Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDO LUIZ FERREIRA PASSOS
REU: AMERICAN AIRLINES INC SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857278-69.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por FERNANDO LUIZ FERREIRA PASSOS, em face de AMERICAN AIRLINES INC., ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. O autor alega, em síntese, que adquiriu passagens áreas da empresa promovida, tendo como trajeto a saída da cidade de João Pessoa-PB, com destino a Miami, nos Estados Unidos, com conexão em São Paulo-SP. Ocorre que, ao desembarcar em Miami, das duas malas que haviam sido despachadas, apenas uma mala foi restituída, o que ocasionou grande desgaste para o autor, uma vez que tentou recuperar sua mala e não obteve êxito, bem como que este possui idade avançada e ficou 3 (três) dias sem itens pessoais como roupas, itens de higiene básico, remédios etc. Ademais, apenas no quarto dia conseguiu recuperar sua bagagem, danificada, e em aeroporto distante daquele onde se encontrava hospedado. Diante disso, pleiteou indenização por dano moral e material. A requerida, em contestação, assevera que é incontroverso que as bagagens lhe foram entregues 4 (quatro) dias após a sua chegada, bem como alega que este atraso na entrega foi ínfimo, não podendo, por si só, configurar conduta lesiva da Companhia Aérea. Ainda, traz que tratando-se de viagem internacional, a bagagem deve ser restituída em até 21 (vinte e um) dias, o que foi feito. Ademais, alega que o autor não formalizou quaisquer reclamações acerca das supostas avarias, tão somente acerca do extravio temporário, ajuizando a presente ação meses depois, de modo que ultrapassou o prazo estipulado pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, bem como assevera que o autor não procedeu com qualquer reclamação formal junto à American Airlines, impossibilitando que esta abrisse processo administrativo para avaliar possíveis danos causados e repará-los caso fosse necessário. Por fim, afirma acerca da inocorrência de qualquer dano. Deferida gratuidade de justiça à parte autora (ID 125294648). A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os fatos e fundamentos da inicial e requerendo a procedência do pedido. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. É o que importa relatar. Decido. DO MÉRITO A Companhia Aérea demandada reconhece que, de fato, o autor teve a sua bagagem extraviada, afirmando que: “é incontroverso que as bagagens lhe foram entregues quatro dias após sua chegada. E vez que o atraso na entrega da bagagem foi ínfimo não é possível, por si só, concluir pela configuração de conduta lesiva da Companhia Aérea. Inexistiu, portanto, descumprimento normativo por parte da American Airlines”. Em que pese a afirmação de que a Companhia Aérea cumpriu integralmente o contrato celebrado, posto que a portaria nº 676/GC5 da ANAC concede um lapso temporal máximo de 30 (trinta) dias para que a bagagem permaneça na condição de extraviada, sob pena de indenização ao passageiro, vale lembrar que a relação jurídica decorrente do contrato de transporte aéreo tem natureza de contrato de consumo e a eventual falha na prestação, desde que configurado o nexo causal e excluída a hipótese de culpa exclusiva do usuário, enseja responsabilidade civil objetiva, nos termos dos arts. 14 e 18 do Código do Consumidor. Dessa forma, é desnecessário ao autor/consumidor a comprovação do elemento subjetivo, dolo ou culpa, do fornecedor para a caracterização da responsabilização objetiva. Nesse sentido, conforme o entendimento de Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção: [...] o Código Brasileiro de Defesa do Consumidor consagra como regra a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de produtos e prestadores de serviços, frente aos consumidores. Tal opção visa a facilitar a tutela dos direitos do consumidor, em prol da reparação integral dos danos, constituindo um aspecto material do acesso à justiça. Desse modo, não tem o consumidor o ônus de comprovar a culpa dos réus nas hipóteses de vícios ou defeitos dos produtos ou serviços. [...] O fato do serviço ou defeito está tratado pelo art. 14 do CDC, gerando a responsabilidade civil objetiva e solidária entre todos os envolvidos com a prestação, pela presença de outros danos, além do próprio serviço como bem de consumo. Incontroverso, portanto, o desaparecimento da bagagem, patenteia-se a falha cometida pela empresa ré no dever de conduzir, fiscalizar e administrar, de maneira incólume, o transporte de bagagens que lhe são postas sob custódia temporária. Caracterizou-se, portanto, uma falha de zelo pelos pertences que estavam sob a sua guarda. Houve patente frustração do direito do promovente de usufruir de um serviço de transporte aéreo adequado e eficaz com respeito ao contrato de consumo oportunamente avençado. Afigura-se, portanto, que a promovida descumpriu os direitos básicos estabelecidos no art. 6º, inciso X, do Código do Consumidor, prestando um serviço deficitário. Além disso, conforme estatuído no art. 734 do Código Civil, que versa sobre o transporte de bagagens, a Companhia aérea detém uma obrigação de resultado, isto é, deve transportar o passageiro e a sua bagagem de forma intacta até o destino final, visto que presta um serviço de custódia de bens. O próprio caput do mesmo artigo alude que somente nos casos de força maior não haverá responsabilidade da transportadora. No caso em apreço, porém, a companhia aérea demandada se limitou a alegar que a pessoa transportada deve sujeitar-se às normas do transportador e atos regulamentares e a afirmar que não agiu em desconformidade com a lei, não trazendo à baila qualquer hipótese excludente de sua responsabilidade. Pelo contrário, a própria parte final do art. 734 considera nula qualquer cláusula que tende a excluir a responsabilidade da transportadora. Diante disso, entendo caracterizada a responsabilidade objetiva da promovida, uma vez que conseguiu demonstrar a ocorrência de força maior responsável pelo transporte deficitário da bagagem até o destino final, bem como reconheceu que houve o extravio da bagagem. A promovente pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 2.713,74 (dois mil, setecentos e treze reais e setenta e quatro centavos), uma vez que necessitou adquirir novas roupas, inclusive íntimas, calçados, medicamentos, bem como alimentação e transporte (deslocamentos ao aeroporto), por ocasião do extravio. Dito isso, entendo cabal os valores, sendo medida necessária, uma vez que restou demonstrado os gastos do autor, bem como os danos causados à sua mala (Id 123843282 e 123843283). Frise-se que no processo de n.º 0818633-72.2025.8.15.2001, a então autora da demanda, companheira do ora promovente, deixou de demonstrar documentalmente os gastos alegados, de modo que o Juízo entendeu pela improcedência no que diz respeito ao dano material sofrido. Diferentemente do presente processo, no qual o autor juntou provas novas, as quais comprovam os gastos obtidos, não configurando, portanto, litispendência/coisa julgada. Diante disso, entendo o pedido de indenização por dano material, relativo aos alegados itens subtraídos, face a comprovação do conteúdo comprado e discriminação de valores de cada objeto. DANO MORAL No que tange o dano moral, o fato de ter ocorrido o extravio da bagagem justifica a indenização por danos morais, por falha na prestação de serviços. Qualquer um que busque usufruir dos serviços de transporte aéreo espera que a companhia responsável administre e fiscalize, de maneira eficaz, a integridade e o transporte das bagagens até o destino final, o que não ocorreu: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANOS MATERIAIS. CONTEÚDO DA BAGAGEM NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. (TJ-BA, 00484053520128050001 BA, Relator: Maria Auxiliadora Sobral Leite, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Data de publicação: 08/04/2014). CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. BAGAGEM EXTRAVIADA. PRESTAÇÃO DEFICIENTE DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CDC. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS "IN RE IPSA". OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 7. A comprovação dos danos morais ocorre in re ipsa, derivada da gravidade ínsita ao fato (extravio de bagagem). O arbitramento do quantum compensatório a título de danos morais sofridos deve obedecer a critérios de razoabilidade, observando o aporte econômico daquele que deve indenizar e consignar os fatores envolvidos na situação fática em exame, de modo que a parte ofendida seja satisfatoriamente compensada sem que isso implique o seu enriquecimento sem causa. (TJ-DF 20140110882942 ACJ, Relator: LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 03/02/2015, Publicado no DJE: 09/02/2015. Pág.: 343). O remansoso entendimento jurisprudencial é que o dano moral decorrente de extravio de bagagem é presumido e, portanto, prescinde de comprovação: REPARAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL – ATO ILÍCITO – BAGAGEM EXTRAVIADA - TRANSPORTE AÉREO – DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO – VALOR JUSTO E ADEQUADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO DESPROVIDO. [...] Ocorrendo extravio de bagagem em transporte aéreo, por culpa da empresa, o dano moral não necessita de prova, competindo apenas ao ofendido demonstrar a conduta do ofensor e que dela adveio o dano alegado. [...] (TJ-MS 70151420128110003 6563/2014, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 28/05/2014, Publicado no DJE 03/06/2014). GRIFOU-SE. Assim, conforme demonstrado, por encontrarem-se evidenciados o nexo causal entre o fato narrado e os danos morais sofridos pelo promovente, reconheço o dever de indenização por danos morais da Companhia demandada. No sistema jurídico pátrio não há reparação por danos morais tarifados, na qual os valores das indenizações são prefixados. Para Jorge Trindade, “inexistindo parâmetros legais para o arbitramento do valor da reparação do dano moral, a sua fixação se faz mediante arbitramento, levando em consideração as condições do ofensor, do ofendido e o bem jurídico lesado”. Nesse sentido, compete ao juiz fixar a justa e razoável compensação financeira de acordo com a medida da “extensão do dano”, conforme genérica baliza estabelecida no art. 944 do Código Civil. Assim, para evitar um exacerbado subjetivismo judicial na quantificação da reparação financeira dos danos morais, mister se faz a utilização de um critério bifásico, de fixação utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça em vários julgados: 1ª etapa: estabelecimento do valor tendo em vista o interesse jurídico violado; 2ª etapa: análise das circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz (3ª Turma, REsp 1.152.541-RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13-9-2011, DJ 21-9-2011). O autor teve prejuízo juridicamente relevante, qual seja o de ter a sua bagagem extraviada e violada, por falha de prestação de serviços da Companhia aérea e isso ocasionou evidente desconforto e demais transtornos suportados pelo passageiro em casos de tal jaez. Considerando o interesse jurídico violado, as condições do ofensor e do ofendido, entendo suficiente para reparação dos danos morais uma indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o promovente. Em resumo, considerando o critério bifásico de fixação da indenização por danos morais, atento ao caráter pedagógico da reparação e considerando os valores razoáveis para a realidade fática fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) CONDENAR AMERICAN AIRLINES INC. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.713,74 (dois mil, setecentos e treze reais e setenta e quatro centavos) com incidência de juros de mora pela taxa SELIC desde o desembolso, deduzido o índice de IPCA-E até a data da citação, a partir da qual incidirá a SELIC integralmente para fins de correção monetária, conforme artigo 406, §1º C/C Súmula 362 do STJ; b) CONDENAR AMERICAN AIRLINES INC. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) com incidência de juros de mora pela taxa SELIC desde a assinatura do contrato, deduzido o índice de IPCA-E até a data da sentença, a partir da qual incidirá a SELIC integralmente para fins de correção monetária, conforme artigo 406, §1º C/C Súmula 362 do STJ; c) CONDENAR AMERICAN AIRLINES INC. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifiquem-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório, por 5 (cinco) dias, para que haja impulso processual, findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito