Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ITAMAR SANTOS, VANILSA FERREIRA
REU: JOSE CLEMENTINO DE PAIVA S E N T E N Ç A USUCAPIÃO – CITAÇÕES REGULARES – COMPROVADA A POSSE ININTERRUPTA, MANSA E PACÍFICA PELO LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO PREVISTO NO ARTIGO 1.242, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL – ANIMUS DOMINI DA PROMOVENTE POR MAIS DE 05 ANOS – ELEMENTOS AUTORIZADORES – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Comprovada a posse pelo lapso temporal previsto no artigo 1242, parágrafo único, do Código Civil, presentes os demais requisitos legais, declara-se por sentença o domínio do imóvel usucapiendo em favor da autora, servindo a sentença de título originário aquisitivo para transcrição no Cartório de Registro de Imóveis.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0801103-80.2021.8.15.0001 [Usucapião Ordinária, Aquisição] Vistos etc. JOSE ITAMAR SANTOS e VANILSA FERREIRA, ambos já qualificados nos autos, ingressaram em juízo com a presente Ação de Usucapião Ordinário, em face de JOSE CLEMENTINO DE PAIVA, alegando que no dia 23 de agosto de 2005, foi celebrado um contrato de compra e venda entre as duas partes litigantes cujo objeto da avença tratou-se de um terreno situado à Rua Manoel do Ó Junior, número 201, bairro Jardim Paulistano, município de Campina Grande, estado da Paraíba. O processo tramitou normalmente, com a observância de todas as exigências legais, inclusive a citação de todos os interessados, Notificações das Fazendas e Ministério Público, como também, foi nomeado Defensor Público para os ausentes e realização de audiência de instrução e julgamento. Vindo-me os autos conclusos, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO: A promovente provou, de modo satisfatório, que sua posse foi exercida de forma contínua, pacífica e pelo lapso temporal suficiente ao reconhecimento pela Justiça dos requisitos necessários ao usucapião. Da prova testemunhal e documental, vê-se, de forma clara, que a autora sempre figurou como possuidora do imóvel, tendo este sido sua morada, com animus domini, sendo a posse exercida de forma mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 10 anos. O animus da promovente, desse modo, é, indiscutivelmente, o de proprietário do imóvel. A boa-fé resta inafastável diante da situação fática. Ademais, não há qualquer fato que impeça a declaração, por sentença, da aquisição da propriedade do imóvel usucapiendo pela parte autora. Não apareceram eventuais interessados, que contestassem a presente ação, embora regularmente citados por edital. A prova testemunhal é hábil para provar o alegado na inicial. Os confinantes, bem como as Fazendas Públicas, em nada se opuseram. DISPOSITIVO: Por tais fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a aquisição do domínio do imóvel em questão pelos autores JOSE ITAMAR SANTOS e VANILSA FERREIRA pela prescrição aquisitiva, na modalidade usucapião ordinário, de acordo com o art. 1.242, Parágrafo único, do Código Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Esta sentença, juntamente com a certidão do trânsito em julgado, servirá de título para averbação ou registro, oportunamente no Cartório de Registro de Imóveis competente, ocasião em que deverá ser considerado legítimos proprietários do imóvel, cujo domínio restou declarado por sentença, JOSE ITAMAR SANTOS e VANILSA FERREIRA. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado judicial para efeito de transcrição da presente no Cartório de Registro de Imóveis competente, devendo o tabelião observar, ainda, as demais exigências previstas no artigo 1.071 do Código de Processo Civil/15. Sem custas, ante a gratuidade processual concedida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Adotadas as providências acima, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Campina Grande – PB, 22/04/2026. VALÉRIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito