Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LIOSMAN DE SOUZA TORRES
EXECUTADO: ASSOCIACAO PS PROTECAO VEICULAR DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0838098-77.2019.8.15.2001 Vistos etc. A exequente requer a desconsideração da personalidade jurídica. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e só deve ocorrer quando constatados os requisitos legais (desvio de finalidade empresarial, confusão patrimonial, abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, etc), não sendo a mera ausência de bens motivo para o deferimento do instituto. Contudo, não foram apresentados elementos probatórios suficientes que demonstrem a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Dessa forma, ausentes provas robustas que justifiquem a medida excepcional, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 07:11
Indeferimento
17/03/2026, 22:50
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 07:12
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 22:54
Publicação
05/03/2026, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LIOSMAN DE SOUZA TORRES
EXECUTADO: ASSOCIACAO PS PROTECAO VEICULAR DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0838098-77.2019.8.15.2001 Vistos etc. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e só deve ocorrer quando constatados os requisitos legais (desvio de finalidade empresarial, confusão patrimonial, abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, etc), não sendo a mera ausência de bens motivo para o deferimento do instituto ou pelo fato de a empresa estar “INAPTA”. Sendo assim, intime-se a parte exequente para apresentar provas do preenchimento dos requisitos do caput do art. 28 do CDC e do art. 50 do CC, sob pena de extinção. Prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-se conclusão. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LIOSMAN DE SOUZA TORRES
EXECUTADO: ASSOCIACAO PS PROTECAO VEICULAR DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0838098-77.2019.8.15.2001 Vistos etc. A exequente requer a desconsideração da personalidade jurídica. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e só deve ocorrer quando constatados os requisitos legais (desvio de finalidade empresarial, confusão patrimonial, abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, etc), não sendo a mera ausência de bens motivo para o deferimento do instituto. Contudo, não foram apresentados elementos probatórios suficientes que demonstrem a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Dessa forma, ausentes provas robustas que justifiquem a medida excepcional, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 07:11
Indeferimento
17/03/2026, 22:50
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 07:12
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 22:54
Publicação
05/03/2026, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LIOSMAN DE SOUZA TORRES
EXECUTADO: ASSOCIACAO PS PROTECAO VEICULAR DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0838098-77.2019.8.15.2001 Vistos etc. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e só deve ocorrer quando constatados os requisitos legais (desvio de finalidade empresarial, confusão patrimonial, abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, etc), não sendo a mera ausência de bens motivo para o deferimento do instituto ou pelo fato de a empresa estar “INAPTA”. Sendo assim, intime-se a parte exequente para apresentar provas do preenchimento dos requisitos do caput do art. 28 do CDC e do art. 50 do CC, sob pena de extinção. Prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-se conclusão. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 07:03
Mero expediente
25/02/2026, 14:11
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 07:21
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 22:16
Publicação
11/02/2026, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LIOSMAN DE SOUZA TORRES
EXECUTADO: ASSOCIACAO PS PROTECAO VEICULAR DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0838098-77.2019.8.15.2001 Vistos etc. Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva. O simples requerimento de reiteração de diligências já realizadas ou de meras diligências inócuas, sem demonstrar minimamente a potencialidade delas, que já se revelaram inexitosas em localizar bens penhoráveis da parte executada, contribuem para a eternização do cumprimento de sentença sem que haja ao menos uma remota possibilidade de penhora. Tais atos vão de encontro com os princípios da celeridade, da efetividade processual e da duração razoável do processo, sobretudo no microssistema dos Juizados Especiais cíveis. Intime-se o autor para indicar meios concretos de prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, ficando-lhe facultado ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 07:01
Mero expediente
08/02/2026, 23:33
Conclusão (para despacho)
01/02/2026, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2026, 11:40
Decurso de Prazo
31/01/2026, 00:19
Publicação
17/12/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LIOSMAN DE SOUZA TORRES
EXECUTADO: ASSOCIACAO PS PROTECAO VEICULAR DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0838098-77.2019.8.15.2001 Vistos etc. Intime-se o executado para indicar bens passíveis à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 07:02
Mero expediente
14/12/2025, 23:54
Conclusão (para despacho)
09/12/2025, 06:49
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 16:43
Publicação
01/12/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LIOSMAN DE SOUZA TORRES
EXECUTADO: ASSOCIACAO PS PROTECAO VEICULAR DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0838098-77.2019.8.15.2001 Vistos etc. INDEFIRO o pedido de ID 127724712, tendo em vista que os documentos juntados no ID 127724710 estão datados de junho/2023, não se sabendo se a parte executada ainda possui convênio ativo com referida empresa. Intime-se o credor para impulsionar a execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 17:39
Indeferimento
27/11/2025, 17:39
Conclusão (para despacho)
23/11/2025, 22:05
Petição (Petição (outras))
23/11/2025, 19:44
Publicação
18/11/2025, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LIOSMAN DE SOUZA TORRES
EXECUTADO: ASSOCIACAO PS PROTECAO VEICULAR DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0838098-77.2019.8.15.2001 Vistos etc. Diante da inexistência de valores em conta para saldar o débito, intime-se o credor para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de bens. Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 16:03
Mero expediente
14/11/2025, 16:02
Conclusão (para despacho)
07/11/2025, 09:56
Documento (Certidão)
07/11/2025, 09:55
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 23:00
Publicação
21/07/2025, 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LIOSMAN DE SOUZA TORRES
EXECUTADO: ASSOCIACAO PS PROTECAO VEICULAR DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0838098-77.2019.8.15.2001 Vistos etc. O CCS BACEN, após o lançamento da plataforma SISBAJUD não há que se falar em relacionamentos bancários não atingidos pela ordem de penhora online, ao contrário do que acontecia com o BACENJUD, onde determinadas contas e vínculos financeiros não eram reconhecidos pelo sistema, pelo que se fazia necessária a diligência junto ao cadastro do Bacen. Defiro o pedido do CNIB, porém, esclareço a parte que tal sistema tem como propósito a recepção e divulgação das ordens de indisponibilidade que atinjam o patrimônio imobiliário, não se ocupando de plataforma para a localização de bens dos devedores, vez que as informações constantes do seu banco de dados são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço. Intime-se o credor a indicar meios concretos de execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens, ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado. Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença à Juíza Leiga. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito
18/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/07/2025, 08:03
Deferimento em Parte
16/07/2025, 22:51
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/04/2025, 06:53
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 20:54
Publicação
26/03/2025, 22:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 22:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LIOSMAN DE SOUZA TORRES
EXECUTADO: ASSOCIACAO PS PROTECAO VEICULAR DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0838098-77.2019.8.15.2001 Vistos etc. Diante da inexistência de valores em conta para saldar o débito, intime-se o credor para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens. Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
24/03/2025, 00:00
Mero expediente
21/03/2025, 17:38
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/03/2025, 08:48
Documento (Certidão)
19/03/2025, 08:48
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/01/2025, 21:30
Petição (Petição (outras))
19/01/2025, 20:47
Publicação
17/12/2024, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LIOSMAN DE SOUZA TORRES
EXECUTADO: ASSOCIACAO PS PROTECAO VEICULAR DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0838098-77.2019.8.15.2001 Vistos etc. O exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão dos sócios da empresa ré no polo passivo, diante da impossibilidade de localização de bens penhoráveis da pessoa jurídica. Intimada a parte exequente para apresentar provas do preenchimento dos requisitos do caput do art. 28 do CDC e do art. 50 do CC, não o fez. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e só deve ocorrer quando constatados os requisitos legais (desvio de finalidade empresarial, confusão patrimonial, abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, etc), não sendo a mera ausência de bens motivo para o deferimento do instituto. Desta feita, INDEFIRO o pleito autoral negando a DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Intime-se o credor para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens. Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
16/12/2024, 00:00
Indeferimento
12/12/2024, 16:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/12/2024, 10:07
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 22:23
Decurso de Prazo
10/12/2024, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LIOSMAN DE SOUZA TORRES
EXECUTADO: ASSOCIACAO PS PROTECAO VEICULAR DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0838098-77.2019.8.15.2001 Vistos etc. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e só deve ocorrer quando constatados os requisitos legais (desvio de finalidade empresarial, confusão patrimonial, abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, etc), não sendo a mera ausência de bens motivo para o deferimento do instituto ou pelo fato de a empresa estar “INAPTA”. Sendo assim, intime-se a parte exequente para apresentar provas do preenchimento dos requisitos do caput do art. 28 do CDC e do art. 50 do CC, sob pena de extinção. Prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-se conclusão. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito
28/11/2024, 00:00
Mero expediente
27/11/2024, 10:15
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/11/2024, 08:55
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 22:10
Publicação
18/11/2024, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: EXEQUENTE: LIOSMAN DE SOUZA TORRES
RÉU: EXECUTADO: ASSOCIACAO PS PROTECAO VEICULAR INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Caso a tentativa seja frustrada, considerando que se deve prezar pela razoável duração do processo, ainda mais que se trata de procedimento de juizado especial cível, intem-se a parte exequente para indicar meios concretos e efetivos de prosseguimento da execução, sob pena de extinção, ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado. JOÃO PESSOA, 14 de novembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0838098-77.2019.8.15.2001
15/11/2024, 00:00
Expedida/certificada
14/11/2024, 07:37
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 16:49
Expedição de documento (Mandado)
23/10/2024, 11:44
Mero expediente
23/10/2024, 10:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/09/2024, 21:31
Petição (Petição (outras))
29/09/2024, 18:19
Publicação
24/09/2024, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LIOSMAN DE SOUZA TORRES
EXECUTADO: ASSOCIACAO PS PROTECAO VEICULAR DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0838098-77.2019.8.15.2001 Vistos etc. Indefiro o pedido de expedição de ofício à empresa intermediadora de pagamentos IUGU INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A É ônus do exequente diligenciar no sentido de localizar os bens passiveis de penhora em nome do devedor e buscar informações sobre tais bens junto aos entes públicos ou instituições financeiras. Destaque-se que a busca pelo Judiciário deve ocorrer de forma suplementar e não complementar, cabendo a intervenção do judiciário tão somente de forma excepcional. Além disso, temos que tais diligências não são cabíveis neste microssistema. Intime-se o exequente para indicar bens a penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
23/09/2024, 00:00
Indeferimento
20/09/2024, 12:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/08/2024, 06:59
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 22:32
Publicação
21/08/2024, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LIOSMAN DE SOUZA TORRES
EXECUTADO: ASSOCIACAO PS PROTECAO VEICULAR DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0838098-77.2019.8.15.2001
Vistos, etc. O exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão dos sócios da empresa ré no polo passivo, diante da impossibilidade de localização de bens penhoráveis da pessoa jurídica. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e só deve ocorrer quando constatados os requisitos legais (desvio de finalidade empresarial, confusão patrimonial, abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, etc), não sendo a mera ausência de bens motivo para o deferimento do instituto. Em que se pese o sócio ter sido citado e não ter se manifestado, a parte exequente não apresentou provas do preenchimento dos requisitos do caput do art. 28 do CDC e do art. 50 do CC. Por conseguinte, requereu a expedição de ofício à empresa intermediadora de pagamentos IUGU INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A, inscrita no CNPJ 15.111.975/0001-64, no endereço A. das Nações Unidas, nº 12.495, bairro Brooklin Paulista, São Paulo/SP, CEP: 04.578-000, para que informe, sob pena de desobediência, se há qualquer tipo de parceria comercial com o executado, com base em um boleto de 2020. Contudo, é ônus do exequente diligenciar no sentido de localizar os bens passiveis de penhora em nome do devedor e buscar informações sobre tais bens junto aos entes públicos ou instituições privadas. Destaque-se que a busca pelo Judiciário deve ocorrer de forma suplementar e não complementar, cabendo a intervenção do judiciário tão somente de forma excepcional. Desta feita, INDEFIRO o pleito autoral e rejeito a DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens, ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado. Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
20/08/2024, 00:00
Indeferimento
19/08/2024, 19:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/05/2024, 03:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 03:47
Decurso de Prazo
14/05/2024, 01:48
Petição (Petição (outras))
20/04/2024, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2024, 03:54
Mero expediente
11/03/2024, 22:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/02/2024, 20:46
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 13:24
Publicação
29/01/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LIOSMAN DE SOUZA TORRES
EXECUTADO: ASSOCIACAO PS PROTECAO VEICULAR DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0838098-77.2019.8.15.2001 Vistos etc. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e só deve ocorrer quando constatados os requisitos legais (desvio de finalidade empresarial, confusão patrimonial, abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, etc), não sendo a mera ausência de bens motivo para o deferimento do instituto ou pelo fato de a empresa estar “INAPTA”. Sendo assim, intime-se a parte exequente para apresentar provas do preenchimento dos requisitos do caput do art. 28 do CDC e do art. 50 do CC, sob pena de extinção. Prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-se conclusão. Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
26/01/2024, 00:00
Mero expediente
24/01/2024, 20:13
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/01/2024, 03:22
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 23:09
Publicação
22/01/2024, 06:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - O(A) MM. Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Não encontrados bens penhoráveis pelo oficial de justiça, e depois de certificado por ele os bens que guarnecem a residência e/ou o estabelecimento comercial do(s) executado(s) (Art.s 831, “caput”, 836, “caput”, e seu § 1º, do Código de Processo Civil), dê-se vista ao exequente pelo prazo de 5 dias. Silente, arquivem-se os autos.
10/01/2024, 00:00
Expedida/certificada
09/01/2024, 08:29
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 22:49
Expedição de documento (Mandado)
30/11/2023, 10:30
Mero expediente
27/11/2023, 15:15
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/11/2023, 01:31
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 20:58
Publicação
22/11/2023, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838098-77.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Diante da inexistência de valores em conta para saldar o débito, intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens. Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito
15/11/2023, 00:00
Mero expediente
13/11/2023, 07:19
Evolução da Classe Processual
27/10/2023, 04:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/10/2023, 04:10
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - O(A) MM. Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de trinta dias.
26/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
25/10/2023, 05:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 05:00
Mero expediente
17/10/2023, 00:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/10/2023, 02:34
Recebimento
10/10/2023, 00:17
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 00:17
Remessa (em grau de recurso)
24/11/2021, 04:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 04:22
Decurso de Prazo
24/11/2021, 02:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 03:26
Sem efeito suspensivo
28/10/2021, 16:26
Conclusão (para decisão)
18/10/2021, 03:05
Petição (Petição (outras))
17/10/2021, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2021, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2021, 10:56
Mero expediente
11/10/2021, 10:56
Decurso de Prazo
24/08/2021, 03:24
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/08/2021, 02:39
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 22:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 13:53
Procedência em Parte
25/07/2021, 18:24
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/07/2021, 18:44
Documento (Projeto de sentença)
08/07/2021, 18:44
Conclusão (para decisão)
23/02/2021, 09:30
Audiência (inicial; Juiz(a); realizada)
23/02/2021, 09:30
de Instrução e Julgamento (Juiz(a) leigo(a); realizada)