Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Processo n.º: 0800157-18.2019.8.15.0571 Natureza: Procedimento Comum Cível Autor (a): Antônio Francisco do Nascimento Filho Ré (u): Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança de valores referentes a Seguro DPVAT em face da ré, em razão de ter a autora se envolvido em acidente de trânsito, cuja Sentença foi proferida ao ID. 116731813 condenando a parte promovida ao pagamento ao autor no valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Posteriormente, a parte demanda peticionou nos autos informando o pagamento da dívida (ID. 123154905), cujo comprovante segue anexo ao ID. 123154910. Intimada, a parte autora apresentou petição informando os dados bancários para depósito dos valores (ID. 132012119). Após, vieram-me os autos conclusos. É O QUE IMPORTA RELATAR. PASSO A DECIDIR. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 924, inciso II, do CPC: “Art. 794. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; (...)”. Sendo a execução um processo de desfecho único, que visa à satisfação do credor, quitado o débito, não há mais suporte ao processo executivo, devendo o Juízo decretar a sua extinção. Portanto, em face do cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia certa (ID. 123154910), desnecessária se torna a continuidade da prestação jurisdicional executiva. 3. DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, DECLARO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Custas e despesas processuais dispensadas, conforme comando do art. 90, §3º, do CPC. EXPEÇAM-SE dois Alvarás Judiciais, via Sistema: a) um autorizando o Banco de Brasília - BRB a transferir para a conta bancária da parte autora, indicada ao ID. 132012119, o valor de R$ 4.261,16 (quatro mil, duzentos e sessenta e um reais e dezesseis centavos), bem como eventuais acréscimos legais proporcionais incidentes, da conta judicial associada a este processo constante do ID. 123154911; b) outro autorizando o Banco de Brasília - BRB a transferir para a conta bancária da advogada que representou a parte autora, 132012119, o valor de R$ 3.576,21 (três mil, quinhentos e setenta e seis reais e vinte e um centavos), bem como eventuais acréscimos legais proporcionais incidentes, da conta judicial associada a este processo constante do ID. 123154911. Após o trânsito em julgado, em sendo mantida esta Sentença, ARQUIVE-SE o feito, com as devidas anotações no Sistema PJe. INTIMEM-SE as partes, pessoalmente, por seus advogados, pelo desta Sentença. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE o dispositivo desta Sentença na forma do art. 205, § 3º, do CPC. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) ***