Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO STACATO
REU: MANUELLA MARTINS DO NASCIMENTO SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. VAZAMENTOS EM UNIDADE AUTÔNOMA COM REFLEXOS EM ÁREA COMUM. REPAROS REALIZADOS NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A realização espontânea, no curso do processo, da obrigação que fundamenta a demanda acarreta perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual. - A concordância expressa das partes quanto à extinção do feito evidencia a inexistência de lide remanescente e afasta a utilidade da prestação jurisdicional. - Extinta a ação por perda do objeto, resta prejudicado o pedido de tutela de urgência anteriormente concedido.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817028-28.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. O CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO STACATO ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e tutela de urgência em face de MANUELLA MARTINS DO NASCIMENTO. Alegou o autor, em síntese, que o apartamento nº 101, de propriedade da ré, apresentava vazamentos e infiltrações no banheiro, causando danos às áreas comuns do condomínio, especificamente no mezanino da área de lazer norte e na academia. Afirmou que a ré foi notificada em diversas oportunidades, mas não providenciou os reparos necessários. Requereu, inicialmente, a condenação da ré em obrigação de fazer para reparar os vazamentos e permitir acesso de profissional para vistoria, além de indenização por danos materiais estimados em R$ 5.319,00. Por meio de aditamento à inicial (id. 91914641), o autor juntou laudo técnico e ampliou os pedidos, incluindo tutela de urgência para que a ré se abstivesse de utilizar o ar-condicionado instalado em local inadequado, que supostamente contribuía para os danos estruturais. Deferida parcialmente a tutela de urgência (id. 89016803) para permitir acesso à unidade para vistoria. A ré apresentou contestação (id. 101663631), impugnando o valor da causa, questionando a validade do laudo unilateral apresentado pelo autor e alegando responsabilidade compartilhada ou exclusiva do condomínio em relação a diversos danos apontados. O feito apresentava tramitação regular, quando o autor peticionou aos autos (id. 123386949) informando que a ré enviou profissional ao condomínio para correção da área comprometida por vazamento, que o teto de gesso da área comum foi reparado e que não houve novos sinais de vazamento até aquela data, requerendo a intimação da ré para manifestação sobre eventual concordância com a extinção da ação sem resolução de mérito por perda do objeto. Intimada, a ré se manifestou (id. 123937594), confirmando que contratou e custeou profissional habilitado para realização dos reparos necessários, manifestando concordância com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por perda do objeto. É o relatório. Decido. O artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve extinguir o processo sem resolução de mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. No caso dos autos, a situação fática que fundamentou o ajuizamento da demanda foi modificada durante o curso do processo, pois, conforme informado pelo próprio autor em petição ao id. 123386949, a ré providenciou o envio de profissional ao condomínio para correção da área comprometida, o teto de gesso da área comum foi reparado e não foram constatados novos sinais de vazamento. A ré, por sua vez, confirmou expressamente que contratou e custeou profissional habilitado para realização dos reparos necessários, manifestando concordância com a extinção do feito. O interesse processual se desdobra em três elementos: necessidade, utilidade e adequação. No caso concreto, verifico que a necessidade da tutela jurisdicional deixou de existir, uma vez que a ré realizou os reparos necessários espontaneamente, a utilidade do provimento jurisdicional também desapareceu, pois os danos foram sanados e não há mais vazamentos e a pretensão principal (obrigação de fazer) perdeu seu objeto material. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, observo que o autor não manifestou interesse em prosseguir apenas com este pedido, tendo requerido expressamente a extinção da ação ante a perda do interesse no prosseguimento da demanda. As partes concordaram expressamente com a extinção do processo, demonstrando ausência de lide remanescente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe quando desaparece o interesse no provimento jurisdicional, não havendo mais utilidade na prestação jurisdicional.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por perda superveniente do objeto e consequente ausência de interesse processual. Ante a concordância mútua e a natureza da extinção, deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 485, §6º, do CPC. Tendo em vista que houve solução espontânea do conflito, JULGO PREJUDICADO o pedido de tutela de urgência anteriormente deferido. P. I. C. Intime-se a perita designada desta sentença. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Custas recolhidas. João Pessoa/PB, data e assinatura digitais. Juiz de Direito