Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO BENTO DE MORAIS
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819476-47.2019.8.15.2001 [Atualização de Conta, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Vistos, etc. RELATÓRIO ANTONIO BENTO DE MORAIS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Procedimento Comum Cível em face do BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado, pleiteando, em suma, a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, decorrentes de suposta má gestão e incorreta atualização monetária de sua conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), e indenização por danos morais, em montante não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme se depreende da exordial protocolada no ID 20960267. O Requerente argumenta que, ao realizar o saque de seu saldo do PASEP em 19 de junho de 2018, foi surpreendido com a quantia irrisória de R$ 480,92 (quatrocentos e oitenta reais e noventa e dois centavos), valor este incompatível com as contribuições e as correções devidas, o que confirmaria a alegada falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira administradora do fundo. O Requerido, em sede de contestação (ID 45436819), arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, sob o fundamento de ser mero agente operador do Fundo PASEP, cuja gestão e definição dos índices de correção caberiam à União Federal e ao Conselho Diretor do Fundo. Em sede de prejudicial de mérito, sustentou a prescrição quinquenal, requerendo a extinção do feito com resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos, argumentando a regularidade da atualização do saldo, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, e a ausência de ato ilícito a justificar a pretensão indenizatória. O feito foi saneado, sendo deferida a produção de prova pericial contábil (ID 92535561), com o depósito dos honorários pelo Requerido (ID 100041558), e nomeado o perito RAFAEL CAMELO DE ANDRADE TRAJANO, que apresentou o Laudo Pericial Contábil (ID 104670269) em 02 de dezembro de 2024, onde apurou a existência de diferença de R$ 3.724,51 (três mil, setecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e um centavos) em favor do Requerente, decorrente da divergência entre os percentuais de correção monetária utilizados pelo Banco e aqueles que deveriam ter sido aplicados conforme a legislação de regência do PASEP. As partes apresentaram impugnações ao laudo pericial (Requerente no ID 105458298 e Requerido no ID 105722836). O Requerido, em sua manifestação, ainda requereu audiência para oitiva do perito. O perito, por sua vez, apresentou esclarecimentos (ID 122735981), rebatendo pontualmente as impugnações e ratificando o valor da diferença apurada. O Requerente manifestou-se novamente (ID 125942467), insistindo na rejeição do laudo e alegando que os esclarecimentos foram genéricos, ao passo que o Requerido se manteve inerte quanto à manifestação sobre os esclarecimentos (ID 124301794 e ID 125942467). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das questões preliminares As preliminares suscitadas pelo Requerido, concernentes à sua ilegitimidade passiva ad causam e à incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, não encontram mais amparo no ordenamento jurídico pátrio e tampouco na jurisprudência qualificada do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser rejeitadas de plano por este Juízo. A tese da ilegitimidade passiva é fulminada pelo entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, que é categórico ao dispor que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa” (Tese i). A responsabilidade do Banco do Brasil, portanto, advém de sua função como agente operador e administrador dos valores, o que o sujeita à fiscalização quanto à correta manutenção e aplicação dos recursos, responsabilidade esta distinta daquela que recai sobre a União Federal (gestora do Fundo). Consequentemente, a competência para processar e julgar o feito se fixa na Justiça Comum Estadual, não havendo que se falar em interesse da União que atraia a competência federal, uma vez que a pretensão recai sobre a falha operacional do Banco na gestão dos recursos, consoante a tese vinculante. Da prejudicial de mérito da prescrição A prejudicial de mérito arguida pelo Requerido, que pugna pela aplicação da prescrição quinquenal, igualmente sucumbe diante da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Com efeito, o Tema Repetitivo 1.150 (Tese ii) é claro ao estabelecer que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, e não ao prazo quinquenal previsto em legislação especial para a Fazenda Pública. Além disso, o mesmo Tema Repetitivo 1.150 (Tese iii) e o Tema Repetitivo 1.387 uniformizaram o entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados, o que, de maneira geral, coincide com o saque integral do principal (Tema 1.387), que materializa a ciência da posição definitiva do saldo. No caso em tela, o saque integral ocorreu em 19 de junho de 2018 (ID 104670269, p. 10), e a ação foi ajuizada em 2019, de modo que, aplicado o prazo decenal com termo inicial na data do saque, inexiste, manifestamente, a alegada prescrição. Afastadas as preliminares e prejudiciais de mérito concernentes ao Fundo PASEP, passo ao mérito da demanda. Da prova pericial, do indeferimento de audiência e do cerceamento de defesa O Requerido, ao impugnar o laudo, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva do perito, nos termos do artigo 477, § 3º, do Código de Processo Civil (ID 105722836). Tal pleito, contudo, mostra-se desnecessário para o deslinde da controvérsia e deve ser indeferido, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. O Código de Processo Civil determina que a vinda do perito à audiência apenas se faz necessária se ainda houver a necessidade de esclarecimentos não supridos pelas respostas escritas aos quesitos e às impugnações (art. 477, § 3º, CPC). No presente caso, o perito judicial, RAFAEL CAMELO DE ANDRADE TRAJANO, apresentou um laudo detalhado e conclusivo (ID 104670269) e, em seguida, ofereceu esclarecimentos substanciais (ID 122735981), rebatendo as alegações de genericidade e de inadequação metodológica levantadas por ambas as partes. A insistência na oitiva presencial, após a apresentação de esclarecimentos complementares por escrito, configura-se em mero expediente protelatório ou busca por nova oportunidade de debate, e não em uma real necessidade de elucidação técnica, mormente quando o expert já exauriu a matéria em suas manifestações escritas. O processo já está devidamente instruído, e a prova técnica produzida em juízo é suficiente para a formação do convencimento, o que afasta peremptoriamente a alegação de cerceamento de defesa por parte do Requerido ou do Requerente. As impugnações apresentadas pelas partes (Requerente no ID 105458298 e Requerido no ID 105722836) ao Laudo Pericial (ID 104670269) e seus Esclarecimentos (ID 122735981) são rejeitadas em sua totalidade, porquanto desprovidas de subsídio técnico capaz de infirmar as conclusões do expert do Juízo, devendo o laudo ser integralmente homologado. O Requerente insiste que o laudo seria genérico e não teria observado a correta aplicação do fator de redução da TJLP quando o percentual fosse inferior a 6% ao ano, conforme o disposto no artigo 3º da Resolução nº 2.131/94 do BACEN. Contudo, o perito foi explícito em demonstrar que, ao reconstruir a conta do Requerente, adotou os indexadores previstos em lei, incluindo a consideração do fator de redução da TJLP a partir de dezembro de 1994 (ID 104670269, p. 8 e 9), exatamente para corrigir as distorções que a própria tese autoral apontava. Ademais, o Requerido, por sua vez, limitou-se a reiterar sua posição de mero intermediário do Fundo, o que já foi rechaçado pela análise da legitimidade passiva à luz do Tema Repetitivo 1.150, além de rotular os recálculos efetuados pelo perito como hipotéticos, ignorando que a função primordial da perícia judicial era justamente apurar o quantum devido com base nos parâmetros legais, em contraposição aos valores efetivamente creditados pelo Banco. O expert cumpriu integralmente seu múnus, empregando a metodologia correta de reconstituição do saldo do PASEP, substituindo os índices de correção monetária utilizados pelo Banco (ID 104670269, Anexo IV) pelos índices apurados de acordo com a legislação vigente (ORTN, OTN, IPC, BTN, TR, TJLP ajustada, conforme legislação de regência), e manteve a aplicação do Resultado Líquido Adicional (RLA) e dos juros de 3% a.a., onde não encontrou irregularidades. A conclusão pericial é categórica ao atestar que “o valor residual apurado por este perito na data de 19/06/2018 considerando os indicadores de correção monetária encontrados conforme a Lei do PASEP totaliza R$ 4.205,43 (Quatro mil, duzentos e cinco reais e quarenta e três centavos). Porém foi sacado o valor de R$ 480,92 (Quatrocentos e oitenta reais e noventa e dois centavos) restando a receber R$ 3.724,51 (Três mil, setecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e um centavos)” (ID 104670269, p. 10). Assim, a prova técnica demonstrou a existência de falha na prestação do serviço por aplicação de indexadores incorretos, em montante líquido e certo, correspondente à diferença apurada. Embora a petição inicial faça menção a saques indevidos, o cerne da prova técnica e da controvérsia se concentrou na incorreta atualização monetária do saldo do PASEP. Contudo, no que tange à alegação de saques, o Tema Repetitivo 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, de caráter vinculante, estabelece que o ônus da prova compete ao Requerente “quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão”. O perito, em seu laudo, ao analisar os históricos, indica que os débitos correspondem a lançamentos de rendimentos que eram pagos em folha ou em conta (ID 104670269, p. 15 e 16), e o Requerente não produziu prova apta a infirmar a presunção de recebimento desses valores. Superada a discussão do ônus da prova em relação aos saques, o cerne da condenação material repousa, de forma inequívoca, na falha na prestação do serviço do Requerido por não ter aplicado os corretos índices de atualização monetária em conformidade com a legislação do Fundo. A homologação do laudo pericial implica no reconhecimento do valor de R$ 3.724,51 como a diferença material devida ao Requerente, quantia que corresponde à reconstituição do saldo com base nos índices legais, devidamente apurada por expert de confiança do Juízo e submetida ao crivo do contraditório. A atuação do Banco, em desacordo com as normas de regência do PASEP, constitui ato ilícito que gera o dever de reparar o dano material nos termos do artigo 186 e artigo 927 do Código Civil. Do dano moral A pretensão de indenização por danos morais deve ser rejeitada, porquanto a falha reconhecida se restringe a uma divergência de natureza meramente patrimonial relativa à aplicação de índices de correção monetária. A má-aplicação de um indexador financeiro, embora cause um prejuízo material passível de reparação, insere-se na esfera do mero aborrecimento ou dissabor contratual, e não configura, por si só, ofensa à dignidade, honra ou integridade psíquica que justifique a reparação extrapatrimonial. Não foi demonstrada qualquer circunstância excepcional que tenha exposto o Requerente a vexame, humilhação ou sofrimento que extrapole o limite do tolerável em relações negociais, o que impõe a improcedência do pedido neste ponto. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES de Ilegitimidade Passiva e Incompetência da Justiça Estadual, bem como a Prejudicial de Mérito da Prescrição, em estrita observância às teses firmadas nos Temas Repetitivos 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, INDEFIRO o pedido de audiência com o perito, por se tratar de medida desnecessária e alheia à complexidade do tema, o que não configura cerceamento de defesa. No mérito da prova, HOMOLOGO INTEGRALMENTE o Laudo Pericial (ID 104670269) e os Esclarecimentos (ID 122735981) apresentados pelo expert do Juízo, e, em decorrência da prova coligida, REJEITO as impugnações apresentadas pelo Requerente e pelo Requerido. Em consequência, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO BENTO DE MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S.A., para: CONDENAR o Requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor fixo e líquido de R$ 3.724,51 (três mil, setecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e um centavos), conforme apurado no Laudo Pericial Homologado (ID 104670269, p. 10). Este valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde a data do saque (19 de junho de 2018) até 29 de agosto de 2024, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação válida (22 de abril de 2021 - ID 42146439, p. 1). A partir de 30 de agosto de 2024, deverá incidir apenas a Taxa SELIC para fins de correção monetária e incidência de juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil e da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em virtude da sucumbência recíproca e considerando a natureza da causa, as despesas processuais e os honorários de sucumbência serão recíproca e proporcionalmente distribuídos entre as partes, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cabendo a cada parte arcar com a metade deste valor. Observo, contudo, a suspensão da exigibilidade dos encargos de sucumbência devidos pelo Requerente, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito