Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUZIA MARIA FRANCA DOS ANJOS
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Cartório Judicial: www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805542-75.2025.8.15.0331 Vistos etc. A parte autora apresentou manifestação por meio da petição de ID 158431015, oportunidade em que informou a ocorrência de fatos supervenientes de extrema gravidade ocorridos no plano assistencial e clínico da paciente. Segundo os documentos médicos e o resumo de alta hospitalar de ID 158431011, a autora esteve internada na unidade do Hospital João Paulo II no período compreendido entre 14 de março de 2026 e 15 de abril de 2026, totalizando aproximadamente trinta dias de internação contínua em decorrência de gravas oscilações clínicas ligadas às suas comorbidades prévias de insuficiência renal crônica e hipertensão arterial. Durante a referida internação hospitalar, as condições de saúde da autora exigiram a realização urgente de um procedimento de cateterismo cardíaco e cinecoronariografia, conforme indicado pela equipe médica assistente. Todavia, a autora relata e comprova por meio de documentação oficial que o Hospital João Paulo II, estabelecimento credenciado indicado pela operadora de saúde ré, não dispunha de suporte técnico, operacional ou de materiais adequados para a realização do citado cateterismo, exame este que é considerado de menor complexidade do que a neurocirurgia endovascular objeto da presente ação. Diante dessa insuficiência técnica, a paciente necessitou ser transferida de urgência para o Hospital Nova Esperança, local onde o exame foi efetivamente realizado em 14 de abril de 2026, nos termos do laudo de cardiologia intervencionista encartado no ID 158431013. Com fundamento em tais acontecimentos, a parte autora argumenta que a premissa anterior de adequação do Hospital João Paulo II restou faticamente superada pela realidade vivenciada na prática, uma vez que a incapacidade da unidade de realizar um cateterismo demonstra, por via lógica e técnica, a absoluta impossibilidade de sediar um procedimento cirúrgico neurológico de alta complexidade. Sob esse prisma de insegurança assistencial, a autora informou ainda que seu médico assistente, o neurocirurgião Dr. José Lavoisier Feitosa Neto (CRM/PB 7030), não atua e não realiza cirurgias no Hospital João Paulo II por falta de adequação estrutural e de suporte tecnológico para procedimentos neurointervencionistas endovasculares, conforme a documentação de ID 158431014. Em cumprimento ao despacho de ID 155855563, a autora apresentou detalhadamente os orçamentos necessários para o custeio de seu tratamento particular em hospital de reconhecida excelência estrutural. Foram anexadas as propostas comerciais de ID 158431017, que discriminam materiais especiais de OPME no valor de 84.000,00 reais e insumos complementares no montante de 45.740,00 reais, totalizando 129.740,00 reais de materiais de alta complexidade. Adicionalmente, informou que os honorários da equipe médica assistente perfazem o montante de 43.000,00 reais, conforme previsão da Clínica Médica SOS Neuro Samaritano Ltda. constante do ID 158431017. Diante disso, requereu o bloqueio eletrônico imediato do montante global de 172.740,00 reais via sistema SISBAJUD para fins de efetivação direta de seu direito à saúde e à preservação da vida. Por outro lado, a operadora de plano de saúde ré apresentou manifestação de ID 158996888 alegando ter providenciado todas as medidas assistenciais adequadas e suficientes para o cumprimento do provimento jurisdicional. A ré sustenta que o ato cirúrgico de angiografia e embolização de aneurisma cerebral por oclusão sacular foi devidamente programado e autorizado para a data de 28 de abril de 2026, nas dependências do Hospital João Paulo II, sob a responsabilidade técnica do profissional médico por ela designado e com a liberação de todas as guias e materiais especiais aplicáveis ao caso, conforme se depreende das guias sistêmicas de ID 158419428. Para corroborar suas assertivas de integral cumprimento, a requerida anexou aos autos a declaração de não comparecimento de ID 158996889, emitida pela administração do Hospital João Paulo II e assinada por seu representante legal. O referido documento certifica formalmente que a unidade hospitalar disponibilizou de forma completa sua infraestrutura tecnológica, incluindo bloco cirúrgico estruturado, leitos de terapia intensiva adulto para retaguarda assistencial pós-operatória, equipe assistencial e os materiais de OPME autorizados pela operadora de saúde. Certifica, contudo, que a paciente beneficiária não se apresentou ao nosocômio para fins de internação e realização do ato cirúrgico na data aprazada, deixando a agenda médica ociosa. Com fulcro em tais argumentos, a ré defende a inexistência de falha na prestação do serviço assistencial ou de descumprimento de comando judicial, pugnando pela denegação das medidas coercitivas e de bloqueio pleiteadas pela parte autora. DA NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA TÉCNICA A análise percuciente do acervo processual revela que o impasse instrumentalizado pelas últimas manifestações das partes reside na aptidão técnica e estrutural do Hospital João Paulo II para a consecução de procedimento neurocirúrgico endovascular de alta complexidade. Embora este juízo tenha considerado a unidade credenciada adequada em cognição sumária proferida na decisão de ID 154320947, o fato superveniente comunicado pela autora no ID 158431015 lança severas e legítimas dúvidas sobre a real capacidade operacional do referido estabelecimento de saúde. A paciente permaneceu internada naquela unidade por aproximadamente trinta dias, do período de 14 de março de 2026 a 15 de abril de 2026, conforme atesta o resumo de alta médica de ID 158431011, e, ao necessitar de intervenção para realização de cateterismo cardíaco e cinecoronariografia, o próprio hospital credenciado viu-se obrigado a transferi-la para o Hospital Nova Esperança, por manifesta ausência de suporte técnico em suas dependências, conforme a prova documental de ID 158431013. Essa relevante ocorrência fática altera o panorama probatório e fragiliza a presunção de suficiência técnica do Hospital João Paulo II. Sob a ótica da razoabilidade e da segurança médica, resta incongruente exigir que uma paciente idosa, com sessenta e sete anos de idade, portadora de hipertensão e insuficiência renal crônica dialítica, seja submetida a uma complexa neurointervenção endovascular para tratamento de múltiplos aneurismas cerebrais em estabelecimento de saúde que não logrou êxito em realizar um exame de cateterismo cardíaco, procedimento sabidamente menos complexo. A preservação da integridade física e da vida humana sobrepõe-se a formalidades cadastrais do plano de saúde, restando evidenciada a imprescindibilidade de se averiguar com precisão se a rede credenciada atende aos imperativos clínicos indispensáveis para o tratamento seguro da paciente. Soma-se a essa fragilidade estrutural a incompatibilidade operacional ligada ao corpo clínico. A documentação apresentada no ID 158431014 confirma que o neurocirurgião assistente da autora, Dr. José Lavoisier Feitosa Neto (CRM/PB 7030), não realiza intervenções cirúrgicas no Hospital João Paulo II. Diante desse contexto, o pleito da autora de bloqueio exclusivo das verbas correspondentes aos honorários médicos de sua equipe de confiança, no montante de 43.000,00 reais, revela-se inócuo se mantido o direcionamento da cirurgia ao Hospital João Paulo II. A instauração desse antagonismo probatório impede o deferimento de medidas drásticas em sede de cognição sumária. Enquanto a ré insiste na suficiência estrutural do Hospital João Paulo II fundamentada em declarações unilaterais do ID 136243505, a autora comprova faticamente a transferência para outro hospital para a realização de procedimento de menor complexidade, em conformidade com o ID 158431013. A operadora de saúde ré trouxe aos autos elemento fático de relevante consideração, consubstanciado na declaração emitida pelo Hospital João Paulo II no ID 158996889, o qual certifica que o procedimento cirúrgico neurológico estava regularmente agendado para o dia 28 de abril de 2026, com leito de terapia intensiva adulto, equipe especializada de retaguarda e materiais de OPME disponíveis, mas a beneficiária não compareceu para internação. O não comparecimento da paciente a procedimento previamente programado sob a égide de determinação judicial obstaculiza, em sede de cognição sumária, o reconhecimento de recusa ou descumprimento culposo por parte do plano de saúde. A existência de versões contraditórias nos autos exige prudência deste juízo na análise do cumprimento da tutela de urgência. Por outro lado, a recusa da paciente idosa, portadora de múltiplos aneurismas cerebrais e submetida a hemodiálise contínua, não se revela caprichosa ou destituída de razoabilidade subjetiva. Diante do histórico de impasses técnicos e da recente necessidade de transferência do Hospital João Paulo II para outra instituição de saúde apenas para realizar um cateterismo cardíaco de ID 158431013, o temor da consumidora em se submeter a uma neurocirurgia endovascular de alto risco no mesmo estabelecimento de rede credenciada é psicologicamente compreensível e amparado por indícios de insuficiência técnica. Essa condição de hipervulnerabilidade técnica e biológica da paciente deve ser sopesada, mas a recusa fática em comparecer à internação programada impede a imputação imediata de resistência dolosa ou recalcitrância deliberada à operadora de saúde. Impõe-se, desse modo, a suspensão temporária de quaisquer medidas de constrição de valores ou de majoração da multa cominatória anteriormente estipulada até que se proceda à regular instrução do feito. A realização de dilação probatória é a via adequada para que este juízo examine com segurança se o hospital de rede ofertado de fato possuía estrutura técnica habilitada ou se a recusa da consumidora possui definitivo respaldo de segurança clínica, preservando a higidez da prestação jurisdicional. A relevância da tutela da saúde e as graves circunstâncias fáticas recentemente noticiadas pelas partes revelam que a solução justa e segura do presente litígio depende da elucidação técnica da capacidade estrutural do hospital da rede credenciada e da real especialização do médico indicado pela operadora ré.
Ante o exposto, com fundamento nas disposições do Código de Processo Civil, determino as seguintes providências: a) o indeferimento, por ora, do pedido de bloqueio eletrônico imediato do montante de 172.740,00 reais formulado pela autora no ID 158431015, bem como a suspensão provisória de novas medidas de constrição de valores e de majoração da multa cominatória diária anteriormente arbitrada; b) a intimação da parte autora, por seus advogados legalmente constituídos, para que apresente impugnação à contestação (réplica) e aos documentos juntados pela ré no ID 121700749, no prazo legal de 15 (quinze) dias, em estrita observância aos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil; c) Após, a intimação de ambas as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir em juízo, justificando de forma fundamentada e pormenorizada a sua utilidade e relevância técnica para o esclarecimento dos fatos controversos, sob pena de preclusão e consequente julgamento antecipado do mérito, conforme o artigo 370 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito