Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL ANGELO BARBOSA DE AMORIM
REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. SENTENÇA NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. SEGURO VEICULAR. PROPOSTA DE SEGURO COM ASSINATURA DO AUTOR. LEGITIMIDADE DOS DÉBITOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. DO RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800522-62.2025.8.15.0571 [Bancários]
Trata-se de Ação Declaratória e Condenatória proposta por MANOEL ANGELO BARBOSA DE AMORIM em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. a qual o autor alega a realização de descontos indevidos em sua conta bancária, utilizada para o recebimento de seu salário, sob a rubrica “Mapfre Seguros Gerais S.A.”, afirmando jamais ter contratado o referido serviço. Concedida a Gratuidade de Justiça, ID. 122534237. Em contestação (ID 131295671), a requerida defendeu a efetiva contratação do seguro automotivo, apresentando a "Proposta de Seguro MAPFRE VALOR DE MERCADO REFERENCIADO – Produto 231" (ID 131295674 e ID 131295675), com vigência de 18/07/2024 a 18/07/2025, assinada pelo Autor. A Ré destacou a plena identificação dos dados pessoais do segurado, endereço, veículo segurado (Hyundai HB20S Limited Plus 1.0, 0 Km), coberturas contratadas e forma de pagamento, e ressaltou que a assinatura constante na proposta de seguro era idêntica àquela aposta na procuração outorgada aos advogados do Autor, o que afastaria qualquer alegação de falsidade, fraude ou vício de consentimento. Argumentou a inexistência de ato ilícito, de danos materiais e morais, e que a restituição em dobro seria incabível. Em réplica (ID 136912930), a parte autora reiterou suas alegações iniciais de desconhecimento das cobranças e buscando a anulação destas, além da restituição em dobro dos valores e indenização por dano moral. Afirmou que a Ré não juntou qualquer contrato que justificasse as supostas cobranças, o que contraria a prova documental constante dos autos. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas apresentaram petições informando o desinteresse na dilação probatória e pugnando pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (ID. 156931961 e ID. 156700343). Após, vieram os autos conclusos. É O QUE IMPORTA RELATAR. PASSO A DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do Julgamento Antecipado Do Mérito Conforme comanda o art. 355, I, do Código de Processo Civil vigente (CPC), quando não se fizerem necessárias outras provas a possibilitar segura cognição dos fatos do caso, é dado ao juiz julgar antecipadamente o feito. No caso dos autos, entendo como totalmente desnecessária produção de quaisquer outras provas para a correta solução da lide, sendo a questão controvertida de direito. Mais disso, os fatos importantes ao julgamento da lide são eminentemente de prova documental, de fácil produção, que devem, pois, ser produzidas quando da distribuição da inicial e com a juntada da contestação, conforme art. 434, caput, do CPC, o que veda, inclusive, a produção de prova testemunhal, conforme art. 443, II, do CPC. Igualmente, patente a desnecessidade de prova pericial no caso. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PARTE RÉ QUE ALEGA O INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL – PROVA DOCUMENTAL QUE DEVERIA SER APRESENTADA EM CONTESTAÇÃO – ART. 434 DO CPC – PRECLUSÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO NÃO PROVIDO 1. Os documentos destinados a comprovar as alegações do réu devem ser apresentados em contestação, nos termos do art. 434 do CPC. 2. Caso em que a ré defende que o juiz da causa deveria ter oportunizado a produção de prova documental antes da prolação da sentença. Inocorrência de cerceamento de defesa. Pura e simples preclusão. (TJ-MT - AC: 10190318220208110041, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 06/09/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2023) Assim, amparada no art. 355, I, do CPC, passo à análise do mérito. 2.2 Mérito
Trata-se de Ação Declaratória e Condenatória proposta pela parte autora em face do demandado em razão de desconto indevido realizado em sua conta bancária destinada exclusivamente ao recebimento de seu salário, desconto este referente a seguro que afirma nunca ter contratado. De pronto, é evidente que se está diante de uma relação de consumo, porquanto a parte promovente se enquadra perfeitamente na figura do consumidor, enquanto que a parte promovida é a fornecedora de produtos e serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2°, 3°, 17 e 29). Deve, portanto, o feito ser analisado sob o prisma do direito do consumidor. O cerne da questão neste feito consiste em analisar se a autora autorizou a contratação do dito seguro, manifestando a sua vontade no sentido de firmar o negócio jurídico. De acordo com o que dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I) e, à parte ré, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II). Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte Ré apresentou "Proposta de Seguro MAPFRE VALOR DE MERCADO REFERENCIADO – Produto 231" (ID. 131295675), que demonstra a contratação de um seguro automotivo para o veículo Hyundai HB20S Limited Plus 1.0, ano modelo 2025, com vigência de 18/07/2024 a 18/07/2025. Este documento, não impugnado pela parte autora, contém todos os dados essenciais da contratação e encontra-se devidamente assinado pelo autor. A prova documental apresentada pela Ré demonstra, de modo claro e irrefutável, que houve a livre e consciente manifestação de vontade do Autor em aderir ao contrato de seguro automotivo, com todas as informações necessárias explicitadas no documento. A prova da contratação, devidamente formalizada é um fato impeditivo do direito do Autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O desconto mencionado no extrato bancário do Autor (ID 114275067) sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A." no valor de R$ 1.755,24, em 15/07/2024, é, portanto, a contraprestação legítima pelo seguro veicular contratado, cujo prêmio total foi de R$ 1.755,24, conforme demonstrado na proposta (ID 131295674, pág. 7), afastando qualquer ilicitude na cobrança. Comprovada a regularidade da contratação do seguro e a legitimidade dos débitos realizados na conta do autor, não há falar em cobrança indevida, tampouco em restituição de valores, seja de forma simples ou em dobro. O pagamento do prêmio decorre de negócio jurídico válido, sendo devido ainda que o risco não se concretize, nos termos do art. 764 do Código Civil, não se admitindo a restituição após a fruição da cobertura securitária, sob pena de enriquecimento sem causa. Em assim o sendo, não percebo no presente caso qualquer abusividade ao direito do(a) consumidor(a) autor(a) ou às normas contratuais civis, o que enseja, assim, o reconhecimento da licitude da conduta do demandado, inexistindo ato ilícito que tenha gerado dano a ser indenizado. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela promovente, extinguindo o processo com resolução de mérito. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC. Todavia, tendo em vista ser o promovente beneficiário da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência na forma e com as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC. Em não havendo interposição recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Em caso de interposição recursal, proceda-se na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC. Em existindo recurso adesivo, proceda-se na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC. Após, remeta-se o feito ao Egrégio TJ/PB, independente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, §3º, do CPC, tudo independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, em sendo mantida esta Sentença, ARQUIVE-SE o feito, com as devidas anotações no Sistema PJe. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, desta Sentença. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)