Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0802402-60.2024.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Empréstimo consignado] Autor(a): FRANCISCA ANA DA SILVA Ré(u): BANCO PAN DECISÃO Vistos em conclusão. Os presentes autos retornaram do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em virtude do provimento do recurso de apelação interposto pela parte autora. A decisão monocrática terminativa, acolheu expressamente a preliminar de cerceamento de defesa, fundamentando a necessidade de retorno do feito à fase de instrução. A referida decisão de segundo grau anulou integralmente a sentença anterior, determinando que sejam adotadas as providências necessárias para a produção da perícia grafotécnica. Foi certificado o trânsito em julgado do acórdão/decisão conforme certidão de ID 158936708, operando-se a preclusão sobre a necessidade da prova técnica. Dessa forma, diante da certidão de conclusão de ID 159051016 e em estrito cumprimento à ordem exarada pelo Tribunal, o presente feito deve ser devidamente impulsionado. O objetivo desta decisão é organizar a fase instrutória, fixar os pontos controvertidos e estabelecer as diretrizes para a prova pericial, assegurando a observância do devido processo legal e a busca pela verdade real. DA NECESSIDADE DA PROVA PERICIAL E DA APLICAÇÃO DO TEMA 1061 DO STJ A discussão que impede o julgamento imediato do mérito é a autenticidade da assinatura atribuída à demandante no Contrato de Empréstimo Consignado nº 325084768-2, acostado aos autos pelo réu no ID 104927978. Enquanto o BANCO PAN S.A. sustenta a plena validade da avença e a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário, a autora nega veementemente ter assinado o documento ou manifestado vontade de contratar o serviço, sugerindo a ocorrência de fraude. No que tange ao ônus probatório em casos dessa natureza, é imperativa a aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, que vincula a atuação de todo o Poder Judiciário. A matéria foi pacificada através do Tema Repetitivo 1061 do STJ, cuja orientação é clara ao atribuir a responsabilidade pela prova à instituição financeira: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II)." A aplicação do referido precedente justifica-se pela literalidade do Art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento quando houver impugnação de sua autenticidade. Tendo o banco apresentado o contrato como fato impeditivo do direito autoral, é seu o dever processual de demonstrar que a assinatura é legítima e provém do punho da consumidora. DO CUSTEIO DA PERÍCIA Quanto ao custeio do ato pericial, aplica-se a regra disposta no Art. 95 do Código de Processo Civil. Considerando que a prova foi reconhecida como indispensável pela instância superior em virtude da impugnação da assinatura, e que o ônus da prova da autenticidade recai legalmente sobre o réu, cabe ao BANCO PAN S.A. o adiantamento dos honorários periciais. Ressalte-se que a antecipação das despesas é pressuposto para a realização da diligência, sob pena de preclusão da prova e presunção de veracidade das alegações autorais no que tange à inexistência de contratação. DA NOMEAÇÃO DE PERITO E FIXAÇÃO DE DIRETRIZES Para a condução dos trabalhos técnicos, este juízo procede à nomeação de profissional habilitado junto ao cadastro de peritos do Tribunal de Justiça da Paraíba. A escolha do expert visa garantir a imparcialidade e o rigor científico necessários para a análise grafoscópica, permitindo que a transição entre a dúvida fática e a certeza jurídica ocorra de forma fundamentada. Em observância ao disposto no Art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil, o perito ora designado deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, acompanhada de seu currículo com comprovação de especialização na área e seus contatos profissionais. O arbitramento dos valores pelo juízo ocorrerá após a manifestação das partes, zelando-se pela razoabilidade e proporcionalidade em face da complexidade da diligência. Simultaneamente, e com fulcro no Art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes são intimadas para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, exerçam suas faculdades processuais. Dentro deste interregno, poderão arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar seus respectivos assistentes técnicos para acompanhamento da coleta de material e apresentar quesitos que considerem pertinentes para o esclarecimento da lide. A ausência de manifestação tempestiva implicará a continuidade do feito com base nos quesitos do juízo e do material colhido pelo profissional oficial. 5. DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE EXPEDIENTE
Ante o exposto, e em cumprimento à determinação do Tribunal de Justiça da Paraíba, determino as seguintes providências: Fixo os honorários periciais em R$ 540,50 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta centavos). Nomeio, para a realização da avaliação, perito inscrito no cadastro mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba na área de grafoscopia, nos termos do artigo 156, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil: Perito(a): Felipe Queiroga Gadelha E-mail: [email protected] Telefone: (83) 99332-2907 Profissão: Grafocopista Área profissional: Documentoscopia e Grafotecnia Endereço: Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apt 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar, João Pessoa/PB, 58033-390 1. Intimem-se as partes para tomarem ciência acerca desta decisão e do perito nomeado, devendo a parte ré, Banco Pan S.A., adiantar o pagamento dos honorários periciais de R$ 540,50, mediante depósito bancário em conta judicial, na forma do artigo 95, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 2. Intime-se o expert para designar data e local para a realização da perícia, bem como para entrega do laudo, no prazo de 30 dias, encaminhando-lhe cópias do contrato questionado de nº 325084768-2 e do formulário de coleta das assinaturas, cabendo ao Cartório providenciar eventual documentação complementar e intimar as partes para apresentá-la, se necessário. 3. Se necessário, intimem-se as partes para, em dia e horário agendados pelo Cartório, comparecerem ao Fórum desta Comarca de Pombal/PB para fins de coleta das assinaturas da parte promovente, Francisca Ana da Silva, utilizando-se o formulário padrão. 4. Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o documento. Expedientes necessários. POMBAL, na data da assinatura eletrônica. LUCAS SOBREIRA DE BARROS FONSECA Juiz de Direito
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EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0802402-60.2024.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Empréstimo consignado] Autor(a): FRANCISCA ANA DA SILVA Ré(u): BANCO PAN DECISÃO Vistos em conclusão. Os presentes autos retornaram do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em virtude do provimento do recurso de apelação interposto pela parte autora. A decisão monocrática terminativa, acolheu expressamente a preliminar de cerceamento de defesa, fundamentando a necessidade de retorno do feito à fase de instrução. A referida decisão de segundo grau anulou integralmente a sentença anterior, determinando que sejam adotadas as providências necessárias para a produção da perícia grafotécnica. Foi certificado o trânsito em julgado do acórdão/decisão conforme certidão de ID 158936708, operando-se a preclusão sobre a necessidade da prova técnica. Dessa forma, diante da certidão de conclusão de ID 159051016 e em estrito cumprimento à ordem exarada pelo Tribunal, o presente feito deve ser devidamente impulsionado. O objetivo desta decisão é organizar a fase instrutória, fixar os pontos controvertidos e estabelecer as diretrizes para a prova pericial, assegurando a observância do devido processo legal e a busca pela verdade real. DA NECESSIDADE DA PROVA PERICIAL E DA APLICAÇÃO DO TEMA 1061 DO STJ A discussão que impede o julgamento imediato do mérito é a autenticidade da assinatura atribuída à demandante no Contrato de Empréstimo Consignado nº 325084768-2, acostado aos autos pelo réu no ID 104927978. Enquanto o BANCO PAN S.A. sustenta a plena validade da avença e a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário, a autora nega veementemente ter assinado o documento ou manifestado vontade de contratar o serviço, sugerindo a ocorrência de fraude. No que tange ao ônus probatório em casos dessa natureza, é imperativa a aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, que vincula a atuação de todo o Poder Judiciário. A matéria foi pacificada através do Tema Repetitivo 1061 do STJ, cuja orientação é clara ao atribuir a responsabilidade pela prova à instituição financeira: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II)." A aplicação do referido precedente justifica-se pela literalidade do Art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento quando houver impugnação de sua autenticidade. Tendo o banco apresentado o contrato como fato impeditivo do direito autoral, é seu o dever processual de demonstrar que a assinatura é legítima e provém do punho da consumidora. DO CUSTEIO DA PERÍCIA Quanto ao custeio do ato pericial, aplica-se a regra disposta no Art. 95 do Código de Processo Civil. Considerando que a prova foi reconhecida como indispensável pela instância superior em virtude da impugnação da assinatura, e que o ônus da prova da autenticidade recai legalmente sobre o réu, cabe ao BANCO PAN S.A. o adiantamento dos honorários periciais. Ressalte-se que a antecipação das despesas é pressuposto para a realização da diligência, sob pena de preclusão da prova e presunção de veracidade das alegações autorais no que tange à inexistência de contratação. DA NOMEAÇÃO DE PERITO E FIXAÇÃO DE DIRETRIZES Para a condução dos trabalhos técnicos, este juízo procede à nomeação de profissional habilitado junto ao cadastro de peritos do Tribunal de Justiça da Paraíba. A escolha do expert visa garantir a imparcialidade e o rigor científico necessários para a análise grafoscópica, permitindo que a transição entre a dúvida fática e a certeza jurídica ocorra de forma fundamentada. Em observância ao disposto no Art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil, o perito ora designado deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, acompanhada de seu currículo com comprovação de especialização na área e seus contatos profissionais. O arbitramento dos valores pelo juízo ocorrerá após a manifestação das partes, zelando-se pela razoabilidade e proporcionalidade em face da complexidade da diligência. Simultaneamente, e com fulcro no Art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes são intimadas para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, exerçam suas faculdades processuais. Dentro deste interregno, poderão arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar seus respectivos assistentes técnicos para acompanhamento da coleta de material e apresentar quesitos que considerem pertinentes para o esclarecimento da lide. A ausência de manifestação tempestiva implicará a continuidade do feito com base nos quesitos do juízo e do material colhido pelo profissional oficial. 5. DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE EXPEDIENTE
Ante o exposto, e em cumprimento à determinação do Tribunal de Justiça da Paraíba, determino as seguintes providências: Fixo os honorários periciais em R$ 540,50 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta centavos). Nomeio, para a realização da avaliação, perito inscrito no cadastro mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba na área de grafoscopia, nos termos do artigo 156, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil: Perito(a): Felipe Queiroga Gadelha E-mail: [email protected] Telefone: (83) 99332-2907 Profissão: Grafocopista Área profissional: Documentoscopia e Grafotecnia Endereço: Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apt 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar, João Pessoa/PB, 58033-390 1. Intimem-se as partes para tomarem ciência acerca desta decisão e do perito nomeado, devendo a parte ré, Banco Pan S.A., adiantar o pagamento dos honorários periciais de R$ 540,50, mediante depósito bancário em conta judicial, na forma do artigo 95, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 2. Intime-se o expert para designar data e local para a realização da perícia, bem como para entrega do laudo, no prazo de 30 dias, encaminhando-lhe cópias do contrato questionado de nº 325084768-2 e do formulário de coleta das assinaturas, cabendo ao Cartório providenciar eventual documentação complementar e intimar as partes para apresentá-la, se necessário. 3. Se necessário, intimem-se as partes para, em dia e horário agendados pelo Cartório, comparecerem ao Fórum desta Comarca de Pombal/PB para fins de coleta das assinaturas da parte promovente, Francisca Ana da Silva, utilizando-se o formulário padrão. 4. Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o documento. Expedientes necessários. POMBAL, na data da assinatura eletrônica. LUCAS SOBREIRA DE BARROS FONSECA Juiz de Direito
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EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0802402-60.2024.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Empréstimo consignado] Autor(a): FRANCISCA ANA DA SILVA Ré(u): BANCO PAN DECISÃO Vistos em conclusão. Os presentes autos retornaram do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em virtude do provimento do recurso de apelação interposto pela parte autora. A decisão monocrática terminativa, acolheu expressamente a preliminar de cerceamento de defesa, fundamentando a necessidade de retorno do feito à fase de instrução. A referida decisão de segundo grau anulou integralmente a sentença anterior, determinando que sejam adotadas as providências necessárias para a produção da perícia grafotécnica. Foi certificado o trânsito em julgado do acórdão/decisão conforme certidão de ID 158936708, operando-se a preclusão sobre a necessidade da prova técnica. Dessa forma, diante da certidão de conclusão de ID 159051016 e em estrito cumprimento à ordem exarada pelo Tribunal, o presente feito deve ser devidamente impulsionado. O objetivo desta decisão é organizar a fase instrutória, fixar os pontos controvertidos e estabelecer as diretrizes para a prova pericial, assegurando a observância do devido processo legal e a busca pela verdade real. DA NECESSIDADE DA PROVA PERICIAL E DA APLICAÇÃO DO TEMA 1061 DO STJ A discussão que impede o julgamento imediato do mérito é a autenticidade da assinatura atribuída à demandante no Contrato de Empréstimo Consignado nº 325084768-2, acostado aos autos pelo réu no ID 104927978. Enquanto o BANCO PAN S.A. sustenta a plena validade da avença e a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário, a autora nega veementemente ter assinado o documento ou manifestado vontade de contratar o serviço, sugerindo a ocorrência de fraude. No que tange ao ônus probatório em casos dessa natureza, é imperativa a aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, que vincula a atuação de todo o Poder Judiciário. A matéria foi pacificada através do Tema Repetitivo 1061 do STJ, cuja orientação é clara ao atribuir a responsabilidade pela prova à instituição financeira: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II)." A aplicação do referido precedente justifica-se pela literalidade do Art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento quando houver impugnação de sua autenticidade. Tendo o banco apresentado o contrato como fato impeditivo do direito autoral, é seu o dever processual de demonstrar que a assinatura é legítima e provém do punho da consumidora. DO CUSTEIO DA PERÍCIA Quanto ao custeio do ato pericial, aplica-se a regra disposta no Art. 95 do Código de Processo Civil. Considerando que a prova foi reconhecida como indispensável pela instância superior em virtude da impugnação da assinatura, e que o ônus da prova da autenticidade recai legalmente sobre o réu, cabe ao BANCO PAN S.A. o adiantamento dos honorários periciais. Ressalte-se que a antecipação das despesas é pressuposto para a realização da diligência, sob pena de preclusão da prova e presunção de veracidade das alegações autorais no que tange à inexistência de contratação. DA NOMEAÇÃO DE PERITO E FIXAÇÃO DE DIRETRIZES Para a condução dos trabalhos técnicos, este juízo procede à nomeação de profissional habilitado junto ao cadastro de peritos do Tribunal de Justiça da Paraíba. A escolha do expert visa garantir a imparcialidade e o rigor científico necessários para a análise grafoscópica, permitindo que a transição entre a dúvida fática e a certeza jurídica ocorra de forma fundamentada. Em observância ao disposto no Art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil, o perito ora designado deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, acompanhada de seu currículo com comprovação de especialização na área e seus contatos profissionais. O arbitramento dos valores pelo juízo ocorrerá após a manifestação das partes, zelando-se pela razoabilidade e proporcionalidade em face da complexidade da diligência. Simultaneamente, e com fulcro no Art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes são intimadas para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, exerçam suas faculdades processuais. Dentro deste interregno, poderão arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar seus respectivos assistentes técnicos para acompanhamento da coleta de material e apresentar quesitos que considerem pertinentes para o esclarecimento da lide. A ausência de manifestação tempestiva implicará a continuidade do feito com base nos quesitos do juízo e do material colhido pelo profissional oficial. 5. DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE EXPEDIENTE
Ante o exposto, e em cumprimento à determinação do Tribunal de Justiça da Paraíba, determino as seguintes providências: Fixo os honorários periciais em R$ 540,50 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta centavos). Nomeio, para a realização da avaliação, perito inscrito no cadastro mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba na área de grafoscopia, nos termos do artigo 156, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil: Perito(a): Felipe Queiroga Gadelha E-mail: [email protected] Telefone: (83) 99332-2907 Profissão: Grafocopista Área profissional: Documentoscopia e Grafotecnia Endereço: Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apt 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar, João Pessoa/PB, 58033-390 1. Intimem-se as partes para tomarem ciência acerca desta decisão e do perito nomeado, devendo a parte ré, Banco Pan S.A., adiantar o pagamento dos honorários periciais de R$ 540,50, mediante depósito bancário em conta judicial, na forma do artigo 95, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 2. Intime-se o expert para designar data e local para a realização da perícia, bem como para entrega do laudo, no prazo de 30 dias, encaminhando-lhe cópias do contrato questionado de nº 325084768-2 e do formulário de coleta das assinaturas, cabendo ao Cartório providenciar eventual documentação complementar e intimar as partes para apresentá-la, se necessário. 3. Se necessário, intimem-se as partes para, em dia e horário agendados pelo Cartório, comparecerem ao Fórum desta Comarca de Pombal/PB para fins de coleta das assinaturas da parte promovente, Francisca Ana da Silva, utilizando-se o formulário padrão. 4. Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o documento. Expedientes necessários. POMBAL, na data da assinatura eletrônica. LUCAS SOBREIRA DE BARROS FONSECA Juiz de Direito
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EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0802402-60.2024.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Empréstimo consignado] Autor(a): FRANCISCA ANA DA SILVA Ré(u): BANCO PAN DECISÃO Vistos em conclusão. Os presentes autos retornaram do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em virtude do provimento do recurso de apelação interposto pela parte autora. A decisão monocrática terminativa, acolheu expressamente a preliminar de cerceamento de defesa, fundamentando a necessidade de retorno do feito à fase de instrução. A referida decisão de segundo grau anulou integralmente a sentença anterior, determinando que sejam adotadas as providências necessárias para a produção da perícia grafotécnica. Foi certificado o trânsito em julgado do acórdão/decisão conforme certidão de ID 158936708, operando-se a preclusão sobre a necessidade da prova técnica. Dessa forma, diante da certidão de conclusão de ID 159051016 e em estrito cumprimento à ordem exarada pelo Tribunal, o presente feito deve ser devidamente impulsionado. O objetivo desta decisão é organizar a fase instrutória, fixar os pontos controvertidos e estabelecer as diretrizes para a prova pericial, assegurando a observância do devido processo legal e a busca pela verdade real. DA NECESSIDADE DA PROVA PERICIAL E DA APLICAÇÃO DO TEMA 1061 DO STJ A discussão que impede o julgamento imediato do mérito é a autenticidade da assinatura atribuída à demandante no Contrato de Empréstimo Consignado nº 325084768-2, acostado aos autos pelo réu no ID 104927978. Enquanto o BANCO PAN S.A. sustenta a plena validade da avença e a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário, a autora nega veementemente ter assinado o documento ou manifestado vontade de contratar o serviço, sugerindo a ocorrência de fraude. No que tange ao ônus probatório em casos dessa natureza, é imperativa a aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, que vincula a atuação de todo o Poder Judiciário. A matéria foi pacificada através do Tema Repetitivo 1061 do STJ, cuja orientação é clara ao atribuir a responsabilidade pela prova à instituição financeira: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II)." A aplicação do referido precedente justifica-se pela literalidade do Art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento quando houver impugnação de sua autenticidade. Tendo o banco apresentado o contrato como fato impeditivo do direito autoral, é seu o dever processual de demonstrar que a assinatura é legítima e provém do punho da consumidora. DO CUSTEIO DA PERÍCIA Quanto ao custeio do ato pericial, aplica-se a regra disposta no Art. 95 do Código de Processo Civil. Considerando que a prova foi reconhecida como indispensável pela instância superior em virtude da impugnação da assinatura, e que o ônus da prova da autenticidade recai legalmente sobre o réu, cabe ao BANCO PAN S.A. o adiantamento dos honorários periciais. Ressalte-se que a antecipação das despesas é pressuposto para a realização da diligência, sob pena de preclusão da prova e presunção de veracidade das alegações autorais no que tange à inexistência de contratação. DA NOMEAÇÃO DE PERITO E FIXAÇÃO DE DIRETRIZES Para a condução dos trabalhos técnicos, este juízo procede à nomeação de profissional habilitado junto ao cadastro de peritos do Tribunal de Justiça da Paraíba. A escolha do expert visa garantir a imparcialidade e o rigor científico necessários para a análise grafoscópica, permitindo que a transição entre a dúvida fática e a certeza jurídica ocorra de forma fundamentada. Em observância ao disposto no Art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil, o perito ora designado deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, acompanhada de seu currículo com comprovação de especialização na área e seus contatos profissionais. O arbitramento dos valores pelo juízo ocorrerá após a manifestação das partes, zelando-se pela razoabilidade e proporcionalidade em face da complexidade da diligência. Simultaneamente, e com fulcro no Art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes são intimadas para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, exerçam suas faculdades processuais. Dentro deste interregno, poderão arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar seus respectivos assistentes técnicos para acompanhamento da coleta de material e apresentar quesitos que considerem pertinentes para o esclarecimento da lide. A ausência de manifestação tempestiva implicará a continuidade do feito com base nos quesitos do juízo e do material colhido pelo profissional oficial. 5. DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE EXPEDIENTE
Ante o exposto, e em cumprimento à determinação do Tribunal de Justiça da Paraíba, determino as seguintes providências: Fixo os honorários periciais em R$ 540,50 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta centavos). Nomeio, para a realização da avaliação, perito inscrito no cadastro mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba na área de grafoscopia, nos termos do artigo 156, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil: Perito(a): Felipe Queiroga Gadelha E-mail: [email protected] Telefone: (83) 99332-2907 Profissão: Grafocopista Área profissional: Documentoscopia e Grafotecnia Endereço: Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apt 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar, João Pessoa/PB, 58033-390 1. Intimem-se as partes para tomarem ciência acerca desta decisão e do perito nomeado, devendo a parte ré, Banco Pan S.A., adiantar o pagamento dos honorários periciais de R$ 540,50, mediante depósito bancário em conta judicial, na forma do artigo 95, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 2. Intime-se o expert para designar data e local para a realização da perícia, bem como para entrega do laudo, no prazo de 30 dias, encaminhando-lhe cópias do contrato questionado de nº 325084768-2 e do formulário de coleta das assinaturas, cabendo ao Cartório providenciar eventual documentação complementar e intimar as partes para apresentá-la, se necessário. 3. Se necessário, intimem-se as partes para, em dia e horário agendados pelo Cartório, comparecerem ao Fórum desta Comarca de Pombal/PB para fins de coleta das assinaturas da parte promovente, Francisca Ana da Silva, utilizando-se o formulário padrão. 4. Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o documento. Expedientes necessários. POMBAL, na data da assinatura eletrônica. LUCAS SOBREIRA DE BARROS FONSECA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0802402-60.2024.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Empréstimo consignado] Autor(a): FRANCISCA ANA DA SILVA Ré(u): BANCO PAN DECISÃO Vistos em conclusão. Os presentes autos retornaram do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em virtude do provimento do recurso de apelação interposto pela parte autora. A decisão monocrática terminativa, acolheu expressamente a preliminar de cerceamento de defesa, fundamentando a necessidade de retorno do feito à fase de instrução. A referida decisão de segundo grau anulou integralmente a sentença anterior, determinando que sejam adotadas as providências necessárias para a produção da perícia grafotécnica. Foi certificado o trânsito em julgado do acórdão/decisão conforme certidão de ID 158936708, operando-se a preclusão sobre a necessidade da prova técnica. Dessa forma, diante da certidão de conclusão de ID 159051016 e em estrito cumprimento à ordem exarada pelo Tribunal, o presente feito deve ser devidamente impulsionado. O objetivo desta decisão é organizar a fase instrutória, fixar os pontos controvertidos e estabelecer as diretrizes para a prova pericial, assegurando a observância do devido processo legal e a busca pela verdade real. DA NECESSIDADE DA PROVA PERICIAL E DA APLICAÇÃO DO TEMA 1061 DO STJ A discussão que impede o julgamento imediato do mérito é a autenticidade da assinatura atribuída à demandante no Contrato de Empréstimo Consignado nº 325084768-2, acostado aos autos pelo réu no ID 104927978. Enquanto o BANCO PAN S.A. sustenta a plena validade da avença e a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário, a autora nega veementemente ter assinado o documento ou manifestado vontade de contratar o serviço, sugerindo a ocorrência de fraude. No que tange ao ônus probatório em casos dessa natureza, é imperativa a aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, que vincula a atuação de todo o Poder Judiciário. A matéria foi pacificada através do Tema Repetitivo 1061 do STJ, cuja orientação é clara ao atribuir a responsabilidade pela prova à instituição financeira: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II)." A aplicação do referido precedente justifica-se pela literalidade do Art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento quando houver impugnação de sua autenticidade. Tendo o banco apresentado o contrato como fato impeditivo do direito autoral, é seu o dever processual de demonstrar que a assinatura é legítima e provém do punho da consumidora. DO CUSTEIO DA PERÍCIA Quanto ao custeio do ato pericial, aplica-se a regra disposta no Art. 95 do Código de Processo Civil. Considerando que a prova foi reconhecida como indispensável pela instância superior em virtude da impugnação da assinatura, e que o ônus da prova da autenticidade recai legalmente sobre o réu, cabe ao BANCO PAN S.A. o adiantamento dos honorários periciais. Ressalte-se que a antecipação das despesas é pressuposto para a realização da diligência, sob pena de preclusão da prova e presunção de veracidade das alegações autorais no que tange à inexistência de contratação. DA NOMEAÇÃO DE PERITO E FIXAÇÃO DE DIRETRIZES Para a condução dos trabalhos técnicos, este juízo procede à nomeação de profissional habilitado junto ao cadastro de peritos do Tribunal de Justiça da Paraíba. A escolha do expert visa garantir a imparcialidade e o rigor científico necessários para a análise grafoscópica, permitindo que a transição entre a dúvida fática e a certeza jurídica ocorra de forma fundamentada. Em observância ao disposto no Art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil, o perito ora designado deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, acompanhada de seu currículo com comprovação de especialização na área e seus contatos profissionais. O arbitramento dos valores pelo juízo ocorrerá após a manifestação das partes, zelando-se pela razoabilidade e proporcionalidade em face da complexidade da diligência. Simultaneamente, e com fulcro no Art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes são intimadas para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, exerçam suas faculdades processuais. Dentro deste interregno, poderão arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar seus respectivos assistentes técnicos para acompanhamento da coleta de material e apresentar quesitos que considerem pertinentes para o esclarecimento da lide. A ausência de manifestação tempestiva implicará a continuidade do feito com base nos quesitos do juízo e do material colhido pelo profissional oficial. 5. DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE EXPEDIENTE
Ante o exposto, e em cumprimento à determinação do Tribunal de Justiça da Paraíba, determino as seguintes providências: Fixo os honorários periciais em R$ 540,50 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta centavos). Nomeio, para a realização da avaliação, perito inscrito no cadastro mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba na área de grafoscopia, nos termos do artigo 156, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil: Perito(a): Felipe Queiroga Gadelha E-mail: [email protected] Telefone: (83) 99332-2907 Profissão: Grafocopista Área profissional: Documentoscopia e Grafotecnia Endereço: Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apt 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar, João Pessoa/PB, 58033-390 1. Intimem-se as partes para tomarem ciência acerca desta decisão e do perito nomeado, devendo a parte ré, Banco Pan S.A., adiantar o pagamento dos honorários periciais de R$ 540,50, mediante depósito bancário em conta judicial, na forma do artigo 95, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 2. Intime-se o expert para designar data e local para a realização da perícia, bem como para entrega do laudo, no prazo de 30 dias, encaminhando-lhe cópias do contrato questionado de nº 325084768-2 e do formulário de coleta das assinaturas, cabendo ao Cartório providenciar eventual documentação complementar e intimar as partes para apresentá-la, se necessário. 3. Se necessário, intimem-se as partes para, em dia e horário agendados pelo Cartório, comparecerem ao Fórum desta Comarca de Pombal/PB para fins de coleta das assinaturas da parte promovente, Francisca Ana da Silva, utilizando-se o formulário padrão. 4. Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o documento. Expedientes necessários. POMBAL, na data da assinatura eletrônica. LUCAS SOBREIRA DE BARROS FONSECA Juiz de Direito
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0802402-60.2024.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Empréstimo consignado] Autor(a): FRANCISCA ANA DA SILVA Ré(u): BANCO PAN DECISÃO Vistos em conclusão. Os presentes autos retornaram do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em virtude do provimento do recurso de apelação interposto pela parte autora. A decisão monocrática terminativa, acolheu expressamente a preliminar de cerceamento de defesa, fundamentando a necessidade de retorno do feito à fase de instrução. A referida decisão de segundo grau anulou integralmente a sentença anterior, determinando que sejam adotadas as providências necessárias para a produção da perícia grafotécnica. Foi certificado o trânsito em julgado do acórdão/decisão conforme certidão de ID 158936708, operando-se a preclusão sobre a necessidade da prova técnica. Dessa forma, diante da certidão de conclusão de ID 159051016 e em estrito cumprimento à ordem exarada pelo Tribunal, o presente feito deve ser devidamente impulsionado. O objetivo desta decisão é organizar a fase instrutória, fixar os pontos controvertidos e estabelecer as diretrizes para a prova pericial, assegurando a observância do devido processo legal e a busca pela verdade real. DA NECESSIDADE DA PROVA PERICIAL E DA APLICAÇÃO DO TEMA 1061 DO STJ A discussão que impede o julgamento imediato do mérito é a autenticidade da assinatura atribuída à demandante no Contrato de Empréstimo Consignado nº 325084768-2, acostado aos autos pelo réu no ID 104927978. Enquanto o BANCO PAN S.A. sustenta a plena validade da avença e a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário, a autora nega veementemente ter assinado o documento ou manifestado vontade de contratar o serviço, sugerindo a ocorrência de fraude. No que tange ao ônus probatório em casos dessa natureza, é imperativa a aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, que vincula a atuação de todo o Poder Judiciário. A matéria foi pacificada através do Tema Repetitivo 1061 do STJ, cuja orientação é clara ao atribuir a responsabilidade pela prova à instituição financeira: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II)." A aplicação do referido precedente justifica-se pela literalidade do Art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento quando houver impugnação de sua autenticidade. Tendo o banco apresentado o contrato como fato impeditivo do direito autoral, é seu o dever processual de demonstrar que a assinatura é legítima e provém do punho da consumidora. DO CUSTEIO DA PERÍCIA Quanto ao custeio do ato pericial, aplica-se a regra disposta no Art. 95 do Código de Processo Civil. Considerando que a prova foi reconhecida como indispensável pela instância superior em virtude da impugnação da assinatura, e que o ônus da prova da autenticidade recai legalmente sobre o réu, cabe ao BANCO PAN S.A. o adiantamento dos honorários periciais. Ressalte-se que a antecipação das despesas é pressuposto para a realização da diligência, sob pena de preclusão da prova e presunção de veracidade das alegações autorais no que tange à inexistência de contratação. DA NOMEAÇÃO DE PERITO E FIXAÇÃO DE DIRETRIZES Para a condução dos trabalhos técnicos, este juízo procede à nomeação de profissional habilitado junto ao cadastro de peritos do Tribunal de Justiça da Paraíba. A escolha do expert visa garantir a imparcialidade e o rigor científico necessários para a análise grafoscópica, permitindo que a transição entre a dúvida fática e a certeza jurídica ocorra de forma fundamentada. Em observância ao disposto no Art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil, o perito ora designado deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, acompanhada de seu currículo com comprovação de especialização na área e seus contatos profissionais. O arbitramento dos valores pelo juízo ocorrerá após a manifestação das partes, zelando-se pela razoabilidade e proporcionalidade em face da complexidade da diligência. Simultaneamente, e com fulcro no Art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes são intimadas para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, exerçam suas faculdades processuais. Dentro deste interregno, poderão arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar seus respectivos assistentes técnicos para acompanhamento da coleta de material e apresentar quesitos que considerem pertinentes para o esclarecimento da lide. A ausência de manifestação tempestiva implicará a continuidade do feito com base nos quesitos do juízo e do material colhido pelo profissional oficial. 5. DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE EXPEDIENTE
Ante o exposto, e em cumprimento à determinação do Tribunal de Justiça da Paraíba, determino as seguintes providências: Fixo os honorários periciais em R$ 540,50 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta centavos). Nomeio, para a realização da avaliação, perito inscrito no cadastro mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba na área de grafoscopia, nos termos do artigo 156, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil: Perito(a): Felipe Queiroga Gadelha E-mail: [email protected] Telefone: (83) 99332-2907 Profissão: Grafocopista Área profissional: Documentoscopia e Grafotecnia Endereço: Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apt 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar, João Pessoa/PB, 58033-390 1. Intimem-se as partes para tomarem ciência acerca desta decisão e do perito nomeado, devendo a parte ré, Banco Pan S.A., adiantar o pagamento dos honorários periciais de R$ 540,50, mediante depósito bancário em conta judicial, na forma do artigo 95, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 2. Intime-se o expert para designar data e local para a realização da perícia, bem como para entrega do laudo, no prazo de 30 dias, encaminhando-lhe cópias do contrato questionado de nº 325084768-2 e do formulário de coleta das assinaturas, cabendo ao Cartório providenciar eventual documentação complementar e intimar as partes para apresentá-la, se necessário. 3. Se necessário, intimem-se as partes para, em dia e horário agendados pelo Cartório, comparecerem ao Fórum desta Comarca de Pombal/PB para fins de coleta das assinaturas da parte promovente, Francisca Ana da Silva, utilizando-se o formulário padrão. 4. Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o documento. Expedientes necessários. POMBAL, na data da assinatura eletrônica. LUCAS SOBREIRA DE BARROS FONSECA Juiz de Direito
28/05/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0802402-60.2024.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Empréstimo consignado] Autor(a): FRANCISCA ANA DA SILVA Ré(u): BANCO PAN DECISÃO Vistos em conclusão. Os presentes autos retornaram do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em virtude do provimento do recurso de apelação interposto pela parte autora. A decisão monocrática terminativa, acolheu expressamente a preliminar de cerceamento de defesa, fundamentando a necessidade de retorno do feito à fase de instrução. A referida decisão de segundo grau anulou integralmente a sentença anterior, determinando que sejam adotadas as providências necessárias para a produção da perícia grafotécnica. Foi certificado o trânsito em julgado do acórdão/decisão conforme certidão de ID 158936708, operando-se a preclusão sobre a necessidade da prova técnica. Dessa forma, diante da certidão de conclusão de ID 159051016 e em estrito cumprimento à ordem exarada pelo Tribunal, o presente feito deve ser devidamente impulsionado. O objetivo desta decisão é organizar a fase instrutória, fixar os pontos controvertidos e estabelecer as diretrizes para a prova pericial, assegurando a observância do devido processo legal e a busca pela verdade real. DA NECESSIDADE DA PROVA PERICIAL E DA APLICAÇÃO DO TEMA 1061 DO STJ A discussão que impede o julgamento imediato do mérito é a autenticidade da assinatura atribuída à demandante no Contrato de Empréstimo Consignado nº 325084768-2, acostado aos autos pelo réu no ID 104927978. Enquanto o BANCO PAN S.A. sustenta a plena validade da avença e a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário, a autora nega veementemente ter assinado o documento ou manifestado vontade de contratar o serviço, sugerindo a ocorrência de fraude. No que tange ao ônus probatório em casos dessa natureza, é imperativa a aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, que vincula a atuação de todo o Poder Judiciário. A matéria foi pacificada através do Tema Repetitivo 1061 do STJ, cuja orientação é clara ao atribuir a responsabilidade pela prova à instituição financeira: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II)." A aplicação do referido precedente justifica-se pela literalidade do Art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento quando houver impugnação de sua autenticidade. Tendo o banco apresentado o contrato como fato impeditivo do direito autoral, é seu o dever processual de demonstrar que a assinatura é legítima e provém do punho da consumidora. DO CUSTEIO DA PERÍCIA Quanto ao custeio do ato pericial, aplica-se a regra disposta no Art. 95 do Código de Processo Civil. Considerando que a prova foi reconhecida como indispensável pela instância superior em virtude da impugnação da assinatura, e que o ônus da prova da autenticidade recai legalmente sobre o réu, cabe ao BANCO PAN S.A. o adiantamento dos honorários periciais. Ressalte-se que a antecipação das despesas é pressuposto para a realização da diligência, sob pena de preclusão da prova e presunção de veracidade das alegações autorais no que tange à inexistência de contratação. DA NOMEAÇÃO DE PERITO E FIXAÇÃO DE DIRETRIZES Para a condução dos trabalhos técnicos, este juízo procede à nomeação de profissional habilitado junto ao cadastro de peritos do Tribunal de Justiça da Paraíba. A escolha do expert visa garantir a imparcialidade e o rigor científico necessários para a análise grafoscópica, permitindo que a transição entre a dúvida fática e a certeza jurídica ocorra de forma fundamentada. Em observância ao disposto no Art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil, o perito ora designado deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, acompanhada de seu currículo com comprovação de especialização na área e seus contatos profissionais. O arbitramento dos valores pelo juízo ocorrerá após a manifestação das partes, zelando-se pela razoabilidade e proporcionalidade em face da complexidade da diligência. Simultaneamente, e com fulcro no Art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes são intimadas para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, exerçam suas faculdades processuais. Dentro deste interregno, poderão arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar seus respectivos assistentes técnicos para acompanhamento da coleta de material e apresentar quesitos que considerem pertinentes para o esclarecimento da lide. A ausência de manifestação tempestiva implicará a continuidade do feito com base nos quesitos do juízo e do material colhido pelo profissional oficial. 5. DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE EXPEDIENTE
Ante o exposto, e em cumprimento à determinação do Tribunal de Justiça da Paraíba, determino as seguintes providências: Fixo os honorários periciais em R$ 540,50 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta centavos). Nomeio, para a realização da avaliação, perito inscrito no cadastro mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba na área de grafoscopia, nos termos do artigo 156, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil: Perito(a): Felipe Queiroga Gadelha E-mail: [email protected] Telefone: (83) 99332-2907 Profissão: Grafocopista Área profissional: Documentoscopia e Grafotecnia Endereço: Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apt 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar, João Pessoa/PB, 58033-390 1. Intimem-se as partes para tomarem ciência acerca desta decisão e do perito nomeado, devendo a parte ré, Banco Pan S.A., adiantar o pagamento dos honorários periciais de R$ 540,50, mediante depósito bancário em conta judicial, na forma do artigo 95, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 2. Intime-se o expert para designar data e local para a realização da perícia, bem como para entrega do laudo, no prazo de 30 dias, encaminhando-lhe cópias do contrato questionado de nº 325084768-2 e do formulário de coleta das assinaturas, cabendo ao Cartório providenciar eventual documentação complementar e intimar as partes para apresentá-la, se necessário. 3. Se necessário, intimem-se as partes para, em dia e horário agendados pelo Cartório, comparecerem ao Fórum desta Comarca de Pombal/PB para fins de coleta das assinaturas da parte promovente, Francisca Ana da Silva, utilizando-se o formulário padrão. 4. Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o documento. Expedientes necessários. POMBAL, na data da assinatura eletrônica. LUCAS SOBREIRA DE BARROS FONSECA Juiz de Direito
28/05/2026, 00:00
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DECISÃO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0802402-60.2024.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Empréstimo consignado] Autor(a): FRANCISCA ANA DA SILVA Ré(u): BANCO PAN DECISÃO Vistos em conclusão. Os presentes autos retornaram do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em virtude do provimento do recurso de apelação interposto pela parte autora. A decisão monocrática terminativa, acolheu expressamente a preliminar de cerceamento de defesa, fundamentando a necessidade de retorno do feito à fase de instrução. A referida decisão de segundo grau anulou integralmente a sentença anterior, determinando que sejam adotadas as providências necessárias para a produção da perícia grafotécnica. Foi certificado o trânsito em julgado do acórdão/decisão conforme certidão de ID 158936708, operando-se a preclusão sobre a necessidade da prova técnica. Dessa forma, diante da certidão de conclusão de ID 159051016 e em estrito cumprimento à ordem exarada pelo Tribunal, o presente feito deve ser devidamente impulsionado. O objetivo desta decisão é organizar a fase instrutória, fixar os pontos controvertidos e estabelecer as diretrizes para a prova pericial, assegurando a observância do devido processo legal e a busca pela verdade real. DA NECESSIDADE DA PROVA PERICIAL E DA APLICAÇÃO DO TEMA 1061 DO STJ A discussão que impede o julgamento imediato do mérito é a autenticidade da assinatura atribuída à demandante no Contrato de Empréstimo Consignado nº 325084768-2, acostado aos autos pelo réu no ID 104927978. Enquanto o BANCO PAN S.A. sustenta a plena validade da avença e a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário, a autora nega veementemente ter assinado o documento ou manifestado vontade de contratar o serviço, sugerindo a ocorrência de fraude. No que tange ao ônus probatório em casos dessa natureza, é imperativa a aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, que vincula a atuação de todo o Poder Judiciário. A matéria foi pacificada através do Tema Repetitivo 1061 do STJ, cuja orientação é clara ao atribuir a responsabilidade pela prova à instituição financeira: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II)." A aplicação do referido precedente justifica-se pela literalidade do Art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento quando houver impugnação de sua autenticidade. Tendo o banco apresentado o contrato como fato impeditivo do direito autoral, é seu o dever processual de demonstrar que a assinatura é legítima e provém do punho da consumidora. DO CUSTEIO DA PERÍCIA Quanto ao custeio do ato pericial, aplica-se a regra disposta no Art. 95 do Código de Processo Civil. Considerando que a prova foi reconhecida como indispensável pela instância superior em virtude da impugnação da assinatura, e que o ônus da prova da autenticidade recai legalmente sobre o réu, cabe ao BANCO PAN S.A. o adiantamento dos honorários periciais. Ressalte-se que a antecipação das despesas é pressuposto para a realização da diligência, sob pena de preclusão da prova e presunção de veracidade das alegações autorais no que tange à inexistência de contratação. DA NOMEAÇÃO DE PERITO E FIXAÇÃO DE DIRETRIZES Para a condução dos trabalhos técnicos, este juízo procede à nomeação de profissional habilitado junto ao cadastro de peritos do Tribunal de Justiça da Paraíba. A escolha do expert visa garantir a imparcialidade e o rigor científico necessários para a análise grafoscópica, permitindo que a transição entre a dúvida fática e a certeza jurídica ocorra de forma fundamentada. Em observância ao disposto no Art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil, o perito ora designado deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, acompanhada de seu currículo com comprovação de especialização na área e seus contatos profissionais. O arbitramento dos valores pelo juízo ocorrerá após a manifestação das partes, zelando-se pela razoabilidade e proporcionalidade em face da complexidade da diligência. Simultaneamente, e com fulcro no Art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes são intimadas para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, exerçam suas faculdades processuais. Dentro deste interregno, poderão arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar seus respectivos assistentes técnicos para acompanhamento da coleta de material e apresentar quesitos que considerem pertinentes para o esclarecimento da lide. A ausência de manifestação tempestiva implicará a continuidade do feito com base nos quesitos do juízo e do material colhido pelo profissional oficial. 5. DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE EXPEDIENTE
Ante o exposto, e em cumprimento à determinação do Tribunal de Justiça da Paraíba, determino as seguintes providências: Fixo os honorários periciais em R$ 540,50 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta centavos). Nomeio, para a realização da avaliação, perito inscrito no cadastro mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba na área de grafoscopia, nos termos do artigo 156, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil: Perito(a): Felipe Queiroga Gadelha E-mail: [email protected] Telefone: (83) 99332-2907 Profissão: Grafocopista Área profissional: Documentoscopia e Grafotecnia Endereço: Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apt 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar, João Pessoa/PB, 58033-390 1. Intimem-se as partes para tomarem ciência acerca desta decisão e do perito nomeado, devendo a parte ré, Banco Pan S.A., adiantar o pagamento dos honorários periciais de R$ 540,50, mediante depósito bancário em conta judicial, na forma do artigo 95, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 2. Intime-se o expert para designar data e local para a realização da perícia, bem como para entrega do laudo, no prazo de 30 dias, encaminhando-lhe cópias do contrato questionado de nº 325084768-2 e do formulário de coleta das assinaturas, cabendo ao Cartório providenciar eventual documentação complementar e intimar as partes para apresentá-la, se necessário. 3. Se necessário, intimem-se as partes para, em dia e horário agendados pelo Cartório, comparecerem ao Fórum desta Comarca de Pombal/PB para fins de coleta das assinaturas da parte promovente, Francisca Ana da Silva, utilizando-se o formulário padrão. 4. Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o documento. Expedientes necessários. POMBAL, na data da assinatura eletrônica. LUCAS SOBREIRA DE BARROS FONSECA Juiz de Direito
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 09:19
Outras Decisões
25/05/2026, 17:52
Conclusão (para decisão)
08/05/2026, 10:57
Documento (Certidão)
08/05/2026, 10:57
Recebimento
07/05/2026, 07:41
Documento (Outros documentos)
07/05/2026, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA ANA DA SILVA
APELADO: BANCO PANAMERICANO SA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id.41052302. João Pessoa, 25 de março de 2026. TEREZA CRISTINA DE ARAUJO BRITO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0802402-60.2024.8.15.0301
26/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/03/2026, 09:29
Ato ordinatório
24/03/2026, 09:28
Petição (Contraminuta)
20/03/2026, 09:10
Petição (Contraminuta)
20/03/2026, 09:06
Publicação
27/02/2026, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petrópolis, Pombal-PB, CEP: 58.840-000 e-mail: [email protected] Processo n°: 0802402-60.2024.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Empréstimo consignado] Autor(a): FRANCISCA ANA DA SILVA Ré(u): BANCO PAN INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC/2015).
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 09:51
Ato ordinatório
25/02/2026, 09:50
Decurso de Prazo
23/02/2026, 03:33
Petição (Contraminuta)
20/02/2026, 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 19:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0802402-60.2024.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Empréstimo consignado] Autor(a): FRANCISCA ANA DA SILVA Ré(u): BANCO PAN SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por FRANCISCA ANA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, em face do BANCO PAN S.A., igualmente qualificado. A Demandante, qualificando-se como aposentada, ajuizou a presente demanda judicial visando a declaração de nulidade e a consequente anulação do contrato de empréstimo consignado sob o número 325084768-2, alegando peremptoriamente jamais ter celebrado tal negócio jurídico com a instituição financeira Demandada. Em apertada síntese, a narrativa autoral sustentou que o contrato teria sido formalizado à sua revelia, sem a sua autorização ou manifestação de vontade, o que resultou em descontos mensais e indevidos diretamente em seu benefício previdenciário, caracterizando falha na prestação do serviço, fraude e dano moral indenizável. Requereu, assim, o cancelamento do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, à época estimados em R$ 1.795,20 (mil setecentos e noventa e cinco reais e vinte centavos), e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial foi instruída com o extrato de pagamento do INSS (ID 102735301), o extrato de empréstimos consignados (ID 102735300), a procuração e o documento de identificação da Demandante (IDs 102733498 e 102733496). Em Decisão inicial (ID 102804695), este Juízo deferiu o benefício da Gratuidade da Justiça à Demandante, com fulcro na presunção legal de hipossuficiência, e, considerando a natureza da relação jurídica de consumo, promoveu a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, conforme previsão do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação. A sessão de conciliação restou infrutífera (ID 105580690) em razão da ausência da parte Demandante e da manifestação de desinteresse do Demandado em autocomposição. O Demandado apresentou Contestação (ID 104927977), rechaçando veementemente a pretensão autoral. Preliminarmente, suscitou o abuso do direito de ação por fatiamento de demandas (litigância predatória) e a falta de interesse de agir da Demandante, argumentando que a inércia em reclamar do suposto desconto por um período de cinco anos configurava comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e violação ao dever de mitigar as próprias perdas (duty to mitigate the loss). Arguida, ainda, a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, a partir da data do primeiro desconto em 2019. No mérito, o Demandado sustentou a absoluta regularidade e validade da contratação, anexando o Contrato de Empréstimo (ID 104927978) e o Recibo de Transferência (TED) que comprova a disponibilização do valor líquido do empréstimo (R$ 466,60) na conta bancária de titularidade da Demandante junto ao Banco Bradesco S.A. (ID 104927980), conforme dados cadastrais. Argumentou que a Demandante não apresentou prova mínima de seu direito, sobretudo o extrato bancário do período para demonstrar o não recebimento dos valores, e pugnou pela improcedência integral dos pedidos e pela condenação da Demandante por litigância de má-fé. Em momento posterior, foi certificada a existência de processos semelhantes ajuizados pela mesma Demandante contra o Demandado, em razão do Sistema LitisControl (Certidão Automática NUMOPEDE ID 104493739). Em razão disso, sobreveio a Decisão de ID 114926596, reconhecendo a conexão e a litigância abusiva por fracionamento indevido de ações, com fundamento na Recomendação CNJ nº 159/2024 e no Ato Normativo 01/2024 do TJPB, e determinando a reunião deste feito com o processo n.º 0802283-02.2024.8.15.0301, para julgamento conjunto. A Demandante apresentou Impugnação à Contestação (Réplica) (ID 123164175), reiterando os termos da inicial e o desconhecimento da assinatura, ao mesmo tempo em que afastou as preliminares e a prejudicial de mérito, invocando a prescrição decenal. Na fase de especificação de provas, a Demandante requereu expressamente a produção de prova pericial grafotécnica, visando apurar a autenticidade da assinatura aposta no contrato juntado pelo Demandado. O Demandado, por sua vez, reforçou o pedido de julgamento pela improcedência, ratificando a validade da contratação e a prova de transferência dos valores (ID 131462073). Vieram-me os autos conclusos. É o que se tem a relatar. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre, inicialmente, analisar as questões processuais levantadas pelas partes, para, em seguida, adentrar no exame meritório da causa, que, no presente caso, reside fundamentalmente na comprovação da existência e validade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide. II.I. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO Deixo de reapreciar as preliminares e a prejudicial de mérito arguidas pelo Demandado, por se encontrarem preclusas as matérias, as quais, em sua maior parte, foram superadas por decisão interlocutória anterior (ID 114926596), que reconheceu a litigância abusiva por fracionamento e a conexão, determinando a reunião dos processos, já providenciada e estabilizada. Quanto à alegada prescrição quinquenal, suscitada pela Demandada, entendo que a questão se torna marginal ante o deslinde de mérito que se avizinha. Não obstante, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de declaração de nulidade de contrato de empréstimo e a repetição de indébito dela decorrente, por se enquadrar na hipótese de responsabilidade civil contratual e não se subsumir a prazo especial, sujeita-se à regra geral da prescrição decenal prevista no artigo 205 do Código Civil. Assim, considerando que o contrato em questão data de 2019 e o ajuizamento da ação ocorreu em 2024, não há que se falar em consumação da prescrição da pretensão autoral, motivo pelo qual rejeito a prejudicial de mérito. No que concerne ao tema de fundo, a controvérsia central do presente processo repousa na afirmação da Demandante de que jamais contratou o empréstimo consignado, contraposta à documentação apresentada pelo Demandado, que alega a existência do negócio jurídico, devidamente formalizado e com a respectiva comprovação da liberação dos valores. II.II. DO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA A Demandante, ao impugnar a contratação e o documento juntado pelo Demandado, requereu a produção de prova pericial grafotécnica, alegando a imprescindibilidade de tal dilação probatória para comprovar a falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual de ID 104927978. Todavia, cumpre a este Juízo, na qualidade de destinatário da prova, indeferir a produção da referida prova técnica, por considerá-la manifestamente inútil e protelatória ao desfecho da demanda, nos exatos termos do que faculta o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." A análise percuciente do acervo probatório acostado aos autos, em especial a confrontação das assinaturas, conduz à inarredável conclusão pela autenticidade do documento impugnado, tornando desnecessária a dispendiosa e morosa instauração de um incidente pericial. A comparação visual das assinaturas, procedimento cabível ao magistrado para fins de admissibilidade e pertinência da prova, e com expressa base legal (Art. 411, CPC), revela uma identidade gráfica incontestável entre a assinatura constante no Contrato de Empréstimo Consignado (ID 104927978) e a assinatura da Demandante aposta em documentos pessoais e processuais. Em cotejo pormenorizado, verifica-se que a assinatura de FRANCISCA ANA DA SILVA no contrato contestado demonstra-se idêntica àquela presente na Procuração outorgada ao seu patrono para o ajuizamento desta ação (ID 102733498), bem como à assinatura exibida em seu Documento de Identificação (ID 102733496). Os caracteres gráficos essenciais, como a inclinação, o calibre, a pressão da escrita, as formas de construção das letras, e a dinâmica do traçado, guardam notória similaridade, configurando o mesmo padrão gráfico. A identidade é de tal modo evidente que a alegação de falsidade da assinatura, neste contexto, afigura-se como tentativa de se esquivar de obrigação validamente assumida, instrumentalizando o Judiciário para tal fim. Nesse diapasão, o pedido de perícia grafotécnica, que se revela como o único meio de prova apto, na visão da Demandante, a infirmar a validade do contrato, não se sustenta diante da clareza da evidência documental já presente no processo. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa, mas sim o exercício do poder-dever do magistrado de velar pela rápida solução do litígio, rejeitando a produção de provas que se mostram, de antemão, inócuas para alterar o panorama fático-probatório já estabelecido. O custo-benefício e o princípio da duração razoável do processo são sacrificados quando se permite a produção de prova pericial em face de uma impugnação que carece de qualquer verossimilhança diante dos elementos de comparação disponíveis. Portanto, por reputar a prova pericial grafotécnica como inútil e desnecessária ao deslinde da controvérsia, porquanto a autenticidade da assinatura no contrato é manifesta quando cotejada com os demais documentos de referência anexados pela própria Demandante, indefiro o pedido de realização da perícia grafotécnica. II.III. DO MÉRITO — DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO Superada a questão probatória preliminar, a análise do mérito da demanda deve partir da premissa de que o contrato apresentado pelo Demandado é autêntico em sua forma e manifestação de vontade, mormente em face da identidade gráfica da assinatura. A Demandante buscou a anulação do negócio jurídico, alegando a sua inexistência por ausência de manifestação de vontade (vício de consentimento) e a consequente violação dos requisitos de validade previstos no artigo 104 do Código Civil, que estabelece a necessidade de: I) agente capaz; II) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III) forma prescrita ou não defesa em lei. A prova dos autos demonstra que: 1. Agente Capaz: A Demandante é pessoa maior, capaz e titular de benefício previdenciário, plenamente apta a realizar negócios jurídicos. 2. Objeto Lícito e Forma Prescrita: O contrato de empréstimo consignado é modalidade lícita de operação financeira, cuja forma foi observada pelo Demandado (instrumento contratual escrito). 3. Manifestação de Vontade: A manifestação de vontade, elemento subjetivo do negócio jurídico, foi externada pela assinatura da Demandante no instrumento de Contrato de Empréstimo Consignado (ID 104927978), cuja autenticidade é reconhecida por este Juízo. A força probatória do contrato é complementada pelo Demonstrativo de Operações (ID 104927979), que detalha a operação (Contrato nº 325084768-2), o prazo (72 parcelas), a taxa de juros (27,72% a.a.) e o Custo Efetivo Total (CET 29,82% a.a.), demonstrando que todos os encargos foram devidamente informados, em atendimento ao disposto no artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe o dever de informação. Mais ainda, o Demandado comprovou, por meio do Recibo de Transferência (TED) (ID 104927980), a efetiva liberação do valor líquido do empréstimo, qual seja, R$ 466,60 (quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos), depositado em 12/02/2019 na conta bancária de titularidade da Demandante (Banco 237 - Bradesco S.A., Agência 3454, Conta Corrente 436909). O efetivo recebimento e uso da quantia liberada pela Demandante é o ponto que fulmina de vez a sua tese de "não contratação". Não se pode ignorar a regra basilar da distribuição do ônus da prova, mesmo com a inversão em favor do consumidor. A inversão do ônus probatório não desobriga a parte Demandante de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a Demandante, embora tenha alegado veementemente não ter contratado e não ter recebido os valores, deixou de juntar aos autos o extrato bancário da conta que recebeu o crédito. A juntada do extrato bancário seria a prova cabal, de fácil obtenção e unilateral da Demandante, apta a refutar o comprovante de TED/SPB apresentado pelo Demandado. A omissão em produzir a prova que estava ao seu alcance (recebimento ou não do TED em 12/02/2019) permite a presunção de que o valor foi creditado e utilizado, e que a alegação de "não contratação" visa, na verdade, a anulação de um contrato válido e quitado com a manutenção do valor emprestado, o que configuraria enriquecimento ilícito. A contratação está, portanto, robustamente comprovada pela farta prova documental produzida pelo Demandado, que inclui: a) o instrumento contratual assinado pela Demandante; b) a comprovação da regularidade dos encargos (CET, taxa, parcelas); e c) o comprovante da efetiva liberação dos recursos na conta bancária da titularidade da Demandante. Dessa forma, a pretensão da Demandante se revela desprovida de qualquer suporte fático ou jurídico, inexistindo qualquer vício de consentimento ou falha na prestação do serviço que pudesse ensejar a declaração de nulidade do contrato. O negócio jurídico é plenamente válido, eficaz e exigível. Consequentemente, a improcedência do pedido de declaração de nulidade arrasta consigo a improcedência dos pedidos acessórios de repetição de indébito e de indenização por danos morais, visto que os descontos foram legítimos e decorrentes de um vínculo contratual existente e válido. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial (ID 102733495), com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. I. Rejeito a prejudicial de mérito de prescrição e as preliminares arguidas. II. Indefiro a produção da prova pericial grafotécnica, nos termos da fundamentação supra, por considerá-la inútil e protelatória (Art. 370, parágrafo único, CPC). III. Reconheço a validade e a exigibilidade do Contrato de Empréstimo Consignado n.º 325084768-2, objeto desta demanda. IV. Julgo improcedentes os pedidos de declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais. Condeno a Demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à Demandante, pelo prazo de 5 (cinco) anos, tendo em vista o deferimento da Gratuidade da Justiça (ID 102804695), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Certifique-se o teor desta Sentença no processo associado n.º 0802283-02.2024.8.15.0301. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 11.795,20
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0802402-60.2024.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Empréstimo consignado] Autor(a): FRANCISCA ANA DA SILVA Ré(u): BANCO PAN SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por FRANCISCA ANA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, em face do BANCO PAN S.A., igualmente qualificado. A Demandante, qualificando-se como aposentada, ajuizou a presente demanda judicial visando a declaração de nulidade e a consequente anulação do contrato de empréstimo consignado sob o número 325084768-2, alegando peremptoriamente jamais ter celebrado tal negócio jurídico com a instituição financeira Demandada. Em apertada síntese, a narrativa autoral sustentou que o contrato teria sido formalizado à sua revelia, sem a sua autorização ou manifestação de vontade, o que resultou em descontos mensais e indevidos diretamente em seu benefício previdenciário, caracterizando falha na prestação do serviço, fraude e dano moral indenizável. Requereu, assim, o cancelamento do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, à época estimados em R$ 1.795,20 (mil setecentos e noventa e cinco reais e vinte centavos), e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial foi instruída com o extrato de pagamento do INSS (ID 102735301), o extrato de empréstimos consignados (ID 102735300), a procuração e o documento de identificação da Demandante (IDs 102733498 e 102733496). Em Decisão inicial (ID 102804695), este Juízo deferiu o benefício da Gratuidade da Justiça à Demandante, com fulcro na presunção legal de hipossuficiência, e, considerando a natureza da relação jurídica de consumo, promoveu a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, conforme previsão do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação. A sessão de conciliação restou infrutífera (ID 105580690) em razão da ausência da parte Demandante e da manifestação de desinteresse do Demandado em autocomposição. O Demandado apresentou Contestação (ID 104927977), rechaçando veementemente a pretensão autoral. Preliminarmente, suscitou o abuso do direito de ação por fatiamento de demandas (litigância predatória) e a falta de interesse de agir da Demandante, argumentando que a inércia em reclamar do suposto desconto por um período de cinco anos configurava comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e violação ao dever de mitigar as próprias perdas (duty to mitigate the loss). Arguida, ainda, a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, a partir da data do primeiro desconto em 2019. No mérito, o Demandado sustentou a absoluta regularidade e validade da contratação, anexando o Contrato de Empréstimo (ID 104927978) e o Recibo de Transferência (TED) que comprova a disponibilização do valor líquido do empréstimo (R$ 466,60) na conta bancária de titularidade da Demandante junto ao Banco Bradesco S.A. (ID 104927980), conforme dados cadastrais. Argumentou que a Demandante não apresentou prova mínima de seu direito, sobretudo o extrato bancário do período para demonstrar o não recebimento dos valores, e pugnou pela improcedência integral dos pedidos e pela condenação da Demandante por litigância de má-fé. Em momento posterior, foi certificada a existência de processos semelhantes ajuizados pela mesma Demandante contra o Demandado, em razão do Sistema LitisControl (Certidão Automática NUMOPEDE ID 104493739). Em razão disso, sobreveio a Decisão de ID 114926596, reconhecendo a conexão e a litigância abusiva por fracionamento indevido de ações, com fundamento na Recomendação CNJ nº 159/2024 e no Ato Normativo 01/2024 do TJPB, e determinando a reunião deste feito com o processo n.º 0802283-02.2024.8.15.0301, para julgamento conjunto. A Demandante apresentou Impugnação à Contestação (Réplica) (ID 123164175), reiterando os termos da inicial e o desconhecimento da assinatura, ao mesmo tempo em que afastou as preliminares e a prejudicial de mérito, invocando a prescrição decenal. Na fase de especificação de provas, a Demandante requereu expressamente a produção de prova pericial grafotécnica, visando apurar a autenticidade da assinatura aposta no contrato juntado pelo Demandado. O Demandado, por sua vez, reforçou o pedido de julgamento pela improcedência, ratificando a validade da contratação e a prova de transferência dos valores (ID 131462073). Vieram-me os autos conclusos. É o que se tem a relatar. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre, inicialmente, analisar as questões processuais levantadas pelas partes, para, em seguida, adentrar no exame meritório da causa, que, no presente caso, reside fundamentalmente na comprovação da existência e validade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide. II.I. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO Deixo de reapreciar as preliminares e a prejudicial de mérito arguidas pelo Demandado, por se encontrarem preclusas as matérias, as quais, em sua maior parte, foram superadas por decisão interlocutória anterior (ID 114926596), que reconheceu a litigância abusiva por fracionamento e a conexão, determinando a reunião dos processos, já providenciada e estabilizada. Quanto à alegada prescrição quinquenal, suscitada pela Demandada, entendo que a questão se torna marginal ante o deslinde de mérito que se avizinha. Não obstante, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de declaração de nulidade de contrato de empréstimo e a repetição de indébito dela decorrente, por se enquadrar na hipótese de responsabilidade civil contratual e não se subsumir a prazo especial, sujeita-se à regra geral da prescrição decenal prevista no artigo 205 do Código Civil. Assim, considerando que o contrato em questão data de 2019 e o ajuizamento da ação ocorreu em 2024, não há que se falar em consumação da prescrição da pretensão autoral, motivo pelo qual rejeito a prejudicial de mérito. No que concerne ao tema de fundo, a controvérsia central do presente processo repousa na afirmação da Demandante de que jamais contratou o empréstimo consignado, contraposta à documentação apresentada pelo Demandado, que alega a existência do negócio jurídico, devidamente formalizado e com a respectiva comprovação da liberação dos valores. II.II. DO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA A Demandante, ao impugnar a contratação e o documento juntado pelo Demandado, requereu a produção de prova pericial grafotécnica, alegando a imprescindibilidade de tal dilação probatória para comprovar a falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual de ID 104927978. Todavia, cumpre a este Juízo, na qualidade de destinatário da prova, indeferir a produção da referida prova técnica, por considerá-la manifestamente inútil e protelatória ao desfecho da demanda, nos exatos termos do que faculta o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." A análise percuciente do acervo probatório acostado aos autos, em especial a confrontação das assinaturas, conduz à inarredável conclusão pela autenticidade do documento impugnado, tornando desnecessária a dispendiosa e morosa instauração de um incidente pericial. A comparação visual das assinaturas, procedimento cabível ao magistrado para fins de admissibilidade e pertinência da prova, e com expressa base legal (Art. 411, CPC), revela uma identidade gráfica incontestável entre a assinatura constante no Contrato de Empréstimo Consignado (ID 104927978) e a assinatura da Demandante aposta em documentos pessoais e processuais. Em cotejo pormenorizado, verifica-se que a assinatura de FRANCISCA ANA DA SILVA no contrato contestado demonstra-se idêntica àquela presente na Procuração outorgada ao seu patrono para o ajuizamento desta ação (ID 102733498), bem como à assinatura exibida em seu Documento de Identificação (ID 102733496). Os caracteres gráficos essenciais, como a inclinação, o calibre, a pressão da escrita, as formas de construção das letras, e a dinâmica do traçado, guardam notória similaridade, configurando o mesmo padrão gráfico. A identidade é de tal modo evidente que a alegação de falsidade da assinatura, neste contexto, afigura-se como tentativa de se esquivar de obrigação validamente assumida, instrumentalizando o Judiciário para tal fim. Nesse diapasão, o pedido de perícia grafotécnica, que se revela como o único meio de prova apto, na visão da Demandante, a infirmar a validade do contrato, não se sustenta diante da clareza da evidência documental já presente no processo. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa, mas sim o exercício do poder-dever do magistrado de velar pela rápida solução do litígio, rejeitando a produção de provas que se mostram, de antemão, inócuas para alterar o panorama fático-probatório já estabelecido. O custo-benefício e o princípio da duração razoável do processo são sacrificados quando se permite a produção de prova pericial em face de uma impugnação que carece de qualquer verossimilhança diante dos elementos de comparação disponíveis. Portanto, por reputar a prova pericial grafotécnica como inútil e desnecessária ao deslinde da controvérsia, porquanto a autenticidade da assinatura no contrato é manifesta quando cotejada com os demais documentos de referência anexados pela própria Demandante, indefiro o pedido de realização da perícia grafotécnica. II.III. DO MÉRITO — DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO Superada a questão probatória preliminar, a análise do mérito da demanda deve partir da premissa de que o contrato apresentado pelo Demandado é autêntico em sua forma e manifestação de vontade, mormente em face da identidade gráfica da assinatura. A Demandante buscou a anulação do negócio jurídico, alegando a sua inexistência por ausência de manifestação de vontade (vício de consentimento) e a consequente violação dos requisitos de validade previstos no artigo 104 do Código Civil, que estabelece a necessidade de: I) agente capaz; II) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III) forma prescrita ou não defesa em lei. A prova dos autos demonstra que: 1. Agente Capaz: A Demandante é pessoa maior, capaz e titular de benefício previdenciário, plenamente apta a realizar negócios jurídicos. 2. Objeto Lícito e Forma Prescrita: O contrato de empréstimo consignado é modalidade lícita de operação financeira, cuja forma foi observada pelo Demandado (instrumento contratual escrito). 3. Manifestação de Vontade: A manifestação de vontade, elemento subjetivo do negócio jurídico, foi externada pela assinatura da Demandante no instrumento de Contrato de Empréstimo Consignado (ID 104927978), cuja autenticidade é reconhecida por este Juízo. A força probatória do contrato é complementada pelo Demonstrativo de Operações (ID 104927979), que detalha a operação (Contrato nº 325084768-2), o prazo (72 parcelas), a taxa de juros (27,72% a.a.) e o Custo Efetivo Total (CET 29,82% a.a.), demonstrando que todos os encargos foram devidamente informados, em atendimento ao disposto no artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe o dever de informação. Mais ainda, o Demandado comprovou, por meio do Recibo de Transferência (TED) (ID 104927980), a efetiva liberação do valor líquido do empréstimo, qual seja, R$ 466,60 (quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos), depositado em 12/02/2019 na conta bancária de titularidade da Demandante (Banco 237 - Bradesco S.A., Agência 3454, Conta Corrente 436909). O efetivo recebimento e uso da quantia liberada pela Demandante é o ponto que fulmina de vez a sua tese de "não contratação". Não se pode ignorar a regra basilar da distribuição do ônus da prova, mesmo com a inversão em favor do consumidor. A inversão do ônus probatório não desobriga a parte Demandante de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a Demandante, embora tenha alegado veementemente não ter contratado e não ter recebido os valores, deixou de juntar aos autos o extrato bancário da conta que recebeu o crédito. A juntada do extrato bancário seria a prova cabal, de fácil obtenção e unilateral da Demandante, apta a refutar o comprovante de TED/SPB apresentado pelo Demandado. A omissão em produzir a prova que estava ao seu alcance (recebimento ou não do TED em 12/02/2019) permite a presunção de que o valor foi creditado e utilizado, e que a alegação de "não contratação" visa, na verdade, a anulação de um contrato válido e quitado com a manutenção do valor emprestado, o que configuraria enriquecimento ilícito. A contratação está, portanto, robustamente comprovada pela farta prova documental produzida pelo Demandado, que inclui: a) o instrumento contratual assinado pela Demandante; b) a comprovação da regularidade dos encargos (CET, taxa, parcelas); e c) o comprovante da efetiva liberação dos recursos na conta bancária da titularidade da Demandante. Dessa forma, a pretensão da Demandante se revela desprovida de qualquer suporte fático ou jurídico, inexistindo qualquer vício de consentimento ou falha na prestação do serviço que pudesse ensejar a declaração de nulidade do contrato. O negócio jurídico é plenamente válido, eficaz e exigível. Consequentemente, a improcedência do pedido de declaração de nulidade arrasta consigo a improcedência dos pedidos acessórios de repetição de indébito e de indenização por danos morais, visto que os descontos foram legítimos e decorrentes de um vínculo contratual existente e válido. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial (ID 102733495), com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. I. Rejeito a prejudicial de mérito de prescrição e as preliminares arguidas. II. Indefiro a produção da prova pericial grafotécnica, nos termos da fundamentação supra, por considerá-la inútil e protelatória (Art. 370, parágrafo único, CPC). III. Reconheço a validade e a exigibilidade do Contrato de Empréstimo Consignado n.º 325084768-2, objeto desta demanda. IV. Julgo improcedentes os pedidos de declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais. Condeno a Demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à Demandante, pelo prazo de 5 (cinco) anos, tendo em vista o deferimento da Gratuidade da Justiça (ID 102804695), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Certifique-se o teor desta Sentença no processo associado n.º 0802283-02.2024.8.15.0301. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 11.795,20
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 11:20
Improcedência
23/01/2026, 09:10
Conclusão (para decisão)
20/01/2026, 15:16
Petição (Contraminuta)
16/01/2026, 16:10
Petição (Contraminuta)
23/12/2025, 16:48
Publicação
16/12/2025, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 05:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petrópolis, CEP 58.840-000 - Fones: (83) 3431-2298 e-mail: [email protected] Processo n°: 0802402-60.2024.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Empréstimo consignado] Autor(a): FRANCISCA ANA DA SILVA Ré(u): BANCO PAN INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal-PB, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 12:38
Determinação de Diligência
10/12/2025, 09:18
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 15:01
Petição (Contraminuta)
10/09/2025, 17:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Processo n°: 0802402-60.2024.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Empréstimo consignado] Autor(a): FRANCISCA ANA DA SILVA Ré(u): BANCO PAN INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal-PB, fica INTIMADO(A) a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 10 (dez) dias;
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 08:33
Decurso de Prazo
19/07/2025, 01:29
Petição (Contraminuta)
07/07/2025, 06:33
Publicação
28/06/2025, 00:18
Publicação
28/06/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802402-60.2024.8.15.0301.
AUTOR: FRANCISCA ANA DA SILVA
REU: BANCO PAN
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Empréstimo consignado] Vistos etc. DA EXISTÊNCIA DA LITIGÂNCIA ABUSIVA E CONEXÃO Analisando os autos, infere-se a existência de Certidão Automática NUMOPEDE, gerada pelo Sistema LitisControl, identificando processos semelhantes com o mesmo polo ativo e/ou mesma classe e mesmo conjunto de assuntos. A recomendação nº 159/2024 do CNJ determinou aos juízes do Brasil várias medidas para detecção e prevenção a demandas abusivas, consideradas como aquelas propostas “sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos” (grifei). Portanto, observo que a presente demanda se enquadra em algumas das condutas exemplificativas listadas na recomendação, notadamente a existência de fatiamento de ações. Nesse sentido, as orientações da Recomendação CNJ nº 159/2024 exemplificam as medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, dentre os quais destaco o “julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC)” e “adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas”. Nos termos do artigo 55 do NCPC, reputam-se conexas às ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que autoriza a reunião dos processos de ofício ou a requerimento, a fim de serem julgadas simultaneamente para evitar decisões conflitantes, exceto quando uma delas já houver sido sentenciada. Depreende-se que os processos nº 0802283-02.2024.8.15.0301 (2ª Vara) e 0802402-60.2024.8.15.0301 (2ª Vara), possuem as mesmas partes, causa de pedir/pedido comum e pedidos relacionados a anulação de empréstimos consignados (contratos nºs 332777946-2 e 325084768-2), com descontos mensais no benefício previdenciário nº ° 160.669.774-6, havendo litigância abusiva por fracionamento de ações com risco de decisões conflitantes ou contraditórias se decididos separadamente, é necessária a sua reunião para julgamento conjunto dos feitos, com fundamento no art. 55 do CPC. Vale salientar ainda que o juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal tornou-se prevento, pois foi naquele em que houve a primeira distribuição/registro da ação anulatória nº 0802283-02.2024.8.15.0301 e ainda se encontra em tramitação sem prolação de sentença, nos termos do art. 59, do NCPC. Portanto, a reunião de feitos coíbe o fracionamento de ações, ajuizadas separadamente com o intuito de receber indenizações e honorários de sucumbência de fatos geradores idênticos ou interligados, o que configura litigância abusiva, a qual deve ser combatida com veemência pelo judiciário.
Diante do exposto, entendo caracterizada a conexão e a litigância abusiva, motivo pelo qual determino a reunião e julgamento conjunto, devendo ser associado os presentes autos com o processo piloto (prevento) nº 0802283-02.2024.8.15.0301. Juntem cópia da presente decisão no processo 0802283-02.2024.8.15.0301. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal in albis, ou mantida a decisão pelo segundo grau, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 10 (dez) dias; Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1o); Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão; Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Serve a presente decisão como ofício. Cumpra-se. Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802402-60.2024.8.15.0301.
AUTOR: FRANCISCA ANA DA SILVA
REU: BANCO PAN
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Empréstimo consignado] Vistos etc. DA EXISTÊNCIA DA LITIGÂNCIA ABUSIVA E CONEXÃO Analisando os autos, infere-se a existência de Certidão Automática NUMOPEDE, gerada pelo Sistema LitisControl, identificando processos semelhantes com o mesmo polo ativo e/ou mesma classe e mesmo conjunto de assuntos. A recomendação nº 159/2024 do CNJ determinou aos juízes do Brasil várias medidas para detecção e prevenção a demandas abusivas, consideradas como aquelas propostas “sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos” (grifei). Portanto, observo que a presente demanda se enquadra em algumas das condutas exemplificativas listadas na recomendação, notadamente a existência de fatiamento de ações. Nesse sentido, as orientações da Recomendação CNJ nº 159/2024 exemplificam as medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, dentre os quais destaco o “julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC)” e “adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas”. Nos termos do artigo 55 do NCPC, reputam-se conexas às ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que autoriza a reunião dos processos de ofício ou a requerimento, a fim de serem julgadas simultaneamente para evitar decisões conflitantes, exceto quando uma delas já houver sido sentenciada. Depreende-se que os processos nº 0802283-02.2024.8.15.0301 (2ª Vara) e 0802402-60.2024.8.15.0301 (2ª Vara), possuem as mesmas partes, causa de pedir/pedido comum e pedidos relacionados a anulação de empréstimos consignados (contratos nºs 332777946-2 e 325084768-2), com descontos mensais no benefício previdenciário nº ° 160.669.774-6, havendo litigância abusiva por fracionamento de ações com risco de decisões conflitantes ou contraditórias se decididos separadamente, é necessária a sua reunião para julgamento conjunto dos feitos, com fundamento no art. 55 do CPC. Vale salientar ainda que o juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal tornou-se prevento, pois foi naquele em que houve a primeira distribuição/registro da ação anulatória nº 0802283-02.2024.8.15.0301 e ainda se encontra em tramitação sem prolação de sentença, nos termos do art. 59, do NCPC. Portanto, a reunião de feitos coíbe o fracionamento de ações, ajuizadas separadamente com o intuito de receber indenizações e honorários de sucumbência de fatos geradores idênticos ou interligados, o que configura litigância abusiva, a qual deve ser combatida com veemência pelo judiciário.
Diante do exposto, entendo caracterizada a conexão e a litigância abusiva, motivo pelo qual determino a reunião e julgamento conjunto, devendo ser associado os presentes autos com o processo piloto (prevento) nº 0802283-02.2024.8.15.0301. Juntem cópia da presente decisão no processo 0802283-02.2024.8.15.0301. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal in albis, ou mantida a decisão pelo segundo grau, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 10 (dez) dias; Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1o); Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão; Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Serve a presente decisão como ofício. Cumpra-se. Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 07:53
Documento (Certidão)
25/06/2025, 07:50
Outras Decisões
24/06/2025, 15:47
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/03/2025, 12:57
Documento (Certidão)
19/03/2025, 12:57
Petição (Contraminuta)
18/03/2025, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 08:35
Determinação de Diligência
25/02/2025, 14:46
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/02/2025, 12:49
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/12/2024, 09:38
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
18/12/2024, 09:37
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:50
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:37
Petição (Contraminuta)
05/12/2024, 16:10
Petição (Contraminuta)
29/11/2024, 16:53
Documento (Outros documentos)
28/11/2024, 03:35
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 11:29
Documento (Outros documentos)
31/10/2024, 11:27
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
31/10/2024, 11:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação