Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0800464-12.2025.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença iniciada por JOSIANE SILVA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE, visando ao recebimento de valores fixados em título executivo judicial transitado em julgado. A sentença homologada (ID 115380234), baseada no projeto de ID 115285495, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a municipalidade ao pagamento de férias, acrescidas do terço constitucional, de forma integral para os períodos adquiridos entre 2020 e 2023, e proporcional para o ano de 2024, declarando prescritas as parcelas anteriores a 13 de fevereiro de 2020. Após o trânsito em julgado, certificado no ID 124257419, a parte exequente deu início à fase de execução, apresentando petição e planilha de cálculo no ID 125189442, onde apurou um crédito total de R$ 12.707,95 (doze mil, setecentos e sete reais e noventa e cinco centavos). Subsequentemente, foi expedida intimação ao Município executado (ID 127147060) para que cumprisse uma "obrigação de fazer", com a cominação de multa diária em caso de descumprimento. Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 128720450). Preliminarmente, a municipalidade apontou a existência de equívoco processual no despacho que determinou o cumprimento de uma obrigação de fazer, argumentando que a condenação possui natureza de obrigação de pagar quantia certa, cujo rito é incompatível com a imposição de multa coercitiva. No mérito da impugnação, o ente público alegou a ocorrência de excesso de execução, sustentando que a exequente desconsiderou uma interrupção no vínculo funcional durante o ano de 2021. Segundo o executado, a autora teria trabalhado por apenas dois meses naquele ano, o que lhe conferiria direito a férias proporcionais, e não integrais, para o referido período. Com base nessa premissa, o Município apresentou sua própria planilha de cálculo (ID 128720452), que totaliza a quantia de R$ 8.321,88 (oito mil, trezentos e vinte e um reais e oitenta e oito centavos), resultando em um suposto excesso de R$ 4.386,07 (quatro mil, trezentos oitenta e seis reais e sete centavos). Em sua manifestação sobre a impugnação (ID 137007744), a exequente concordou com a liberação do valor apresentado pelo Município como incontroverso, no montante de R$ 8.321,88, e, quanto à diferença controvertida, requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de parecer técnico, por entender que a divergência residia em critérios de cálculo. Por meio da decisão de ID 154568907, este juízo determinou a remessa do processo à Contadoria Judicial para a apuração do valor devido. Contudo, a Contadoria Judicial devolveu os autos sem a elaboração do cálculo (ID 154866581), justificando a impossibilidade de proceder à apuração por duas razões fundamentais: a) a ausência de documentos essenciais, notadamente as fichas financeiras ou contracheques dos anos de 2020, 2021 e 2022; e b) a existência de uma controvérsia fática não dirimida sobre a continuidade do vínculo em 2021, questão de mérito que extrapola sua competência técnica. Diante da devolução, foi proferido despacho (ID 156039391) determinando a intimação do Município de Mamanguape para que juntasse os documentos financeiros faltantes. O Município cumpriu a determinação, apresentando as fichas financeiras dos anos de 2020 (ID 157766735), 2021 (IDs 157766740 e 157766741) e 2022 (ID 157766739). Após a juntada dos documentos, a exequente apresentou nova manifestação (ID 157970137), na qual sustentou que as próprias fichas financeiras apresentadas pelo Município comprovam a inexistência de interrupção do vínculo em 2021. Argumentou que, embora tenha havido uma alteração de matrícula, o desligamento de um cargo e a admissão em outro ocorreram na mesma data (01/04/2021), caracterizando mera sucessão contratual sem solução de continuidade na prestação dos serviços. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia a ser dirimida nesta fase processual cinge-se a dois pontos principais: a natureza da obrigação e a adequação do rito executório, e a existência de excesso de execução, que depende da análise sobre a continuidade do vínculo funcional da exequente no ano de 2021. 2.1. Do Chamamento do Feito à Ordem: Natureza da Obrigação e Inaplicabilidade da Multa Coercitiva Assiste razão ao Município executado quando aponta a inadequação do procedimento inicialmente adotado neste cumprimento de sentença. A análise do título executivo judicial (IDs 115285495 e 115380234) não deixa dúvidas de que a condenação imposta à Fazenda Pública é de pagar quantia certa, referente a verbas remuneratórias (férias e terço constitucional) não adimplidas. O Código de Processo Civil estabelece ritos distintos para o cumprimento de sentenças que reconhecem diferentes tipos de obrigações. As obrigações de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública seguem o procedimento especial previsto nos artigos 534 e 535, que culmina na expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, em conformidade com o artigo 100 da Constituição Federal. Por outro lado, as obrigações de fazer, não fazer ou entregar coisa são regidas pelo artigo 536, que prevê a possibilidade de imposição de medidas coercitivas, como a multa diária (astreintes), para assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento. No caso em tela, o despacho de ID 127147060, ao determinar o cumprimento de uma "obrigação de fazer" e fixar multa coercitiva, aplicou um rito processual incompatível com a natureza da condenação. A obrigação do Município é de natureza pecuniária, e a sanção para seu eventual descumprimento não é a multa diária, mas sim as consequências próprias do rito executório, como a posterior execução dos valores. Portanto, é imperativo acolher a preliminar suscitada na impugnação para chamar o feito à ordem, tornando sem efeito o despacho de ID 127147060 e, por consequência, afastando a multa coercitiva indevidamente imposta. O presente cumprimento de sentença deve prosseguir, como de fato já está ocorrendo, sob o rito da execução de quantia certa contra a Fazenda Pública. 2.2. Da Controvérsia Principal: A Continuidade do Vínculo Funcional em 2021 Superada a questão procedimental, passo ao exame do mérito da impugnação, que reside na alegação de excesso de execução decorrente do cálculo das férias relativas ao ano de 2021. O Município sustenta que o vínculo foi interrompido, sendo devido apenas o pagamento proporcional. A exequente, por sua vez, defende a continuidade da prestação de serviços e, consequentemente, o direito às férias integrais. A solução desta controvérsia fática, que a Contadoria Judicial corretamente identificou como prejudicial ao cálculo, tornou-se possível após a juntada das fichas financeiras pelo próprio Município (IDs 157766740 e 157766741). A análise pormenorizada desses documentos é esclarecedora. A ficha financeira de ID 157766741 demonstra que a exequente, sob a matrícula nº 0067510, foi admitida em 04/01/2021 e teve seu afastamento registrado em 01/04/2021. Por sua vez, a ficha financeira de ID 157766740 revela que a mesma servidora, Sra. Josiane Silva dos Santos, foi admitida sob uma nova matrícula, nº 0067902, na mesma data de 01/04/2021. O que se extrai dessa documentação não é uma interrupção do trabalho, mas uma sucessão de vínculos formais sem qualquer solução de continuidade material. A exequente encerrou um vínculo e, no mesmo dia, iniciou outro, permanecendo a serviço do mesmo ente público, o Município de Mamanguape. Tal situação configura, para todos os efeitos, a continuidade da relação funcional. No âmbito do Direito do Trabalho e, por analogia, nas relações de emprego público, vigora o princípio da primazia da realidade sobre a forma. Este postulado determina que a análise dos fatos concretos e da realidade da prestação de serviços deve prevalecer sobre os registros e documentos formais que com ela não condizem. No caso concreto, a formalidade da baixa em uma matrícula e da alta em outra, na mesma data, não pode se sobrepor à realidade fática de que a servidora não deixou de prestar seus serviços à municipalidade. O próprio título executivo judicial (ID 115285495) foi claro ao determinar o pagamento de férias integrais "nos anos em que não houve interrupção do vínculo". A interpretação desse comando deve ser material, e não meramente formal. Uma interrupção de vínculo pressupõe um afastamento efetivo do serviço, o que inequivocamente não ocorreu. O que houve foi uma alteração administrativa, uma reorganização contratual, mas a prestação de trabalho permaneceu ininterrupta. Dessa forma, a tese do Município de que a autora trabalhou apenas dois meses em 2021 não se sustenta diante da prova que ele mesmo produziu. A soma dos períodos de trabalho sob as duas matrículas abrange todo o ano de 2021, fazendo a exequente jus ao pagamento das férias integrais relativas a esse período, acrescidas do terço constitucional, conforme corretamente pleiteado na petição de cumprimento de sentença. 2.3. Do Excesso de Execução e da Definição do Valor Devido Uma vez estabelecido que as férias de 2021 são devidas de forma integral, a principal base da alegação de excesso de execução do Município é afastada. O cálculo apresentado pelo executado (ID 128720452), no valor de R$ 8.321,88, partiu da premissa equivocada de pagamento proporcional para 2021 e, portanto, está incorreto e subestimado. Por outro lado, o cálculo da exequente (ID 125189442), no valor de R$ 12.707,95, baseou-se na premissa correta de férias integrais. Contudo, a prudência recomenda que, havendo controvérsia técnica e estando os autos agora devidamente instruídos com toda a documentação financeira necessária, o valor final seja apurado pela Contadoria Judicial, órgão técnico e imparcial deste Tribunal. A devolução anterior dos autos pela Contadoria foi justificada precisamente pela ausência de documentos e pela indefinição fática que agora foram sanadas por esta decisão. Com a juntada das fichas financeiras e o reconhecimento judicial da continuidade do vínculo em 2021, a Contadoria dispõe de todos os elementos necessários para elaborar um cálculo preciso e em estrita conformidade com o título executivo. Assim, a Impugnação ao Cumprimento de Sentença deve ser rejeitada em seu mérito quanto ao alegado excesso de execução, mas, por cautela e para garantir a máxima precisão no valor a ser executado, os autos devem ser novamente remetidos à Contadoria Judicial, desta vez com parâmetros claros e definidos. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença de ID 128720450, apenas para, em sede de chamamento do feito à ordem, tornar sem efeito o despacho de ID 127147060 e, por consequência, afastar a multa coercitiva nele imposta, por ser incompatível com a natureza de obrigação de pagar quantia certa da condenação; b) REJEITO, no mérito, a Impugnação ao Cumprimento de Sentença de ID 128720450, para afastar o alegado excesso de execução e reconhecer que as férias relativas ao ano de 2021 são devidas de forma integral, e não proporcional, dada a continuidade da relação funcional, conforme fundamentação supra; c) DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que elabore o cálculo atualizado do débito, observando, rigorosamente, os seguintes parâmetros: c.1) Utilizar como base de cálculo as remunerações indicadas nas fichas financeiras e contracheques juntados aos autos, referentes aos anos de 2020 (ID 157766735), 2021 (IDs 157766740 e 157766741), 2022 (ID 157766739), 2023 (IDs 107747502 e seguintes) e 2024 (ID 128720451); c.2) Computar as férias relativas ao ano de 2021 de forma integral; c.3) Aplicar os consectários legais conforme determinado na sentença exequenda (ID 115285495), ou seja, correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, aplicar exclusivamente a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. d) Após a vinda do cálculo da Contadoria, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias; e) Cumpridas as diligências e não havendo novas impugnações fundamentadas, retornem os autos conclusos para homologação do valor e expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MAMANGUAPE, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito