Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NATÁLIA MARTILIANO DA SILVA.
EXECUTADO: PABLO DA FONSECA GUEDES PEREIRA MAXIMO, LEONARDO HOLANDA DE AMORIM, JOSENILDO DO NASCIMENTO MONTEIRO. DECISÃO Em decisão de ID 127854721, foi determinado o bloqueio pela ferramenta SISBAJUD do valor referente a guia de custas finais (R$ 107,98), ante a inércia de pagamento espontâneo pelo executado. Em petição de ID 127921615, o Executado informou que houve bloqueio superior ao valor referente à guia de custas finais, requerendo a liberação dos valores excedentes. Informação do cartório de bloqueio do valor de R$ 839,94 (ID 127921615). Vieram os autos conclusos. Decido Considerando a existência de valores bloqueados e concordância do Executado quanto à quitação de custas e liberação apenas do saldo remanescente, procedo nesta data com a transferência do valor de R$ 107,98 para o Banco de Brasília-BRB (Ag 0090), referente ao valor da guia de custas finais e com o desbloqueio do valor remanescente, que totaliza R$ 731,96, conforme comprovante incluso. Determino ao cartório que tome as seguintes providências: 1) emitir a guia das custas finais, aplicando o desconto necessário, que ora fica deferido, com fito de adequar a guia atualizada, ao valor bloqueado e transferido (R$ 107,98); 2) Após, encaminhar a referida guia, ao Banco BRB, para quitação. 3) A escrivania deve observar a data de vencimento da guia, com fito de evitar que referido documento já chegue com data de vencimento vencida na instituição financeira, ficando, de logo, autorizada a expedição de uma nova guia, para que seja dado inteiro cumprimento as determinações, de modo que a guia aporte no Banco BRB, dentro do prazo da data de vencimento. Tudo cumprido,
Processo n. 0805819-95.2020.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Locação de Móvel] intime-se e ARQUIVE, imediatamente, os autos com as cautelas de estilo. CUMPRA COM A MÁXIMA URGÊNCIA - do Ato da Presidência n. 21/2020, inciso XVIII. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito