Procedimento Comum CívelCartão de CréditoProcedimento Comum Cível
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/07/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
4ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
DEISI MARIA LENZ
CPF
Autor
BANCO BMG SA
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL LEITE DE ANDRADE ALVES
OAB/PB 32143·CPF·Representa: Autor
MARIANA LEITE DE ANDRADE ALVES
OAB/PB 27335·CPF·Representa: Autor
FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO SANTOS
OAB/PB 27858·CPF·Representa: Autor
DANIEL LEITE DE ANDRADE ALVES
OAB/PB 32143·CPF·Representa: Réu
MARIANA LEITE DE ANDRADE ALVES
OAB/PB 27335·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837818-96.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Em atenção à petição retro, defiro parcialmente o pedido de produção de provas de id 154687356 e designo a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio o para o encargo a perita em análise de contratos digitais CRISTIANE PEREIRA NOBRE, independente de compromisso (Art. 466 CPC). Deve o cartório providenciar a intimação da referida profissional pelo telefone (84) 99185-7769, e-mail: [email protected], para dizer se aceita o encargo no prazo de 05 dias, informar o valor de seus honorários e se está apta a realização da perícia, contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2 º, art. 465, CPC). Ressalte-se que os honorários serão pagos pela parte ré. No mesmo prazo, intimem-se as partes para, querendo, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, § 1 º,CPC). A perita deverá apresentar o laudo no prazo de 20 dias. Por fim, quanto ao pedido de oitiva da autora em audiência de instrução, entendo desnecessário, isto porque a discussão acerca da validade ou não da contratação e de eventual má-fé praticada pela promovente é analisada pelo arcabouço normativo e pelas provas pericial e documental, não exigindo a produção de prova oral para a formação do convencimento judicial nesse sentido. Providências necessárias. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837818-96.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Em atenção à petição retro, defiro parcialmente o pedido de produção de provas de id 154687356 e designo a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio o para o encargo a perita em análise de contratos digitais CRISTIANE PEREIRA NOBRE, independente de compromisso (Art. 466 CPC). Deve o cartório providenciar a intimação da referida profissional pelo telefone (84) 99185-7769, e-mail: [email protected], para dizer se aceita o encargo no prazo de 05 dias, informar o valor de seus honorários e se está apta a realização da perícia, contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2 º, art. 465, CPC). Ressalte-se que os honorários serão pagos pela parte ré. No mesmo prazo, intimem-se as partes para, querendo, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, § 1 º,CPC). A perita deverá apresentar o laudo no prazo de 20 dias. Por fim, quanto ao pedido de oitiva da autora em audiência de instrução, entendo desnecessário, isto porque a discussão acerca da validade ou não da contratação e de eventual má-fé praticada pela promovente é analisada pelo arcabouço normativo e pelas provas pericial e documental, não exigindo a produção de prova oral para a formação do convencimento judicial nesse sentido. Providências necessárias. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
11/05/2026, 00:00
Deferimento em Parte
06/04/2026, 15:25
Conclusão (para despacho)
06/04/2026, 13:00
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:42
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 10:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
MANDADO - 1.Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento;
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837818-96.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Em atenção à petição retro, defiro parcialmente o pedido de produção de provas de id 154687356 e designo a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio o para o encargo a perita em análise de contratos digitais CRISTIANE PEREIRA NOBRE, independente de compromisso (Art. 466 CPC). Deve o cartório providenciar a intimação da referida profissional pelo telefone (84) 99185-7769, e-mail: [email protected], para dizer se aceita o encargo no prazo de 05 dias, informar o valor de seus honorários e se está apta a realização da perícia, contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2 º, art. 465, CPC). Ressalte-se que os honorários serão pagos pela parte ré. No mesmo prazo, intimem-se as partes para, querendo, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, § 1 º,CPC). A perita deverá apresentar o laudo no prazo de 20 dias. Por fim, quanto ao pedido de oitiva da autora em audiência de instrução, entendo desnecessário, isto porque a discussão acerca da validade ou não da contratação e de eventual má-fé praticada pela promovente é analisada pelo arcabouço normativo e pelas provas pericial e documental, não exigindo a produção de prova oral para a formação do convencimento judicial nesse sentido. Providências necessárias. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
11/05/2026, 00:00
Deferimento em Parte
06/04/2026, 15:25
Conclusão (para despacho)
06/04/2026, 13:00
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:42
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 10:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
MANDADO - 1.Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento;