Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Processo n. 0821110-44.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento na qual a parte autora pleiteia a recomposição dos saldos do PASEP em decorrência de alegada falha na prestação do serviço de gestão, bem como a devida correção monetária e indenização pelos prejuízos supostamente causados. Após a instrução probatória, foi prolatada decisão Sentença/Acórdão que abordou os fatos e fundamentos jurídicos apresentados, com especial destaque para a análise da prescrição. Contra essa decisão, a parte Autora interpôs embargos de declaração, alegando a existência de [omissão/contradição/obscuridade/erro material], com vistas ao aperfeiçoamento do julgado. DO TEMA REPETITIVO Nº 1.387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Verifica-se a superveniência do julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema Repetitivo n.o 1.387, cuja questão central define "se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." A tese a ser firmada nesse Tema 1.387 possui impacto direto na análise da prescrição nos presentes autos, vinculando a interpretação a ser aplicada por todos os órgãos do Poder Judiciário, conforme os artigos 927 e 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil. A apreciação dos embargos de declaração, sem considerar o entendimento definitivo do STJ sobre a matéria, poderia resultar em decisão inconsistente com o precedente vinculante. DA PREFERÊNCIA PELA ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO E DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO Em conformidade com o sistema de precedentes obrigatórios, a decisão final deve observar a tese firmada no Tema 1.387 do STJ. Dessa forma, antes de analisar os embargos de declaração, faz-se necessária a manifestação das partes sobre o impacto do referido julgamento no caso concreto, especialmente quanto à questão da prescrição. Essa providência garante o respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a efetividade do sistema de precedentes. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum e peremptório de 5 (cinco) dias úteis, manifestem-se, de forma detalhada e fundamentada, sobre o julgamento do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, abordando sua aplicabilidade ou inaplicabilidade ao contexto fático-probatório destes autos, sobretudo em relação à preliminar de prescrição e aos fundamentos da decisão atacada pelos embargos de declaração. Esclareço que o presente ato processual precede a análise dos embargos de declaração opostos, sendo o exame dos mesmos postergado para momento subsequente à manifestação das partes e à eventual necessidade de reanálise da questão da prescrição à luz do precedente vinculante. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos imediatamente conclusos para a devida análise dos embargos de declaração e a prolação da decisão final, que deverá observar rigorosamente a tese firmada no Tema 1.387 do STJ. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator