Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO AUGUSTO DA SILVA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802307-05.2025.8.15.0201 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. JOAO AUGUSTO DA SILVA, através de advogadas habilitadas, ajuizou a presente “AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face do BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos. Em suma, a parte autora questiona o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), alegando que não o reconhece, que nunca recebeu ou utilizou o cartão, e que os descontos mensais em seu benefício, iniciados em 02/2017, são indevidos e abusivos, configurando uma dívida impagável. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos (R$ 4.554,57, totalizando R$ 9.109,14 em dobro) e a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Foi deferida a justiça gratuita e invertido o ônus da prova em favor do consumidor (Id 122620814). Em contestação (Id 124339228), o promovido suscita a prejudicial da prescrição trienal ou quinquenal. Preliminarmente, defende a legalidade da contratação, com ciência prévia das cláusulas e condições, além do efetivo proveito econômico, comprovado pelos saques realizados. Por fim, pugna pelo acolhimento da prejudicial e subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos e, em caso de procedência, a compensação com a quantia disponibilizada. Houve réplica (Id. 124893216). Instadas a especificar provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Id 126307738 e 126685669). É o suficiente relatório. Decido. O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, e não há nulidades a serem sanadas. Como destinatária das provas, entendo que o arcabouço probatório produzido é suficiente para a formação do convencimento e, consequentemente, para resolução da lide, sendo desnecessária maior instrução (art. 355, inc. I, CPC). Ademais, a demanda envolve direito disponível e as partes não especificaram provas. Registro, ainda, que o magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, bastando apenas que fundamente a sua decisão. Antes de adentrar no mérito, passo a análise da prejudicial. PREJUDICIAL Da Prescrição A parte autora se encaixa no conceito de consumidor, seja diretamente ou por equiparação (arts. 2º e 17, do CDC). Assim, não há dúvida de que se aplica ao caso o prazo de prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC. Tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão da autora de repetição de indébito e reparação por danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória c/c Repetição do Indébito e Indenização por Dano Moral. Prejudicial. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. Na hipótese dos autos tem-se que os descontos não restaram atingidos pelo instituto da prescrição, porquanto o suposto negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de trato sucessivo cuja prescrição não leva em conta seu início, mas sim o término da relação jurídica. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO. NÃO RECONHECIMENTO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479/STJ. DEVER DE INDENIZAR. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANO MORAL OCORRENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. Se a instituição financeira não procedeu com a cautela necessária na análise dos documentos, quando da realização do contrato de empréstimo, acarretando o desconto de parcelas indevidas no benefício previdenciário recebido pelo consumidor, deve responder objetivamente e arcar com os danos morais sofridos. Cabe ao fornecedor oferecer segurança na prestação de seu serviço, de forma a proteger o consumidor de possíveis danos. A repetição de indébito, em dobro, só é cabível quando identificada a má-fé do credor na cobrança dos valores (art. 42, parágrafo único, do (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0000535-95.2016.8.15.0511, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 20-03-2018) Dessarte, considerando que ao menos até a propositura da demanda os descontos encontravam-se ativos, não há falar-se em transcurso de prazo de prescrição, devendo a restituição, entretanto, abarcar os descontos compreendidos nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda (26/08/2025). De igual modo, REJEITO a irresignação. MÉRITO O cerne da controvérsia reside em analisar a existência de relação jurídica entre as partes, no que diz respeito ao cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) - contrato nº 11755231 -, vinculado ao banco réu, bem como analisar se, constatada a irregularidade da operação, a instituição financeira responde pelos prejuízos (materiais e/ou morais) supostamente experimentados pelo consumidor. Dúvida não há de que estamos diante de uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos arts. 2º e 3º do CDC. Além disso, o enunciado da Súmula n° 297 do e. STJ dispõe que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Negando a contratação, não pode o consumidor ser forçado a produzir prova de fato negativo (prova diabólica), haja vista a impossibilidade da sua produção, de modo que se inverte o ônus probandi, com espeque no art. 6º, inc. VIII, do CDC, não retirando deste o dever de fazer prova mínima das suas alegações. Pois bem. No ordenamento jurídico pátrio vigora o princípio da liberdade de forma (art. 107, CC). Isto é, salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio (art. 111, CC). Deste modo, a validade do negócio jurídico pressupõe agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não proibida pela Lei (arts. 104 e 166, CC). Deve, ainda, ser praticado de forma livre, consciente e desembaraçada e, no âmbito da relação de consumo, o consumidor tem direito à informação adequada, ostensiva e clara quanto aos dados essenciais dos produtos e serviços (arts. 4°, incs. I e IV, e 6°, inc. III, Lei n° 8.078/90). Sua anulação, portanto, é medida excepcional e depende da demonstração inequívoca da existência de vício do consentimento, resultante de erro, dolo ou coação capaz de atingir a manifestação de vontade do agente, interferindo na elaboração do negócio jurídico que se pretende anular (art. 171, CC), cabendo a quem alega o vício o ônus da prova, senão vejamos: “Para que seja declarada a nulidade de um ato jurídico por simulação ou sua anulação por fraude ou dolo, necessária se faz a prova cabal da existência da dissimulação alegada, ônus que incumbe àquele que alega o prejuízo, nos termos do art. 373, I, do CPC.” (TJMG - AC: 10000221018997001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 05/07/2022, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2022) O cartão de Crédito consignado (RMC) demanda reserva de margem junto ao benefício previdenciário do titular e, além de funcionar como cartão de crédito comum, que pode ser usado para fazer compras no comércio ou pagar serviços, permite a contratação de créditos e financiamento, de modo que há reserva de valor no benefício do titular para o pagamento mínimo da fatura do cartão. Nada obsta, pode o cliente efetuar o pagamento integral do valor da fatura por meio do respectivo boleto disponibilizado, a fim de evitar a incidência de encargos. O produto encontra amparo na Lei n° 10.820/2003, bem como na Instrução Normativa PRES/INSS n° 138/2022, e a margem consignável de cada é de 5% (cinco por cento) do rendimento do beneficiário. Vejamos: Lei nº 10.820/2022 “Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (…) § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.” Instrução Normativa PRES/INSS n° 138/2022 “Art. 3º O crédito consignado, cujas parcelas contratadas são deduzidas diretamente do pagamento mensal do benefício, compreende as seguintes modalidades: I - empréstimo pessoal; II - cartão de crédito; e III - cartão consignado de benefício. (…) Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: (…) II - Reserva de Margem Consignável - RMC: indica a contratação de um cartão de crédito; III - Reserva de Cartão Consignado - RCC: indica contratação de cartão consignado de benefício; (…) Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: (…) V - o somatório dos descontos de crédito consignado, no momento da averbação, não excedam o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da margem consignável do benefício, conforme previsto no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 2003, sendo de até: a) 35% (trinta e cinco por cento) para as operações exclusivamente de empréstimo pessoal; b) 5% (cinco por cento) para as operações exclusivamente de cartão de crédito; e c) 5% (cinco por cento) para as operações exclusivamente de cartão consignado de benefício;” No caso dos autos, desvencilhando-se do ônus que lhe competia (art. 373, inc. II, CPC), o banco réu apresentou em juízo: i) o termo de adesão ao referido cartão de crédito consignado, preenchido com os dados pessoais do cliente e da operação, devidamente assinado pelo autor (Id 124339234 - Pág. 1/3); ii) a Cédula de Crédito Bancário (CCB) referente ao saque autorizado (Id 124339234 - Pág. 4/7); iii) a declaração de residência (Id 124339234 - Pág. 11); iv) o termo de adesão a produtos e serviços de cartão de crédito consignado e abertura de conta de pagamento (Id 124339234 - Pág. 20/22); v) a proposta de adesão ao seguro prestamista (Id 124339234 - Pág. 27/28); vi) comprovantes de pagamento em favor da parte autora (Id 124339235 – Pág. 1/7); e vii) as faturas do cartão, que demonstram o efetivo uso - realização de diversas transações/saques - (Id 124339236 - Pág. 1 e ss). A declaração de nulidade do negócio jurídico é medida excepcional e somente deve ocorrer quando constatada a ausência de algum dos requisitos de validade do negócio jurídico ou quando provada a existência de um dos vícios enumerados no art. 171 do Código Civil, ônus que recai sobre a parte autora. Neste sentido: “Comprovada a existência de vínculo jurídico entre as partes e a origem do débito, cabe ao autor o ônus da prova quanto à tese de vício de consentimento na contratação, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015.” (TJPB - AC 0801509-15.2023.8.15.0201, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/10/2024) Considerando que os elementos trazidos aos autos somente comprovam a realização do negócio jurídico, e não a existência de vício de consentimento e má-fé, não há como se reconhecer sua nulidade. Não olvidemos que o ônus da impugnação específica deve recair também sobre a autora, por analogia, quando do oferecimento da réplica. Neste sentido, a lição de Fredie Didier Jr: “Embora se trate de regra prevista para a contestação, aplica-se por analogia [o ônus da impugnação específica] à réplica: cabe ao autor impugnar especificadamente os fatos novos suscitados pelo réu em sua peça de defesa, sob pena de admissão, e, portanto, de incontrovérsia do fato, cuja prova se dispensa (art. 374, III, CPC).” (Curso de Direito Processual Civil, Volume 1, 18ª edição, p. 663) A jurisprudência comunga deste entendimento: “Ônus da impugnação especificada (artigo 341 do CPC), também aplicado à réplica, por analogia. Precedentes.” (TJRJ - APL: 0003194-20.2021.8.19.0211, Rel. Des. GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 31/03/2022, 22ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2022) Na hipótese, de forma genérica, a autora restringiu-se a alegar que não reconhece o contrato aludido e a existência de vício de consentimento (dolo), no entanto, não impugnou de forma especificada os demais documentos (faturas, comprovantes TED e assinatura do contrato). A impugnação genérica dos documentos juntados pelo promovido equivale ao mesmo que ausência de impugnação, acarretando a presunção de veracidade dos documentos e da tese arguida na contestação. Inteligência dos arts. 341 e 411, inc. III, do CPC. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS COLACIONADOS EM CONTESTAÇÃO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - ARTIGO 411, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Por força do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao réu o ônus probante quando se tratar de relação de consumo, face à hipossuficiência do autor. Nos termos do artigo 411, inciso III, do Código de Processo Civil, entender-se-ão como autênticos os documentos colacionados pela ré, em sede de contestação, quando inexistir, nos autos, impugnação específica pela parte requerente, em face do que foi produzido.” (TJMG - AC Nº 1.0000.19.101813-4/001, Relator Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, J. 22/11/2019) Não há como alegar erro na contratação ou falha no dever de informação, pois em diversas ocasiões encontra-se explícito que o negócio envolveu cartão de crédito com margem consignável (RMC), bem como as condições da operação, como se depreende dos termos de adesão e de consentimento esclarecido, além das faturas e dos comprovantes de transferências que indicam a realização de “saques”. Apesar da oportunidade, a autora informou não pretender produzir outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (Id 126307738). Em observância a teoria dos atos próprios (ou proibição do venire contra factum proprium) é vedado às partes exercer um status jurídico em contradição com um comportamento assumido anteriormente. Em linhas gerais, a proibição de comportamento contraditório estipula a impossibilidade de contradição entre dois comportamentos, significando o segundo quebra injustificada da confiança gerada pela prática do primeiro. Neste sentido: “A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior contraditório.” (STJ - AgInt no REsp 1472899/DF, Relator Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 01/10/2020). Chama atenção que o contrato data de 14/12/2015 e os descontos objurgados ocorrem no benefício previdenciário da parte autora desde a competência 02/2017 - como se infere dos históricos de empréstimo consignado e de créditos (Id 121542278 e 121542280) -, contudo, apenas em 26/08/2025, passados mais de 09 (nove) anos, o cliente ajuizou a presente demanda. O que se constata, enfim, é a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com exposição ostensiva e clara neste sentido e de seus termos/condições, e assinado fisicamente pela parte autora tendo se beneficiado do cartão, com realização de diversos saques. Portanto, entendo que o demandado cumpriu com o seu dever de informação e transparência determinado pela legislação consumerista (art. 52, CDC), de forma que devem prevalecer as cláusulas pactuadas entre as partes, uma vez que ausente qualquer traço de abusividade, coação, dolo, erro ou vício no consentimento. A validade do negócio autoriza os descontos, pois traduz o exercício regular de um direito, não havendo defeito na prestação do serviço. Aplicação dos princípios pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva, que permeiam os negócios jurídicos. Neste contexto, a fim de evitar a incidência de encargos, caberia à autora adimplir valor integral das faturas. Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. Corroborando todo o exposto, colaciono alguns julgados deste e. Sodalício: “Direito Civil E Consumidor. Apelação Cível. Obrigação De Fazer. Repetição De Indébito. Danos Morais. Contratação De Cartão De Crédito Consignado. Legalidade Da Contratação. Ausência De Vício De Consentimento. Improcedência Do Pedido. Recurso Desprovido. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença da 10ª Vara Cível de Campina Grande que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e danos morais, ajuizada em face de instituição financeira. O apelante alega que foi induzido a contratar cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) ao invés de empréstimo consignado, pleiteando a nulidade da contratação, a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado; (ii) determinar se há fundamento para o reconhecimento de danos morais e repetição de indébito. III. Razões de decidir. 3. O contrato celebrado entre as partes é válido, pois preenche os requisitos legais previstos no art. 104 do Código Civil: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita. O apelante contratou o cartão de crédito consignado com desconto em folha, conforme documentos assinados, incluindo selfies e assinatura digital. 4. A documentação apresentada, como faturas e comprovantes de uso do cartão, demonstra que o apelante utilizou o crédito ofertado, o que descaracteriza a alegação de erro ou indução. 5. Não há comprovação de erro substancial ou prática ilícita por parte da instituição financeira, uma vez que o contrato foi devidamente assinado pelo apelante, contendo previsão expressa de desconto em folha de pagamento, fato corroborado pela análise do conjunto probatório. 6. A jurisprudência aplicável (APELAÇÃO CÍVEL nº 0800973-32.2023.8.15.0321 e nº 0830439-95.2022.8.15.0001) entende pela legalidade da contratação do cartão de crédito consignado, não configurando danos morais ou falha na prestação de serviço quando o contrato é assinado e plenamente executado conforme as cláusulas pactuadas. 7. Ausente ato ilícito, não há justificativa para indenização por danos morais ou para a devolução em dobro dos valores descontados. IV. Dispositivo e tese. 4. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. A contratação de cartão de crédito consignado com desconto em folha de pagamento é válida quando preenchidos os requisitos legais, não configurando vício de consentimento quando o contrato é assinado pelo consumidor e utilizado conforme pactuado.” “2. A ausência de ato ilícito na contratação de cartão de crédito consignado afasta a possibilidade de indenização por danos morais e de repetição de indébito.” ________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 104; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0800973-32.2023.8.15.0321, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 24/05/2024; TJ/PB, Apelação Cível nº 0830439-95.2022.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 30/11/2023; TJ/MG, Apelação Cível nº 0098824-69.2014.8.13.0194, 12ª Câmara Cível, Rel. Juliana Campos Horta, j. 15/03/2017.” (AC 0800421-37.2024.8.15.0061, Rel.ª Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2024) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO DIGITAL COM USO DE BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS 28/2008. VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA-CORRENTE DA AUTORA, VIA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL (TED). UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS NO COMÉRCIO E OCORRÊNCIA DE SAQUE. REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS DOS DIREITOS DA REQUERENTE. ART. 373, II, DO CPC. REGULARIDADE DOS DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. PROVIMENTO DO APELO. - Compulsando os autos eletrônicos, especialmente os documentos juntados pelo Promovido com a contestação (proposta de contratação de empréstimo com desconto em folha de pagamento; o termo de autorização do beneficiário - INSS, a cédula de crédito bancário, a foto - selfie da parte autora e o documento pessoal (RG); o comprovante de transferência - TED), demonstram que a autora autorizou o empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito. - Assim, ao contrário do alegado na inicial, não resta comprovado o vício de consentimento alegado, tampouco que o banco tenha agido com má-fé ou dolo na contratação questionada nos autos. - Comprovada a celebração do contrato de cartão de crédito consignado, não se vislumbra ilicitude nos descontos realizados nos proventos da consumidora, referente ao valor mínimo consignado, tampouco a repetição de indébito e indenização por danos morais, pelo que deve ser reformada a sentença.” (AC 0800431-11.2023.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2024) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DA AUTORA. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM. TERMO DE ADESÃO ASSINADO. COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO E SAQUES. NEGÓCIO CELEBRADO. APELO DESPROVIDO. - Demonstrada a celebração de contrato de cartão de crédito consignado, não é ilegal o desconto operado nos proventos da parte para saldar o valor da utilização do crédito concedido pelo banco. - Na hipótese, tem-se que o ocorrido e narrado pela promovente em sua exordial nada mais passou que um exercício regular de direito por parte da instituição financeira, que realizou de forma legítima e legal a cobrança de fatura, ainda que em valor mínimo, não havendo assim que se falar em prática de ato ilícito pelo réu a ensejar o dever de reparação.” (AC 0800778-42.2023.8.15.0161, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/10/2023) “PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO LIMINAR - SISTEMA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL - CONTRACHEQUE - PREVISÃO CONTRATUAL - LEGALIDADE DA COBRANÇA DEVIDA - DESPROVIMENTO. - O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor - Assim, em face da inexistência de prova acerca da ilicitude do contrato, não há que falar em cobrança indevida, eis que os descontos em folha de pagamento estavam previstos no instrumento celebrado entre as partes.” (AC nº 5000221-27.2015.815.0761, Relator Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Especializada Cível, J. 29/11/2018) Por outros e. Tribunais: “Apelação. Ação declaratória de inexigibilidade de contrato de cartão consignado de benefício c.c. pedido de repetição de indébito e indenização por dano moral. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. Contratação efetiva de cartão consignado de benefício (RCC). Conjunto probatório que aponta para a contratação eletrônica do cartão de crédito. Parte ré que trouxe aos autos o instrumento contratual, assinado mediante biometria facial da autora (selfie), comprovante do saque disponibilizado e documento de identidade da autora utilizado na contratação. Descontos pertinentes. Inexistência de prática de ato ilícito. Não ocorrência de dano moral. Sentença mantida. Recurso desprovido.” (TJSP - AC 1001298-36.2023.8.26.0347 Matão, Relator: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 20/02/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - CONTRATO DIGITAL - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS PESSOAIS E DE BIOMETRIA FACIAL - VALIDADE DA CONTRATAÇÃO - ERRO SUBSTANCIAL - INEXISTÊNCIA - CONVERSÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Na ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito é ônus do réu, pretenso credor, provar a existência da contratação e da dívida. 2. Evidenciada a contratação de contrato de cartão de crédito consignado mediante fornecimento de documentos pessoais e de biometria facial, bem como o saque de numerário da conta corrente do consumidor, não há falar em irregularidade na contratação, tampouco em restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário. 3. A contratação por meio eletrônico é plenamente válida, nos termos da Instrução Normativa nº 138/2022, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 4. Inexistindo erro substancial e demonstrada a validade da contratação de cartão de crédito consignado, mediante a ciência da modalidade do pacto contratual firmado, é indevida a anulação da relação jurídica pactuada.” (TJMG - AC 5002432-32.2022.8.13.0313, Relator: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 16/02/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2024)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, via de consequência, DECLARO extinto o feito com resolução de mérito (art. 487, inc. I, CPC). Condeno a parte autora nas custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, CPC), cuja cobrança fica suspensa pelo prazo quinquenal, em razão do benefício da justiça gratuita. P. R. I. Havendo apelação, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC). Após as formalidades, remetam-se os autos à superior instância (art. 1.010, § 3º, CPC). Certificado o trânsito em julgado, intime-se o promovido para requerer o cumprimento da sentença, em 05 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Ingá-PB, data do protocolo eletrônico. ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito