Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUZIA PEDRO DA SILVA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801035-04.2025.8.15.0321 [Bancários]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RMC, INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LUZIA PEDRO DA SILVA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 114854467), que é beneficiária de proventos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e que, em determinado momento, percebeu uma redução no valor mensal de seu benefício. Ao diligenciar para apurar a origem dos descontos, foi informada de que estes decorriam de um contrato de cartão de crédito consignado (RMC), identificado pelo número 0043236110001, que teria sido celebrado junto à instituição financeira ré em 08/03/2022. A autora alega, de forma contundente, que não reconhece a referida contratação e que jamais anuiu com a emissão de tal cartão ou com a averbação da respectiva margem consignável. Diante do que considera uma fraude, pugna pela concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos e, no mérito, requer: a) a declaração de inexistência e inexigibilidade do débito e do contrato que lhe deu origem; b) a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais; c) a restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados de seu benefício; e d) a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor. Regularmente citado, o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. apresentou sua contestação (ID 122557489), na qual rechaça integralmente as alegações autorais. A instituição financeira sustenta a plena legalidade e regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, explicando detalhadamente o funcionamento do produto e a conformidade da operação com a legislação vigente, em especial a Lei nº 10.820/2003 e as Instruções Normativas do INSS. Afirma que a autora, em 07/03/2022, de forma livre e consciente, aderiu ao cartão de crédito consignado, autorizando expressamente a constituição da Reserva de Margem Consignável (RMC). Para corroborar suas alegações, juntou aos autos o instrumento contratual (ID 122557496), denominado "Proposta de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado", datado e com aposição de digital da autora, e o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) no valor de R$ 1.102,50 (ID 122557498), o qual, segundo o réu, foi creditado na conta bancária de titularidade da própria autora, como contrapartida da operação de saque vinculada ao cartão. Argumenta que os descontos são, portanto, legítimos, pois decorrem da utilização do crédito disponibilizado e do subsequente não pagamento integral das faturas mensais. Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos, requerendo, subsidiariamente, a compensação de valores e impugnando a existência de danos morais e o cabimento da repetição de indébito. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 123118716), na qual reitera os termos da inicial e reforça a tese de fraude, salientando sua condição de pessoa idosa, com 79 anos de idade, e analfabeta. Sustenta que o contrato apresentado pelo banco réu (ID 122557496) não guarda relação com o objeto do litígio, apontando supostas divergências entre os números de contrato e os valores da operação. Insiste na declaração de nulidade do negócio jurídico e na procedência de seus pedidos indenizatórios e de restituição, requerendo, por fim, o julgamento antecipado da lide. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas além das já constantes nos autos. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para a solução da lide encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas. II.1. Das Questões Preliminares Não foram suscitadas questões preliminares na contestação. As matérias relativas à validade das provas e à distribuição do ônus probatório, abordadas pela defesa, confundem-se com o próprio mérito da causa e com ele serão analisadas. Assim, passo à análise de fundo. II.2. Do Mérito A questão central a ser dirimida por este juízo consiste em verificar a existência e a validade do contrato de cartão de crédito consignado nº 0043236110001, e, por conseguinte, a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. A parte autora fundamenta sua pretensão na negativa absoluta da contratação, alegando ter sido vítima de fraude. Por outro lado, a instituição financeira ré defende a integral regularidade da operação, sustentando que a autora não apenas anuiu com os termos do contrato, mas também se beneficiou economicamente do crédito concedido. A análise criteriosa dos elementos probatórios coligidos aos autos é fundamental para o deslinde da controvérsia. II.2.1. Da Análise das Provas e da Validade da Contratação A instituição financeira demandada, em cumprimento ao seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), provou a contratação e o crédito em conta. Juntou aos autos a "Proposta de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado" (ID 122557496), com os dados da autora e sua impressão digital, e o comprovante de TED (ID 122557498). O ponto decisivo, contudo, é que o próprio extrato bancário juntado pela autora (ID 125340630, p. 32) confirma, de maneira inequívoca, o crédito do valor de R$ 1.102,50 em sua conta corrente no dia 10/03/2022, com a descrição "TED-TRANSF ELET DISPON REMET.BANCO MERCANTIL DO B". II.2.2. Do Comportamento Contraditório da Autora e da Violação à Boa-Fé Objetiva O recebimento do valor é, portanto, fato incontroverso e retira toda a falta de verossimilhança da alegação autoral. A conduta da autora em ajuizar a demanda somente em junho de 2025, mais de três anos após o crédito, omitindo deliberadamente o recebimento do dinheiro, para então negar o negócio jurídico sem se oferecer para devolver a quantia, configura um claro comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Tal postura é inadmissível, viola a boa-fé objetiva e esvazia a narrativa de fraude. II.2.3. Da Legalidade dos Descontos e da Improcedência dos Pedidos Uma vez demonstrada a regularidade da averbação, convalidada pela aceitação e utilização do valor creditado, os descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da autora representam o exercício regular de um direito da instituição financeira ré. Dessa forma, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. Não há que se falar em declaração de nulidade ou inexistência de débito, pois o vínculo contratual é válido e a dívida, legítima. Por corolário lógico, são igualmente improcedentes os pedidos de restituição de valores, sejam na forma simples ou em dobro, uma vez que os descontos foram devidos. Por fim, ausente qualquer ato ilícito por parte do banco réu, não há fundamento para a condenação em danos morais. II.2.4. Da Jurisprudência Aplicável ao Caso O entendimento aqui exposto encontra amplo respaldo na jurisprudência pátria, que reiteradamente decide pela improcedência de ações semelhantes quando comprovado o proveito econômico por parte do consumidor. Conforme solicitado, transcrevo o seguinte julgado que se amolda perfeitamente à hipótese dos autos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SUPOSTA NÃO CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. VALOR CREDITADO EM CONTA DA AUTORA. LICITUDE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. DESPROVIMENTO. Comprovando o réu a contratação, pela autora, de cartão de crédito consignado e o depósito da quantia respectiva em favor desta, inobstante alegação em sentido contrário, mostram-se lícitos os descontos efetuados e, por conseguinte, inviável o pedido de indenização por dano moral e o de afastamento da litigância de má-fé, face a alteração da verdade dos fatos.” (TJPB, 0800294-41.2018.8.15.0601, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Orgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Des. Marcos William de Oliveira, Data de juntada: 18/12/2022) O julgado acima espelha com precisão a situação fática destes autos, onde a comprovação da contratação, aliada à prova irrefutável do depósito do valor na conta da autora, valida a relação jurídica e torna os descontos um ato lícito, afastando qualquer pretensão indenizatória. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SUPOSTA NÃO CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. VALOR CREDITADO EM CONTA DA AUTORA. LICITUDE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. DESPROVIMENTO. - Comprovando o réu a contratação, pela autora, de cartão de crédito consignado e o depósito da quantia respectiva em favor desta, inobstante alegação em sentido contrário, mostram-se lícitos os descontos efetuados e, por conseguinte, inviável o pedido de indenização por dano moral e o de afastamento da litigância de má-fé, face a alteração da verdade dos fatos.” (TJPB, 0800294-41.2018.8.15.0601, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Orgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, Data de juntada: 15/09/2021) Este segundo precedente, na mesma linha, reforça a tese de que o proveito econômico do consumidor é elemento chave para afastar a alegação de fraude e confirmar a legalidade da cobrança. Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. A assinatura eletrônica baseada em biometria facial, acompanhada de dados técnicos de autenticação, atende aos requisitos legais da Lei nº 14.063/2020 e é válida para fins de contratação bancária. A portabilidade de crédito consignado, devidamente comprovada por transferência ao credor original, é válida e não exige notificação formal à consumidora nos moldes do art. 290 do CC. A demonstração de proveito econômico, ainda que mínimo, descaracteriza a tese de fraude integral e valida a relação contratual. A negativa de prova pericial é legítima quando o conjunto documental se mostra suficiente para o julgamento, nos termos do art. 370 do CPC. A alegação falsa de ausência de recebimento de valores, comprovadamente creditados na conta da autora, configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC.” (TJMG, Apelação Cível 1.0000.26.013593-4/001, Relator(a) Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento, 26/02/2026, Data da publicação da súmula 26/02/2026) A decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é particularmente elucidativa, ao frisar que a demonstração do proveito econômico tem o poder de descaracterizar a tese de fraude e validar o contrato, conduta idêntica à adotada pela autora no presente feito. “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FORMALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL VIA BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 7. A materialidade de crédito foi comprovada pelo depósito de valor em conta bancária de titularidade da apelante, o que reforça a validade da operação e afasta a alegação de inexistência de vínculo contratual. 8. A conduta da autora em ajuizar a demanda três anos após o início dos descontos, após presumido uso do valor creditado, caracteriza comportamento contraditório, afrontando a boa-fé objetiva e o princípio do "venire contra factum proprium". IV. DISPOSITIVO E TESE [...] Tese de julgamento: [...] 2. A instituição financeira não responde por danos morais nem deve restituir valores quando comprovada a efetiva contratação e ausência de vício de consentimento. [...]” (TJMG, Apelação Cível 1.0000.26.009727-4/001, Relator(a) Des.(a) Régia Ferreira de Lima, Data de Julgamento 11/02/2026, Data da publicação da súmula 24/02/2026) Por fim, este último aresto aborda com precisão a questão do comportamento contraditório, destacando que a demora em questionar a dívida, somada ao uso presumido do valor, viola a boa-fé e o princípio do venire contra factum proprium. Todos os julgados citados convergem para a mesma solução: a improcedência dos pedidos quando há prova do crédito em favor do consumidor. Dessa forma, demonstrada a regularidade da contratação e o efetivo proveito econômico pela autora, impõe-se a rejeição integral da pretensão autoral de declaração de nulidade do contrato, restituição de valores e indenização por danos morais. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUZIA PEDRO DA SILVA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado pelo patrono da parte ré. Contudo, suspendo a exigibilidade das referidas verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro à parte autora, com base nos documentos e na natureza da demanda. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito