Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA DAS GRACAS MARTINS DE MEDEIROS
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801926-97.2024.8.15.0761 [Bancários] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSEFA DAS GRAÇAS MARTINS DE MEDEIROS em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, alegando a parte autora que passou a sofrer descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, identificados como “Tit. capitalizac” e “Capitalização”, totalizando R$ 1.101,58, sem que jamais tivesse contratado os referidos serviços ou anuído com qualquer título de capitalização. Sustenta, ainda, ser idosa, aposentada e de baixa instrução, estando vulnerável frente a eventuais contratações remotas, requerendo a repetição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Juntou documentos, inclusive extratos bancários e cópia de documentos pessoais. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (Id 106787481), alegando a legalidade da cobrança, anexando documento que denominou “proposta de adesão” (Id 106787483), o qual traria a assinatura da autora. Arguiu também preliminares de ausência de interesse de agir, litigância predatória e prescrição trienal. A parte autora impugnou a contestação (Id 109693496), contestando a veracidade do contrato e alegando vício de consentimento, além de destacar que os descontos se iniciaram antes da data constante do contrato, e que os valores efetivamente debitados não coincidem com os que constariam da proposta. As partes foram intimadas a especificar provas, mas não requereram a produção de outras. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Litigância predatória, conexão e fracionamento abusivo das demandas A alegação da parte ré de que a autora vem praticando litigância predatória, por meio do ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo grupo econômico, não encontra amparo nos autos. A jurisprudência pátria, inclusive do próprio TJ/PB, vem afastando essa tese quando se demonstram relações jurídicas distintas, ainda que com o mesmo fornecedor. O artigo 327 do CPC, invocado, prevê a faculdade de cumular pedidos, não sendo a sua não adoção causa de fracionamento indevido. Rejeito, portanto, tais preliminares. Ausência de interesse de agir Também não prospera a alegação de ausência de prévia tentativa de solução administrativa. A própria citação e a posterior contestação já demonstram resistência ao direito alegado, caracterizando o interesse de agir. Preliminar rejeitada. Impugnação à gratuidade de justiça. A autora declarou hipossuficiência econômica, e inexiste nos autos qualquer elemento concreto que a desautorize. Presume-se verdadeira a declaração firmada, nos termos do art. 99, §3º do CPC. Rejeito. DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO A preliminar de decadência arguida pela parte ré, com fundamento no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, não encontra amparo no caso concreto. A norma mencionada aplica-se exclusivamente aos vícios do produto ou serviço, situação diversa da presente demanda, que trata de cobrança indevida de valores supostamente decorrentes de contrato de capitalização. Na hipótese dos autos, a pretensão da parte autora é de natureza pessoal e obrigacional, fundada em relação jurídica contratual bancária, ainda que sob a ótica da relação de consumo. Assim, não se cuida de vício do serviço ou produto, mas sim de ilegalidade na contratação ou na cobrança de valores não reconhecidos como devidos. Logo, não há falar em decadência, nos termos do art. 26 do CDC. Rejeito, pois, a preliminar. Quanto à prescrição, o tema merece análise atenta. Embora parte da jurisprudência reconheça a aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do CDC nas hipóteses de pretensão de reparação de danos oriundos de falha na prestação de serviços bancários, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação consolidada de que, em se tratando de contrato bancário, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil, ou seja, prazo prescricional de 10 (dez) anos. Confira-se: "Nos contratos bancários, a pretensão de repetição de indébito sujeita-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil" (REsp 1.360.969/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 05/02/2014 – Tema 515 do STJ) Tal entendimento foi reafirmado em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 515/STJ), em que restou pacificado que, em se tratando de revisão ou anulação de cláusulas contratuais bancárias, a prescrição é decenal, salvo quando se tratar de responsabilidade civil por fato do serviço, hipótese em que incide o prazo quinquenal do art. 27 do CDC. No caso dos autos, embora a parte autora invoque o Código de Defesa do Consumidor, a natureza da pretensão reside na nulidade de relação contratual e devolução de valores, o que atrai a aplicação do prazo decenal, conforme entendimento vinculante do STJ. Ademais, os descontos questionados ocorreram entre 2019 e 2024, sendo a ação ajuizada em 22/11/2024, não havendo, portanto, qualquer parcela prescrita, mesmo que se considerasse o termo inicial da contagem a partir do primeiro desconto (02/01/2019). Portanto, afasto a alegação de prescrição trienal e quinquenal, aplicando-se ao caso o prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil, de modo que a pretensão está integralmente amparada no tempo. Preliminar rejeitada. DO MÉRITO O feito versa sobre matéria de direito e de fato já suficientemente comprovada nos autos, sendo desnecessária dilação probatória. Assim, nos termos do art. 355, I, do CPC, impõe-se o julgamento antecipado da lide. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo o réu fornecedor de serviços financeiros e a autora consumidora. Incide, assim, o microssistema consumerista, inclusive no tocante à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Da Natureza jurídica do título de capitalização e exigência de contratação expressa O título de capitalização é um produto financeiro regulado pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), caracterizado pela conjugação de uma aplicação de recursos com a participação em sorteios. Em regra, o consumidor paga mensalidades ou realiza um aporte único, cujo valor, deduzidas taxas, será capitalizado ao longo do tempo e poderá ser resgatado, total ou parcialmente, ao final do período contratado, havendo também a possibilidade de participação em sorteios periódicos. Por sua própria natureza, o título de capitalização não é um serviço essencial, tampouco automático, devendo sua contratação decorrer de manifestação de vontade livre, consciente e informada do consumidor, observando-se o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. A contratação válida exigea apresentação prévia de informações claras e completas sobre o produto, incluindo custo, prazo, possibilidade e forma de resgate; a anuência expressa do consumidor, preferencialmente por meio de assinatura em contrato físico ou eletrônico, ou registro de voz que comprove a adesão e a preservação de cópia ou meio idôneo que demonstre a contratação, a fim de permitir a conferência futura. No caso dos autos, o réu não apresentou contrato assinado pela autora, tampouco gravação de ligação ou qualquer documento idôneo que comprove de forma consciente e informada, que a parte autora aderiu ao título de capitalização objeto da cobrança. Tal omissão inviabiliza o reconhecimento da regularidade da cobrança, configurando clara afronta ao art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, segundo o qual qualquer cobrança por serviço ou produto financeiro deve decorrer de contratação expressa ou autorização prévia do cliente. A inexistência de prova de contratação implica falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, sendo ônus do fornecedor demonstrar a regularidade da cobrança (art. 373, II, CPC e art. 6º, VIII, CDC). Não se admite, em hipóteses como a presente, a inversão do dever probatório em desfavor do consumidor, especialmente em se tratando de pessoa hipossuficiente. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, inclusive na Súmula 479, de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falhas em suas operações, sendo irrelevante a demonstração de culpa. A jurisprudência pacífica do STJ e dos Tribunais Estaduais é firme no sentido de que, não comprovada a contratação, a cobrança é indevida, configurando falha na prestação do serviço e gerando dever de restituição (art. 14 do CDC). Citam-se: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. BANCO. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE SUMULADA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. CABIMENTO. – “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (Art. 14 do CDC). – Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. (TJPB – AC 0800409-55.2020.8.15.0031, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 07/12/2020). APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO BANCÁRIO - DESCONTOS EM CONTA CORRENTE SOB O TÍTULO "MORA CRED PESS" - SERVIÇO NÃO CONTRATADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA. (TJAM - AC 0642898-90.2020.8.04.0001, Rel. Dra. Mirza Telma de Oliveira Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 29/09/2021). Comprovada a inexistência de contratação válida entre as partes e, por conseguinte, a ilicitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, impõe-se o reconhecimento da cobrança indevida, sendo cabível a restituição dos valores pagos indevidamente, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso, os documentos juntados aos autos demonstram que foram descontados da parte autora valores que totalizam R$ 1.101,58. Assim, considerando o disposto no dispositivo legal supracitado, é devida a restituição em dobro, totalizando a quantia de R$R$ 2.203,16, valor esse que deverá ser corrigido monetariamente (INPC) desde cada desconto indevido e acrescido de juros legais desde a citação. DO DANO MORAL A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que o mero desconto indevido, especialmente quando de pequena monta e sem negativação ou outros efeitos psíquicos relevantes, não configura automaticamente dano moral, exigindo-se, para tanto, prova concreta de abalo à esfera da personalidade do consumidor. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que não basta a existência do desconto indevido para ensejar reparação moral, sendo necessário que haja repercussão real nos direitos da personalidade. Destaca-se o seguinte julgado: “A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. [...] Quando a situação não expõe a parte a dor, vexame ou sofrimento perante terceiros,
trata-se de mero aborrecimento.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 23/06/2022). Em igual sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba também vem afastando a condenação por danos morais em casos de descontos indevidos sem prova de exposição pública, humilhação ou transtornos relevantes. Veja-se: “Descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam repetição do indébito em dobro, mas não configuram, por si sós, dano moral quando ausente prova de repercussão grave à personalidade do consumidor.” (TJPB, ApCív 0802015-61.2024.8.15.0231, Rel. Des. Francisco Seraphico, j. 21/02/2025). “A ausência de contrato válido e a ilicitude dos descontos não bastam para configurar dano moral, quando ausente efetivo abalo psíquico relevante.” (TJPB, ApCív 0808434-02.2023.8.15.0371, Rel. Des. Maria de Fátima Maranhão, j. 19/02/2025). “Desconto indevido, desacompanhado de repercussão relevante à dignidade do autor, é classificado como mero aborrecimento, não gerando dever de indenizar.” (TJPB, ApCív 0801200-57.2024.8.15.0201, Rel. Des. Onaldo Queiroga, j. 27/02/2025). Portanto, diante da inexistência de prova nos autos de que a conduta da parte ré tenha ultrapassado os limites do mero dissabor e afetado significativamente a dignidade ou integridade emocional da parte autora, deve ser afastada a pretensão de indenização por danos morais. A reparação por dano extrapatrimonial exige demonstração objetiva de lesão relevante, o que não se verifica no presente caso. Assim, a pretensão indenizatória deve ser julgada improcedente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno o réu a restituir ao autor o valor de R$ R$ 2.203,16, correspondente ao dobro dos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, a título de capitalização, conforme valores comprovadamente debitados, compensando-se eventual quantia resgatada pela autora a esse título. A quantia deverá ser atualizada monetariamente, com base no INPC, a partir da data de cada desconto indevido, e acrescida de juros legais de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Improcedente o pedido de indenização por danos morais. Considerando que a parte ré decaiu em parte mínima do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade desta verba em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito