Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Banco Agibank S.A. ADVOGADOS: Bruno Feigelson (OAB/RJ 164272-A) 2º
APELANTE: Jailton Guedes da Silva ADVOGADOS: Thiago Silveira Guedes Pereira (OAB/PB 17441-A) e outro
APELADOS: Os mesmos Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a nulidade de contratos de empréstimo firmados fraudulentamente, reconhecer a inexigibilidade dos débitos, condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O banco sustenta a regularidade da contratação mediante autenticação digital e a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima. O autor requer a restituição em dobro dos valores descontados, a majoração dos danos morais e o aumento dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde por empréstimos contratados fraudulentamente mediante utilização indevida de dados do consumidor; (ii) estabelecer se a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (iii) determinar se é cabível a majoração da indenização por danos morais fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 4. A fraude praticada por terceiros mediante utilização indevida de dados pessoais do consumidor configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, não afastando a responsabilidade civil da instituição financeira. 5. O banco não comprova a autenticidade da contratação do empréstimo, deixando de apresentar elementos técnicos aptos a demonstrar que o aceite digital partiu efetivamente do consumidor, ônus que lhe incumbia conforme o Tema 1.061 do STJ. 6. A ausência de mecanismos robustos de segurança e a autorização de movimentações incompatíveis com o perfil do consumidor evidenciam falha na prestação do serviço bancário. 7. A responsabilidade da instituição financeira não é afastada pela alegação de culpa exclusiva de terceiro, pois a vulnerabilidade do sistema de autenticação contribuiu para a consumação da fraude. 8. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige cobrança indevida no âmbito de relação de consumo regularmente estabelecida, hipótese não configurada nos autos diante da inexistência de contratação válida. 9. Inexistindo cobrança judicial indevida e ausente vínculo contratual legítimo entre as partes, a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples. 10. A indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da fraude, o caráter pedagógico da condenação e o lapso temporal de aproximadamente 16 meses entre os descontos e o ajuizamento da ação. 11. A manutenção do quantum indenizatório preserva o equilíbrio entre a falha grave da instituição financeira e a ausência de demonstração de dano extrapatrimonial de maior intensidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes bancárias praticadas por terceiros quando evidenciada falha nos mecanismos de segurança da contratação digital. 2. A ausência de comprovação da autenticidade da contratação bancária impõe a declaração de nulidade do negócio jurídico e a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes. 3. A restituição em dobro do indébito não se aplica quando inexistente relação contratual válida e ausente cobrança judicial indevida, cabendo devolução simples dos valores descontados. 4. A indenização por danos morais decorrente de fraude bancária deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da falha e as circunstâncias concretas do caso. ______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 14, caput, §§ 1º e 3º, e 42, parágrafo único; CC, art. 940; CPC, arts. 85, § 11, 178 e 179. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, Tema 1.061; STJ, AgInt no REsp nº 2.056.005/SE, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18.03.2024, DJe 20.03.2024; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.933.554/AM, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21.03.2022, DJe 24.03.2022.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 00802242-36.2025.8.15.2003 ORIGEM: 9ª Vara Cível de João Pessoa/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) 1ª VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento aos apelos, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de apelações civeis de Jailton Guedes da Silva, que ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra o Banco Agibank S.A., alegando ter sido vítima de fraude. Segundo a petição inicial de ID 41989793, o autor foi abordado por pessoas que se identificaram como representantes de uma ONG e, sob o pretexto de realizar um cadastro para entrega de cestas básicas, coletaram seus dados e fotografia. Posteriormente, descobriu a abertura de conta bancária e a contratação de dois empréstimos não autorizados: um consignado (nº 1523575984), firmado em 28/01/2025, e outro com desconto em conta corrente (nº 1523747221), cujas parcelas somam o importe mensal de R$ 646,53 e vêm sendo descontadas desde fevereiro de 2025. O juízo da 9ª Vara Cível de João Pessoa, na sentença de ID 41989885, julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos contratos e a inexigibilidade dos débitos. Condenou a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$3.000,00. A decisão foi integrada por embargos de declaração de ID 41989894, que deferiu a tutela de urgência para cessação imediata dos descontos. O Banco Agibank S.A. interpôs apelação no ID 41989887, sustentando a validade das contratações realizadas via aplicativo com autenticação por biometria e senha. Argumentou que não houve falha na prestação do serviço e que eventual fraude decorreu de culpa exclusiva de terceiro ou da própria vítima, que teria fornecido seus dados voluntariamente. Pugnou pela reforma total da sentença ou, subsidiariamente, pela compensação de valores e redução da indenização por danos morais. Por sua vez, Jailton Guedes da Silva também apelou no ID 41989895. Em suas razões, requereu a reforma parcial da sentença para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a cobrança violou a boa-fé objetiva. Pleiteou, ainda, a majoração da indenização por danos morais para R$5.000,00 e a elevação dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos apelos. Do recurso do Banco Agibank S.A. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira. Por esse regime, o fornecedor de serviços responde pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa, conforme o art. 14 do CDC. A instituição financeira sustenta que a contratação do empréstimo foi regular, pois teria sido realizada mediante biometria e senha pessoal. No entanto, os elementos dos autos demonstram que o autor, pessoa idosa e pensionista do INSS, foi vítima de um golpe de estelionato aplicado por terceiros que se passaram por representantes de uma ONG para coletar seus dados e fotos. A utilização dessas informações para a abertura de conta e contratação de empréstimos sem o consentimento real do consumidor configura falha no dever de segurança. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias constituem fortuito interno, pois fazem parte do risco inerente à atividade econômica explorada pelo banco. Nesse sentido, aplica-se a Súmula nº 479 do STJ: SÚMULA STJ nº 479 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR]: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) A falha na prestação do serviço é evidente. A instituição financeira permitiu a formalização de um empréstimo de vulto (R$ 22.395,34), sob o nº 1523575984 em 28/01/2025, apenas com o uso de senha simples, sem adotar mecanismos robustos de autenticação, como biometria facial vinculada a certificação digital ICP-Brasil ou registros de geolocalização e IP que confirmassem a autoria do autor. Essa fragilidade do sistema permitiu que terceiros celebrassem o negócio jurídico em nome do consumidor, sem qualquer manifestação válida de vontade deste. Incumbia ao Banco Agibank o ônus de provar a autenticidade da contratação, conforme o Tema 1.061 do STJ, segundo o qual, se o consumidor impugna a assinatura de contrato bancário, o ônus da prova recai sobre a instituição financeira. No caso em exame, o banco não apresentou perícia grafotécnica nem dados técnicos aptos a assegurar que o aceite digital partiu efetivamente do autor. Além disso, os valores creditados foram imediatamente transferidos para terceiros, o que reforça a tese de fraude e a ausência de benefício econômico para o consumidor. A negligência da instituição ao admitir transações atípicas e fora do perfil do cliente caracteriza o defeito no serviço, conforme previsto no art. 14, § 1º, do CDC. A responsabilidade do banco somente seria afastada se provada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, o que não ocorreu, pois a facilitação da fraude decorreu de vulnerabilidade sistêmica da própria instituição financeira. Sobre o tema, colhe-se o entendimento do STJ: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. ATOS REALIZADOS POR TERCEIROS POR MEIO DE LINK COM CÓDIGO DE LIBERAÇÃO PARA TRANSAÇÕES FORNECIDO PELA CORRENTISTA, PESSOA IDOSA. [...] 3. A Terceira Turma do STJ assentou, no julgamento do REsp n. 1.451.312/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 18/12/2017 que a instituição bancária não responde por crime de latrocínio cometido contra correntista, em via pública, por se tratar de hipótese de fortuito externo, o qual rompe o nexo de causalidade e, por consequência, afasta a responsabilidade civil objetiva da instituição bancária. 4. Essa excludente de responsabilidade dos banco foi relativizada após o julgamento do REsp n. 1.995.458/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que destacou "embora os consumidores tenham o dever de zelar pela guarda e segurança do cartão magnético e das senhas pessoais, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, desenvolvendo meios a dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores. "No mesmo julgamento, assentou-se que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva e os avanços das tecnologias financeiras trazem novos riscos que exigem dos bancos deveres reforçados nas medidas de prevenção contra fraudes. 5. Hipótese em que não se trata de fortuito externo, notadamente porque a fraude ocorreu por meio de furto eletrônico de dados. Na verdade, houve falha do sistema de prevenção à fraude da instituição bancária ao aprovar a renovação de empréstimo de alto valor, além de diversas transferências e criação de chave Pix num mesmo dia, ou seja, movimentações fora do perfil financeiro da cliente. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.056.005/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) Portanto, diante da ausência de consentimento válido e da falha na segurança do sistema bancário, deve ser mantida a nulidade do contrato nº 1523575984 e a inexigibilidade de todos os débitos dele decorrentes. O recurso do Banco Agibank S.A., nesse ponto, não merece provimento. Do recurso do Autor O autor busca a reforma da sentença para que a restituição dos valores ocorra de forma dobrada e para que a indenização por danos morais seja majorada. Quanto à forma de devolução, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da prova de má-fé do fornecedor. Basta que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva e que não se trate de engano justificável. Nesse sentido, a tese firmada orienta: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COBRANÇA EM VALORES EXCESSIVOS AO PACTUADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/3/2021). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.554/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) No presente caso, verifica-se que o banco não logrou êxito na comprovação da regular contratação, de modo que foi imperativo o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a ilicitude da conduta do fornecedor, restando evidenciada sua responsabilidade, sem que tivesse havido prova de qualquer excludente, conforme disposto no art. 14, § 3º, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Reconhecida a ilegalidade das cobranças, surge o direito à restituição dos valores. Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, a pretensão autoral pugnou pela devolução dobrada, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, “in verbis”: Art. 42. [...] Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso destes autos, os descontos realizados ocorreram em razão de vínculo associativo inexistente, ausentes os predicados indispensáveis à configuração da relação de consumo (art. 2º, CDC), estando a pretensão autoral submetida ao disposto no art. 940 do CC, “in verbis”: Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. Assim, não tendo ocorrido cobrança judicial de valores indevidos, a restituição dos valores descontados deve se dar na forma simples. Dos danos morais e do quantum indenizatório No que tange ao dano moral, a sentença fixou a indenização em R$3.000,00, valor que o autor pretende majorar para R$8.000,00. Contudo, verifica-se nos autos um hiato temporal significativo entre o fato gerador e a busca pela tutela jurisdicional. O contrato impugnado foi celebrado em 28/01/2025, com descontos iniciados em fevereiro de 2025, mas a ação somente foi ajuizada em 08 de maio de 2026, ou seja, aproximadamente 16 meses após o início da lesão alegada. O longo lapso temporal sinaliza que a situação, embora configure falha na prestação do serviço, não causou um trauma de natureza extrapatrimonial apto a justificar a majoração pretendida. Por conseguinte, mantém-se a indenização por danos morais tal como fixada na origem, no valor de R$ 3.000,00. Isso porque a fraude bancária que atinge proventos de pensão de idoso configura falha grave que exige resposta jurisdicional com viés pedagógico e compensatório mínimo. O montante fixado revela-se um patamar razoável que impede o enriquecimento sem causa, mas pune adequadamente a desídia da instituição financeira. Ademais, a manutenção do quantum preserva o equilíbrio necessário entre a inércia do autor e a gravidade do ilícito do banco, não comportando redução sob pena de esvaziamento da proteção ao consumidor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento a ambos os recursos, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em razão do desprovimento do recurso da instituição financeira, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo réu para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR