Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL, ORTOPLAN COMERCIO DE IMPLANTES ORTOPEDICOS LTDA. SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0029770-07.2013.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Perdas e Danos];
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oriundo da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por VICTOR RAUL DA ROCHA MELLO em face de GEAP – AUTOGESTÃO EM SAÚDE, na qual foi reconhecida a falha na prestação do serviço de plano de saúde e a ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A sentença julgou procedente o pedido em face da GEAP, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária e juros legais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação à ORTOPLAN COMERCIAL LTDA. O Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao recurso de apelação interposto pela requerida, mantendo integralmente a sentença, tendo o decisum transitado em julgado após a inadmissão do Recurso Especial e o julgamento do Agravo em Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça. Iniciado o cumprimento definitivo de sentença, a parte exequente apresentou planilha de cálculos, sendo a executada devidamente intimada para efetuar o pagamento do débito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Constata-se que a executada efetuou o pagamento integral da quantia executada, no valor de R$ 43.311,08 (quarenta e três mil, trezentos e onze reais e oito centavos), conforme comprovante (ID 129402241). A parte exequente confirmou o adimplemento da obrigação e requereu a expedição de alvarás para levantamento dos valores depositados, inclusive com a destinação direta dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais aos respectivos patronos. Verificada a integral satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, não subsiste interesse no prosseguimento da execução.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do pagamento integral da condenação. Determino a expedição dos alvarás eletrônicos, na forma requerida, para levantamento dos valores depositados, observadas as destinações indicadas nos autos. Após, cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.