Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERALDINA IZABEL LEITE
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800987-45.2025.8.15.0321 [Bancários] Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GERALDINA IZABEL LEITE, em face da sentença proferida no ID 125786794. I. Relatório A sentença embargada julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão do não cumprimento integral das determinações de emenda à petição inicial. A Embargante alega a existência de omissão no julgado, afirmando que teria cumprido o despacho de ID 114496226 ao juntar a Declaração de Residência (ID 121487122). Sustenta a necessidade de anulação da sentença para que o processo siga o rito processual. Devidamente intimado, o Banco BMG S.A. apresentou contrarrazões (ID 128046769), pugnando pela rejeição dos embargos por considerar que a parte postula a rediscussão do mérito da decisão, o que é incabível na via dos aclaratórios. É o relatório sintetizado. Passo a decidir. II. Fundamentação Os Embargos de Declaração possuem natureza integrativa e se destinam a sanar vícios específicos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Tais vícios são a obscuridade, a contradição, a omissão ou o erro material. A análise dos autos demonstra que o recurso de embargos busca, na realidade, a alteração da conclusão da sentença, revelando mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável obtido. A sentença objurgada (ID 125786794) foi clara ao fundamentar a extinção do feito. A extinção decorreu do descumprimento sucessivo da determinação judicial de emenda à inicial, notadamente o Despacho de ID 121529881. É crucial destacar a sequência de eventos processuais que levou à extinção. Inicialmente, o Despacho de ID 114496226, de 18 de junho de 2025, já havia determinado a juntada de comprovante de residência em nome próprio ou de declaração de residência contemporâneo ao ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da inicial. A parte Autora juntou apenas uma Declaração de Residência (ID 121487122), datada de 03/01/2024. Em face disso, foi proferido novo Despacho (ID 121529881, de 29 de agosto de 2025), que reiterou a necessidade de emenda à inicial, estabelecendo duas exigências essenciais: (a) juntar aos autos instrumento de procuração com data atualizada e contemporânea ao ajuizamento da ação; e (b) juntar comprovante de residência válido em seu próprio nome e com data atualizada contemporânea ao ajuizamento da ação, ou, na impossibilidade, juntar declaração, também com data atualizada e contemporânea ao ajuizamento da ação, afirmando residir no endereço. O Despacho de ID 121529881 enfatizou a necessidade de que tanto a procuração quanto o comprovante ou declaração de residência tivessem data atualizada e contemporânea ao ajuizamento desta ação. Apesar da nova intimação, a parte Autora se manteve inerte. O não cumprimento integral e tempestivo das determinações judiciais de emenda à inicial, que visam a regularização de pressupostos processuais e a correta formação do processo, implica inação que autoriza a extinção do feito, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nesse cenário, a sentença não possui omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O que a Embargante aponta é uma discordância quanto à aplicação da norma e a interpretação do cumprimento dos despachos, o que configura tentativa de rediscussão do mérito da decisão extintiva por via inadequada. Os Embargos de Declaração não se prestam a reexaminar o acerto ou desacerto da decisão de mérito ou terminativa. A pretensão da Embargante deve ser veiculada por meio do recurso próprio, uma vez que a omissão alegada repousa na recusa do juízo em reconhecer como cumpridas as diligências que, para os fins do Despacho de ID 121529881, ainda restavam pendentes. Verifica-se, assim, o nítido propósito infringente dos presentes embargos, o que não é admitido, salvo estrita exceção de atribuição de efeitos modificativos que decorra da eliminação de um vício intrínseco. III. Dispositivo Pelo exposto, por não se vislumbrar a presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na Decisão de ID 125786794, e considerando que o pedido da parte Embargante visa, na verdade, à reanálise dos pressupostos que levaram à extinção, o que é incabível na via eleita, REJEITO os Embargos de Declaração opostos (ID 126496627). Mantenho a sentença terminativa em seus termos integrais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. SANTA LUZIA, data e assinatura eletrônicas. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito