Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Sheila Maria Moreira de Souza Advogado: Nicolas Santos Carvalho Gomes - OAB/AM nº 8926
Recorrido: Paraná Banco S/A Advogado: sem causídico habilitado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA ABUSIVA E PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E MULTA POR MÁ-FÉ PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Sheila Maria Moreira de Souza contra sentença do Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face do Paraná Banco S/A, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base nos arts. 321, 330, IV, e 485, VI, do CPC, além de aplicar multa por litigância de má-fé, no valor de 2% do valor da causa. A autora recorreu alegando, em síntese, inexistência de litigância abusiva, distinção entre os contratos questionados, violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e ilegitimidade da multa imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento simultâneo de ações semelhantes contra a mesma instituição financeira, com causas de pedir e documentos idênticos, caracteriza litigância abusiva e justifica a extinção do processo sem julgamento de mérito; (ii) verificar se é legítima a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, V, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O ajuizamento simultâneo de múltiplas ações semelhantes, com petições iniciais genéricas, causas de pedir idênticas e mesmos documentos, contra a mesma instituição financeira, caracteriza fracionamento artificial de demandas e se enquadra como litigância abusiva, conforme previsto na Recomendação nº 159/2024 do CNJ. A conduta processual da parte autora insere-se no contexto da litigância predatória, especialmente em razão da distribuição simultânea de oito ações semelhantes com mesma estrutura e conteúdo, configurando desvio do direito de ação e comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta expressamente os tribunais a adotarem medidas para prevenir e coibir o uso predatório do sistema judicial, especialmente quando verificada a utilização de procurações eletrônicas padrão e a ausência de individualização dos fatos nas peças inaugurais. A ausência de respostas satisfatórias da autora às determinações judiciais para justificar a multiplicidade de ações demonstra inércia argumentativa e reforça a caracterização da conduta como temerária e contrária à boa-fé processual. A aplicação da multa por litigância de má-fé encontra respaldo no art. 80, V, do CPC, uma vez que o uso reiterado e artificial do direito de ação, em prejuízo do Judiciário e da parte adversa, demonstra abuso intencional do processo judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ajuizamento simultâneo de ações com petições iniciais genéricas, causas de pedir idênticas e documentos repetidos contra a mesma instituição financeira configura litigância predatória e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. A prática de litigância abusiva compromete a eficiência do Judiciário e legitima a aplicação de multa por má-fé processual, nos termos do art. 80, V, do CPC. O princípio da inafastabilidade da jurisdição não ampara o uso desvirtuado do direito de ação, especialmente quando constatado fracionamento artificial de demandas.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801741-82.2025.8.15.2003 Origem: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Relator: Juiz ADILSON FABRÍCIO GOMES FILHO (Juiz Convocado) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pela parte autora, Sheila Maria Moreira de Souza, inconformada com sentença do Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que, nos presentes autos de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada”, proposta em face de Paraná Banco S/A, assim dispôs: [...] INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 321, 330, IV e 485, VI, todos do Código de Processo Civil. Dispenso as custas, ante a extinção prematura do feito. Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual. Condeno a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé em favor da requerida, nos termos do artigo 80, V, do CPC, no montante correspondente a 2% do valor da causa. Em suas razões recursais, sustenta o demandante, em síntese: (i) a presente ação originou-se da realização de refinanciamento de débito sem consentimento da autora, ensejando ressarcimento em dobro e indenização por dano moral; (ii) o Juízo de origem aplicou indevidamente o conceito de “abuso do direito de litigar” e “litigância predatória”, uma vez que o fracionamento de demandas, por si, não é vedado pelo ordenamento jurídico e decorre do legítimo exercício do direito de ação; (iii) não há identidade entre as demandas ajuizadas, afirmando que os contratos discutidos são distintos e os descontos possuem origens diferentes, demandando análise individualizada; (iv) a extinção sem julgamento de mérito viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da razoável duração do processo; (v) o inadimplemento contratual, no caso concreto, gerou dano moral em razão da ausência de autorização da parte autora para o refinanciamento realizado, comprometendo sua renda e causando sofrimento psíquico e transtornos à sua vida; (vi) conforme precedentes jurisprudenciais, cobranças indevidas sem contrato autorizado configuram falha na prestação do serviço e ensejam indenização por danos morais, usualmente fixada em R$ 5.000,00, além da repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (vii) a aplicação de multa por litigância de má-fé é indevida, já que não houve alteração da verdade dos fatos nem intenção de induzir o juízo em erro, ressaltando que a autora agiu amparada pelo direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). Requer-se, alfim, a anulação da sentença, afastando-se a condenação por litigância de má-fé e retornando-se os autos à instância primeira, para prosseguimento do feito. Não houve apresentação de contrarrazões, tendo em vista a ausência de triangulação processual. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante. VOTO - Juiz ADILSON FABRÍCIO GOMES FILHO (Juiz Convocado) DEFIRO o pedido da parte autora/recorrente de acesso gratuito à Justiça, nos termos do artigo 98 do CPC, considerando os documentos juntados quando da interposição da ação e o comprovante anual de rendimentos emitido pelo Fundo do Regime Geral de Previdência Social - FRGPS, denotativos de renda mensal no valor de um salário mínimo. Atendidos requisitos processuais de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o apenas em seu efeito devolutivo, nos termos dos arts. 1.012, III, e 1013, caput, ambos do CPC. Rememore-se, de partida, que o Conselho Nacional de Justiça, levando em conta os princípios da eficiência, moralidade e economicidade, que vinculam a Administração Pública, inclusive a judiciária, bem como a existência de indícios relevantes da disseminação do fenômeno da litigância abusiva, recomendou aos órgãos jurisdicionais brasileiros, por meio da Recomendação nº 159/2024, a adoção de “medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça”. Nos termos da definição trazida no art. 1º, da Recomendação nº 159/2024, entende-se por litigância abusiva “o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça”. Cuida-se, portanto, do exercício desarrazoado ou excessivo do direito de ação, caracterizado por práticas que violam os princípios da boa-fé, lealdade processual e cooperação. Essa forma de litigância pode envolver o ajuizamento massivo de ações padronizadas, com petições genéricas e ausência de individualização dos fatos, ou mesmo a utilização de documentos ilegítimos ou inadequados, o que não apenas sobrecarrega a máquina judiciária, mas vulnera a ampla defesa e o contraditório judicial, postulados basilares do sistema judicial brasileiro. Na Recomendação acima aludida, o CNJ, em rol exemplificativo, elencou condutas reputadas potencialmente abusivas, e com efeito, medidas judiciais a serem adotadas diante de tais casos pelos Tribunais de Justiça. Dentre as condutas consideradas potencialmente abusivas, aponta a Recomendação nº 159/2024: “6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; […] 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual)” Por outro lado, no que tange às medidas judiciais a serem adotadas frente a casos tais, o ato do CNJ, indicou, dentre outras: “1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; […] 4) notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício; [...] 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas”. Atento à dinâmica processual desenvolvida neste feito, observo que o Juízo de origem, por meio da decisão de id. 36186159, determinou à autora/apelante, dentre outras exigências, o seguinte: 1- Acostar procuração idônea assinada fisicamente ou de forma eletrônica através de plataforma devidamente credenciada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito; [...] 3- Explicar o porquê de não haver reunido seus pleitos em um único processo, priorizando a economia processual e a celeridade, sob pena de indeferimento da petição inicial, expedição de ofício, com fundamento no ANEXO B da RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, do CNJ, à OAB/PB para apurar possível infração disciplinar do advogado, configurada em abusividade no direito de litigar, bem como à douta CGJ. Em resposta, a demandante/recorrente apresentou a petição de id. 36186161, deduzindo acerca do ponto acima referido, em suma: (i) a procuração anexada aos autos foi firmada por meio de assinatura digital emitida nos termos da ICP-Brasil e, conforme relatório de conformidade do certificado digital, emitido por meio da plataforma do ITI – Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, o instrumento procuratório possui plena validade; (ii) as práticas abusivas recorrentes por parte das instituições financeiras são as reais causadoras do congestionamento do Poder Judiciário, e não o exercício legítimo do direito de ação pelo consumidor; (iii) o ajuizamento de múltiplas demandas não caracteriza má-fé, mas sim exercício regular da defesa do direito do cliente, especialmente em face de práticas como cobrança de encargos não contratados, contratos de adesão com cláusulas abusivas, e inscrições indevidas em cadastros restritivos; (iv) as exigências judiciais excessivas para comprovação documental podem configurar verdadeira restrição de acesso à justiça, especialmente para consumidores hipervulneráveis, em afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Escrutinando a manifestação da parte autora acerca das deliberações judiciais consignadas no id. da decisão de id. 36186159, tenho que a promovente/recorrente não logrou êxito em distanciar o presente caso do reprovável fenômeno da litigância abusiva, trazendo alegações genéricas, incapazes de promover adequado diálogo processual com a situação fragmentadora advertida pelo Juízo singular antes da sentença extintiva. Em verdade, examinando as características do presente feito, reputo que o caso em comento se enquadra perfeitamente dentre as hipóteses elencadas na citada Recomendação do CNJ, uma vez, que, conforme atestado pelo Juízo sentenciante, verifica-se o ajuizamento, pelo(s) mesmo(s) causídico(s) subscritor(es) da exordial, de uma quantidade considerável de outras demandas similares contra a mesma instituição financeira ora apelada, todas distribuídas em um curto espaço de tempo. Como bem minudenciado na sentença primeva, a parte apelante possui 8 ações semelhantes, que tratam de relação de consumo bancário, distribuídas, na mesma data, perante a Comarca da Capital (Processos nºs. 0801740-97.2025.8.15.2003, 0801741-82.2025.8.15.2003, 0801742-67.2025.8.15.2003, 0801743-52.2025.8.15.2003, 0801744-37.2025.8.15.2003, 0801745-22.2025.8.15.2003, 0801746-07.2025.8.15.2003 e 0801747-89.2025.8.15.2003), todas visando indenização por danos materiais e morais em decorrência de suposta fraude junto ao mesmo grupo financeiro, circunstâncias que apontam, de fato, fracionamento artificial das demandas, ofendendo, por conseguinte, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a função social do processo, bem como as diretrizes assentadas pelo CNJ na Recomendação nº 159/2024. Enfatize-se, por oportuno, que os processos apontados pelo Juízo singular estão instruídos praticamente com os mesmos documentos, todas tramitando com pedido de justiça gratuita e condenação em repetição de indébito e indenização por danos morais, o que reforça a tese do malfadado fenômeno de fatiamento de ações. Ademais, verifica-se que em todos os feitos consta a mesma procuração, assinada pela parte de forma eletrônica em 13/02/2025, às 10h19, algo que, no particular contexto destes autos, pode subsidiar, com maior vigor, a tese de exercício fraudulento do direito de ação. A esse propósito, é firme a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. CONEXÃO ENTRE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA INSTITUIÇÕES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria do Céu da Silva Santana contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Sapé, que, nos autos de Ação de Declaração de Nulidade de Cobrança cumulada com pedidos de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra Bradesco Capitalização S.A., extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir em razão de fracionamento indevido de demandas. O juízo de origem identificou múltiplas ações ajuizadas pela autora contra instituições financeiras do mesmo grupo econômico, com pedidos similares, e reconheceu a prática de litigância predatória. A apelante pleiteia a procedência de seus pedidos ou, subsidiariamente, a anulação da sentença, alegando que os pedidos e causas de pedir são distintos e que a sentença violou o princípio do acesso à Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se o fracionamento das demandas ajuizadas pela autora caracteriza abuso do direito de litigar e litigância predatória, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito;(ii) determinar se a conexão entre as ações ajuizadas contra instituições financeiras do mesmo grupo econômico autoriza o julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes. III. RAZÕES DE DECIDIR O fracionamento de demandas idênticas contra instituições do mesmo grupo econômico, com causas de pedir e documentos similares, caracteriza abuso do direito de litigar e litigância predatória, prejudicando a prestação jurisdicional e onerando desnecessariamente o Poder Judiciário. A conexão imprópria entre as ações ajuizadas é reconhecida em virtude da identidade da causa de pedir e dos documentos apresentados, justificando a adoção de medidas de gestão processual para julgamento conjunto, garantindo segurança jurídica e evitando decisões conflitantes. A adoção de medidas contra o fracionamento de ações predatórias está alinhada à Recomendação nº 159/24 do CNJ, que orienta a repressão ao uso abusivo do sistema de justiça. O princípio do acesso à Justiça não autoriza o exercício abusivo do direito de ação, especialmente quando configurada litigância predatória, a qual causa prejuízo ao erário e compromete a eficiência da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O fracionamento de demandas idênticas contra instituições do mesmo grupo econômico, com causa de pedir e documentos similares, caracteriza litigância predatória e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. A conexão entre ações ajuizadas contra instituições do mesmo grupo econômico justifica o julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes e assegurar a segurança jurídica. O princípio do acesso à Justiça não ampara o uso abusivo do sistema de justiça por demandas predatórias. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 337, § 4º, 485, VI; Recomendação nº 159/24 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: TJPB, 2ª Câmara Cível, ApCível nº 0801556-21.2023.8.15.0061, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 20/05/2024. (TJPB - 2ª Câmara Cível, ApCível nº 0805456-78.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, j. em 19/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. ADEQUAÇÃO E EXERCÍCIO RACIONAL DO DIREITO PROCESSUAL DE AGIR. PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DOS PEDIDOS. ECONOMIA PROCESSUAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ADEQUAÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - O fracionamento de pretensões, inclusive de exibição de documentos, foi apontado pelo Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça, na Nota Técnica n. 01/2022, como uma conduta indicativa de litigância predatória. Aliás, essa conduta reiterada deve ser vista como acesso abusivo ao Poder Judiciário, pois, o volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional, importando, ainda em ônus desmedidos para sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (TJPB - 1ª Câmara Cível, ApCível 0801441-89.2024.8.15.0311, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. em 11/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. AJUIZAMENTO PELA AUTORA DE OUTRAS AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.- O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. - Verificando-se que a autora possui várias ações distribuídas em face da mesma instituição financeira, com mesma causa de pedir e petições iniciais idênticas, instruídas com os mesmos documentos, há de ser reconhecida a conexão imprópria que justifica a associação dos processos.(TJPB, 2ª Câmara Cível, ApCível nº 0801556-21.2023.8.15.0061, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. em 20/05/2024 ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. USO PREDATÓRIO DO PODER JUDICIÁRIO. AJUIZAMENTO PELO AUTOR DE 6 AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. PEDIDOS DISTINTOS DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente, por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de ações, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita. Verificando-se que o autor possui seis ações distribuídas em face da mesma instituição financeira, com a mesma causa de pedir e petições iniciais idênticas, instruídas com os mesmos documentos, há relevantes indícios de litigância predatória e abuso do direito de litigar. (TJPB - 3ª Câmara Cível, ApCível 0850995-98.2023.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. em 16/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DO AUTOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AJUIZAMENTO PELO AUTOR DE DUAS PRETENSÕES CONTRA O MESMO RÉU COM PEDIDOS IDÊNTICOS. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. – Considerando os documentos apresentados e a presunção legal de veracidade da afirmação de que o promovente não tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família (art. 99, §3º, do CPC), aliados à ausência de documentos aptos a afastar a aludida presunção relativa, deve ser deferida a gratuidade judiciária. – O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. – Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de ações, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita, a invocação de dano moral in re ipsa, o uso de cópia não original de procuração, o ajuizamento da ação em data muito posterior à da constante na procuração, a alegação genérica e totalmente inconsistente de que desconhece ou não se recorda da origem da dívida, a ausência da parte autora em audiências, dentre outros aspectos. – Verificando-se que o autor possui duas ações distribuídas em face da mesma instituição financeira, com mesma causa de pedir e petições iniciais idênticas, instruídas com os mesmos documentos, todas contendo pleito de justiça gratuita e mesmo instrumento de procuração, ajuizadas em data muito posterior à constante do referido documento, além de narrativa genérica, há relevantes indícios de litigância predatória e abuso do direito de litigar." (TJPB, Processo n. 0800716-24.2022.8.15.0941, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/07/2023). Por fim, quanto à condenação por litigância de má-fé, identificando-se no presente caso o reprovável fenômeno da litigância abusiva, é indisfarçável que o exercício do direito de ação desenvolvido pela promovente/apelante no presente feito mostrou-se ofensivo à boa-fé processual e potencialmente agravante da desafiadora situação de congestionamento processual que vive o Judiciário brasileiro. Ao ser balizada a partir desses lamentáveis caracteres, a conduta processual da parte amolda-se, assim, ao indesejável figurino legal do art. 80, V, do CPC, qualificando-se como temerária e, por conseguinte, autorizando a aplicação da multa por litigância de má-fé, como acertadamente posto na sentença impugnada. Com base nessas considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus próprios fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios, considerando a ausência de fixação pelo Juízo de origem. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz ADILSON FABRÍCIO GOMES FILHO (Juiz Convocado) - Relator - G06