Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800697-06.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento Indevido] Autor(a): MARIA MICIANO DA SILVA PORFIRIO Ré(u): PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, alegou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a serviços não contratados pela requerente, tais como "Pagto Cobrança Paulista serviços (Pserv)" e "Aspecir Uniao Seguradora". A petição inicial foi emendada, sanando a questão do comprovante de residência. A decisão Id 100937500 acolheu a emenda, dispensou a audiência de conciliação e inverteu o ônus da prova, determinando que a parte ré juntasse o contrato supostamente firmado entre as partes. A parte ré foi devidamente citada. Conforme a petição Id 116439868, a parte ré não apresentou contestação dentro do prazo legal, o que ensejou o pedido da parte autora para a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito. É o relato essencial para a decisão. Da Análise Processual e Fundamentação A citação da parte ré foi válida e efetiva, conforme atestam os autos. A ré, PAULISTA SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, deixou transcorrer in albis o prazo legal para a apresentação da contestação. Em virtude da ausência de defesa, decreto a revelia da parte ré, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A falta de contestação gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, especialmente a inexistência da contratação dos serviços que motivaram os descontos no benefício previdenciário. Esta presunção é reforçada pela inversão do ônus da prova anteriormente determinada e pela inércia da ré em apresentar o contrato ou qualquer documento que comprovasse a regularidade da cobrança. A parte ré tinha o encargo processual de anexar a documentação que legitimasse os descontos, mas não cumpriu essa determinação. Considerando que a questão de fato está presumida como verdadeira devido à revelia e que a matéria é predominantemente de direito, não há necessidade de produção de outras provas. O caso comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Dispositivo
Ante o exposto, decido o seguinte: Decreto a revelia da parte ré PAULISTA SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. Anuncio o julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, devido à revelia e à natureza da controvérsia. Proceda o Cartório às anotações pertinentes. Intimem-se. Após a intimação, venham os autos conclusos para sentença. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA Juiz de Direito em Substituição Portaria TJPB/GAPRES n° 2.257/2025 Valor da causa: R$ 10.277,00