Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELISANGELA ABRANTES GONCALVES Advogado do(a)
AUTOR: POLIANA PEREIRA ARAGAO DE OLIVEIRA - PB31349
REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO ELISÂNGELA ABRANTES GONÇALVES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA e seus sócios, igualmente qualificados. Narra a exordial, em síntese, que a Autora firmou dois contratos de cessão temporária de criptoativos (aluguel) com a parte promovida: o primeiro (C1-016.138.174-01), em 18/05/2022, no valor de R$ 14.093,23; e o segundo (C2-016.138.174-01), em 31/08/2022, no valor de R$ 7.103,99. Relata que a requerida parou de repassar a remuneração mensal variável a partir de dezembro de 2022 e que os valores investidos não foram restituídos. Pleiteou a concessão da gratuidade de justiça, a tutela de urgência para o arresto de bens e ativos financeiros, a inversão do ônus da prova, a rescisão dos contratos e a devolução integral dos valores aportados, acrescidos de multa de 30% em desfavor da locatária. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 75277454), sob o fundamento de que o interesse da exequente já estaria abarcado por bloqueios determinados em ação cautelar movida pelo Ministério Público (processo nº 0807241-09.2023.8.15.2001), além da ausência de eficácia prática de nova ordem de bloqueio ante a inexistência de ativos em contas bancárias. A parte autora teve o benefício da justiça gratuita deferido (ID 101786103). Os réus, citados por edital ante a condição de foragidos, tiveram nomeado curador especial na pessoa da Defensoria Pública, que apresentou contestação por negativa geral (ID 131613747). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 136996570), reforçando a robustez da prova documental e requerendo o julgamento antecipado do mérito. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Estão presentes no feito todas as condições previstas no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, para o julgamento antecipado da lide. A matéria é de direito e de fato, estando estes últimos suficientemente comprovados pela prova documental acostada, especialmente os contratos e a demonstração do aporte financeiro, tornando desnecessária a produção de outras provas. 2.2. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes configura-se como de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora, ao contratar o serviço de gestão e locação de ativos, figura como destinatária final do serviço, enquanto a empresa ré atua como fornecedora de serviços financeiros e de ativos virtuais. Tendo a autora se desincumbido de seu ônus probatório (art. 373, inciso I, do CPC) ao apresentar os contratos de locação de criptoativos (IDs 74890868 e 74890871) e os respectivos comprovantes, e sendo os réus revéis citados por edital, aplica-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC). Caberia à ré o ônus de comprovar a regularidade dos repasses ou a devolução do capital, o que não ocorreu. 2.3. DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES É lícito o pedido autoral de rescisão contratual com fulcro no art. 475 do Código Civil. O inadimplemento da ré é patente, uma vez que cessou o pagamento dos rendimentos e não procedeu à devolução do capital investido. Reconheço a mora contratual da ré a partir de dezembro de 2022 e, por conseguinte, declaro a rescisão dos contratos C1-016.138.174-01 e C2-016.138.174-01 por culpa exclusiva da parte demandada. A rescisão contratual implica o retorno das partes ao status quo ante. Portanto, a requerida deve devolver à autora os valores efetivamente investidos. Assim, a requerente tem o direito de ser restituída no valor total de R$ 21.197,22 (vinte e um mil cento e noventa e sete reais e vinte e dois centavos), montante que corresponde à soma da expressão monetária em reais dos ativos locados na data das contratações (R$ 14.093,23 e R$ 7.103,99). 2.4. DOS RENDIMENTOS E MULTAS CONTRATUAIS No que tange aos rendimentos mensais e à inversão da multa contratual pleiteada, deve-se observar a natureza de alto risco do investimento em criptoativos. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado em casos análogos, os percentuais de lucro projetados são informativos e não garantidos, dada a volatilidade do mercado. A rescisão por inadimplemento deve focar na recomposição do patrimônio investido para evitar o enriquecimento ilícito de qualquer das partes. Assim, a restituição deve se limitar ao capital aportado, sem a cumulação com lucros cessantes ou rendimentos que deixaram de ser auferidos, uma vez que o retorno ao estado anterior já restabelece o equilíbrio contratual. Da mesma forma, não se aplica a inversão de cláusula penal não prevista bilateralmente, prevalecendo a restituição simples do capital. 3. DISPOSITIVO Posto isto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a resolução dos contratos nº C1-016.138.174-01 e nº C2-016.138.174-01, celebrados entre as partes, por culpa exclusiva da contratada; b) CONDENAR o promovido, a restituir à parte autora o valor integral do capital investido, no montante de R$ 21.197,22 (vinte e um mil cento e noventa e sete reais e vinte e dois centavos), devidamente corrigido pelo IPCA a contar da data de cada desembolso e com juros de mora pela taxa SELIC a contar da citação; c) DETERMINAR que, diante da falência decretada no processo nº 0806783-41.2024.8.15.0001, todos os valores e bens eventualmente localizados, bloqueados ou apreendidos nestes autos sejam colocados à disposição do Juízo da Vara de Feitos Especiais de Campina Grande, mediante transferência para conta judicial vinculada ao processo falimentar ou comunicação ao Administrador Judicial nomeado. Condeno os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Ressalte-se que a execução de tais valores em face da empresa falida deverá observar o rito da Lei nº 11.101/2005. Após o trânsito em julgado e a liquidação definitiva do valor (com a memória de cálculo atualizada), expeça-se a respectiva Certidão de Habilitação de Crédito em favor da autora para que esta possa exercer seu direito perante o Juízo Universal da Falência. Publique-se. Registre-se.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0819643-11.2023.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] Intime-se. Havendo recurso, INTIME-SE a parte adversa para apresentar as contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos à instância superior com as cautelas de estilo. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito