Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VERA LUCIA MENDES
REU: GENAURA SOARES DE LIMA SENTENÇA RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0015750-64.2013.8.15.0011 [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Tutela Antecipada proposta por VERA LÚCIA MENDES em face de GENAURA SOARES DE LIMA, ambas qualificadas nos autos. Em sua peça vestibular, a requerente assevera ser a legítima proprietária e possuidora de um imóvel residencial situado nesta urbe, no Condomínio Residencial “Nenzinha Cunha Lima II”, apartamento A/304, Bloco M, cuja aquisição se deu via financiamento junto à Caixa Econômica Federal (CEF), com o respectivo registro sob a matrícula nº 47.250 perante o Cartório do 1º Ofício de Imóveis. Aduziu que, em 30/05/2013, constatou que a ré havia se apossado indevidamente do referido imóvel, exercendo posse injusta, o que motivou o pleito reintegratório e a antecipação dos efeitos da tutela. A medida liminar foi indeferida em 25/06/2013, sob o fundamento de que não restava clara a data do esbulho e a natureza da posse exercida pela ré. Citada, a ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora. No mérito, sustentou que adquiriu o imóvel de boa-fé em 13/03/2013, através de escritura pública de compra e venda, possuindo o registro sob a matrícula nº 48.108. Afirmou que a autora jamais deteve a posse ou a propriedade legítima do bem, uma vez que sua certidão datava de 2009, enquanto a da ré era atualizada. No curso da instrução, verificou-se a ocorrência de uma anomalia jurídica grave: a duplicidade de matrículas para o mesmo bem imóvel. Ofícios expedidos ao Cartório de Registro de Imóveis (CRI) e à Caixa Econômica Federal confirmaram que as matrículas nº 47.250 e nº 48.108 referiam-se à mesma unidade habitacional, tendo sido alienada pela CEF a pessoas distintas em momentos diversos. Em 18/11/2019, foi proferida sentença julgando PROCEDENTE o pedido inicial, fundamentando-se no Princípio da Prioridade do Registro Imobiliário, visto que a matrícula da autora (47.250) foi aberta em 01/10/1996, preterindo a da ré (48.108), aberta em 18/03/1997. Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação. Contudo, o Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu decisão monocrática NÃO CONHECENDO do recurso, diante da deserção, uma vez que a apelante não comprovou os requisitos para a gratuidade judiciária nem efetuou o preparo. Em 19/02/2024, sobreveio a certidão de trânsito em julgado. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a executada peticionou arguindo FATO NOVO SUPERVENIENTE. Informou que a exequente (Vera Lúcia Mendes) obteve êxito em ação de indenização proposta contra a Caixa Econômica Federal na Justiça Federal (Processo nº 0801101-10.2014.4.05.8201), tendo sido ressarcida financeiramente pela perda do imóvel no valor de R$ 40.000,00 a título de danos materiais, além de danos morais. Diante disso, a executada sustenta que a exequente não mais possui direito sobre o imóvel, requerendo a extinção do processo. A exequente, por seu turno, requer o prosseguimento da execução, invocando a imutabilidade da coisa julgada e a impossibilidade de alteração do título executivo por decisão de processo alheio. É o breve relato. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente controvérsia reside na análise da eficácia de uma sentença transitada em julgado face à ocorrência de um fato superveniente que, em tese, altera a realidade jurídica da relação obrigacional e possessória estabelecida entre as partes. A presente fase processual exige uma análise aprofundada da relação entre a coisa julgada material formada na Ação de Reintegração de Posse e o fato superveniente consubstanciado no trânsito em julgado de uma Ação Reivindicatória que versou sobre o domínio do mesmo bem imóvel. A colisão de títulos judiciais definitivos, embora raramente ocorra de forma tão clara, impõe a resolução do conflito sob a égide dos princípios de direito material e processual que regem a tutela da posse e da propriedade. Inviolabilidade da Coisa Julgada na Ação Possessória Inicialmente, impende reiterar a intangibilidade da coisa julgada material, instituto de ordem constitucional e processual que garante a estabilidade e a segurança jurídica das decisões judiciais definitivas. A Sentença proferida em 18 de novembro de 2019, que reconheceu a posse anterior da Exequente VERA LÚCIA MENDES e o esbulho praticado pela Executada GENAURA SOARES DE LIMA, transitou em julgado em 19 de fevereiro de 2024, após o esgotamento da via recursal, tornando-se, para todos os efeitos, uma decisão imutável e indiscutível, nos termos dos artigos 502 e 505 do Código de Processo Civil. A Sentença anterior resolveu o litígio no âmbito do direito possessório (ius possessionis), que se funda na demonstração da posse como fato, independentemente do direito de propriedade. O Juízo de primeiro grau, ao proferi-la, valeu-se dos elementos de prova disponíveis, notadamente a comprovação da posse anterior da Autora (por meio dos contratos de aluguel) e, subsidiariamente, do princípio da prioridade registral, diante da duplicidade de matrículas, para determinar quem detinha o melhor título, naquele contexto processual. Tutela da Propriedade e o Fato Superveniente Não obstante a validade do título executivo da Reintegração de Posse, a análise deve evoluir para a consideração do fato superveniente de natureza jurídica que alterou drasticamente o panorama do litígio: o trânsito em julgado da Ação Reivindicatória (processo nº 0819974-56.2024.8.15.0001), proposta por GENAURA SOARES DE LIMA. Embora a Sentença da Reintegração de Posse já tivesse transitado em julgado, o fato superveniente ora considerado incide diretamente sobre a executabilidade do título judicial formado. A Ação Reivindicatória é um instrumento de tutela da propriedade (ius possidendi), privativo do proprietário não-possuidor contra o possuidor não-proprietário. Essa ação tem como pressupostos a prova do domínio pelo Autor, a individualização do bem e a posse injusta do Réu. Ao ser julgada procedente em favor de GENAURA SOARES DE LIMA, a Ação Reivindicatória estabeleceu de forma definitiva, e com a autoridade de coisa julgada material, o direito de domínio e, por consequência direta, o direito de possuir o imóvel, conforme preconiza o artigo 1.228 do Código Civil, que confere ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Colisão de Títulos Judiciais e a Solução Jurídica A situação vertente configura uma colisão de títulos judiciais definitivos, cada qual protegendo um direito distinto: o título da Reintegração de Posse garante o ius possessionis à VERA LÚCIA MENDES, e o título da Reivindicatória garante o ius possidendi (a posse como atributo do domínio) à GENAURA SOARES DE LIMA. A Sentença da Ação Reivindicatória não desconstituiu a Sentença da Ação Possessória anterior; ela criou uma nova realidade jurídica que torna o título executivo anterior insubsistente em sua exigibilidade. Não se trata de violar a coisa julgada, mas de reconhecer que o direito material subjacente à posse, outrora reconhecido com base em critérios de prioridade registral, foi superado pelo reconhecimento definitivo e insuperável do domínio em favor da Executada, GENAURA SOARES DE LIMA, no âmbito de uma ação de maior amplitude cognitiva. Dito de outra forma, o direito de VERA LÚCIA MENDES, fundado na posse anterior, encontra-se agora irremediavelmente enfraquecido e extinto pela decisão definitiva que consagrou o direito de propriedade de GENAURA SOARES DE LIMA. Prosseguir com a execução da Sentença de Reintegração de Posse, determinando a saída de GENAURA SOARES DE LIMA do imóvel, seria um ato de ineficácia patente, pois a Executada, de posse do título executivo judicial definitivo da Ação Reivindicatória, ingressaria imediatamente com seu cumprimento, forçando a reintegração inversa em seu favor. Portanto, o trânsito em julgado da Sentença proferida no processo nº 0819974-56.2024.8.15.0001, que reconheceu o domínio em favor de GENAURA SOARES DE LIMA, constitui um fato jurídico superveniente extintivo da pretensão executiva (Art. 493 do CPC), culminando na perda do objeto e na inexigibilidade do título judicial formado na Ação de Reintegração de Posse. O direito de VERA LÚCIA MENDES de ser indenizada, por sua vez, deve ser buscado na execução do julgado da Justiça Federal (processo nº 0801101-10.2014.4.05.8201), onde foi reconhecida a sua indenização pela perda do bem. A pretensão de VERA LÚCIA MENDES de prosseguir com a execução do título possessório, a despeito do superveniente título petitório, mostra-se, neste contexto, desprovida de eficácia prática e contrária ao princípio da instrumentalidade do processo. Custas e Honorários Advocatícios Não obstante a perda da executabilidade do título quanto à obrigação de fazer (reintegração de posse), a extinção da fase de cumprimento de sentença não altera a condenação imposta na Sentença de 18 de novembro de 2019 no que tange aos encargos de sucumbência (custas processuais e honorários advocatícios). A condenação da Executada, GENAURA SOARES DE LIMA, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor atualizado da causa, decorre da sucumbência por ela suportada no momento da prolação da Sentença de 2019. Tal ponto encontra-se acobertado pela coisa julgada e não foi desconstituído pela Ação Reivindicatória, que tratou de mérito distinto (domínio e não posse) e posterior. Destarte, a inexigibilidade da obrigação de fazer não alcança a obrigação de pagar, que deve ser mantida incólume em respeito à estabilidade do julgado definitivo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 493 do Código de Processo Civil, e com a devida consideração do fato superveniente, que tornou inexigível o título executivo judicial formado na Ação de Reintegração de Posse, decido: Revogo a decisão proferida em 03 de julho de 2024 (Id 93014790), que havia suspendido a execução com base no art. 921, inciso I, do Código de Processo Civil, para que a análise e a resolução da questão sejam feitas de forma definitiva, dada a juntada aos autos do trânsito em julgado da Sentença do processo nº 0819974-56.2024.8.15.0001. RECONHEÇO a ocorrência de fato superveniente extintivo do direito da exequente, com fulcro no art. 493 do CPC; DECLARO a perda de objeto da presente execução de reintegração de posse, visto que a exequente VERA LÚCIA MENDES já foi devidamente indenizada pela perda do imóvel objeto desta lide nos autos do processo nº 0801101-10.2014.4.05.8201 (JF-PB), operando-se a substituição do bem pela reparação pecuniária integral; DETERMINO o imediato recolhimento de qualquer mandado de reintegração de posse pendente de cumprimento, restando vedada a desocupação forçada da executada GENAURA SOARES DE LIMA com base neste título; JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso III, do CPC, por ter o direito se tornado inexigível face ao recebimento de indenização substitutiva. Determino o arquivamento da fase de cumprimento da obrigação de fazer no presente processo, por absoluta perda de objeto e inviabilidade jurídica de prosseguimento da execução. Mantenho, contudo, integralmente a condenação imposta na Sentença de 18 de novembro de 2019 (Id 26247612) no tocante aos ônus da sucumbência, condenando a Executada, GENAURA SOARES DE LIMA, ao pagamento de custas e demais despesas do processo, além de honorários advocatícios de sucumbência em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade deverá seguir o rito próprio da execução de quantia certa. Certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão. Após as formalidades de praxe e a verificação do cumprimento do item anterior, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data da assinatura eletrônica. Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito