Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA
REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS ASSOCIATIVOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES: JUSTIÇA GRATUITA DA RÉ INDEFERIDA (SÚMULA 481 DO STJ). INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO (INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO). DEMANDA PREDATÓRIA NÃO CARACTERIZADA. MÉRITO: RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC). DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823033-18.2025.8.15.0001 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA em face de ABRASPREV Associação Brasileira dos Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social, ambos qualificados nos autos. A autora, pessoa idosa e aposentada, alega ter sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica “Contribuição Abrasprev”, os quais afirma jamais ter autorizado ou contratado. Sustenta a abusividade da conduta da ré e a violação aos direitos do consumidor. Pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica; a repetição do indébito em dobro dos valores descontados; e indenização por danos morais no valor de R$ 5.460,80 reais. Juntou documentos. Decisão Interlocutória (Id 115318530) a qual deferiu a gratuidade de justiça à autora, determinou a inversão do ônus da prova e ordenou que a ré apresentasse, com a contestação, o contrato ou autorização que justificasse os descontos, sob pena de presunção de veracidade das alegações autorais. Contestação apresentada ao id 123859243, onde a ré arguiu preliminarmente a perda do interesse de agir em razão do acordo na ADPF 1.236/DF; a necessidade de suspensão do feito; a incompetência territorial; a impugnação à gratuidade de justiça da autora; e alegou a ocorrência de demanda predatória. No mérito, defendeu a validade da associação, alegando que a autora anuiu com os termos, embora não tenha colacionado o instrumento contratual específico. Sustentou a inexistência de danos morais e a inaplicabilidade da repetição em dobro. Requereu a improcedência total. A em sede de impugnação rebateu as preliminares, destacando a inafastabilidade da jurisdição e a inaplicabilidade da suspensão da ADPF 1.236/DF ao caso, por não figurar o INSS no polo passivo. No mérito, reiterou a ausência de prova da contratação e pugnou pela aplicação da sanção de confissão quanto à matéria fática. O juízo através do id 154505659 rejeitou as preliminares de falta de interesse de agir, suspensão do feito, incompetência territorial e impugnação à justiça gratuita da autora. Declarou o feito saneado e intimou as partes para especificação de provas, onde a autora informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado (Id 155150950). A ré deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de Id 158211298. Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Decido. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia cinge-se a questões de direito e a prova documental constante nos autos é suficiente para o deslinde da causa, não havendo necessidade de dilação probatória em audiência. Ademais, as partes foram intimadas e não manifestaram interesse na produção de novas provas. Das Preliminares Remanescentes Da Justiça Gratuita da Ré A ré pleiteou a concessão da justiça gratuita por ser entidade sem fins lucrativos. Contudo, nos termos da Súmula 481 do STJ, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. No caso, a ré não trouxe qualquer balanço contábil ou prova de insuficiência financeira, limitando se a alegar sua natureza jurídica. Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça à ré. Do Interesse de Agir Conforme já decidido no saneador, o interesse de agir repousa no binômio necessidade-adequação. A existência de acordos administrativos ou decisões em controle concentrado (ADPF 1.236) que não abrangem a relação direta entre as partes privadas não retira da autora o direito de buscar a tutela jurisdicional, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Da Alegação de Demanda Predatória A ré sustenta que a ação configura demanda predatória. Tal conceito jurídico refere-se ao ajuizamento em massa de ações idênticas, muitas vezes sem o consentimento real da parte ou baseadas em fatos genéricos. No entanto, no presente caso, a autora apresentou documentos específicos (extrato de benefício) que comprovam o desconto efetuado pela ré. O exercício do direito de ação para questionar descontos não autorizados é legítimo e não pode ser cerceado sob o rótulo genérico de “predatório” sem prova de má-fé ou irregularidade grave, o que não ocorre aqui. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a associação ré no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), conforme pacífica jurisprudência, uma vez que oferece serviços e benefícios mediante remuneração (contribuição). O cerne da questão reside na existência ou não de autorização para os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. Aplicada a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabia à ré apresentar o contrato assinado ou a ficha de f iliação devidamente preenchida pela autora. Compulsando os autos, verifica-se que a ré não apresentou qualquer documento que comprove o vínculo associativo ou a autorização para os descontos. A ausência de prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC) conduz inexoravelmente à declaração de inexistência da relação jurídica. Da Repetição do Indébito Os descontos realizados sem lastro contratual configuram cobrança indevida. O art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de erro justificável. No caso, a conduta da ré de efetuar descontos sem qualquer contrato assinado afasta a tese de erro justificável, configurando má-fé ou, no mínimo, culpa grave (negligência), o que autoriza a devolução em dobro. Dos Danos Morais O dano moral, em casos de descontos indevidos em verba de natureza alimentar (aposentadoria), é considerado in re ipsa (presumido). A privação de recursos destinados à subsistência de pessoa idosa gera angústia e abalo psicológico que ultrapassam o mero dissabor cotidiano. A doutrina de Sérgio Cavalieri Filho ensina que: “O dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural.” A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. […] 3. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar enseja dano moral in re ipsa. […]” (TJPB - AC 0801234-56.2023.8.15.0001). Considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora e a ré, bem como a nulidade de qualquer débito a ela referente; CONDENAR a ré a restituir à autora, de forma dobrada, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ - data do primeiro desconto indevido). Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, 30 de abril de 2026 VALÉRIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito