Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0833456-51.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Impugnação à Penhora (ID 154803614) apresentada por TOMAZ JOSÉ DE AGUIAR MUNGUBA FILHO e ADRIANA CARLLA COQUEIJO MUNGUBA, em face do bloqueio de ativos financeiros realizado via sistema SISBAJUD (ID 154674331). Em suas razões, os executados sustentam, em síntese: a) a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados, sob o argumento de que se encontram depositados em caderneta de poupança com saldo inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil; b) a ocorrência de excesso de penhora em razão do bloqueio em duplicidade nas contas de ambos os executados; c) o reconhecimento de boa-fé processual mediante o depósito voluntário de 30% (trinta por cento) do valor exequendo, requerendo o parcelamento do saldo remanescente; e d) reiteram a nulidade da intimação para pagamento realizada via Diário de Justiça Eletrônico (DJE). O exequente, devidamente intimado, apresentou manifestação (ID 155606665), pugnando pela rejeição integral dos pleitos defensivos. Alega que a questão da nulidade da intimação encontra-se preclusa e que os executados não comprovaram a natureza impenhorável das verbas, uma vez que a conta poupança é utilizada como conta corrente. É o relatório. Decido. Ab initio, quanto à reiteração da tese de nulidade da intimação para pagamento via DJE, verifica-se que tal matéria já foi objeto de análise exaustiva por este Juízo nas decisões de ID 128018794 e ID 154118396. O comparecimento espontâneo dos executados, devidamente representados por patrono constituído, supre qualquer vício citatório ou de intimação, conforme disciplina o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, no rito dos Juizados Especiais, após a citação válida e a constituição de advogado, as intimações ocorrem regularmente pela imprensa oficial. Assim, operou-se a preclusão consumativa, sendo vedada a rediscussão de questões já decididas no curso do processo, nos moldes do art. 507 do CPC. No que tange ao pedido de parcelamento acompanhado do depósito de 30% (ID 154803619), este não merece acolhimento. O benefício do parcelamento previsto no art. 916 do CPC exige que o requerimento seja formulado no prazo para embargos, o que, na execução de título extrajudicial, pressupõe a voluntariedade inicial do devedor logo após a citação. No caso sub examine, os executados aguardaram a efetivação da constrição forçada via SISBAJUD para oferecer o depósito. O instituto do parcelamento não se presta a substituir a penhora já realizada nem a suspender atos expropriatórios quando formulado de forma extemporânea e reativa. A utilização de medidas coercitivas pelo Juízo afasta a possibilidade de concessão desse favor legal, que pressupõe o reconhecimento do crédito no tríduo legal para pagamento. Sustentam os devedores a ocorrência de excesso de penhora em razão do bloqueio do valor integral da dívida em ambas as contas (ID 154674331). Sem razão. Tratando-se de execução de cotas condominiais, a obrigação possui natureza propter rem e solidária entre os coproprietários da unidade imobiliária. Conforme o art. 275 do Código Civil, o credor tem o direito de exigir de um ou de todos os devedores a integralidade da dívida. O bloqueio simultâneo em nome de ambos os executados visa garantir a eficácia da tutela jurisdicional. O sistema SISBAJUD, por questões operacionais, pode reter valores em múltiplas contas até que o montante total seja atingido. Eventual excesso constatado posteriormente será imediatamente desbloqueado por este Juízo, não havendo que se falar em nulidade do ato, mas apenas em ajuste de valores após o processamento das respostas bancárias. Quanto ao pedido de desbloqueio dos valores mantidos na Cooperativa SICREDI (ID 154803617), os executados invocam a impenhorabilidade da quantia inferior a 40 salários mínimos depositada em caderneta de poupança. Entretanto, o exame detalhado do extrato bancário de ID 154803617 revela o flagrante desvirtuamento da natureza da conta. Observa-se uma movimentação financeira frenética e típica de conta corrente, com inúmeros recebimentos e pagamentos via PIX, depósitos em espécie no caixa e, notadamente, o pagamento de contas de consumo ordinárias, tais como faturas da CAGEPA, ENERGISA e BRISANET. A proteção conferida pelo art. 833, X, do CPC, destina-se a resguardar uma reserva financeira de longo prazo para situações de emergência ou subsistência futura. Quando o devedor utiliza a conta poupança para o trânsito diário de recursos, pagamentos de despesas domésticas e movimentação de fluxo de caixa, a verba perde sua natureza de reserva e assume caráter de ativo financeiro comum, tornando-se plenamente penhorável. A impenhorabilidade não pode servir de salvo-conduto para o inadimplemento de obrigações de natureza propter rem, especialmente quando demonstrado que a conta é o veículo principal de gestão financeira do executado. Assim, afasto a proteção legal invocada em razão do desvio de finalidade da conta poupança demonstrado pelos extratos acostados. A sucessiva apresentação de incidentes processuais visando rediscutir matérias preclusas e a tentativa de descaracterizar atos executivos legítimos sem o suporte probatório adequado, especialmente após o descumprimento do prazo para pagamento voluntário, aproxima-se da conduta descrita no art. 80, incisos IV e VI, do CPC. Advirto os executados que a reiteração de expedientes manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé em decisões futuras. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro na Lei nº 9.099/95 e nos dispositivos do Código de Processo Civil acima citados, REJEITO INTEGRALMENTE a Impugnação à Penhora (ID 154803614). Em consequência: 1. MANTENHO A PENHORA realizada sobre os ativos financeiros dos executados, especialmente o bloqueio efetuado junto ao SICREDI (ID 154803617), diante da descaracterização da natureza de caderneta de poupança; 2. INDEFIRO o pedido de parcelamento do débito (Art. 916, CPC), ante a sua manifesta extemporaneidade e a realização de penhora forçada antecedente; 3. DETERMINO a transferência imediata dos valores necessários para a satisfação integral do débito atualizado (conforme planilha de ID 131715259) para conta judicial à disposição deste Juízo, incluindo o montante depositado voluntariamente no ID 154803619; 4. intime-se o exequente para, em 05 (cinco) dias, fornecer dados bancários atualizados para expedição de alvará/transferência. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 7 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito