Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/05/2026, 21:35
Mero expediente
21/04/2026, 21:42
Conclusão (para despacho)
13/04/2026, 07:29
Petição (Contraminuta)
10/04/2026, 19:25
Publicação
06/04/2026, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte recorrida para, no prazo de quinze dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao TJPB. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte recorrida para, no prazo de quinze dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao TJPB. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
02/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
01/04/2026, 12:47
Petição (Contraminuta)
24/03/2026, 09:56
Mero expediente
23/03/2026, 10:08
Conclusão (para despacho)
22/03/2026, 15:52
Petição (Contraminuta)
21/03/2026, 16:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVANILDA NASCIMENTO GONCALVES
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802367-40.2024.8.15.0321 [Capitalização e Previdência Privada]
Vistos. I. Relatório
Trata-se de embargos de declaração opostos por IVANILDA NASCIMENTO GONÇALVES (ID 135775928) contra a sentença (ID 128107503), que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para declarar a inexistência do contrato de título de capitalização e determinar a restituição em dobro dos valores descontados, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. A sentença condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, por entender que o réu decaiu de parte mínima. A embargante alega contradição e omissão, sustentando que obteve vitória na parte principal da causa e que a rejeição do dano moral configura sucumbência mínima. Requer a inversão do ônus sucumbencial e a fixação de honorários em favor de seu advogado. A ré apresentou contrarrazões (ID 154534748), argumentando que não há vícios na sentença e que o recurso busca apenas rediscutir o mérito. É o relatório. II. Fundamentação Os embargos são tempestivos, mas não merecem acolhimento. A embargante pretende, na verdade, a reforma do julgado por não concordar com a distribuição dos ônus de sucumbência estabelecida na sentença. Ocorre que os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de critérios de julgamento ou interpretação de fatos. No caso, a sentença fundamentou adequadamente que a rejeição do pedido de danos morais — que compõe parcela expressiva da pretensão econômica e jurídica da autora — justificou a atribuição da sucumbência à parte demandante, considerando que a ré decaiu de parte mínima. Não há contradição interna no texto da decisão, mas sim um descontentamento da parte com a conclusão adotada pelo juízo. Se a parte entende que houve erro na aplicação do artigo 86, parágrafo único, do CPC, ou que a distribuição da sucumbência foi injusta, deve buscar a reforma por meio do recurso de apelação, uma vez que os embargos de declaração não possuem caráter substitutivo para correção de eventual erro de julgamento. Portanto, inexistindo qualquer dos vícios previstos na legislação processual, a rejeição do recurso é medida que se impõe. III. Dispositivo
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença integralmente como foi proferida. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, data do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVANILDA NASCIMENTO GONCALVES
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802367-40.2024.8.15.0321 [Capitalização e Previdência Privada]
Vistos. I. Relatório
Trata-se de embargos de declaração opostos por IVANILDA NASCIMENTO GONÇALVES (ID 135775928) contra a sentença (ID 128107503), que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para declarar a inexistência do contrato de título de capitalização e determinar a restituição em dobro dos valores descontados, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. A sentença condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, por entender que o réu decaiu de parte mínima. A embargante alega contradição e omissão, sustentando que obteve vitória na parte principal da causa e que a rejeição do dano moral configura sucumbência mínima. Requer a inversão do ônus sucumbencial e a fixação de honorários em favor de seu advogado. A ré apresentou contrarrazões (ID 154534748), argumentando que não há vícios na sentença e que o recurso busca apenas rediscutir o mérito. É o relatório. II. Fundamentação Os embargos são tempestivos, mas não merecem acolhimento. A embargante pretende, na verdade, a reforma do julgado por não concordar com a distribuição dos ônus de sucumbência estabelecida na sentença. Ocorre que os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de critérios de julgamento ou interpretação de fatos. No caso, a sentença fundamentou adequadamente que a rejeição do pedido de danos morais — que compõe parcela expressiva da pretensão econômica e jurídica da autora — justificou a atribuição da sucumbência à parte demandante, considerando que a ré decaiu de parte mínima. Não há contradição interna no texto da decisão, mas sim um descontentamento da parte com a conclusão adotada pelo juízo. Se a parte entende que houve erro na aplicação do artigo 86, parágrafo único, do CPC, ou que a distribuição da sucumbência foi injusta, deve buscar a reforma por meio do recurso de apelação, uma vez que os embargos de declaração não possuem caráter substitutivo para correção de eventual erro de julgamento. Portanto, inexistindo qualquer dos vícios previstos na legislação processual, a rejeição do recurso é medida que se impõe. III. Dispositivo
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença integralmente como foi proferida. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, data do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
02/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
28/02/2026, 17:02
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/02/2026, 12:58
Conclusão (para despacho)
27/02/2026, 10:11
Petição (Contraminuta)
26/02/2026, 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 18:03
Decurso de Prazo
23/02/2026, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte recorrida para, no prazo de cinco dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
23/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
21/02/2026, 08:52
Mero expediente
03/02/2026, 12:22
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 10:57
Petição (Contraminuta)
02/02/2026, 10:56
Publicação
27/01/2026, 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 19:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por IVANILDA NASCIMENTO GONÇALVES em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, aduzindo, em síntese, que foi surpreendida com desconto em seu benefício previdenciário relativo a título de capitalização que desconhece ter contratado. Citado, o promovido apresentou contestação arguindo preliminar de ausência de interesse processual. No mérito, alegou a inexistência de fraude na contratação, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos. As partes informaram não ter mais provas a produzir. É o relatório. DECIDO: Não há nulidades ou irregularidades processuais a serem sanadas no processo, posto que observado o devido processo legal e o contraditório. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A preliminar arguida deve ser rejeitada. Isto porque o ajuizamento de ações desta natureza não está sujeita ao prévio requerimento na via administrativa. Ademais que, a ação mostrou-se necessária na medida em que o demandado não apresentou qualquer proposta de acordo, contesta a ação refutando todos os argumentos da promovente, resta demonstrada o interesse processual no ajuizamento pois não há outra alternativa para compor a lide, senão a esfera judicial. Rejeito, desta forma a preliminar arguida. MÉRITO Em demandas como esta, quando há alegação de ausência de vínculo contratual, o ônus da prova é do réu em comprovar a efetiva celebração do negócio jurídico, se assim alegar, pois não se pode exigir da parte demandante a produção de prova negativa. Ora, o ônus de comprovar a regularidade da contratação é do promovido. Nesse contexto, o banco réu não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto não apresentou nenhum contrato firmado entre as partes. À falta de prova da regular contratação dos encargos, deve a instituição financeira arcar com as consequências jurídicas advindas. Dessa forma, deve ser declarada a ilegalidade do contrato impugnado pela parte autora e objeto desta ação, determinando-se a vedação de eventuais descontos de prestações acaso estejam sendo realizados em proveito do promovido. Como corolário, a invalidação do contrato firmado entre as partes implica o retorno das partes ao estado anterior, nos termos do artigo 182 do Código Civil. Restou evidenciada, portanto, a má-fé da instituição financeira a corroborar a devolução em dobro, nos moldes do art. 42 do CDC. Por outro lado, em relação ao pedido de compensação por dano moral, em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de cobrar por um serviço não requerido ou anuído pelo consumidor, entendo que tal fato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade daí advindos. Deste modo, repita-se, não se verifica qualquer violação dos direitos da personalidade da parte autora a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual a referida pretensão não merece guarida.
Ante o exposto, rejeitadas a preliminar, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar o promovido a: a) cancelar eventual contrato e respectivos débitos objetos desta ação; b) restituir em dobro os valores já descontados e não prescritos e que vierem a ser descontados do benefício previdenciário para quitação de parcelas do contrato objeto desta ação, a partir de cada desconto indevido, com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA (conforme Sumula 54/STJ), e correção monetária pelo IPCA, nos termos da Súmula n.º 43/STJ (responsabilidade extrapatrimonial). c) rejeito o pedido de dano moral. Considerando que a parte demandada decaiu de parte mínima na ação, arcará a autora com o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade judiciária já deferida em favor da autora. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por IVANILDA NASCIMENTO GONÇALVES em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, aduzindo, em síntese, que foi surpreendida com desconto em seu benefício previdenciário relativo a título de capitalização que desconhece ter contratado. Citado, o promovido apresentou contestação arguindo preliminar de ausência de interesse processual. No mérito, alegou a inexistência de fraude na contratação, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos. As partes informaram não ter mais provas a produzir. É o relatório. DECIDO: Não há nulidades ou irregularidades processuais a serem sanadas no processo, posto que observado o devido processo legal e o contraditório. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A preliminar arguida deve ser rejeitada. Isto porque o ajuizamento de ações desta natureza não está sujeita ao prévio requerimento na via administrativa. Ademais que, a ação mostrou-se necessária na medida em que o demandado não apresentou qualquer proposta de acordo, contesta a ação refutando todos os argumentos da promovente, resta demonstrada o interesse processual no ajuizamento pois não há outra alternativa para compor a lide, senão a esfera judicial. Rejeito, desta forma a preliminar arguida. MÉRITO Em demandas como esta, quando há alegação de ausência de vínculo contratual, o ônus da prova é do réu em comprovar a efetiva celebração do negócio jurídico, se assim alegar, pois não se pode exigir da parte demandante a produção de prova negativa. Ora, o ônus de comprovar a regularidade da contratação é do promovido. Nesse contexto, o banco réu não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto não apresentou nenhum contrato firmado entre as partes. À falta de prova da regular contratação dos encargos, deve a instituição financeira arcar com as consequências jurídicas advindas. Dessa forma, deve ser declarada a ilegalidade do contrato impugnado pela parte autora e objeto desta ação, determinando-se a vedação de eventuais descontos de prestações acaso estejam sendo realizados em proveito do promovido. Como corolário, a invalidação do contrato firmado entre as partes implica o retorno das partes ao estado anterior, nos termos do artigo 182 do Código Civil. Restou evidenciada, portanto, a má-fé da instituição financeira a corroborar a devolução em dobro, nos moldes do art. 42 do CDC. Por outro lado, em relação ao pedido de compensação por dano moral, em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de cobrar por um serviço não requerido ou anuído pelo consumidor, entendo que tal fato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade daí advindos. Deste modo, repita-se, não se verifica qualquer violação dos direitos da personalidade da parte autora a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual a referida pretensão não merece guarida.
Ante o exposto, rejeitadas a preliminar, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar o promovido a: a) cancelar eventual contrato e respectivos débitos objetos desta ação; b) restituir em dobro os valores já descontados e não prescritos e que vierem a ser descontados do benefício previdenciário para quitação de parcelas do contrato objeto desta ação, a partir de cada desconto indevido, com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA (conforme Sumula 54/STJ), e correção monetária pelo IPCA, nos termos da Súmula n.º 43/STJ (responsabilidade extrapatrimonial). c) rejeito o pedido de dano moral. Considerando que a parte demandada decaiu de parte mínima na ação, arcará a autora com o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade judiciária já deferida em favor da autora. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
26/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
23/01/2026, 10:59
Petição (Contraminuta)
10/01/2026, 10:27
Procedência em Parte
01/12/2025, 09:17
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 09:12
Petição (Contraminuta)
25/09/2025, 13:56
Petição (Contraminuta)
12/09/2025, 14:27
Publicação
12/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 00:49
Publicação
12/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802367-40.2024.8.15.0321.
AUTOR: IVANILDA NASCIMENTO GONCALVES Polo Passivo:
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DESTINATÁRIO(A) Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A TEOR DO ATO: Intimação - Despacho ID 122925522 SANTA LUZIA-PB, 10 de setembro de 2025 ANA MARIA DOS SANTOS Analista Judiciário/Técnico Judiciário
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo:
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802367-40.2024.8.15.0321.
AUTOR: IVANILDA NASCIMENTO GONCALVES Polo Passivo:
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DESTINATÁRIO(A) Advogados do(a)
AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 TEOR DO ATO: Intimação - Despacho ID 122925522 SANTA LUZIA-PB, 10 de setembro de 2025 ANA MARIA DOS SANTOS Analista Judiciário/Técnico Judiciário
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo:
11/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/09/2025, 09:46
Expedida/certificada
10/09/2025, 09:44
Mero expediente
09/09/2025, 11:29
Conclusão (para despacho)
07/09/2025, 09:39
Petição (Contraminuta)
05/09/2025, 15:18
Publicação
27/08/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802367-40.2024.8.15.0321.
AUTOR: IVANILDA NASCIMENTO GONCALVES Polo Passivo:
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DESTINATÁRIO(A) Advogados do(a)
AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 TEOR DO ATO: Intimação - Despacho ID 117134553 SANTA LUZIA-PB, 25 de agosto de 2025 ANA MARIA DOS SANTOS Analista Judiciário/Técnico Judiciário
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo:
26/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/08/2025, 07:50
Petição (Contraminuta)
22/08/2025, 12:45
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:52
Publicação
06/08/2025, 03:11
Publicação
06/08/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802367-40.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Foi juntado pela parte autora o comprovante de residência atualizado em seu próprio nome no ID N. 116390618. 2.Cite-se o promovido para tomar conhecimento dos termos da presente ação e no prazo de quinze (15) dias apresentar contestação. Advirta-o que não sendo contestada a a ação no prazo legal será decretada a revelia, bem como, serão tomados como verdadeiros os fatos articulados na inicial. 3.Em sendo contestada a ação no prazo legal, intime-se a parte autora para no prazo de quinze (15) dias apresentar impugnação à contestação. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802367-40.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Foi juntado pela parte autora o comprovante de residência atualizado em seu próprio nome no ID N. 116390618. 2.Cite-se o promovido para tomar conhecimento dos termos da presente ação e no prazo de quinze (15) dias apresentar contestação. Advirta-o que não sendo contestada a a ação no prazo legal será decretada a revelia, bem como, serão tomados como verdadeiros os fatos articulados na inicial. 3.Em sendo contestada a ação no prazo legal, intime-se a parte autora para no prazo de quinze (15) dias apresentar impugnação à contestação. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 08:51
Mero expediente
29/07/2025, 09:34
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 13:14
Petição (Contraminuta)
16/07/2025, 14:16
Publicação
14/07/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802367-40.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.O comprovante de residência juntado pela parte autora com a petição inicial está em nome de terceira pessoa. 2.Intime-se a autora para no prazo de quinze (15) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, juntar aos autos comprovante de residência em seu próprio nome e/ou na impossibilidade, declaração afirmando residir naquele endereço, ficando desde já a advertência de que eventual falsidade da declaração poderá, em tese, configurar o crime previsto no art. 299 do Código Penal. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802367-40.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.O comprovante de residência juntado pela parte autora com a petição inicial está em nome de terceira pessoa. 2.Intime-se a autora para no prazo de quinze (15) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, juntar aos autos comprovante de residência em seu próprio nome e/ou na impossibilidade, declaração afirmando residir naquele endereço, ficando desde já a advertência de que eventual falsidade da declaração poderá, em tese, configurar o crime previsto no art. 299 do Código Penal. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 10:12
Mero expediente
07/07/2025, 09:02
Conclusão (para despacho)
04/07/2025, 11:23
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.