Arquivado Definitivamente17/10/2025, 12:55
Ato ordinatório praticado17/10/2025, 12:55
Transitado em Julgado em 16/10/202517/10/2025, 12:53
Decorrido prazo de SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES em 16/10/2025 23:59.17/10/2025, 08:13
Publicado Expediente em 25/09/2025.25/09/2025, 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/202525/09/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0819353-49.2019.8.15.2001.
EXPEDIENTE - SENTENÇA I. Relatório.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedidos de Indenização por Danos Morais e Materiais, além de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por LUIZ TIBERIO PEREIRA LEITE em face de MARIA APARECIDA PRÉ-ESCOLA E MATERNAL EIRELI EPP, pessoa jurídica de direito privado que atua sob o nome fantasia Colégio e Curso Evolução. A demanda foi distribuída em 06 de maio de 2019, conforme informações constantes da página inicial dos autos eletrônicos (ID 0819353-49.2019.8.15.2001, página 1). Em sua petição inicial (ID 20947306, páginas 134-139), o Autor narrou que buscou os serviços educacionais da Ré com o objetivo de matricular seus dois filhos, LUIZ MATHEUS DE OLIVEIRA (futuro aluno do 8º ano) e LUIZ MIGUEL DE OLIVEIRA LEITE (futuro aluno do 2º ano), em um estabelecimento de ensino mais próximo de sua residência. Aduziu, ainda, que sua principal necessidade e conveniência familiar residia na matrícula de ambos os filhos no mesmo turno escolar, seja matutino ou vespertino. Afirmou que, durante o primeiro contato com a instituição, a diretoria teria se comprometido a garantir a vaga para os dois filhos no mesmo turno, o que o levou a realizar a pré-matrícula em meados de novembro de 2018. Em virtude dessa promessa, o Autor alegou ter promovido a transferência de seus filhos do Colégio GEO, rejeitando, inclusive, uma oferta de desconto para a permanência na instituição anterior, e que tal decisão implicou o rompimento dos laços de amizade dos menores, tudo em prol da conveniência familiar prometida pela Ré. Após a realização das provas de seleção pelos filhos (LUIZ MIGUEL em 14/12/2018 e LUIZ MATHEUS em 30/11/2018), o Autor informou ter protocolado um requerimento administrativo junto à direção do Colégio em 20/12/2018, questionando as promessas iniciais e solicitando providências. Contudo, alegou que, no dia da efetivação da matrícula e após o pagamento integral das mensalidades do ano letivo, totalizando o valor de R$ 12.300,00 (doze mil e trezentos reais), foi surpreendido com a informação de que não haveria mais vaga para seu filho LUIZ MIGUEL no turno da manhã, sendo o mesmo direcionado para o turno da tarde. Diante dessa situação, e com os filhos matriculados em turnos distintos, o Autor afirmou ter sido obrigado a arcar com a despesa de transporte escolar, no valor mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), totalizando R$ 3.000,00 (três mil reais) anuais, despesa que não teria existido caso os filhos estudassem no mesmo período. Com base nos fatos narrados, o Autor pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para que a Ré efetuasse a matrícula de seu filho LUIZ MIGUEL DE OLIVEIRA LEITE no turno da manhã para o ano letivo de 2020, o que, em aditamento posterior (ID 25207316, página 106), foi esclarecido como o pedido de transferência para o ano de 2020 em virtude do lapso temporal. Requereu, ainda, a condenação da Ré à obrigação de fazer, confirmando a liminar, e ao ressarcimento dos danos materiais referentes aos gastos com transporte escolar no importe de R$ 3.000,00, acrescidos de juros e correção monetária, além de condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Postulou, por fim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em seu favor, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A decisão inicial (ID 29545036, páginas 101-103) deferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita, reduzindo em 95% o valor das custas iniciais e facultando o parcelamento em até três parcelas. O Autor manifestou dificuldades no pagamento, solicitando dilação de prazo (ID 30908304, páginas 99-100) e posteriormente comprovou o pagamento (ID 31303946, página 96). Devidamente citada (IDs 47418526 e 47418535, páginas 82-83), a Ré apresentou contestação (ID 47507635, páginas 44-54). Preliminarmente, requereu que todas as notificações e intimações fossem dirigidas exclusivamente ao seu advogado, HUMBERTO MALHEIROS GOUVÊA. No mérito, a Ré refutou as alegações autorais. Negou a cobrança de "pré-matrícula", afirmando que apenas uma taxa de R$ 30,00 era exigida para as provas de admissão, e que o preenchimento de vagas obedecia à existência de turno e série almejados, além de requerimento específico de matrícula/transferência. Argumentou que essa informação foi devidamente prestada ao Autor em sua visita à escola e constava nos folders de matrícula de 2019 (IDs 47507636 e 47507637, páginas 55-58). A Ré contestou a surpresa do Autor após o pagamento, afirmando que, quando do preenchimento do requerimento de reserva de vaga para 2019, em novembro de 2018, o Autor já possuía plena ciência de que o filho LUIZ MIGUEL seria matriculado no turno da tarde, conforme os próprios documentos de reserva de vaga anexados (IDs 47507639 e 47507641, páginas 59-61), onde o turno da tarde foi assinalado. Destacou que os filhos do Autor realizaram as provas de admissão fora do período oficial de matrícula para alunos novatos (que era de 05/11/2018 a 09/11/2018), e que a efetivação da matrícula em 20/12/2018 ocorreu com o Autor plenamente ciente de que os filhos estudariam em turnos distintos, não havendo formação de turma para o 8º ano tarde e nem vaga para o 2º ano manhã. A Ré sustentou que o Autor, ao saber da impossibilidade de seus filhos estudarem no mesmo turno, tinha a opção de não os matricular, mas o fez mesmo assim, ciente da situação, o que afastaria qualquer alegação de má prestação de serviço ou dano. Ainda, a Ré afirmou que o Autor protocolou o requerimento administrativo em 20/12/2018, no mesmo dia em que efetivou a matrícula, o que, para a Ré, configuraria um "inconveniente" e não uma "impossibilidade" de vaga. A Ré esclareceu que, em momento algum, foi garantida a troca de turno para o filho que estudaria à tarde, mas que, se surgisse alguma vaga por desistência ou cancelamento, a transferência poderia ocorrer, sem nunca ter havido promessa de resultado. A Ré informou que, no ano letivo de 2020, o Autor conseguiu matricular os filhos no turno da manhã (ID 47507646, página 70), e que os alunos permaneceram na escola em 2019, 2020 e 2021, saindo em 2022 após um cancelamento de matrícula antes do início das aulas. Alegou que essa sequência de renovações contratuais descaracteriza o dano moral, pois quem se sente moralmente atingido não se submeteria a sucessivas renovações. Impugnou o custo do transporte escolar, por ser serviço alheio ao contrato, unilateralmente contratado e sem comprovação de pagamento dos R$ 3.000,00 alegados. Contestou a inversão do ônus da prova, afirmando que o Autor é pessoa "esclarecida, de grande vivencia", capaz de produzir suas provas, e que a inversão seria um "encargo absurdo e insuscetível de desempenho" para a escola. Pediu a improcedência total dos pedidos e a condenação do Autor em honorários de sucumbência e custas processuais. Em réplica (ID 48664250, páginas 35-37), o Autor reiterou que o problema central não era o turno isolado de um filho, mas sim a matrícula em turnos distintos, que atrapalhou a logística familiar e que teria sido objeto de promessa da escola. Confirmou a entrega do requerimento administrativo em 20/12/2018 na própria unidade de ensino. Reafirmou a hipossuficiência do consumidor e a aplicação do CDC, bem como a necessidade de proteção contra publicidade enganosa, nos termos do Art. 6º, incisos IV, VI e VII, do CDC. Por fim, reafirmou o pedido de exclusividade nas publicações em nome de seu advogado. Após a réplica, a Ré apresentou manifestação (ID 48805713, páginas 31-32) impugnando o documento ID 48664252 (Pré matricula e requerimento email), alegando que não se tratava de documento novo e que deveria ter acompanhado a inicial, além de ser produzido unilateralmente. Requereu a produção de prova oral e documental. Em decisão posterior (ID 58000315, páginas 26-27), o Juízo deferiu o pedido de prova oral da Ré. Foi designada audiência de instrução (ID 77530686, páginas 24-25), e a Ré arrolou como testemunha a Sra. MARCELLA PEIXOTO POLATSCHEK MALHEIROS GOUVÊA (ID 78980788, página 23). A audiência de instrução foi realizada em 27 de setembro de 2023 (ID 79798164, páginas 20-21). A tentativa de conciliação restou infrutífera. A parte promovida dispensou o depoimento pessoal do promovente, o que foi deferido. A Sra. MARCELLA PEIXOTO POLATSCHEK MALHEIROS GOUVÊA foi ouvida como declarante, em razão de seu vínculo com a Ré (filha de uma das sócias e diretora administrativa financeira responsável pelas matrículas). Após a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais por memoriais (Autor em ID 80995498, páginas 11-13; Ré em ID 80513490, páginas 14-17), reiterando os argumentos anteriormente expostos. Vieram os autos conclusos para sentença. II. Fundamentação Jurídica II.1. Das Questões Preliminares Da Impugnação ao Documento ID 48664252 A Ré, em sua manifestação (ID 48805713, páginas 31-32), impugnou o documento de ID 48664252, intitulado "Pré matricula e requerimento email Documento de Comprovação" (páginas 38-41 do PDF), argumentando que o mesmo não se tratava de documento novo e que deveria ter acompanhado a petição inicial, nos termos dos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil, além de ser produzido unilateralmente e sem valor probante. O documento em questão consiste em dois formulários de "Requerimento de Reserva de Vaga 2019", preenchidos à mão, um para cada filho do Autor. A petição inicial foi protocolada em 06/05/2019, enquanto o referido documento foi acostado aos autos com a réplica do Autor, em 16/09/2021. De fato, a regra processual geral (Art. 434 do CPC) exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação e com aqueles que se destinem a provar as alegações das partes. O Art. 435 do CPC, por sua vez, permite a juntada de documentos novos ou aqueles destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapor-se a documentos produzidos pela parte contrária. Embora o documento não tenha sido apresentado com a inicial, e a alegação de "unilateralidade" possa influenciar seu valor probatório, a natureza das informações contidas nos formulários de reserva de vaga é relevante para a compreensão da controvérsia fática, especialmente no que tange à escolha dos turnos. O Autor, em sua réplica, mencionou que "no ato da matrícula em 20/12/2018, foi entregue na própria unidade de ensino, um requerimento administrativo, informando a situação e requerendo providências" (ID 48664250, página 35). Ainda que a Ré conteste o valor probatório e a tempestividade, o sistema processual moderno preconiza a busca da verdade real e a flexibilização de formalidades quando a sua rigidez excessiva puder acarretar prejuízo à análise do mérito. Dessa forma, e considerando que o documento, embora tardiamente apresentado, foi debatido pelas partes e se insere no contexto da dinâmica pré-contratual e contratual que se busca esclarecer, entende-se que sua exclusão seria desnecessária e poderia comprometer a integralidade da análise probatória. O valor probatório do documento, inclusive a alegação de sua unilateralidade e conteúdo, será aferido em conjunto com os demais elementos de prova durante a análise do mérito, mas a preliminar de exclusão é rejeitada. II.2. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) A relação jurídica estabelecida entre o Autor, na qualidade de pai e responsável financeiro dos alunos, e a Ré, instituição de ensino, qualifica-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC). O Autor é o consumidor, por ser o destinatário final dos serviços educacionais prestados pela Ré, que se enquadra como fornecedora de serviços. A jurisprudência e a doutrina são uníssonas em reconhecer a aplicabilidade do CDC aos contratos de prestação de serviços educacionais. Este diploma legal visa a equilibrar a relação entre as partes, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor e impondo ao fornecedor deveres de transparência, informação e boa-fé. Os serviços educacionais, embora essenciais, são oferecidos no mercado de consumo e, portanto, estão sujeitos às normas protetivas do Código consumerista, que garante, dentre outros direitos básicos, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais (Art. 6º, VI, CDC), o acesso aos órgãos judiciários para a proteção de seus direitos (Art. 6º, VII, CDC), e a proteção contra publicidade enganosa e abusiva (Art. 6º, IV, e Art. 37, CDC). A publicidade veiculada, as informações prestadas durante o processo de matrícula e as condições contratuais devem ser claras, precisas e transparentes, de modo a permitir que o consumidor compreenda plenamente o serviço que está adquirindo, em consonância com o dever de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (Art. 6º, III, e Art. 31, CDC). Qualquer falha nesse dever de informação pode configurar prática abusiva ou publicidade enganosa, a depender de sua gravidade e do impacto na decisão do consumidor. Portanto, a lide será analisada sob a ótica das normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor. II.3. Da Distribuição do Ônus da Prova e sua Inversão A distribuição do ônus da prova é um elemento fundamental para o deslinde das controvérsias judiciais. A regra geral, conforme o artigo 373 do Código de Processo Civil, estabelece que "o ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". No entanto, em se tratando de relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII, prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Essa inversão não é automática, dependendo da análise dos requisitos legais no caso concreto. No presente caso, o Autor alegou que foi induzido a matricular seus filhos na Ré com a promessa de que ambos estudariam no mesmo turno, o que se revelou inexequível após o pagamento da anuidade, gerando-lhe custos adicionais com transporte e abalo moral. A Ré, por sua vez, sustentou que o Autor tinha plena ciência das condições de vagas e que não houve qualquer promessa de certeza quanto ao turno único, mas mera expectativa de preferência caso surgisse vaga. A hipossuficiência a ser considerada para fins de inversão do ônus da prova no âmbito consumerista não se restringe apenas à dimensão econômica, abrangendo também a hipossuficiência técnica ou informacional. Em uma relação entre um consumidor e uma instituição de ensino, há uma nítida assimetria de informações. O fornecedor detém o controle sobre a formação de turmas, a disponibilidade de vagas, os procedimentos internos de matrícula e, principalmente, o registro das comunicações e informações prestadas aos pais. Para o consumidor, é significativamente mais difícil provar um fato negativo, como a ausência de uma informação crucial, ou o conteúdo exato de uma promessa verbal feita por um funcionário da escola. A produção de prova de que uma "promessa" foi feita, ou que informações essenciais foram omitidas ou distorcidas, muitas vezes recai sobre um campo de difícil acesso para o consumidor, enquanto o fornecedor tem maior facilidade em demonstrar a regularidade de seus procedimentos e a clareza das informações prestadas. Neste contexto, e considerando a verossimilhança das alegações iniciais do Autor, que descrevem uma situação comum de expectativa e busca por conveniência familiar na escolha de uma escola para múltiplos filhos, bem como a dificuldade de o consumidor comprovar precisamente o teor de conversas pré-contratuais sem registros formais, entendo que se configura a hipossuficiência informacional do consumidor. Desse modo, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, cabendo à Ré a demonstração de que agiu com total transparência e clareza em todas as fases da negociação e matrícula, informando adequadamente o Autor sobre a real disponibilidade de vagas nos turnos e sobre a ausência de garantia quanto à matrícula dos dois filhos no mesmo turno para o ano de 2019. II.4. Do Mérito da Demanda – Análise Fática e Probatória A controvérsia central reside na existência ou não de uma promessa clara e vinculante, por parte da Ré, de que os dois filhos do Autor seriam matriculados no mesmo turno, e se a quebra dessa suposta promessa configurou um ato ilícito ensejador de danos morais e materiais. II.4.1. Da Alegada Promessa de Vagas no Mesmo Turno e Informação Prévia O Autor sustentou que a mudança de seus filhos do Colégio GEO para a Ré foi motivada pela garantia de que ambos estudariam no mesmo turno, e que a informação sobre a impossibilidade disso só lhe foi dada após o pagamento integral da anuidade. Contudo, a análise conjunta dos documentos e da prova oral produzida revela uma dinâmica diferente. Os "Requerimentos de Reserva de Vaga 2019" (ID 47507639, página 59, e ID 48664252, páginas 38-39) acostados pela própria Ré e pelo Autor, respectivamente, mostram que, para o filho LUIZ MIGUEL (2º ano), o turno assinalado foi o tarde, enquanto para LUIZ MATHEUS (8º ano), o turno escolhido foi o manhã. Embora a petição inicial do Autor mencione que ele procurava um estabelecimento onde "seus 02 filhos ficassem no mesmo turno escolar", sem especificar qual (manhã ou tarde), e que houve um "comprometimento da escola que seus filhos estudariam no mesmo turno", os documentos de reserva de vaga, preenchidos antes da matrícula efetiva, já indicavam turnos distintos. Isso sugere que, desde o momento da reserva, a família já havia contemplado a hipótese de turnos separados ou que essa foi a única opção disponível para Luiz Miguel. Ainda mais relevante é o depoimento da Sra. MARCELLA PEIXOTO POLATSCHEK MALHEIROS GOUVÊA, ouvida como declarante. Sua posição como diretora administrativa financeira e filha de uma das sócias, além de sua participação direta no processo de matrícula dos filhos do Autor, confere peso e credibilidade às suas afirmações. Ela confirmou que a matrícula foi realizada fora do período regular de captação de novos alunos, o que, por si só, já indica uma menor flexibilidade e disponibilidade de vagas. Contradizendo a alegação do Autor de surpresa posterior ao pagamento, a declarante afirmou que, no momento da matrícula, foi informado ao Autor que uma turma do 8º ano não tinha sido formada para o turno da tarde e que não havia vaga para o 2º ano no turno da manhã. Diante disso, o próprio Autor teria dito que não haveria problemas em matricular os filhos em turnos distintos. Mais crucialmente, a declarante foi enfática ao afirmar que não foi dada certeza de que haveria vaga no ano de 2019 para a mudança de turno. Segundo ela, o que ficou acertado foi que, caso surgisse uma vaga no turno da manhã, o Autor teria preferência na transferência. Essa distinção entre "garantia/certeza" e "expectativa/preferência" é vital para o deslinde da questão. A manifestação do Autor em 20/12/2018, ao apresentar o requerimento administrativo "questionando as promessas" (que a Ré tratou como "inconveniente"), pode ser interpretada como uma tentativa de ajustar a situação à conveniência familiar, mas não como prova de que uma promessa irrestrita foi quebrada. Com a inversão do ônus da prova, cabia à Ré demonstrar que não houve a publicidade enganosa ou a promessa incondicional alegada. O depoimento da declarante, em conjunto com os formulários de reserva de vaga que já sinalizavam turnos distintos e a matrícula efetivada após as informações sobre a indisponibilidade, desincumbe a Ré desse ônus. A prova oral e documental corrobora a tese de que o Autor tinha ciência da situação de vagas em turnos distintos no momento da formalização da matrícula para 2019 e aceitou tal condição, ainda que com a expectativa de uma futura alteração caso a vaga desejada surgisse. A situação, portanto, não se amolda à publicidade enganosa, nos termos do artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor, mas sim a uma divergência entre uma expectativa inicial do consumidor e a realidade da disponibilidade de vagas, sobre a qual o fornecedor demonstrou ter prestado as informações necessárias. Dessa forma, diante da inexistência de nexo causal entre a conduta da Ré e a despesa unilateralmente contratada pelo Autor, o pedido de indenização por danos materiais não merece prosperar. Assim como também, não há que se falar em indenização por danos morais. III. Dispositivo Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ TIBERIO PEREIRA LEITE em face de MARIA APARECIDA PRÉ-ESCOLA E MATERNAL EIRELI EPP. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da Ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, a natureza e a complexidade da causa, o local da prestação do serviço e o tempo de tramitação da demanda. Entretanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que o Autor é beneficiário da justiça gratuita, concedida parcialmente na decisão de ID 29545036 (páginas 101-103). Transitada em julgado, e nada mais havendo a ser providenciado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se os pedidos de publicações exclusivas em nome da advogada SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES (OAB/PB nº 34.130 – A) para o Autor e do advogado HUMBERTO MALHEIROS GOUVÊA (OAB/PB 11.545) para a Ré. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.23/09/2025, 14:17
Juntada de Informações23/09/2025, 14:16
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 18/09/202523/09/2025, 14:09
Desentranhado o documento23/09/2025, 14:09
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 18/09/2025 23:59.20/09/2025, 06:28
Decorrido prazo de LUIZ TIBERIO PEREIRA LEITE em 18/09/2025 23:59.20/09/2025, 06:28
Juntada de Petição de petição10/09/2025, 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/202528/08/2025, 00:31
Publicado Expediente em 28/08/2025.28/08/2025, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/202528/08/2025, 00:31
Publicado Expediente em 28/08/2025.28/08/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0819353-49.2019.8.15.2001.
EXPEDIENTE - SENTENÇA I. Relatório.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedidos de Indenização por Danos Morais e Materiais, além de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por LUIZ TIBERIO PEREIRA LEITE em face de MARIA APARECIDA PRÉ-ESCOLA E MATERNAL EIRELI EPP, pessoa jurídica de direito privado que atua sob o nome fantasia Colégio e Curso Evolução. A demanda foi distribuída em 06 de maio de 2019, conforme informações constantes da página inicial dos autos eletrônicos (ID 0819353-49.2019.8.15.2001, página 1). Em sua petição inicial (ID 20947306, páginas 134-139), o Autor narrou que buscou os serviços educacionais da Ré com o objetivo de matricular seus dois filhos, LUIZ MATHEUS DE OLIVEIRA (futuro aluno do 8º ano) e LUIZ MIGUEL DE OLIVEIRA LEITE (futuro aluno do 2º ano), em um estabelecimento de ensino mais próximo de sua residência. Aduziu, ainda, que sua principal necessidade e conveniência familiar residia na matrícula de ambos os filhos no mesmo turno escolar, seja matutino ou vespertino. Afirmou que, durante o primeiro contato com a instituição, a diretoria teria se comprometido a garantir a vaga para os dois filhos no mesmo turno, o que o levou a realizar a pré-matrícula em meados de novembro de 2018. Em virtude dessa promessa, o Autor alegou ter promovido a transferência de seus filhos do Colégio GEO, rejeitando, inclusive, uma oferta de desconto para a permanência na instituição anterior, e que tal decisão implicou o rompimento dos laços de amizade dos menores, tudo em prol da conveniência familiar prometida pela Ré. Após a realização das provas de seleção pelos filhos (LUIZ MIGUEL em 14/12/2018 e LUIZ MATHEUS em 30/11/2018), o Autor informou ter protocolado um requerimento administrativo junto à direção do Colégio em 20/12/2018, questionando as promessas iniciais e solicitando providências. Contudo, alegou que, no dia da efetivação da matrícula e após o pagamento integral das mensalidades do ano letivo, totalizando o valor de R$ 12.300,00 (doze mil e trezentos reais), foi surpreendido com a informação de que não haveria mais vaga para seu filho LUIZ MIGUEL no turno da manhã, sendo o mesmo direcionado para o turno da tarde. Diante dessa situação, e com os filhos matriculados em turnos distintos, o Autor afirmou ter sido obrigado a arcar com a despesa de transporte escolar, no valor mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), totalizando R$ 3.000,00 (três mil reais) anuais, despesa que não teria existido caso os filhos estudassem no mesmo período. Com base nos fatos narrados, o Autor pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para que a Ré efetuasse a matrícula de seu filho LUIZ MIGUEL DE OLIVEIRA LEITE no turno da manhã para o ano letivo de 2020, o que, em aditamento posterior (ID 25207316, página 106), foi esclarecido como o pedido de transferência para o ano de 2020 em virtude do lapso temporal. Requereu, ainda, a condenação da Ré à obrigação de fazer, confirmando a liminar, e ao ressarcimento dos danos materiais referentes aos gastos com transporte escolar no importe de R$ 3.000,00, acrescidos de juros e correção monetária, além de condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Postulou, por fim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em seu favor, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A decisão inicial (ID 29545036, páginas 101-103) deferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita, reduzindo em 95% o valor das custas iniciais e facultando o parcelamento em até três parcelas. O Autor manifestou dificuldades no pagamento, solicitando dilação de prazo (ID 30908304, páginas 99-100) e posteriormente comprovou o pagamento (ID 31303946, página 96). Devidamente citada (IDs 47418526 e 47418535, páginas 82-83), a Ré apresentou contestação (ID 47507635, páginas 44-54). Preliminarmente, requereu que todas as notificações e intimações fossem dirigidas exclusivamente ao seu advogado, HUMBERTO MALHEIROS GOUVÊA. No mérito, a Ré refutou as alegações autorais. Negou a cobrança de "pré-matrícula", afirmando que apenas uma taxa de R$ 30,00 era exigida para as provas de admissão, e que o preenchimento de vagas obedecia à existência de turno e série almejados, além de requerimento específico de matrícula/transferência. Argumentou que essa informação foi devidamente prestada ao Autor em sua visita à escola e constava nos folders de matrícula de 2019 (IDs 47507636 e 47507637, páginas 55-58). A Ré contestou a surpresa do Autor após o pagamento, afirmando que, quando do preenchimento do requerimento de reserva de vaga para 2019, em novembro de 2018, o Autor já possuía plena ciência de que o filho LUIZ MIGUEL seria matriculado no turno da tarde, conforme os próprios documentos de reserva de vaga anexados (IDs 47507639 e 47507641, páginas 59-61), onde o turno da tarde foi assinalado. Destacou que os filhos do Autor realizaram as provas de admissão fora do período oficial de matrícula para alunos novatos (que era de 05/11/2018 a 09/11/2018), e que a efetivação da matrícula em 20/12/2018 ocorreu com o Autor plenamente ciente de que os filhos estudariam em turnos distintos, não havendo formação de turma para o 8º ano tarde e nem vaga para o 2º ano manhã. A Ré sustentou que o Autor, ao saber da impossibilidade de seus filhos estudarem no mesmo turno, tinha a opção de não os matricular, mas o fez mesmo assim, ciente da situação, o que afastaria qualquer alegação de má prestação de serviço ou dano. Ainda, a Ré afirmou que o Autor protocolou o requerimento administrativo em 20/12/2018, no mesmo dia em que efetivou a matrícula, o que, para a Ré, configuraria um "inconveniente" e não uma "impossibilidade" de vaga. A Ré esclareceu que, em momento algum, foi garantida a troca de turno para o filho que estudaria à tarde, mas que, se surgisse alguma vaga por desistência ou cancelamento, a transferência poderia ocorrer, sem nunca ter havido promessa de resultado. A Ré informou que, no ano letivo de 2020, o Autor conseguiu matricular os filhos no turno da manhã (ID 47507646, página 70), e que os alunos permaneceram na escola em 2019, 2020 e 2021, saindo em 2022 após um cancelamento de matrícula antes do início das aulas. Alegou que essa sequência de renovações contratuais descaracteriza o dano moral, pois quem se sente moralmente atingido não se submeteria a sucessivas renovações. Impugnou o custo do transporte escolar, por ser serviço alheio ao contrato, unilateralmente contratado e sem comprovação de pagamento dos R$ 3.000,00 alegados. Contestou a inversão do ônus da prova, afirmando que o Autor é pessoa "esclarecida, de grande vivencia", capaz de produzir suas provas, e que a inversão seria um "encargo absurdo e insuscetível de desempenho" para a escola. Pediu a improcedência total dos pedidos e a condenação do Autor em honorários de sucumbência e custas processuais. Em réplica (ID 48664250, páginas 35-37), o Autor reiterou que o problema central não era o turno isolado de um filho, mas sim a matrícula em turnos distintos, que atrapalhou a logística familiar e que teria sido objeto de promessa da escola. Confirmou a entrega do requerimento administrativo em 20/12/2018 na própria unidade de ensino. Reafirmou a hipossuficiência do consumidor e a aplicação do CDC, bem como a necessidade de proteção contra publicidade enganosa, nos termos do Art. 6º, incisos IV, VI e VII, do CDC. Por fim, reafirmou o pedido de exclusividade nas publicações em nome de seu advogado. Após a réplica, a Ré apresentou manifestação (ID 48805713, páginas 31-32) impugnando o documento ID 48664252 (Pré matricula e requerimento email), alegando que não se tratava de documento novo e que deveria ter acompanhado a inicial, além de ser produzido unilateralmente. Requereu a produção de prova oral e documental. Em decisão posterior (ID 58000315, páginas 26-27), o Juízo deferiu o pedido de prova oral da Ré. Foi designada audiência de instrução (ID 77530686, páginas 24-25), e a Ré arrolou como testemunha a Sra. MARCELLA PEIXOTO POLATSCHEK MALHEIROS GOUVÊA (ID 78980788, página 23). A audiência de instrução foi realizada em 27 de setembro de 2023 (ID 79798164, páginas 20-21). A tentativa de conciliação restou infrutífera. A parte promovida dispensou o depoimento pessoal do promovente, o que foi deferido. A Sra. MARCELLA PEIXOTO POLATSCHEK MALHEIROS GOUVÊA foi ouvida como declarante, em razão de seu vínculo com a Ré (filha de uma das sócias e diretora administrativa financeira responsável pelas matrículas). Após a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais por memoriais (Autor em ID 80995498, páginas 11-13; Ré em ID 80513490, páginas 14-17), reiterando os argumentos anteriormente expostos. Vieram os autos conclusos para sentença. II. Fundamentação Jurídica II.1. Das Questões Preliminares Da Impugnação ao Documento ID 48664252 A Ré, em sua manifestação (ID 48805713, páginas 31-32), impugnou o documento de ID 48664252, intitulado "Pré matricula e requerimento email Documento de Comprovação" (páginas 38-41 do PDF), argumentando que o mesmo não se tratava de documento novo e que deveria ter acompanhado a petição inicial, nos termos dos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil, além de ser produzido unilateralmente e sem valor probante. O documento em questão consiste em dois formulários de "Requerimento de Reserva de Vaga 2019", preenchidos à mão, um para cada filho do Autor. A petição inicial foi protocolada em 06/05/2019, enquanto o referido documento foi acostado aos autos com a réplica do Autor, em 16/09/2021. De fato, a regra processual geral (Art. 434 do CPC) exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação e com aqueles que se destinem a provar as alegações das partes. O Art. 435 do CPC, por sua vez, permite a juntada de documentos novos ou aqueles destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapor-se a documentos produzidos pela parte contrária. Embora o documento não tenha sido apresentado com a inicial, e a alegação de "unilateralidade" possa influenciar seu valor probatório, a natureza das informações contidas nos formulários de reserva de vaga é relevante para a compreensão da controvérsia fática, especialmente no que tange à escolha dos turnos. O Autor, em sua réplica, mencionou que "no ato da matrícula em 20/12/2018, foi entregue na própria unidade de ensino, um requerimento administrativo, informando a situação e requerendo providências" (ID 48664250, página 35). Ainda que a Ré conteste o valor probatório e a tempestividade, o sistema processual moderno preconiza a busca da verdade real e a flexibilização de formalidades quando a sua rigidez excessiva puder acarretar prejuízo à análise do mérito. Dessa forma, e considerando que o documento, embora tardiamente apresentado, foi debatido pelas partes e se insere no contexto da dinâmica pré-contratual e contratual que se busca esclarecer, entende-se que sua exclusão seria desnecessária e poderia comprometer a integralidade da análise probatória. O valor probatório do documento, inclusive a alegação de sua unilateralidade e conteúdo, será aferido em conjunto com os demais elementos de prova durante a análise do mérito, mas a preliminar de exclusão é rejeitada. II.2. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) A relação jurídica estabelecida entre o Autor, na qualidade de pai e responsável financeiro dos alunos, e a Ré, instituição de ensino, qualifica-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC). O Autor é o consumidor, por ser o destinatário final dos serviços educacionais prestados pela Ré, que se enquadra como fornecedora de serviços. A jurisprudência e a doutrina são uníssonas em reconhecer a aplicabilidade do CDC aos contratos de prestação de serviços educacionais. Este diploma legal visa a equilibrar a relação entre as partes, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor e impondo ao fornecedor deveres de transparência, informação e boa-fé. Os serviços educacionais, embora essenciais, são oferecidos no mercado de consumo e, portanto, estão sujeitos às normas protetivas do Código consumerista, que garante, dentre outros direitos básicos, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais (Art. 6º, VI, CDC), o acesso aos órgãos judiciários para a proteção de seus direitos (Art. 6º, VII, CDC), e a proteção contra publicidade enganosa e abusiva (Art. 6º, IV, e Art. 37, CDC). A publicidade veiculada, as informações prestadas durante o processo de matrícula e as condições contratuais devem ser claras, precisas e transparentes, de modo a permitir que o consumidor compreenda plenamente o serviço que está adquirindo, em consonância com o dever de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (Art. 6º, III, e Art. 31, CDC). Qualquer falha nesse dever de informação pode configurar prática abusiva ou publicidade enganosa, a depender de sua gravidade e do impacto na decisão do consumidor. Portanto, a lide será analisada sob a ótica das normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor. II.3. Da Distribuição do Ônus da Prova e sua Inversão A distribuição do ônus da prova é um elemento fundamental para o deslinde das controvérsias judiciais. A regra geral, conforme o artigo 373 do Código de Processo Civil, estabelece que "o ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". No entanto, em se tratando de relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII, prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Essa inversão não é automática, dependendo da análise dos requisitos legais no caso concreto. No presente caso, o Autor alegou que foi induzido a matricular seus filhos na Ré com a promessa de que ambos estudariam no mesmo turno, o que se revelou inexequível após o pagamento da anuidade, gerando-lhe custos adicionais com transporte e abalo moral. A Ré, por sua vez, sustentou que o Autor tinha plena ciência das condições de vagas e que não houve qualquer promessa de certeza quanto ao turno único, mas mera expectativa de preferência caso surgisse vaga. A hipossuficiência a ser considerada para fins de inversão do ônus da prova no âmbito consumerista não se restringe apenas à dimensão econômica, abrangendo também a hipossuficiência técnica ou informacional. Em uma relação entre um consumidor e uma instituição de ensino, há uma nítida assimetria de informações. O fornecedor detém o controle sobre a formação de turmas, a disponibilidade de vagas, os procedimentos internos de matrícula e, principalmente, o registro das comunicações e informações prestadas aos pais. Para o consumidor, é significativamente mais difícil provar um fato negativo, como a ausência de uma informação crucial, ou o conteúdo exato de uma promessa verbal feita por um funcionário da escola. A produção de prova de que uma "promessa" foi feita, ou que informações essenciais foram omitidas ou distorcidas, muitas vezes recai sobre um campo de difícil acesso para o consumidor, enquanto o fornecedor tem maior facilidade em demonstrar a regularidade de seus procedimentos e a clareza das informações prestadas. Neste contexto, e considerando a verossimilhança das alegações iniciais do Autor, que descrevem uma situação comum de expectativa e busca por conveniência familiar na escolha de uma escola para múltiplos filhos, bem como a dificuldade de o consumidor comprovar precisamente o teor de conversas pré-contratuais sem registros formais, entendo que se configura a hipossuficiência informacional do consumidor. Desse modo, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, cabendo à Ré a demonstração de que agiu com total transparência e clareza em todas as fases da negociação e matrícula, informando adequadamente o Autor sobre a real disponibilidade de vagas nos turnos e sobre a ausência de garantia quanto à matrícula dos dois filhos no mesmo turno para o ano de 2019. II.4. Do Mérito da Demanda – Análise Fática e Probatória A controvérsia central reside na existência ou não de uma promessa clara e vinculante, por parte da Ré, de que os dois filhos do Autor seriam matriculados no mesmo turno, e se a quebra dessa suposta promessa configurou um ato ilícito ensejador de danos morais e materiais. II.4.1. Da Alegada Promessa de Vagas no Mesmo Turno e Informação Prévia O Autor sustentou que a mudança de seus filhos do Colégio GEO para a Ré foi motivada pela garantia de que ambos estudariam no mesmo turno, e que a informação sobre a impossibilidade disso só lhe foi dada após o pagamento integral da anuidade. Contudo, a análise conjunta dos documentos e da prova oral produzida revela uma dinâmica diferente. Os "Requerimentos de Reserva de Vaga 2019" (ID 47507639, página 59, e ID 48664252, páginas 38-39) acostados pela própria Ré e pelo Autor, respectivamente, mostram que, para o filho LUIZ MIGUEL (2º ano), o turno assinalado foi o tarde, enquanto para LUIZ MATHEUS (8º ano), o turno escolhido foi o manhã. Embora a petição inicial do Autor mencione que ele procurava um estabelecimento onde "seus 02 filhos ficassem no mesmo turno escolar", sem especificar qual (manhã ou tarde), e que houve um "comprometimento da escola que seus filhos estudariam no mesmo turno", os documentos de reserva de vaga, preenchidos antes da matrícula efetiva, já indicavam turnos distintos. Isso sugere que, desde o momento da reserva, a família já havia contemplado a hipótese de turnos separados ou que essa foi a única opção disponível para Luiz Miguel. Ainda mais relevante é o depoimento da Sra. MARCELLA PEIXOTO POLATSCHEK MALHEIROS GOUVÊA, ouvida como declarante. Sua posição como diretora administrativa financeira e filha de uma das sócias, além de sua participação direta no processo de matrícula dos filhos do Autor, confere peso e credibilidade às suas afirmações. Ela confirmou que a matrícula foi realizada fora do período regular de captação de novos alunos, o que, por si só, já indica uma menor flexibilidade e disponibilidade de vagas. Contradizendo a alegação do Autor de surpresa posterior ao pagamento, a declarante afirmou que, no momento da matrícula, foi informado ao Autor que uma turma do 8º ano não tinha sido formada para o turno da tarde e que não havia vaga para o 2º ano no turno da manhã. Diante disso, o próprio Autor teria dito que não haveria problemas em matricular os filhos em turnos distintos. Mais crucialmente, a declarante foi enfática ao afirmar que não foi dada certeza de que haveria vaga no ano de 2019 para a mudança de turno. Segundo ela, o que ficou acertado foi que, caso surgisse uma vaga no turno da manhã, o Autor teria preferência na transferência. Essa distinção entre "garantia/certeza" e "expectativa/preferência" é vital para o deslinde da questão. A manifestação do Autor em 20/12/2018, ao apresentar o requerimento administrativo "questionando as promessas" (que a Ré tratou como "inconveniente"), pode ser interpretada como uma tentativa de ajustar a situação à conveniência familiar, mas não como prova de que uma promessa irrestrita foi quebrada. Com a inversão do ônus da prova, cabia à Ré demonstrar que não houve a publicidade enganosa ou a promessa incondicional alegada. O depoimento da declarante, em conjunto com os formulários de reserva de vaga que já sinalizavam turnos distintos e a matrícula efetivada após as informações sobre a indisponibilidade, desincumbe a Ré desse ônus. A prova oral e documental corrobora a tese de que o Autor tinha ciência da situação de vagas em turnos distintos no momento da formalização da matrícula para 2019 e aceitou tal condição, ainda que com a expectativa de uma futura alteração caso a vaga desejada surgisse. A situação, portanto, não se amolda à publicidade enganosa, nos termos do artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor, mas sim a uma divergência entre uma expectativa inicial do consumidor e a realidade da disponibilidade de vagas, sobre a qual o fornecedor demonstrou ter prestado as informações necessárias. Dessa forma, diante da inexistência de nexo causal entre a conduta da Ré e a despesa unilateralmente contratada pelo Autor, o pedido de indenização por danos materiais não merece prosperar. Assim como também, não há que se falar em indenização por danos morais. III. Dispositivo Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ TIBERIO PEREIRA LEITE em face de MARIA APARECIDA PRÉ-ESCOLA E MATERNAL EIRELI EPP. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da Ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, a natureza e a complexidade da causa, o local da prestação do serviço e o tempo de tramitação da demanda. Entretanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que o Autor é beneficiário da justiça gratuita, concedida parcialmente na decisão de ID 29545036 (páginas 101-103). Transitada em julgado, e nada mais havendo a ser providenciado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se os pedidos de publicações exclusivas em nome da advogada SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES (OAB/PB nº 34.130 – A) para o Autor e do advogado HUMBERTO MALHEIROS GOUVÊA (OAB/PB 11.545) para a Ré. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0819353-49.2019.8.15.2001.
EXPEDIENTE - SENTENÇA I. Relatório.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedidos de Indenização por Danos Morais e Materiais, além de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por LUIZ TIBERIO PEREIRA LEITE em face de MARIA APARECIDA PRÉ-ESCOLA E MATERNAL EIRELI EPP, pessoa jurídica de direito privado que atua sob o nome fantasia Colégio e Curso Evolução. A demanda foi distribuída em 06 de maio de 2019, conforme informações constantes da página inicial dos autos eletrônicos (ID 0819353-49.2019.8.15.2001, página 1). Em sua petição inicial (ID 20947306, páginas 134-139), o Autor narrou que buscou os serviços educacionais da Ré com o objetivo de matricular seus dois filhos, LUIZ MATHEUS DE OLIVEIRA (futuro aluno do 8º ano) e LUIZ MIGUEL DE OLIVEIRA LEITE (futuro aluno do 2º ano), em um estabelecimento de ensino mais próximo de sua residência. Aduziu, ainda, que sua principal necessidade e conveniência familiar residia na matrícula de ambos os filhos no mesmo turno escolar, seja matutino ou vespertino. Afirmou que, durante o primeiro contato com a instituição, a diretoria teria se comprometido a garantir a vaga para os dois filhos no mesmo turno, o que o levou a realizar a pré-matrícula em meados de novembro de 2018. Em virtude dessa promessa, o Autor alegou ter promovido a transferência de seus filhos do Colégio GEO, rejeitando, inclusive, uma oferta de desconto para a permanência na instituição anterior, e que tal decisão implicou o rompimento dos laços de amizade dos menores, tudo em prol da conveniência familiar prometida pela Ré. Após a realização das provas de seleção pelos filhos (LUIZ MIGUEL em 14/12/2018 e LUIZ MATHEUS em 30/11/2018), o Autor informou ter protocolado um requerimento administrativo junto à direção do Colégio em 20/12/2018, questionando as promessas iniciais e solicitando providências. Contudo, alegou que, no dia da efetivação da matrícula e após o pagamento integral das mensalidades do ano letivo, totalizando o valor de R$ 12.300,00 (doze mil e trezentos reais), foi surpreendido com a informação de que não haveria mais vaga para seu filho LUIZ MIGUEL no turno da manhã, sendo o mesmo direcionado para o turno da tarde. Diante dessa situação, e com os filhos matriculados em turnos distintos, o Autor afirmou ter sido obrigado a arcar com a despesa de transporte escolar, no valor mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), totalizando R$ 3.000,00 (três mil reais) anuais, despesa que não teria existido caso os filhos estudassem no mesmo período. Com base nos fatos narrados, o Autor pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para que a Ré efetuasse a matrícula de seu filho LUIZ MIGUEL DE OLIVEIRA LEITE no turno da manhã para o ano letivo de 2020, o que, em aditamento posterior (ID 25207316, página 106), foi esclarecido como o pedido de transferência para o ano de 2020 em virtude do lapso temporal. Requereu, ainda, a condenação da Ré à obrigação de fazer, confirmando a liminar, e ao ressarcimento dos danos materiais referentes aos gastos com transporte escolar no importe de R$ 3.000,00, acrescidos de juros e correção monetária, além de condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Postulou, por fim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em seu favor, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A decisão inicial (ID 29545036, páginas 101-103) deferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita, reduzindo em 95% o valor das custas iniciais e facultando o parcelamento em até três parcelas. O Autor manifestou dificuldades no pagamento, solicitando dilação de prazo (ID 30908304, páginas 99-100) e posteriormente comprovou o pagamento (ID 31303946, página 96). Devidamente citada (IDs 47418526 e 47418535, páginas 82-83), a Ré apresentou contestação (ID 47507635, páginas 44-54). Preliminarmente, requereu que todas as notificações e intimações fossem dirigidas exclusivamente ao seu advogado, HUMBERTO MALHEIROS GOUVÊA. No mérito, a Ré refutou as alegações autorais. Negou a cobrança de "pré-matrícula", afirmando que apenas uma taxa de R$ 30,00 era exigida para as provas de admissão, e que o preenchimento de vagas obedecia à existência de turno e série almejados, além de requerimento específico de matrícula/transferência. Argumentou que essa informação foi devidamente prestada ao Autor em sua visita à escola e constava nos folders de matrícula de 2019 (IDs 47507636 e 47507637, páginas 55-58). A Ré contestou a surpresa do Autor após o pagamento, afirmando que, quando do preenchimento do requerimento de reserva de vaga para 2019, em novembro de 2018, o Autor já possuía plena ciência de que o filho LUIZ MIGUEL seria matriculado no turno da tarde, conforme os próprios documentos de reserva de vaga anexados (IDs 47507639 e 47507641, páginas 59-61), onde o turno da tarde foi assinalado. Destacou que os filhos do Autor realizaram as provas de admissão fora do período oficial de matrícula para alunos novatos (que era de 05/11/2018 a 09/11/2018), e que a efetivação da matrícula em 20/12/2018 ocorreu com o Autor plenamente ciente de que os filhos estudariam em turnos distintos, não havendo formação de turma para o 8º ano tarde e nem vaga para o 2º ano manhã. A Ré sustentou que o Autor, ao saber da impossibilidade de seus filhos estudarem no mesmo turno, tinha a opção de não os matricular, mas o fez mesmo assim, ciente da situação, o que afastaria qualquer alegação de má prestação de serviço ou dano. Ainda, a Ré afirmou que o Autor protocolou o requerimento administrativo em 20/12/2018, no mesmo dia em que efetivou a matrícula, o que, para a Ré, configuraria um "inconveniente" e não uma "impossibilidade" de vaga. A Ré esclareceu que, em momento algum, foi garantida a troca de turno para o filho que estudaria à tarde, mas que, se surgisse alguma vaga por desistência ou cancelamento, a transferência poderia ocorrer, sem nunca ter havido promessa de resultado. A Ré informou que, no ano letivo de 2020, o Autor conseguiu matricular os filhos no turno da manhã (ID 47507646, página 70), e que os alunos permaneceram na escola em 2019, 2020 e 2021, saindo em 2022 após um cancelamento de matrícula antes do início das aulas. Alegou que essa sequência de renovações contratuais descaracteriza o dano moral, pois quem se sente moralmente atingido não se submeteria a sucessivas renovações. Impugnou o custo do transporte escolar, por ser serviço alheio ao contrato, unilateralmente contratado e sem comprovação de pagamento dos R$ 3.000,00 alegados. Contestou a inversão do ônus da prova, afirmando que o Autor é pessoa "esclarecida, de grande vivencia", capaz de produzir suas provas, e que a inversão seria um "encargo absurdo e insuscetível de desempenho" para a escola. Pediu a improcedência total dos pedidos e a condenação do Autor em honorários de sucumbência e custas processuais. Em réplica (ID 48664250, páginas 35-37), o Autor reiterou que o problema central não era o turno isolado de um filho, mas sim a matrícula em turnos distintos, que atrapalhou a logística familiar e que teria sido objeto de promessa da escola. Confirmou a entrega do requerimento administrativo em 20/12/2018 na própria unidade de ensino. Reafirmou a hipossuficiência do consumidor e a aplicação do CDC, bem como a necessidade de proteção contra publicidade enganosa, nos termos do Art. 6º, incisos IV, VI e VII, do CDC. Por fim, reafirmou o pedido de exclusividade nas publicações em nome de seu advogado. Após a réplica, a Ré apresentou manifestação (ID 48805713, páginas 31-32) impugnando o documento ID 48664252 (Pré matricula e requerimento email), alegando que não se tratava de documento novo e que deveria ter acompanhado a inicial, além de ser produzido unilateralmente. Requereu a produção de prova oral e documental. Em decisão posterior (ID 58000315, páginas 26-27), o Juízo deferiu o pedido de prova oral da Ré. Foi designada audiência de instrução (ID 77530686, páginas 24-25), e a Ré arrolou como testemunha a Sra. MARCELLA PEIXOTO POLATSCHEK MALHEIROS GOUVÊA (ID 78980788, página 23). A audiência de instrução foi realizada em 27 de setembro de 2023 (ID 79798164, páginas 20-21). A tentativa de conciliação restou infrutífera. A parte promovida dispensou o depoimento pessoal do promovente, o que foi deferido. A Sra. MARCELLA PEIXOTO POLATSCHEK MALHEIROS GOUVÊA foi ouvida como declarante, em razão de seu vínculo com a Ré (filha de uma das sócias e diretora administrativa financeira responsável pelas matrículas). Após a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais por memoriais (Autor em ID 80995498, páginas 11-13; Ré em ID 80513490, páginas 14-17), reiterando os argumentos anteriormente expostos. Vieram os autos conclusos para sentença. II. Fundamentação Jurídica II.1. Das Questões Preliminares Da Impugnação ao Documento ID 48664252 A Ré, em sua manifestação (ID 48805713, páginas 31-32), impugnou o documento de ID 48664252, intitulado "Pré matricula e requerimento email Documento de Comprovação" (páginas 38-41 do PDF), argumentando que o mesmo não se tratava de documento novo e que deveria ter acompanhado a petição inicial, nos termos dos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil, além de ser produzido unilateralmente e sem valor probante. O documento em questão consiste em dois formulários de "Requerimento de Reserva de Vaga 2019", preenchidos à mão, um para cada filho do Autor. A petição inicial foi protocolada em 06/05/2019, enquanto o referido documento foi acostado aos autos com a réplica do Autor, em 16/09/2021. De fato, a regra processual geral (Art. 434 do CPC) exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação e com aqueles que se destinem a provar as alegações das partes. O Art. 435 do CPC, por sua vez, permite a juntada de documentos novos ou aqueles destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapor-se a documentos produzidos pela parte contrária. Embora o documento não tenha sido apresentado com a inicial, e a alegação de "unilateralidade" possa influenciar seu valor probatório, a natureza das informações contidas nos formulários de reserva de vaga é relevante para a compreensão da controvérsia fática, especialmente no que tange à escolha dos turnos. O Autor, em sua réplica, mencionou que "no ato da matrícula em 20/12/2018, foi entregue na própria unidade de ensino, um requerimento administrativo, informando a situação e requerendo providências" (ID 48664250, página 35). Ainda que a Ré conteste o valor probatório e a tempestividade, o sistema processual moderno preconiza a busca da verdade real e a flexibilização de formalidades quando a sua rigidez excessiva puder acarretar prejuízo à análise do mérito. Dessa forma, e considerando que o documento, embora tardiamente apresentado, foi debatido pelas partes e se insere no contexto da dinâmica pré-contratual e contratual que se busca esclarecer, entende-se que sua exclusão seria desnecessária e poderia comprometer a integralidade da análise probatória. O valor probatório do documento, inclusive a alegação de sua unilateralidade e conteúdo, será aferido em conjunto com os demais elementos de prova durante a análise do mérito, mas a preliminar de exclusão é rejeitada. II.2. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) A relação jurídica estabelecida entre o Autor, na qualidade de pai e responsável financeiro dos alunos, e a Ré, instituição de ensino, qualifica-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC). O Autor é o consumidor, por ser o destinatário final dos serviços educacionais prestados pela Ré, que se enquadra como fornecedora de serviços. A jurisprudência e a doutrina são uníssonas em reconhecer a aplicabilidade do CDC aos contratos de prestação de serviços educacionais. Este diploma legal visa a equilibrar a relação entre as partes, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor e impondo ao fornecedor deveres de transparência, informação e boa-fé. Os serviços educacionais, embora essenciais, são oferecidos no mercado de consumo e, portanto, estão sujeitos às normas protetivas do Código consumerista, que garante, dentre outros direitos básicos, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais (Art. 6º, VI, CDC), o acesso aos órgãos judiciários para a proteção de seus direitos (Art. 6º, VII, CDC), e a proteção contra publicidade enganosa e abusiva (Art. 6º, IV, e Art. 37, CDC). A publicidade veiculada, as informações prestadas durante o processo de matrícula e as condições contratuais devem ser claras, precisas e transparentes, de modo a permitir que o consumidor compreenda plenamente o serviço que está adquirindo, em consonância com o dever de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (Art. 6º, III, e Art. 31, CDC). Qualquer falha nesse dever de informação pode configurar prática abusiva ou publicidade enganosa, a depender de sua gravidade e do impacto na decisão do consumidor. Portanto, a lide será analisada sob a ótica das normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor. II.3. Da Distribuição do Ônus da Prova e sua Inversão A distribuição do ônus da prova é um elemento fundamental para o deslinde das controvérsias judiciais. A regra geral, conforme o artigo 373 do Código de Processo Civil, estabelece que "o ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". No entanto, em se tratando de relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII, prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Essa inversão não é automática, dependendo da análise dos requisitos legais no caso concreto. No presente caso, o Autor alegou que foi induzido a matricular seus filhos na Ré com a promessa de que ambos estudariam no mesmo turno, o que se revelou inexequível após o pagamento da anuidade, gerando-lhe custos adicionais com transporte e abalo moral. A Ré, por sua vez, sustentou que o Autor tinha plena ciência das condições de vagas e que não houve qualquer promessa de certeza quanto ao turno único, mas mera expectativa de preferência caso surgisse vaga. A hipossuficiência a ser considerada para fins de inversão do ônus da prova no âmbito consumerista não se restringe apenas à dimensão econômica, abrangendo também a hipossuficiência técnica ou informacional. Em uma relação entre um consumidor e uma instituição de ensino, há uma nítida assimetria de informações. O fornecedor detém o controle sobre a formação de turmas, a disponibilidade de vagas, os procedimentos internos de matrícula e, principalmente, o registro das comunicações e informações prestadas aos pais. Para o consumidor, é significativamente mais difícil provar um fato negativo, como a ausência de uma informação crucial, ou o conteúdo exato de uma promessa verbal feita por um funcionário da escola. A produção de prova de que uma "promessa" foi feita, ou que informações essenciais foram omitidas ou distorcidas, muitas vezes recai sobre um campo de difícil acesso para o consumidor, enquanto o fornecedor tem maior facilidade em demonstrar a regularidade de seus procedimentos e a clareza das informações prestadas. Neste contexto, e considerando a verossimilhança das alegações iniciais do Autor, que descrevem uma situação comum de expectativa e busca por conveniência familiar na escolha de uma escola para múltiplos filhos, bem como a dificuldade de o consumidor comprovar precisamente o teor de conversas pré-contratuais sem registros formais, entendo que se configura a hipossuficiência informacional do consumidor. Desse modo, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, cabendo à Ré a demonstração de que agiu com total transparência e clareza em todas as fases da negociação e matrícula, informando adequadamente o Autor sobre a real disponibilidade de vagas nos turnos e sobre a ausência de garantia quanto à matrícula dos dois filhos no mesmo turno para o ano de 2019. II.4. Do Mérito da Demanda – Análise Fática e Probatória A controvérsia central reside na existência ou não de uma promessa clara e vinculante, por parte da Ré, de que os dois filhos do Autor seriam matriculados no mesmo turno, e se a quebra dessa suposta promessa configurou um ato ilícito ensejador de danos morais e materiais. II.4.1. Da Alegada Promessa de Vagas no Mesmo Turno e Informação Prévia O Autor sustentou que a mudança de seus filhos do Colégio GEO para a Ré foi motivada pela garantia de que ambos estudariam no mesmo turno, e que a informação sobre a impossibilidade disso só lhe foi dada após o pagamento integral da anuidade. Contudo, a análise conjunta dos documentos e da prova oral produzida revela uma dinâmica diferente. Os "Requerimentos de Reserva de Vaga 2019" (ID 47507639, página 59, e ID 48664252, páginas 38-39) acostados pela própria Ré e pelo Autor, respectivamente, mostram que, para o filho LUIZ MIGUEL (2º ano), o turno assinalado foi o tarde, enquanto para LUIZ MATHEUS (8º ano), o turno escolhido foi o manhã. Embora a petição inicial do Autor mencione que ele procurava um estabelecimento onde "seus 02 filhos ficassem no mesmo turno escolar", sem especificar qual (manhã ou tarde), e que houve um "comprometimento da escola que seus filhos estudariam no mesmo turno", os documentos de reserva de vaga, preenchidos antes da matrícula efetiva, já indicavam turnos distintos. Isso sugere que, desde o momento da reserva, a família já havia contemplado a hipótese de turnos separados ou que essa foi a única opção disponível para Luiz Miguel. Ainda mais relevante é o depoimento da Sra. MARCELLA PEIXOTO POLATSCHEK MALHEIROS GOUVÊA, ouvida como declarante. Sua posição como diretora administrativa financeira e filha de uma das sócias, além de sua participação direta no processo de matrícula dos filhos do Autor, confere peso e credibilidade às suas afirmações. Ela confirmou que a matrícula foi realizada fora do período regular de captação de novos alunos, o que, por si só, já indica uma menor flexibilidade e disponibilidade de vagas. Contradizendo a alegação do Autor de surpresa posterior ao pagamento, a declarante afirmou que, no momento da matrícula, foi informado ao Autor que uma turma do 8º ano não tinha sido formada para o turno da tarde e que não havia vaga para o 2º ano no turno da manhã. Diante disso, o próprio Autor teria dito que não haveria problemas em matricular os filhos em turnos distintos. Mais crucialmente, a declarante foi enfática ao afirmar que não foi dada certeza de que haveria vaga no ano de 2019 para a mudança de turno. Segundo ela, o que ficou acertado foi que, caso surgisse uma vaga no turno da manhã, o Autor teria preferência na transferência. Essa distinção entre "garantia/certeza" e "expectativa/preferência" é vital para o deslinde da questão. A manifestação do Autor em 20/12/2018, ao apresentar o requerimento administrativo "questionando as promessas" (que a Ré tratou como "inconveniente"), pode ser interpretada como uma tentativa de ajustar a situação à conveniência familiar, mas não como prova de que uma promessa irrestrita foi quebrada. Com a inversão do ônus da prova, cabia à Ré demonstrar que não houve a publicidade enganosa ou a promessa incondicional alegada. O depoimento da declarante, em conjunto com os formulários de reserva de vaga que já sinalizavam turnos distintos e a matrícula efetivada após as informações sobre a indisponibilidade, desincumbe a Ré desse ônus. A prova oral e documental corrobora a tese de que o Autor tinha ciência da situação de vagas em turnos distintos no momento da formalização da matrícula para 2019 e aceitou tal condição, ainda que com a expectativa de uma futura alteração caso a vaga desejada surgisse. A situação, portanto, não se amolda à publicidade enganosa, nos termos do artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor, mas sim a uma divergência entre uma expectativa inicial do consumidor e a realidade da disponibilidade de vagas, sobre a qual o fornecedor demonstrou ter prestado as informações necessárias. Dessa forma, diante da inexistência de nexo causal entre a conduta da Ré e a despesa unilateralmente contratada pelo Autor, o pedido de indenização por danos materiais não merece prosperar. Assim como também, não há que se falar em indenização por danos morais. III. Dispositivo Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ TIBERIO PEREIRA LEITE em face de MARIA APARECIDA PRÉ-ESCOLA E MATERNAL EIRELI EPP. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da Ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, a natureza e a complexidade da causa, o local da prestação do serviço e o tempo de tramitação da demanda. Entretanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que o Autor é beneficiário da justiça gratuita, concedida parcialmente na decisão de ID 29545036 (páginas 101-103). Transitada em julgado, e nada mais havendo a ser providenciado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se os pedidos de publicações exclusivas em nome da advogada SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES (OAB/PB nº 34.130 – A) para o Autor e do advogado HUMBERTO MALHEIROS GOUVÊA (OAB/PB 11.545) para a Ré. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.26/08/2025, 09:07
Expedição de Outros documentos.26/08/2025, 09:06
Julgado improcedente o pedido20/08/2025, 09:45
Juntada de provimento correcional17/07/2025, 15:50
Juntada de provimento correcional17/07/2025, 15:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos15/04/2025, 19:17
Juntada de certidão automática NUMOPEDE26/11/2024, 04:25
Juntada de provimento correcional16/08/2024, 22:02
Conclusos para julgamento25/10/2023, 00:04
Juntada de Petição de alegações finais21/10/2023, 09:27
Juntada de Petição de alegações finais10/10/2023, 15:03
Publicado Termo de Audiência em 29/09/2023.29/09/2023, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/202329/09/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0819353-49.2019.8.15.2001.
Termo de Audiência - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital, - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 JOÃO PESSOA ( ) TERMO DE AUDIÊNCIA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Data e hora de realização: 2023-09-27 09:07:30.385 TERMO DE AUDIÊNCIA EM ANEXO28/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0819353-49.2019.8.15.2001.
Termo de Audiência - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital, - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 JOÃO PESSOA ( ) TERMO DE AUDIÊNCIA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Data e hora de realização: 2023-09-27 09:07:30.385 TERMO DE AUDIÊNCIA EM ANEXO28/09/2023, 00:00
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 27/09/2023 08:30 6ª Vara Cível da Capital.27/09/2023, 09:10
Juntada de Petição de carta de preposição26/09/2023, 14:35
Juntada de Petição de petição11/09/2023, 16:57
Expedição de Outros documentos.14/08/2023, 16:56
Expedição de Outros documentos.14/08/2023, 16:56
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 27/09/2023 08:30 6ª Vara Cível da Capital.14/08/2023, 16:55
Ato ordinatório praticado14/08/2023, 16:54
Deferido o pedido de01/06/2023, 09:31
Juntada de provimento correcional06/11/2022, 23:22
Conclusos para julgamento24/03/2022, 09:15
Retificado o movimento Conclusos para julgamento07/12/2021, 15:01
Decorrido prazo de HUMBERTO MALHEIROS GOUVÊA em 20/10/2021 23:59:59.21/10/2021, 03:40
Conclusos para julgamento13/10/2021, 09:31
Juntada de Petição de petição08/10/2021, 10:35
Juntada de Petição de petição20/09/2021, 16:39
Expedição de Outros documentos.17/09/2021, 07:51
Expedição de Outros documentos.17/09/2021, 07:51
Ato ordinatório praticado17/09/2021, 07:50
Juntada de Petição de réplica16/09/2021, 15:48
Expedição de Outros documentos.25/08/2021, 00:45
Ato ordinatório praticado25/08/2021, 00:43
Juntada de Petição de contestação23/08/2021, 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário20/08/2021, 12:03
Juntada de certidão oficial de justiça20/08/2021, 12:03
Expedição de Mandado.20/03/2021, 22:15
Proferido despacho de mero expediente18/12/2020, 08:25
Conclusos para despacho16/12/2020, 21:27
Juntada de Petição de petição02/12/2020, 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário09/11/2020, 18:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça09/11/2020, 18:29
Expedição de Mandado.09/11/2020, 14:28
Expedição de Outros documentos.09/11/2020, 14:28
Ato ordinatório praticado07/11/2020, 15:15
Juntada de Petição de petição05/06/2020, 08:50
Decorrido prazo de DANIELLY MOREIRA PIRES FERREIRA em 25/05/2020 23:59:59.31/05/2020, 08:56
Decorrido prazo de DANIELLY MOREIRA PIRES FERREIRA em 25/05/2020 23:59:59.31/05/2020, 08:50
Juntada de Petição de petição22/05/2020, 17:55
Expedição de Outros documentos.01/04/2020, 15:49
Outras Decisões01/04/2020, 13:49
Conclusos para despacho27/03/2020, 12:04
Decorrido prazo de DANIELLY MOREIRA PIRES FERREIRA em 15/10/2019 23:59:59.17/10/2019, 03:46
Juntada de Petição de petição10/10/2019, 16:55
Expedição de Outros documentos.11/09/2019, 18:14
Provimento em auditagem02/09/2019, 00:00
Proferido despacho de mero expediente06/05/2019, 15:17
Conclusos para decisão06/05/2019, 10:16
Distribuído por sorteio06/05/2019, 10:16