Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802300-56.2023.8.15.0371.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [Crime contra a administração ambiental] Parte autora Delegacia do Município de Aparecida e outros Parte ré JOSENILSON DE SOUSA FREITAS DECISÃO
Trata-se de ação penal na qual JOSENILSON DE SOUSA FREITAS foi condenado pela prática do crime previsto no art. 32, caput, da Lei nº 9.605/98. A sentença condenatória (ID 85649621) transitou em julgado, conforme certidão de ID 120999266. Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi devidamente processado e julgado pela Egrégia Turma Recursal Permanente, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão deste juízo, conforme Acórdão de ID 120999258. Analisando os autos, constato que a Secretaria cumpriu todas as diligências determinadas na sentença. Foi expedida a Guia de Execução Penal definitiva e encaminhada à Vara de Execuções Penais competente para o início do cumprimento da pena (IDs 131579337 e 131651280). Além disso, foi realizada a devida comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral para a suspensão dos direitos políticos do apenado, nos termos da legislação vigente (ID 131713241). Dessa forma, esgotada a prestação jurisdicional neste juízo de conhecimento e adotadas todas as providências necessárias após o trânsito em julgado da condenação, o arquivamento do presente feito é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com as cautelas de praxe, determino a baixa e o arquivamento definitivo dos autos. Cumpra-se. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
26/01/2026, 00:00
Definitivo
23/01/2026, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 11:44
Conclusão (para despacho)
22/01/2026, 16:39
Documento (Outros documentos)
22/01/2026, 16:29
Documento (Outros documentos)
21/01/2026, 17:30
Documento (Outros documentos)
21/01/2026, 16:50
Documento (Guia de Recolhimento Penal)
20/01/2026, 15:10
Documento (Outros documentos)
17/08/2025, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSENILSON DE SOUSA FREITAS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJREPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ DECISÃO MONOCRÁTICA JUIZADOS ESPECIAIS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL EM FACE DE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL. SÚMULA 203. NÃO CONHECIMENTO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juíza Rita de Cássia Martins Andrade Processo nº: 0802300-56.2023.8.15.0371 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assuntos: [Crimes contra a Fauna]
Vistos, etc.
Cuida-se de Recurso Especial interposto por Josenilson de Sousa Freitas em face de Acórdão que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo citado recorrente. De acordo com o art. 4º, IV do Regimento Interno da Turma Recursal e ENUNCIADO 102 do FONAJE “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias.” A Súmula 203 do STJ dispõe: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Após o trânsito em julgado, devolva-se ao Juízo de origem. Campina Grande, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSENILSON DE SOUSA FREITAS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJREPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ DECISÃO MONOCRÁTICA JUIZADOS ESPECIAIS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL EM FACE DE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL. SÚMULA 203. NÃO CONHECIMENTO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juíza Rita de Cássia Martins Andrade Processo nº: 0802300-56.2023.8.15.0371 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assuntos: [Crimes contra a Fauna]
Vistos, etc.
Cuida-se de Recurso Especial interposto por Josenilson de Sousa Freitas em face de Acórdão que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo citado recorrente. De acordo com o art. 4º, IV do Regimento Interno da Turma Recursal e ENUNCIADO 102 do FONAJE “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias.” A Súmula 203 do STJ dispõe: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Após o trânsito em julgado, devolva-se ao Juízo de origem. Campina Grande, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora