Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
14/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 40875072 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
19/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 40875072 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor da decisão/despacho retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
26/01/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
23/12/2025, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
15/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
19/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
19/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
19/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
19/11/2025, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para fins do despacho ID 37777833.Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor da decisão/despacho retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
26/01/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
23/12/2025, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
15/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
19/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para fins do despacho ID 37777833.Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
02/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/11/2024, 11:16
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 10:57
Publicação
14/10/2024, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2024, 00:19
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:47
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0872412-49.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 10 de outubro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
10/10/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 20:51
Publicação
19/09/2024, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 00:35
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ DOS SANTOS POSSIDONIO
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES DEMONSTRADOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. BANCO NÃO PROVOU FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. PEDIDO PROCEDENTE. "Deixando o banco requerido de demonstrar a correição quanto à custódia dos valores pertencentes ao autor, bem como quanto à incorreção dos cálculos apresentados pelo demandante, deve ser mantida a procedência do pedido inicial quanto à indenização por danos materiais. (...)." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.330605-7/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2024, publicação da súmula em 12/08/2024).
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0872412-49.2019.8.15.2001 [PIS/PASEP, Atualização de Conta]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE RECOMPOSIÇÃO DAS COTAS DO PASEP COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERAIS proposta por LUIZ DOS SANTOS POSSIDONIO em face de BANCO DO BRASIL S/A. Aduz a parte autora que foi cadastrado no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) desde o ano de 1974 sob o nº 1.007.395.868-6 porém, quando de sua aposentadoria, não recebeu os valores de suas cotas devidamente atualizados, ocorrendo falha no serviço de atualização da instituição bancária, uma vez que notou que os depósitos anuais ocorreram normalmente. Alega ainda saques indevidos e desconhecidos. Ao final, requer a condenação do banco promovido ao pagamento do valor de R$ 85.286,23 (oitenta e cinco mil, duzentos e oitenta e seis reais e vinte e três centavos) - Id 85596832, relativos aos danos materiais. Juntou documentos. Justiça gratuita deferida ao Id 30088834. Contestação da parte ré apresentada ao Id 36214016. Juntou documentos. Resposta à contestação ao Id 48325314. Deferida a prova pericial requerida pelo banco réu, o mesmo foi intimado para depósito do valor atinente aos honorários periciais, sob pena de preclusão do direito de prova. Embora devidamente intimado, deixou escoar o prazo sem apresentar qualquer manifestação. Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. Eis o breve relatório. Decido. PRELIMINARMENTE Da Impugnação à justiça gratuita No tocante à benesse concedida, alega o promovido que o autor não comprovou preencher os requisitos necessários para aquisição do benefício, ausentes documentos que atestem, efetivamente, a sua situação carente. De fato, a parte contrária poderá requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não aconteceu no caso sob análise. Com a inicial veio o documento de Id 26030880 que demonstra satisfatoriamente a condição de vulnerabilidade do promovente em caso de ter que arcar com o valor das despesas processuais. Se a parte impugnante não se contrapõe especificamente aos documentos anexados pela parte autora, nem demonstra que a parte adversa possui condições financeiras de arcar com as custas e demais despesas processuais, é forçosa a rejeição da preliminar arguida. Da Impugnação ao valor da causa Da mesma forma, não merece prosperar a impugnação ao valor da causa. Age corretamente a parte promovente na atribuição ao valor da causa, uma vez que se trata do quantum pretendido a título de indenização por danos materiais. Nesse sentido é a determinação do art. 292, V do CPC. Do Julgamento do Tema 1.150 do STJ: legitimidade, prazo prescricional e seu termo inicial O Tema 1.150 foi julgado pelo STJ pondo fim a divergência ali apontada. Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que a pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil e; o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata. Não é demais transcrever a tese firmada pelo STJ: Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim sendo, ficam afastadas as preliminares de incompetência, ilegitimidade e prescrição diante da decisão tomada pelo STJ no REsp 1.895.941-TO, publicado no DJe de 21.09.23. Passo agora ao exame do mérito. Prima facie, cumpre salientar que a presente lide reside, resumidamente, em saber se o saldo da conta PASEP da parte autora teria sido mal administrado pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material. Em que pese todos os argumentos trazidos pela parte promovida, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando determina que ao réu, cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Percebo que a petição inicial foi instruída com microfilmagens disponibilizadas pelo próprio banco promovido (Id 26030886, 26030889, 26030890) onde identifico que em junho de 1999 o saldo era de apenas R$757,61 (setecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e um centavos) - Id 26030890 - Pág. 8, valor realmente ínfimo se for observado que a parte autora iniciou suas atividades laborativas em 1974, contando com depósitos até a data da promulgação da Carta Magna, além de devida atualização monetária. Ademais, o banco promovido apenas juntou aos autos instrução de leitura das microfichas, explanação sobre o funcionamento do sistema PASEP e extratos já apresentados, não conseguindo apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora. Da mesma forma, não conseguiu explicar saques realizados pela análise das microfichas e extrato, onde percebo débitos efetuados da conta sem requerimento da parte promovente. O réu apenas manifestou sua irresignação, porém não conseguiu demonstrar erro nos cálculos apresentados pela autora, mesmo lhe sendo dada a oportunidade para tal, não colacionando aos autos planilha para contrapor os valores indicados na inicial. A defesa de mérito foi formulada de maneira genérica. Imperioso frisar ainda que no caso em tela cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em observância ao que dispõe a Súmula 297 do STJ. Assim sendo, o banco não conseguiu impugnar de forma efetiva os argumentos da autora, seja em matéria de direito ou de fato, não cumprindo o que determina o art. 341 do CPC. Assim, entendo que o autor provou o fato constitutivo do seu direito a teor do art. 373, I, do CPC. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pleito inicial para condenar o banco réu ao pagamento à autora a título de indenização por danos materiais no valor de R$ 85.286,23 (oitenta e cinco mil, duzentos e oitenta e seis reais e vinte e três centavos), acrescido de correção monetária desde a data do efetivo prejuízo, consoante Súmula nº 43 do STJ, e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art.405, CPC), extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Ainda condeno o promovido em custas e honorários de advogado em 15% sobre o valor da condenação imposta, com base no art. 85, §2º do CPC. P.I.C. JOÃO PESSOA, 17 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito
18/09/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ DOS SANTOS POSSIDONIO
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES DEMONSTRADOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. BANCO NÃO PROVOU FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. PEDIDO PROCEDENTE. "Deixando o banco requerido de demonstrar a correição quanto à custódia dos valores pertencentes ao autor, bem como quanto à incorreção dos cálculos apresentados pelo demandante, deve ser mantida a procedência do pedido inicial quanto à indenização por danos materiais. (...)." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.330605-7/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2024, publicação da súmula em 12/08/2024).
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0872412-49.2019.8.15.2001 [PIS/PASEP, Atualização de Conta]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE RECOMPOSIÇÃO DAS COTAS DO PASEP COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERAIS proposta por LUIZ DOS SANTOS POSSIDONIO em face de BANCO DO BRASIL S/A. Aduz a parte autora que foi cadastrado no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) desde o ano de 1974 sob o nº 1.007.395.868-6 porém, quando de sua aposentadoria, não recebeu os valores de suas cotas devidamente atualizados, ocorrendo falha no serviço de atualização da instituição bancária, uma vez que notou que os depósitos anuais ocorreram normalmente. Alega ainda saques indevidos e desconhecidos. Ao final, requer a condenação do banco promovido ao pagamento do valor de R$ 85.286,23 (oitenta e cinco mil, duzentos e oitenta e seis reais e vinte e três centavos) - Id 85596832, relativos aos danos materiais. Juntou documentos. Justiça gratuita deferida ao Id 30088834. Contestação da parte ré apresentada ao Id 36214016. Juntou documentos. Resposta à contestação ao Id 48325314. Deferida a prova pericial requerida pelo banco réu, o mesmo foi intimado para depósito do valor atinente aos honorários periciais, sob pena de preclusão do direito de prova. Embora devidamente intimado, deixou escoar o prazo sem apresentar qualquer manifestação. Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. Eis o breve relatório. Decido. PRELIMINARMENTE Da Impugnação à justiça gratuita No tocante à benesse concedida, alega o promovido que o autor não comprovou preencher os requisitos necessários para aquisição do benefício, ausentes documentos que atestem, efetivamente, a sua situação carente. De fato, a parte contrária poderá requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não aconteceu no caso sob análise. Com a inicial veio o documento de Id 26030880 que demonstra satisfatoriamente a condição de vulnerabilidade do promovente em caso de ter que arcar com o valor das despesas processuais. Se a parte impugnante não se contrapõe especificamente aos documentos anexados pela parte autora, nem demonstra que a parte adversa possui condições financeiras de arcar com as custas e demais despesas processuais, é forçosa a rejeição da preliminar arguida. Da Impugnação ao valor da causa Da mesma forma, não merece prosperar a impugnação ao valor da causa. Age corretamente a parte promovente na atribuição ao valor da causa, uma vez que se trata do quantum pretendido a título de indenização por danos materiais. Nesse sentido é a determinação do art. 292, V do CPC. Do Julgamento do Tema 1.150 do STJ: legitimidade, prazo prescricional e seu termo inicial O Tema 1.150 foi julgado pelo STJ pondo fim a divergência ali apontada. Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que a pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil e; o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata. Não é demais transcrever a tese firmada pelo STJ: Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim sendo, ficam afastadas as preliminares de incompetência, ilegitimidade e prescrição diante da decisão tomada pelo STJ no REsp 1.895.941-TO, publicado no DJe de 21.09.23. Passo agora ao exame do mérito. Prima facie, cumpre salientar que a presente lide reside, resumidamente, em saber se o saldo da conta PASEP da parte autora teria sido mal administrado pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material. Em que pese todos os argumentos trazidos pela parte promovida, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando determina que ao réu, cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Percebo que a petição inicial foi instruída com microfilmagens disponibilizadas pelo próprio banco promovido (Id 26030886, 26030889, 26030890) onde identifico que em junho de 1999 o saldo era de apenas R$757,61 (setecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e um centavos) - Id 26030890 - Pág. 8, valor realmente ínfimo se for observado que a parte autora iniciou suas atividades laborativas em 1974, contando com depósitos até a data da promulgação da Carta Magna, além de devida atualização monetária. Ademais, o banco promovido apenas juntou aos autos instrução de leitura das microfichas, explanação sobre o funcionamento do sistema PASEP e extratos já apresentados, não conseguindo apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora. Da mesma forma, não conseguiu explicar saques realizados pela análise das microfichas e extrato, onde percebo débitos efetuados da conta sem requerimento da parte promovente. O réu apenas manifestou sua irresignação, porém não conseguiu demonstrar erro nos cálculos apresentados pela autora, mesmo lhe sendo dada a oportunidade para tal, não colacionando aos autos planilha para contrapor os valores indicados na inicial. A defesa de mérito foi formulada de maneira genérica. Imperioso frisar ainda que no caso em tela cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em observância ao que dispõe a Súmula 297 do STJ. Assim sendo, o banco não conseguiu impugnar de forma efetiva os argumentos da autora, seja em matéria de direito ou de fato, não cumprindo o que determina o art. 341 do CPC. Assim, entendo que o autor provou o fato constitutivo do seu direito a teor do art. 373, I, do CPC. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pleito inicial para condenar o banco réu ao pagamento à autora a título de indenização por danos materiais no valor de R$ 85.286,23 (oitenta e cinco mil, duzentos e oitenta e seis reais e vinte e três centavos), acrescido de correção monetária desde a data do efetivo prejuízo, consoante Súmula nº 43 do STJ, e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art.405, CPC), extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Ainda condeno o promovido em custas e honorários de advogado em 15% sobre o valor da condenação imposta, com base no art. 85, §2º do CPC. P.I.C. JOÃO PESSOA, 17 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito
18/09/2024, 00:00
Procedência
17/09/2024, 10:53
Conclusão (para julgamento)
16/09/2024, 11:26
Decurso de Prazo
12/09/2024, 01:24
Publicação
20/08/2024, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0872412-49.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Ausente impugnação à nomeação do perito ou aos honorários periciais propostos, intime-se a parte demandada para comprovar nos autos o depósito judicial do valor correspondente aos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão do direito de prova. JOÃO PESSOA, 15 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito
19/08/2024, 00:00
Requisição de Informações
15/08/2024, 16:01
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 11:30
Decurso de Prazo
24/07/2024, 16:43
Publicação
15/07/2024, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0872412-49.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimar a parte responsável pela produção da prova pericial para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a proposta de honorários, bem como para comprovar, em 10 ( dez) dias, o depósito judicial dos valores propostos pelo perito (art. 465, §3.º, do CPC). João Pessoa-PB, em 11 de julho de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).