Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: S. M. D. S. L.
REU: AMORIM VIAGENS E TURISMO EIRELI - ME SENTENÇA TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO (DATA, AEROPORTO DE EMBARQUE E ADIÇÃO DE CONEXÃO). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. PAGAMENTO PRÉVIO EM AÇÕES DISTINTAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863528-89.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por S. M. D. S. L., menor devidamente representada por sua genitora DENISE DE SOUZA LUZ, em face de AMORIM VIAGENS E TURISMO EIRELI – ME, buscando a condenação da Promovida ao pagamento de R$ 1.664,92 (um mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e noventa e dois centavos) a título de danos materiais e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, em decorrência de alegada falha na prestação de serviço de transporte aéreo internacional. A parte Autora narra, em sua exordial, que adquiriu junto à Promovida um pacote de viagem com destino a Ft Lauderdale, Flórida. O voo de retorno contratado era direto de Ft Lauderdale para Recife, com partida prevista para 13/ABR/2023. Contudo, ao chegar ao aeroporto de Ft Lauderdale, a Autora foi surpreendida com uma alteração unilateral do voo, realizada sem aviso prévio pela agência. O novo itinerário previa a partida de Orlando (MCO), cidade que exige cerca de 3 (três) horas de carro de deslocamento a partir de Ft Lauderdale (embarque original). Além da mudança do local e da data (o voo foi realocado para 14/ABR/2023, chegando em Recife apenas em 15/ABR/2023), foi adicionada uma conexão em Campinas/SP (VCP), com uma espera de aproximadamente 11 (onze) horas. Alega que a Promovida não prestou nenhum auxílio, obrigando a Autora e sua família a arcar com gastos de alimentação, combustível e hospedagem, totalizando R$ 1.664,92 (U$ 324,99). Devidamente citado, o Réu apresentou Contestação no Id 85473807, alegando, preliminarmente, a conexão da presente demanda com o processo n.º 0863525-37.2023.8.15.2001, em trâmite na 14ª Vara Cível da Capital. Suscitou, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou apenas como mera intermediadora na venda de passagens aéreas, sem comercialização de pacotes de viagens, e que os danos alegados decorreram do cancelamento/atraso unilateral da companhia aérea Azul Linhas Aéreas. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito de sua parte e a ausência de dano moral, postulando, alternativamente, a minoração do quantum indenizatório para o mínimo legal (R$ 1.000,00). Impugnou os danos materiais, alegando que os comprovantes não estavam em nome da Autora e que o pleito concomitante em ações distintas configuraria enriquecimento ilícito. A parte Autora apresentou impugnação à contestação no Id 90984930. Em decisão proferida no Id 110353729, a preliminar de conexão suscitada pela parte Ré foi rejeitada, uma vez que a ação alegadamente conexa (nº 0863525-37.2023.8.15.2001) já havia sido sentenciada. O Ministério Público, em seu parecer final acostado ao Id 112072102, manifestou-se pelo afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo a responsabilidade solidária da agência de viagens na cadeia de consumo. Opinou pela configuração do dano moral in re ipsa. Contudo, manifestou-se pelo indeferimento do dano material, porquanto já havia ocorrido o reconhecimento do pagamento prévio de R$ 1.664,92 na ação de n.º 0863503-76.2023.8.15.2001. As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I do CPC. É o relatório. DECIDO. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A Ré arguiu, em contestação, sua ilegitimidade, sustentando que sua atuação limitou-se à mera intermediação da venda de passagens e que a responsabilidade pelos danos seria exclusiva da companhia aérea Azul. Entretanto, tal alegação não encontra amparo no sistema de proteção ao consumidor. A agência de viagens, ao intermediar o negócio jurídico e auferir lucro desta atividade, integra, sem sombra de dúvidas, a cadeia de fornecimento de serviços. A solidariedade entre os fornecedores é imperativo legal, conforme o Art. 7º, parágrafo único, do CDC. Portanto, a agência de turismo, ao comercializar o produto ou serviço, assume o risco integral da atividade e, consequentemente, a responsabilidade solidária por eventuais falhas ocorridas na execução dos serviços contratados. Afasto, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, reconhecendo a legitimidade da ré para figurar no polo passivo da demanda, mantendo-se a relação processual incólume. DO MÉRITO Ausentes questões preliminares pendentes de análise, conforme comanda o art. 355, I, do Código de Processo Civil vigente (CPC), quando não se fizerem necessárias outras provas a possibilitar segura cognição dos fatos do caso, é dado ao juiz julgar antecipadamente o feito. No caso dos autos, entendo como totalmente desnecessária produção de quaisquer outras provas, já que existe prova documental idônea nos autos, sendo os fatos devidamente amparados em provas suficientes a possibilitar formação de juízo de valor sobre eles de forma segura e, após, sobre o direito aplicável. Desta feita, estando o feito maduro para julgamento, passo à sua análise. De proêmio, registro que a relação entre as partes é de consumo, amparada pela lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne a matéria probatória. Com efeito, dispõe o art. 2°, caput, da Lei n. 8.078/90: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." O art. 3° do mesmo Diploma, por seu turno, estabelece: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Portanto, a presente ação será apreciada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Neste diapasão, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é de natureza objetiva, de sorte que prescinde da perquirição de culpa, sendo suficiente a demonstração do dano, do defeito na prestação do serviço e do nexo causal, salvo as excludentes legais. O Art. 14 do CDC estabelece, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A controvérsia central reside na alteração unilateral e sem aviso prévio do voo internacional de retorno, o qual deveria ser direto de Ft Lauderdale para Recife, mas foi convolado em um trajeto mais longo, com mudança do aeroporto de origem para Orlando, exigindo deslocamento de 3h, e a inclusão de uma conexão de 11 horas em Campinas/SP, além de atraso de mais de um dia na chegada ao destino final. Tal alteração, sem a devida aquiescência ou assistência à consumidora e sua família (especialmente considerando tratar-se de uma menor de idade), configura indubitavelmente uma falha grave na prestação do serviço, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano para ingressar na esfera do dano moral indenizável. O descumprimento do contrato, com a alteração substancial do itinerário e a completa ausência de assistência material, gera o dano moral in re ipsa, ou seja, que se presume do próprio fato. Quanto à fixação do quantum indenizatório, esta exige a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao seu duplo caráter: compensatório (para a vítima) e punitivo-pedagógico (para o ofensor), visando a desestimular a reiteração da conduta ilícita. Deve-se considerar a extensão do dano, a situação econômica das partes e o grau de culpa do ofensor. Considerando-se a falha na prestação do serviço reconhecida e alinhando-se aos parâmetros de proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 20.000,00 pleiteado pela Autora é excessivo e tende ao enriquecimento ilícito. Em face da manifesta ofensa aos direitos da personalidade da consumidora e do caráter pedagógico que deve nortear esta decisão, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se harmoniza com as balizas do razoável e proporcional. No entanto, no presente caso, é crucial a menção ao fato de que a Autora também demandou em face da co-devedora solidária (Azul Linhas Aéreas) na 14ª Vara Cível, processo n.º 0863525-37.2023.8.15.2001. Embora o julgamento daquela ação impeça o reconhecimento da conexão (Súmula 235/STJ), a responsabilidade solidária permanece hígida. Neste ponto, compartilho do entendimento exposto no acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal do Estado do Amazonas nos autos do processo n.º 0625307-44.2018.8.04.0015, que tratou de ajuizamento de ações distintas contra a agência de viagens e a companhia aérea pelo mesmo fato, aplicando o princípio da compensação e da solidariedade. A Relatora Irlena Leal Benchimol, no voto do referido julgado, assim se manifestou: É solidária a responsabilidade entre a agência de viagens e a efetiva prestadora de serviços, companhia aérea por falha na prestação do serviço decorrente de atraso no vôo/perda de conexão/demora em realocação, sendo possível que a parte demande contra qualquer delas, ou contra ambas, pela prestação do serviço, dada a legitimidade passiva. E mais adiante, no que tange à necessária compensação para evitar o enriquecimento ilícito: Entretanto, não é legítimo o ajuizamento de duas ações com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido contra os réus solidários. [...] Assim, embora entenda que o valor de R$ 10.000,00 seja razoável pelas circunstâncias, penso que em razão da solidariedade e o trânsito em julgado da outra demanda, o valor de R$ 5.000,00 deva ser compensado dos R$ 10.000,00 arbitrados nestes autos. [...] Se tratando de compensação por alegado dano moral, se o prejudicado recebe de um dos devedores certo valor e dá quitação da obrigação (reparou o dano moral), não pode exigir mais das outras partes. (TJ-AM - RI: 06253074420188040015 Manaus, Relator.: Irlena Leal Benchimol, Data de Julgamento: 09/07/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/07/2021). Considerando que a parte autora já recebeu indenização moral de R$ 5.000,00 (cinco mil) nos autos n. 0863525-37.2023.8.15.2001, o valor ora fixado deverá ser compensado, nos termos do entendimento exposto acima. Conclui-se, portanto, que não há qualquer valor a reparar a título de dano moral, dado que o montante arbitrado neste feito deve ser compensado com aquele já pago nos autos mencionados. Em tempo, observa-se que o pedido de indenização por danos materiais foi fundamentado nos gastos despendidos pela família da Autora com alimentação, combustível e hospedagem, totalizando R$ 1.664,92, em virtude da alteração do aeroporto de embarque e da extensão da viagem. No entanto, o pleito de indenização por danos materiais, assim como o de danos morais, deve ser analisado sob o prisma da segurança jurídica e da vedação ao enriquecimento ilícito (enriquecimento sem causa), princípio basilar do Direito Civil Brasileiro. Conforme a defesa da Ré e o Parecer Ministerial, a Autora ajuizou ação idêntica contra a companhia aérea (Azul Linhas Aéreas, processo n.º 0863525-37.2023.8.15.2001). Na referida ação de nº 0863525-37.2023.8.15.2001, já houve o reconhecimento do pagamento prévio de R$ 1.664,92 em outro processo (n. 0863503-76.2023.8.15.2001), conforme sentença constante no Id 104676439 do autos n. 0863525-37.2023.8.15.2001, motivo pelo qual não há outra saída senão indeferir o pleito de dano material nesta demanda. Ainda que a responsabilidade da agência de viagens e da companhia aérea seja solidária, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, o pagamento da dívida por um dos devedores solidários extingue a obrigação em relação aos co-devedores. Admitir nova condenação pelo mesmo prejuízo, seja material ou moral, cuja reparação já foi reconhecida em sede de ação judicial diversa, acarretaria notório enriquecimento sem causa por parte da Autora. Embora a conduta da Ré tenha sido ilícita e o prejuízo moral e material tenha existido, a obrigação de repará-lo já foi satisfeita ou reconhecida na via judicial paralela. Assim, o pleito de indenização por danos morais e materiais não deve ser acolhido, em observância ao comando de vedação ao bis in idem e ao enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Em razão da sua sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade em virtude da justiça gratuita concedida. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, com baixa. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em quinze dias e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO