Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802588-62.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] Autor(a): MARIA DE FATIMA RUFINO MIGUEL Ré(u): ENERGIA PARAIBA-DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Relatório
Vistos. MARIA DE FATIMA RUFINO MIGUEL ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais contra ENERGIA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. A Autora alega ser indevida a cobrança de R$ 1.064,55, referente à recuperação de consumo de 1.672 kWh. Esta cobrança decorre de uma inspeção na unidade consumidora que, segundo a Ré, detectou a irregularidade "Padrão com medidor inclinado/deitado". A Autora defende que o procedimento foi unilateral e que não houve desvio de energia, requerendo a declaração de inexistência do débito e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. O Juízo deferiu a gratuidade da justiça e concedeu a tutela de urgência para determinar à Ré que se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica da Autora, em relação ao débito discutido (ID 90797416). A Ré informou o cumprimento da tutela e apresentou contestação. Na defesa, a Ré sustentou a legalidade do procedimento e da cobrança, baseada no Artigo 595, inciso IV, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, diante da irregularidade constatada. Afirmou que o ato estava no exercício regular do direito, rechaçando a pretensão de danos morais, pois o corte não se efetivou. Ambas as partes manifestaram concordância com o julgamento antecipado da lide, indicando que as provas documentais anexadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. O processo encontra-se formalmente regular, estando apto para julgamento. Fundamentação A lide está madura para julgamento, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes concordaram com o julgamento no estado, indicando desinteresse na produção de outras provas. Da Relação de Consumo e o Ônus da Prova A relação jurídica entre as partes é de consumo. A Autora é a destinatária final do serviço essencial fornecido pela Ré, concessionária de serviço público, o que atrai a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor. Por consequência, este Juízo inverte o ônus da prova em favor da consumidora (Art. 6º, VIII, do CDC), dada a sua hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações iniciais, cabendo à concessionária comprovar a lisura do procedimento administrativo e a existência do débito de recuperação de consumo. Da Inexigibilidade do Débito A Ré fundamentou a cobrança na ocorrência da irregularidade "Padrão com medidor inclinado/deitado", apurada unilateralmente por meio do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 139338559, em 18/12/2023. O cálculo da recuperação de consumo utilizou o critério de "Carga Instalada" (Art. 595, IV, da REN 1.000/2021), resultando na cobrança de R$ 1.064,55 por 1.672 kWh. A legislação setorial e a jurisprudência estabelecem que a apuração de fraude ou irregularidade no medidor deve ocorrer com a observância do contraditório e da ampla defesa, garantindo ao consumidor o direito de acompanhar a perícia ou a avaliação técnica do equipamento. Embora a Ré argumente que a irregularidade era externa e dispensaria a perícia, o procedimento administrativo deve ser cercado de elementos probatórios que confiram robustez à conclusão da concessionária, especialmente porque o TOI, por si só, é um ato unilateral. No caso, a Autora contesta veementemente a existência da irregularidade e do desvio de energia, alegando não ter tido a oportunidade de acompanhar o procedimento de aferição. A documentação apresentada pela Ré (TOI, fotos e demonstrativo de cálculo) não traz prova inequívoca de que o medidor estava inclinado ou de que o mero fato de estar inclinado por si só gerou o consumo não faturado na forma calculada. Além disso, a cobrança se baseou em uma estimativa (carga instalada) e não em uma prova concreta do volume desviado. A falha no procedimento administrativo de aferição da irregularidade, somada à ausência de prova técnica e independente (perícia) que confirme, sem sombra de dúvidas, a existência do desvio e a exatidão do cálculo de recuperação de consumo, compromete a exigibilidade do débito. A Ré não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade e a legitimidade da cobrança. Não sendo possível imputar à consumidora a responsabilidade pelo consumo recuperado, o débito cobrado pela concessionária se mostra inexigível. Portanto, impõe-se a declaração de inexistência do débito de R$ 1.064,55 relativo à recuperação de consumo (ID 90778516). Dos Danos Morais O pedido de indenização por danos morais fundamenta-se na cobrança indevida e na ameaça de corte do fornecimento de serviço essencial. Embora a declaração de inexigibilidade do débito configure um ato ilícito da concessionária, a simples cobrança indevida, sem desdobramentos mais graves (como a inscrição do nome da Autora em cadastros de inadimplentes ou a efetiva interrupção do serviço essencial), não gera, automaticamente, o dever de indenizar por dano moral. O dano moral exige a comprovação de violação a direitos da personalidade, como honra ou intimidade, capaz de causar abalo psíquico que extrapole o mero aborrecimento cotidiano. Neste caso, a ameaça de corte foi prontamente afastada pela decisão liminar (ID 90797416), e não houve prova de outros constrangimentos ou abalos à imagem da Autora. A cobrança indevida, apesar de causar transtorno, é vista pela jurisprudência como mero dissabor, insuficiente para ensejar a reparação extrapatrimonial, não havendo, nos autos, prova de que a conduta da Ré gerou angústia ou sofrimento desproporcional à consumidora. Dessa forma, o pedido de indenização por danos morais não prospera. Dispositivo
Diante do exposto, este Juízo, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida, JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Primeiro, DECLARA A INEXISTÊNCIA E NULIDADE do débito no valor de R$ 1.064,55, referente à recuperação de consumo da unidade consumidora de MARIA DE FATIMA RUFINO MIGUEL (CDC nº 5/613654-3), determinando o cancelamento definitivo da referida cobrança e a abstenção de qualquer ato de suspensão do fornecimento de energia elétrica baseado exclusivamente neste débito. Segundo, JULGA IMPROCEDENTE o pedido de condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em face da sucumbência recíproca, mas em maior parte da Ré (que deu causa à demanda), as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser distribuídos. Condena-se a Ré ao pagamento de 80% das custas processuais e a Autora ao pagamento dos 20% restantes. Condena-se a Ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, que fixo em 10% do valor da causa atualizado, conforme o Art. 85, § 2º, do CPC. Condena-se a Autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos advogados da Ré, que fixo em 10% sobre o valor dos danos morais pretendidos na inicial (R$ 20.000,00), devendo o valor ser atualizado. Fica suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais impostos à Autora, na forma do Art. 98, § 3º, do CPC, em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. Transitada em julgado, o Cartório deverá expedir os atos necessários para a intimação das partes e, após as providências de estilo, o arquivamento. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA Juiz de Direito em Substituição Portaria TJPB/GAPRES n° 2.257/2025 Valor da causa: R$ 21.064,55