Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800881-31.2024.8.15.0091.
AUTOR: ANTONIO GOMES GOUVEIA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Cartão de Crédito] Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta por ANTONIO GOMES GOUVEIA em face do NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. Alega a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referente à anuidade de cartão de crédito junto ao demandado, contudo, afirma que jamais celebrou tal contratação. Aduz, ainda, que a conduta do promovido lhe causou danos materiais e morais. Ao final requer que seja declarada a inexistência do débito, o cancelamento da operação; a restituição dos valores descontados a título de danos materiais, em dobro, e pela condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais, honorários e despesas processuais. Requereu a inversão do ônus da prova e juntou documentos (Id. 98177863 e seguintes). Deferida a gratuidade judiciária (Id. 99274263). Citado, o demandado apresentou contestação (Id. 101759076), aduzindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir e a ocorrência da prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que o autor aderiu ao cartão de crédito em 07/08/2014. Requereu a improcedência dos pleitos exordiais, tendo acostado o Termo de Adesão (Id. 101759082), faturas (Id. 101759079 e 101759080) e outros documentos. Na impugnação (Id. 107568397), o autor ratificou os termos da inicial e declarou não reconhecer a assinatura aposta no contrato juntado pelo réu, requerendo a produção de prova pericial (Id. 111552044). Deferida a produção de prova pericial (Id. 124062782), foi nomeado perito para análise da assinatura aposta no contrato. O laudo pericial foi juntado no Id. 156606570. Sobre o laudo, a parte autora manifestou-se informando não ter nada a requerer (Id. 157495136), enquanto a parte promovida reiterou o pedido de improcedência da ação e requereu a condenação do autor por litigância de má-fé (Id. 157830373). É o que importa relatar. Decido. O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela duração razoável do processo (art. 139, II). Na hipótese, foi realizada perícia no contrato juntado pelo réu, como requerido pelo autor. A questão central se fundamenta em saber se houve ou não a contratação, o que se comprova com documentos e com a perícia técnica já realizada. As provas juntadas são suficientes ao conhecimento do pedido. Consequentemente, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito. Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90. No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed. Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458). Da preliminar de falta de interesse de agir A parte ré sustenta a ausência de interesse de agir, alegando que a parte autora não exauriu a via administrativa em busca da resolução extrajudicial da demanda, muito embora esse não seja pressuposto essencial para a propositura de ação judicial que visa desconstituir o débito questionado. Tal alegação não merece guarida, haja vista a proteção constitucional do princípio da inafastabilidade da jurisdição, em sede do art. 5º, XXXV, da CF. De outro lado, vê-se que há relação jurídica controvertida entre a parte autora e ré, notadamente em relação à cobrança supostamente indevida, bem como que na contestação o promovido se insurge contra a pretensão do autor. É legítimo, portanto, o interesse da parte autora em buscar auferir ressarcimento civil pelos danos supostamente sofridos. Assim, rejeito a preliminar. Da prejudicial de mérito: prescrição No caso em tela, não está se discutindo a existência de contrato válido, pois a causa de pedir da petição inicial é no sentido da ausência de contratação. Assim, a prescrição aplicável ao caso é a quinquenal, conforme descrito pelo STJ. "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.3. Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021)." Desta forma, verifica-se que a ação apenas foi distribuída em 23/08/2024, estando prescritos eventuais títulos/valores anteriores a 23/08/2019. Do Mérito No caso em apreço, a parte autora alega que não pactuou contrato de cartão de crédito com o demandado. Portanto, assevera que foram indevidos os descontos em seu benefício previdenciário, devido ao negócio jurídico questionado nos autos. Já o promovido afirma que pactuou com a promovente e juntou o contrato de cartão de crédito questionado, acompanhado de cópia dos documentos pessoais da parte autora, apresentados na ocasião da contratação. Alega, ainda, que o cartão foi efetivamente utilizado. Assevera, portanto, que foram legítimos os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. O promovente, por seu turno, quando de sua impugnação, contestou a legalidade do contrato juntado, ou seja, não reconheceu como sendo sua a assinatura aposta no documento juntado pelo réu. Requereu a realização de perícia técnica a ser realizada no contrato, ora discutido. Por sua vez, a perícia concluiu: “Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com as Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos: Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado – Data: 07/08/2014 – sob id. 101759082 - Pág. 5, permitiram-me emitir à seguinte conclusão: As Assinaturas Questionadas correspondem à firma normal do Autor” (Id. 156606570 - Pág. 13). Sobre o laudo pericial, registro que não houve impugnação de quaisquer das partes. No caso dos autos, a instituição financeira acostou o contrato em sintonia com a legislação pertinente, o qual contém os dados da parte autora e sua assinatura (atestada por meio de perícia), acompanhados de cópias de documentos pessoais da parte autora. Assim, tenho como regular o contrato firmado entre as partes, pois, o banco réu se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, vez que trouxe aos autos documentos que comprovam a relação jurídica entre as partes. Sobre o tema: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA EM DOCUMENTO DIGITALIZADO. VALIDADE. AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS COMPROVADA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia grafotécnica pode ser realizada em documentos digitalizados, desde que legíveis e suficientes para a análise, sendo desnecessária a apresentação do original quando o perito atesta a viabilidade da prova. 4. O laudo pericial conclui que as assinaturas nos contratos impugnados foram produzidas pelo punho da autora, comprovando a regularidade da contratação. 5. A instituição financeira apresenta documentos aptos a demonstrar a existência da relação jurídica e dos descontos, cumprindo seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. A ausência de ilícito afasta a pretensão indenizatória, não havendo dano moral configurado. 7. A autora altera a verdade dos fatos ao negar contrato por ela firmado, conduta que caracteriza litigância de má-fé nos termos do art. 80, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A perícia grafotécnica em documento digitalizado é válida quando o perito atesta a suficiência da cópia para a análise. 2. A confirmação da autenticidade da assinatura pelo laudo pericial comprova a regularidade da contratação e legitima a cobrança. 3. A negativa infundada da contratação, infirmada por prova técnica, configura litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 14; CPC, arts. 6º, 79 a 81, 85, 2º e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJMT, AC 1009051-48.2019.8.11.0041, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, j. 09.08.2023; TJPE, AI 0013415-65.2023.8.17.9000, Rel. Des. Alberto Nogueira Virgínio, j. 19.02.2024; TJMG, AC 5007837-70.2021.8.13.0188, Rel. Des. Cavalcante Motta, j. 11.12.2024; TJPB, AC 0800452-87.2017.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 12.11.2020; TJSP, AC 1006355-53.2023.8.26.0438, Rel. Des. Matheus Fontes, j. 08.01.2025; TJMA, AC 0804142-38.2024.8.10.0060, Rel. Desa. Maria do Socorro Mendonça Carneiro, j. 19.12.2024. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos." (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08010076520198150541, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, Data de Julgamento: 19/12/2024, 2ª Câmara Cível) Da Litigância de má-fé Os sujeitos processuais devem comportar-se de acordo com a boa-fé, conforme estabelece o artigo 5º do Código de Processo Civil, que, no caso, deve ser entendida como norma de boa conduta, sendo extraída tanto da legislação processual, quanto ao direito ao devido processo legal, estabelecido pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LIV, decorrente de não ausentar a confiança e de não agir com deslealdade. O art. 77, inciso I, do CPC/15 dispõe, como dever impositivo, que as partes devam expor os fatos conforme a verdade e que, quando descumprido esse dever processual, configura-se litigância de má-fé (art. 80, inciso II, CPC/15) com sanção de multa no valor de até 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 81, caput, CPC/15). Na jurisprudência: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. REGULARIDADE DO CONTRATO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., e a condenou a autora ao pagamento de multa de 1% por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se subsiste a condenação da parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé aplicada em razão da alegada inexistência de contratação de empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia grafotécnica concluiu pela correspondência entre a assinatura da autora e a constante do contrato apresentado pelo réu, o que comprova a regularidade da contratação. A autora, ao negar a celebração do contrato e alegar descontos indevidos, altera a verdade dos fatos, incorrendo em litigância de má-fé nos termos do art. 80, II e III, do CPC. A conduta processual da demandante evidencia a intenção de obter vantagem ilícita mediante indenização indevida, o que justifica a manutenção da sanção prevista no art. 81 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A perícia grafotécnica que comprova a autenticidade da assinatura da parte autora confirma a regularidade da contratação de empréstimo consignado. A parte que nega contratação comprovada documentalmente altera a verdade dos fatos e incide em litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e III, do CPC. É legítima a aplicação da multa por litigância de má-fé quando a demanda busca vantagem ilícita mediante a negação de contrato válido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II e III; 81; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.740.772/CE, rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 24.02.2025, DJe 27.02.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.623.213/MT, rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 21.10.2024, DJe 25.10.2024; TJ/PB, Apelação Cível n. 0800501-69.2021.8.15.0331, rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 15.06.2022. VISTOS, relatados e discutidos os autos do processo acima referenciado. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08007030720248150601, Relator: Gabinete 13 - Desembargador (Vago), Data da publicação: 21/10/2025, 3ª Câmara Cível) Analisando o caso concreto, a parte autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação de cartão de crédito e, ainda pior, após a juntada do documento, alegou que a assinatura ali aposta não era de seu punho. Tal situação se ajusta tipicamente em litigância de má-fé, sendo caso de condenação de multa, que a fixo no patamar de 5% sobre o valor da causa, dada a gravidade do comportamento observados nos autos e o tempo de duração do processo. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, resolvendo o mérito da causa, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC. À luz do art. 81, caput, do CPC, condeno a parte autora no pagamento da multa por litigância de má-fé no valor de 5% sobre o valor da causa, que será revertido em benefício da parte contrária (art. 96, CPC). Custas processuais e honorários advocatícios pelo vencido, estas no valor de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, suspensos pelo deferimento da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo do recurso sem manifestação das partes, independente de novo despacho, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Por outro lado, interposta apelação, tendo em vista que o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no § 3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. Cumpra-se. Taperoá/PB, datado e assinado digitalmente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito