Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811711-95.2023.8.15.0251 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se processou a satisfação do crédito autoral decorrente de condenação por danos materiais e morais em virtude de falha na prestação de serviço de transporte aéreo internacional. Após a deflagração dos atos executivos, que incluíram a penhora de ativos financeiros via sistema eletrônico (ID 91257850) e a realização de depósitos voluntários e garantias pela parte executada (ID 92315835 e ID 125348678), verificou-se a ocorrência de pagamento em duplicidade de determinadas parcelas da condenação, gerando um saldo remanescente em favor da empresa executada. Compulsando os autos, observa-se que este Juízo, por meio do despacho de (ID 131733511), determinou expressamente a intimação dos patronos da parte promovida para que indicassem conta judicial em nome da empresa promovida, com o fito de viabilizar o levantamento do numerário sobejante depositado judicialmente, o qual, conforme planilha de (ID 125348691), totaliza o valor histórico de R$ 995,61 (novecentos e noventa e cinco reais e sessenta e um centavos), sem prejuízo das atualizações bancárias correspondentes no período de depósito. Em resposta à referida determinação, a executada peticionou no (ID 132086830) indicando, contudo, os dados bancários da sociedade de advogados "Lee, Brock e Camargo Advogados" (CNPJ 00.793.310/0001-00), requerendo que o alvará de levantamento/transferência eletrônica fosse expedido em favor da banca jurídica, e não em nome da própria pessoa jurídica que figura no polo passivo da lide e que é a legítima titular do patrimônio a ser restituído. É o breve relatório. Decido. A pretensão de levantamento de valores em conta de titularidade da sociedade de advogados, em detrimento da conta da própria parte executada, quando se trata de restituição de valores pagos em excesso no bojo de execução, não encontra respaldo na prudência processual nem na determinação específica contida no despacho anterior deste Juízo. É imperativo distinguir, para fins de regularidade dos fluxos financeiros no processo judicial, a natureza das verbas objeto de levantamento. Enquanto os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e pertencem ao causídico, o montante referente à restituição de indébito ou saldo remanescente de penhora/depósito judicial pertence à parte, titular do direito material e do patrimônio que sofreu o desfalque financeiro para a satisfação (ou garantia) da execução. No caso sub examine, o despacho de (ID 131733511) foi clarividente ao balizar o dever de indicação de conta em nome da empresa promovida. Tal determinação visa assegurar a higidez fiscal e contábil do processo, evitando a confusão patrimonial e garantindo que os valores retornem à esfera de disponibilidade da pessoa jurídica que os verteu aos autos. A indicação da conta da sociedade de advogados, desacompanhada de justificativa plausível ou de prova de transferência de titularidade do crédito (o que seria incabível em sede de mera restituição de excesso), desatende ao comando judicial pretérito. Ademais, no sistema dos Juizados Especiais, regido pelos critérios da celeridade e economia processual, a transparência nos atos de levantamento de alvará é medida de rigor. A transferência de vultosa quantia — que no presente caso já ultrapassa o valor nominal devido às atualizações constantes do extrato de (ID 131726405) — para conta de terceiros (ainda que procuradores com poderes para receber e dar quitação) exige cautela quando o juízo deliberou especificamente pela restituição direta à parte. O dever de observância às normas de controle de depósitos judiciais e a necessidade de que os dados bancários para transferência via sistema SISCONDJ ou similar guardem estrita correlação com o beneficiário titular do direito (TAM Linhas Aéreas S/A) impedem o acolhimento da indicação realizada. A sociedade de advogados atua como representante processual, e não como substituta patrimonial da empresa aérea para fins de recebimento de ativos que não guardam natureza honorária.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no (ID 132086830), em face da inadequação da conta indicada para os fins de cumprimento do despacho de (ID 131733511). Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. Cumpra-se com prioridade. Patos/PB, data da assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO