Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0841191-48.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de demanda na qual a parte autora requer a substituição ou complementação do tratamento pleiteado na inicial. A respeito da questão, o Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no seguinte sentido (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição N. 169, FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO – II): “A substituição ou complementação do medicamento pleiteado na inicial não configura inovação do pedido ou da causa de pedir, mas mera adequação do tratamento para a cura da enfermidade do paciente.”[1] “Não há ofensa à coisa julgada quando o autor pleiteia a substituição ou o complemento de medicamento diverso do requerido na petição inicial, desde que relativo à mesma enfermidade, para fins de mera adequação do tratamento, em atenção aos princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas.”[2] No presente caso, a exequente Jannyne Cabral Brasileiro Lacerda, por meio de seu patrono, noticia o descumprimento reiterado da obrigação de fazer e requer a otimização da dosagem do medicamento Ustequinumabe 90mg, com redução do intervalo de aplicação de 8 para 4 semanas, em razão do agravamento do quadro clínico e do estado gravídico. Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE ID 159464574, para determinar à parte ré que, no prazo de 10 dias, forneça à paciente Jannyne Cabral Brasileiro Lacerda o medicamento Ustequinumabe — Stelara — 90mg, na nova posologia de uma aplicação por via subcutânea a cada 4 semanas, conforme prescrição médica atualizada, bem como todos os materiais e atos necessários à recuperação de sua saúde, incluindo-a em serviço ou programa já existente no SUS, de responsabilidade de quaisquer das entidades federativas, sob pena de sequestro do dinheiro necessário à sua aquisição. 1. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para tomar ciência desta decisão e, oportunamente, comprovar o cumprimento da ordem no prazo acima estabelecido. 2. Em seguida, intime-se pessoalmente o Secretário de Saúde do Estado da Paraíba e, via sistema, a Procuradoria-Geral do Estado, para imediato cumprimento da ordem, sob as penas da lei. João Pessoa/PB, 20 de maio de 2026. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito [1] Julgados: AgInt no RMS 47529/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019; AgInt no REsp 1706278/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 24/05/2019; AgInt no REsp 1637732/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017; AgRg no AgRg no AREsp 673759/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 19/05/2016; AgRg no AREsp 753235/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015; AgRg no REsp 1377064/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 09/09/2015. [2] Julgados: REsp 1795761/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019; REsp 1888557/PR (decisão monocrática), Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, publicado em 12/11/2020.