Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca MONITÓRIA (40) 0801193-35.2025.8.15.0911 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando que a partir da vigência do NCPC, é possível a concessão do parcelamento, dispensa do recolhimento de alguns atos e redução proporcional do valor; Considerando que a dispensa integral das custas processuais reserva-se àqueles que, de fato, nenhuma quantia poderia realizar a título de despesas do processo, o que, após as diligências efetivadas por determinação deste Juízo, não é o caso do(a) postulante; Considerando o teor do requerimento formulado pela parte autora, no ID nº. 128902863; Considerando o valor atribuído à causa, sobre o qual deverão ser calculadas as custas processuais. DECIDO. DEFERIR o pedido de parcelamento das custas processuais, autorizando seja tal valor dividido em 06 (vinte) parcelas iguais, mensais e sucessivas, contado a partir do recolhimento da primeira parcela, mediante depósito identificado na conta do fundo próprio do Poder Judiciário do Estado da Paraíba. Intime-se a parte autora, via advogado constituído, para o devido recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC). Expedientes necessários. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito