Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 42897136) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
01/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JHENNYFER CHAYANE SOARES DA SILVA
APELADO: ASSOBES ENSINO SUPERIOR LTDA. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 13 de maio de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0808822-03.2025.8.15.0251
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41353405) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/03/2026, 10:04
Documento (Certidão)
06/03/2026, 10:02
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 08:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808822-03.2025.8.15.0251.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: JHENNYFER CHAYANE SOARES DA SILVA Promovido: ASSOBES ENSINO SUPERIOR LTDA. ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), em virtude da apresentação da APELAÇÃO pelo PROMOVENTE, intimo a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR
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Intimação
APELANTE: JHENNYFER CHAYANE SOARES DA SILVA
APELADO: ASSOBES ENSINO SUPERIOR LTDA. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 13 de maio de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0808822-03.2025.8.15.0251
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41353405) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/03/2026, 10:04
Documento (Certidão)
06/03/2026, 10:02
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 08:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808822-03.2025.8.15.0251.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: JHENNYFER CHAYANE SOARES DA SILVA Promovido: ASSOBES ENSINO SUPERIOR LTDA. ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), em virtude da apresentação da APELAÇÃO pelo PROMOVENTE, intimo a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 06:47
Ato ordinatório
11/02/2026, 06:46
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 17:42
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 10:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 19:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JHENNYFER CHAYANE SOARES DA SILVA
REU: ASSOBES ENSINO SUPERIOR LTDA. SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808822-03.2025.8.15.0251 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada e Indenização por Danos Morais ajuizada por JHENNYFER CHAYANE SOARES DA SILVA em face de ASSOBES ENSINO SUPERIOR S/S LTDA. (UNIPLAN). A Requerente, aluna do curso de Enfermagem, alegou ter realizado a quitação integral e antecipada de todas as mensalidades restantes do curso em 07 de junho de 2024. Não obstante a comprovação do adimplemento, a instituição de ensino recusou a efetivação de sua matrícula para o último período (2025.2) sob a alegação de pendências financeiras. Pugnou, liminarmente, pela efetivação imediata da matrícula. No mérito, requereu a confirmação da tutela, a declaração de inexistência de débito e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Tutela antecipada deferida. A Requerida apresentou Contestação (ID 122624993) arguindo, preliminarmente, a perda superveniente do objeto, dada a regularização da matrícula e a quitação do débito. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito e a improcedência do pedido de danos morais, classificando a situação como mero dissabor. Impugnação à Contestação apresentada e ratificando os termos da inicial. As partes foram instadas à especificação de provas, manifestando-se pelo julgamento do feito no estado em que se encontra (IDs 123702927 e 123751200). É o que importa relatar. Passo a fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria de fato está comprovada por prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. 1. Da Preliminar de Perda Superveniente do Objeto A Requerida arguiu preliminar de falta de interesse de agir por perda superveniente do objeto, ao argumento de que a matrícula da Autora foi regularizada. Verifica-se, contudo, que a pretensão foi satisfeita somente após a intervenção do Poder Judiciário. A petição inicial foi ajuizada em 07/08/2025, o pedido de tutela de urgência foi deferido em 12/08/2025 e a Requerida foi intimada em 14/08/2025, sendo o cumprimento da obrigação de fazer informado somente em 20/08/2025. A regularização da situação acadêmica, embora tenha esvaziado o conteúdo fático da obrigação de fazer, decorreu de ato coercitivo da tutela antecipada deferida. Desse modo, Por força do princípio da causalidade, a extinção sem resolução do mérito não se impõe, cabendo o julgamento de procedência quanto ao pedido de obrigação de fazer, de modo a confirmar a medida de urgência. Desta forma, rejeita-se a preliminar. 2. Do Mérito – Da Obrigação de Fazer (Matrícula) A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. É incontroverso nos autos que a Autora havia quitado integralmente o valor do curso com antecedência, conforme "Comprovante de Quitação Financeira" (ID 118485349). É igualmente comprovado que, mesmo diante da quitação e após decisão do órgão de defesa do consumidor (PROCON, ID 118485351), a Requerida impediu a matrícula da aluna para o último período letivo de 2025.2 (ID 118485350 e 118485354). A conduta da instituição de ensino, ao obstar a matrícula de aluna adimplente por suposta pendência financeira inexistente, configura falha na prestação do serviço e viola o direito fundamental à educação, tutelado pelo artigo 205 da Constituição Federal. O ato de impedimento foi manifestamente abusivo e ilegal. Desse modo, a manutenção da situação jurídica consolidada com o cumprimento da tutela antecipada é medida que se impõe, devendo ser confirmada a decisão de urgência para garantir a conclusão do curso pela discente. O pedido de declaração de inexistência de débito, que também integra a pretensão autoral, resta implicitamente acolhido pela confirmação da matrícula e pelo fato de a própria Requerida ter reconhecido a quitação na contestação. 3. Do Mérito – Dos Danos Morais O pedido de indenização por danos morais fundamenta-se na frustração, angústia e desvio produtivo alegadamente sofridos pela Autora em razão da recusa indevida de matrícula. Embora o comportamento da Requerida seja inegavelmente reprovável, configurando falha na prestação do serviço e impondo à consumidora a busca pela tutela jurisdicional, a jurisprudência dominante não reconhece, de forma automática, o dano moral em toda e qualquer falha contratual ou administrativa. O dano moral pressupõe grave violação a direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade, que extrapole o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano. A necessidade de recorrer ao Judiciário para fazer valer um direito, embora seja uma situação frustrante, por si só não caracteriza dano extrapatrimonial passível de indenização. A despeito da gravidade da conduta da Ré, a situação, no contexto processual, limitou-se ao transtorno burocrático para a regularização da matrícula, fato que foi rapidamente revertido pela concessão da tutela de urgência. Não houve a comprovação de que o aborrecimento causado atingiu a esfera íntima da Autora a ponto de configurar o dano moral in re ipsa ou grave lesão que justifique a reparação pecuniária. Portanto, a despeito da procedência do pedido de obrigação de fazer, o pleito de indenização por danos morais deve ser indeferido, por não se vislumbrar a configuração de ofensa que supere o limite dos transtornos inerentes à vida em sociedade e às vicissitudes das relações contratuais e de consumo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: JULGO PROCEDENTE o pedido de Obrigação de Fazer para: a) Confirmar a tutela de urgência concedida (ID 119336111), tornando definitiva a obrigação da Requerida de manter a matrícula da Autora, JHENNYFER CHAYANE SOARES DA SILVA, no curso de Enfermagem, permitindo-lhe a conclusão do curso; b) Declarar a inexistência do débito da Autora para com a Requerida referente ao contrato de prestação de serviços educacionais do curso de Enfermagem, informado na inicial. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, condeno a Requerida ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, e a Autora ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes das custas e honorários advocatícios, os quais também fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela Autora, em virtude da gratuidade da justiça que ora defiro (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se. Patos/PB, 20 de janeiro de 2026. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JHENNYFER CHAYANE SOARES DA SILVA
REU: ASSOBES ENSINO SUPERIOR LTDA. SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808822-03.2025.8.15.0251 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada e Indenização por Danos Morais ajuizada por JHENNYFER CHAYANE SOARES DA SILVA em face de ASSOBES ENSINO SUPERIOR S/S LTDA. (UNIPLAN). A Requerente, aluna do curso de Enfermagem, alegou ter realizado a quitação integral e antecipada de todas as mensalidades restantes do curso em 07 de junho de 2024. Não obstante a comprovação do adimplemento, a instituição de ensino recusou a efetivação de sua matrícula para o último período (2025.2) sob a alegação de pendências financeiras. Pugnou, liminarmente, pela efetivação imediata da matrícula. No mérito, requereu a confirmação da tutela, a declaração de inexistência de débito e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Tutela antecipada deferida. A Requerida apresentou Contestação (ID 122624993) arguindo, preliminarmente, a perda superveniente do objeto, dada a regularização da matrícula e a quitação do débito. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito e a improcedência do pedido de danos morais, classificando a situação como mero dissabor. Impugnação à Contestação apresentada e ratificando os termos da inicial. As partes foram instadas à especificação de provas, manifestando-se pelo julgamento do feito no estado em que se encontra (IDs 123702927 e 123751200). É o que importa relatar. Passo a fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria de fato está comprovada por prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. 1. Da Preliminar de Perda Superveniente do Objeto A Requerida arguiu preliminar de falta de interesse de agir por perda superveniente do objeto, ao argumento de que a matrícula da Autora foi regularizada. Verifica-se, contudo, que a pretensão foi satisfeita somente após a intervenção do Poder Judiciário. A petição inicial foi ajuizada em 07/08/2025, o pedido de tutela de urgência foi deferido em 12/08/2025 e a Requerida foi intimada em 14/08/2025, sendo o cumprimento da obrigação de fazer informado somente em 20/08/2025. A regularização da situação acadêmica, embora tenha esvaziado o conteúdo fático da obrigação de fazer, decorreu de ato coercitivo da tutela antecipada deferida. Desse modo, Por força do princípio da causalidade, a extinção sem resolução do mérito não se impõe, cabendo o julgamento de procedência quanto ao pedido de obrigação de fazer, de modo a confirmar a medida de urgência. Desta forma, rejeita-se a preliminar. 2. Do Mérito – Da Obrigação de Fazer (Matrícula) A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. É incontroverso nos autos que a Autora havia quitado integralmente o valor do curso com antecedência, conforme "Comprovante de Quitação Financeira" (ID 118485349). É igualmente comprovado que, mesmo diante da quitação e após decisão do órgão de defesa do consumidor (PROCON, ID 118485351), a Requerida impediu a matrícula da aluna para o último período letivo de 2025.2 (ID 118485350 e 118485354). A conduta da instituição de ensino, ao obstar a matrícula de aluna adimplente por suposta pendência financeira inexistente, configura falha na prestação do serviço e viola o direito fundamental à educação, tutelado pelo artigo 205 da Constituição Federal. O ato de impedimento foi manifestamente abusivo e ilegal. Desse modo, a manutenção da situação jurídica consolidada com o cumprimento da tutela antecipada é medida que se impõe, devendo ser confirmada a decisão de urgência para garantir a conclusão do curso pela discente. O pedido de declaração de inexistência de débito, que também integra a pretensão autoral, resta implicitamente acolhido pela confirmação da matrícula e pelo fato de a própria Requerida ter reconhecido a quitação na contestação. 3. Do Mérito – Dos Danos Morais O pedido de indenização por danos morais fundamenta-se na frustração, angústia e desvio produtivo alegadamente sofridos pela Autora em razão da recusa indevida de matrícula. Embora o comportamento da Requerida seja inegavelmente reprovável, configurando falha na prestação do serviço e impondo à consumidora a busca pela tutela jurisdicional, a jurisprudência dominante não reconhece, de forma automática, o dano moral em toda e qualquer falha contratual ou administrativa. O dano moral pressupõe grave violação a direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade, que extrapole o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano. A necessidade de recorrer ao Judiciário para fazer valer um direito, embora seja uma situação frustrante, por si só não caracteriza dano extrapatrimonial passível de indenização. A despeito da gravidade da conduta da Ré, a situação, no contexto processual, limitou-se ao transtorno burocrático para a regularização da matrícula, fato que foi rapidamente revertido pela concessão da tutela de urgência. Não houve a comprovação de que o aborrecimento causado atingiu a esfera íntima da Autora a ponto de configurar o dano moral in re ipsa ou grave lesão que justifique a reparação pecuniária. Portanto, a despeito da procedência do pedido de obrigação de fazer, o pleito de indenização por danos morais deve ser indeferido, por não se vislumbrar a configuração de ofensa que supere o limite dos transtornos inerentes à vida em sociedade e às vicissitudes das relações contratuais e de consumo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: JULGO PROCEDENTE o pedido de Obrigação de Fazer para: a) Confirmar a tutela de urgência concedida (ID 119336111), tornando definitiva a obrigação da Requerida de manter a matrícula da Autora, JHENNYFER CHAYANE SOARES DA SILVA, no curso de Enfermagem, permitindo-lhe a conclusão do curso; b) Declarar a inexistência do débito da Autora para com a Requerida referente ao contrato de prestação de serviços educacionais do curso de Enfermagem, informado na inicial. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, condeno a Requerida ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, e a Autora ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes das custas e honorários advocatícios, os quais também fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela Autora, em virtude da gratuidade da justiça que ora defiro (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se. Patos/PB, 20 de janeiro de 2026. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 10:44
Procedência em Parte
23/01/2026, 10:07
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 06:41
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 23:18
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808822-03.2025.8.15.0251.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: JHENNYFER CHAYANE SOARES DA SILVA Promovido: ASSOBES ENSINO SUPERIOR LTDA. ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), intimo as PARTES para, no prazo comum de cinco dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Ficam às partes advirtas que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808822-03.2025.8.15.0251.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: JHENNYFER CHAYANE SOARES DA SILVA Promovido: ASSOBES ENSINO SUPERIOR LTDA. ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), intimo as PARTES para, no prazo comum de cinco dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Ficam às partes advirtas que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 07:18
Ato ordinatório
12/09/2025, 07:17
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 16:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808822-03.2025.8.15.0251.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: JHENNYFER CHAYANE SOARES DA SILVA Promovido: ASSOBES ENSINO SUPERIOR LTDA. ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), em virtude da apresentação da(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) pelo(s) promovido(s), intimo a parte contrária para impugnar no prazo legal. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 08:13
Ato ordinatório
03/09/2025, 08:12
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 18:04
Publicação
14/08/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0808822-03.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por JHENNYFER CHAYANE SOARES SILVA, na ação em que postula a sua matrícula no 8º período do curso de Enfermagem ministrado pela instituição ré, ASSOBES ENSINO SUPERIOR S/S LTDA (UNIPLAN. Sustenta a requerente ter efetuado, de forma integral e antecipada, o pagamento do valor correspondente o total do curso, circunstância documentalmente comprovada nos autos. Todavia, ao intentar realizar sua matrícula para o período letivo vindouro, foi surpreendida com a negativa da ré, sob o argumento de existência de pendência financeira, a seu ver inexistente. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante dos requisitos delineados no art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a probabilidade do direito emerge da comprovação documental do adimplemento integral da obrigação pecuniária, circunstância que afasta, prima facie, a justificativa apresentada pela ré para o impedimento de matrícula. O perigo de dano é igualmente patente, porquanto a negativa de matrícula poderá ocasionar prejuízos acadêmicos relevantes à autora, inclusive atrasando sua formação e eventual ingresso no mercado de trabalho, consequências de difícil reparação. Destarte, presentes os requisitos legais, defiro a tutela provisória para determinar que a instituição ré proceda, de imediato, à efetivação da matrícula da autora, JHENNYFER CHAYANE SOARES SILVA, no 8º período do curso de Enfermagem, abstendo-se de criar embaraços ou restrições decorrentes de suposta inadimplência, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração em caso de descumprimento. Intime-se, com urgência, para imediato cumprimento. Mandado cumprir com urgência. Cite-se para apresentar contestação em 15 dias. Após, cumpra-se os atos ordinatórios correlatos. Defiro a gratuidade processual. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito