Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDUARDO GONCALVES DE ARAUJO.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA Visto.
AUTOR: EDUARDO GONCALVES DE ARAUJO em face de
REU: BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados nos autos. Distribuído o feito, reconhecidos indícios de caráter predatório e abuso do direito de ação, em análise dos elementos da inicial, constatou-se vício no comprovante de residência da parte autora e, ato contínuo, determinada a emenda para a devida regularização. Contudo, devidamente intimado(a), deixou o(a) autor(a) de atender ao comando do juízo, se limitando a apresentar Certidão de cadastro eleitoral/quitação. É o relato. DECIDO. De acordo com o art. 321, parágrafo único, do CPC, “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”, o que enseja, no caso, a extinção do processo sem resolução de mérito. Reconhecidos indícios de judicialização predatória e o grave abuso do direito de acesso à justiça, nos termos da decisão retro, é dever do Poder Judiciário exercer rígido controle sobre os requisitos e elementos da petição inicial e documentos apresentados, sob pena de grave comprometimento ao exercício jurisdicional e danos à sociedade, usurpando por via reflexa o direito daqueles que verdadeiramente necessitam se socorrer do poder jurisdicional, por não mais lhes restarem alternativas. Nesse contexto, igualmente a fim de resguardar o interesse da parte autora, hipervulnerável, que não apresentou comprovante de residência em seu nome, nem mesmo comprovou a relação jurídica existente entre si e o titular da moradia, sobretudo diante dos contornos de lide predatória, reputo evidente obstáculo ao desenvolvimento do processo, pois mesmo após facultada a emenda, o(a) autor(a) não atendeu ao comando exarado e apresentou certidão de cadastro eleitoral. Tal documento, não demonstra de forma segura e inequívoca a titularidade atual do endereço informado, por se tratar de registro voltado apenas à comprovação de vínculo eleitoral. Além disso, a certidão emitida pela justiça eleitoral, apesar de ter fé pública, não traz dados completos do endereço da parte autora, apenas informa que ela vota em Cruz do Espírito Santo/PB. Não há informação sobre endereço, logradouro, número, CEP etc. Dessa forma, a prova apresentada revela-se insuficiente para atender ao requisito essencial de residência do autor, exigido para fins de processamento da demanda. Ressalte-se que a exigência de documento de titularidade própria visa assegurar a segurança jurídica, a veracidade das informações prestadas e evitar atos de caráter predatório ou litigância de má-fé. Portanto, incide na espécie o dispõe o art. 321, parágrafo único, CPC. Diante disso, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c 485, inciso I, do CPC,
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). N.º 0805697-15.2024.8.15.0331. JUIZ(A) DE DIREITO: MARIA DOS REMÉDIOS PORDEUS PEDROSA.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) promovida por INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa diante da gratuidade concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sem honorários advocatícios. P. R. I. Havendo recurso ao decisum, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e conclusos para decisão, do contrário, decorrido o prazo sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE. Santa Rita, data e assinatura eletrônica.