Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
executado: “É admissível a penhora no rosto dos autos em processo de conhecimento, recaindo sobre crédito futuro do executado, ainda que se trate de expectativa de direito.” (REsp 1.469.781/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25/10/2016, DJe 07/11/2016). No caso concreto, a parte executada figura como autora em demanda movida contra o Município, havendo sentença reconhecendo créditos trabalhistas a seu favor, embora pendente de ratificação em razão de decisão do Tribunal de Justiça sobre competência jurisdicional, após julgamento do IRDR 10. Dada a plausibilidade de ratificação da sentença e a natureza líquida dos valores pleiteados, é viável a constrição requerida, com vistas a preservar o resultado útil da presente execução.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800256-93.2020.8.15.0751 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido formulado pelo exequente JOSE CARLOS DA SILVA visando à realização de penhora no rosto dos autos do processo nº 0802051-71.2019.8.15.0751, em trâmite perante a 4ª Vara Mista de Bayeux, no qual a parte executada, JOSILMA DE ANDRADE SANTOS, figura como autora em demanda contra o Município de Bayeux, pleiteando créditos decorrentes de relação trabalhista tida por nula com base em ausência de concurso público. A penhora no rosto dos autos está disciplinada no art. 860 do Código de Processo Civil, que dispõe: “A penhora no rosto dos autos consiste na constrição de direito pleiteado em outra ação em curso, proposta pelo executado contra terceiro.” Tal modalidade de penhora é admitida como forma de assegurar futura satisfação do crédito exequendo, especialmente quando frustradas outras tentativas de constrição patrimonial — como se verifica no caso em análise, após buscas infrutíferas via SISBAJUD. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de penhora sobre expectativa de direito, inclusive em ações ainda em fase de conhecimento ou em trâmite perante Juizados Especiais, desde que haja plausibilidade de êxito da pretensão e identificação dos valores eventualmente a serem percebidos pelo
Ante o exposto, com fundamento no art. 860 do CPC, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 0802051-71.2019.8.15.0751. Expeça-se ofício à 4ª Vara Mista de Bayeux para que, nos autos do processo referido, conste a penhora no rosto dos autos em favor do presente juízo e do exequente JOSE CARLOS DA SILVA, devendo ser reservado eventual valor a ser recebido por JOSILMA DE ANDRADE SANTOS, até o limite da dívida executada nestes autos. Intime-se. Cumpra-se. Bayeux, data da assinatura digital. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito