Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUCIA ABILIO BRAGA - Advogado do(a)
APELANTE: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se pleiteou a nulidade de contrato de cartão de crédito não contratado, a devolução em dobro dos valores descontados a título de anuidade em benefício previdenciário e compensação por danos morais. A sentença declarou a inexistência do contrato por vício de consentimento decorrente de falsificação de assinatura, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desconto, rejeitou o pedido de indenização por danos morais e reconheceu sucumbência recíproca. A parte autora recorreu, visando à condenação por danos morais e à majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos decorrentes de contrato de cartão de crédito não comprovado configuram dano moral indenizável in re ipsa; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios, diante do irrisório proveito econômico, devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, pois a relação jurídica entre correntista e instituição financeira caracteriza relação de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. 4. Incumbe à instituição financeira comprovar a regular contratação do serviço, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbe ao deixar de juntar o suposto contrato. 5. A ausência de comprovação da contratação e da efetiva utilização do cartão de crédito torna indevidos os descontos realizados diretamente em conta corrente, impondo a restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e Súmula 532 do STJ. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o desconto indevido em conta corrente ou benefício previdenciário não gera dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de circunstância excepcional com efetiva violação a direito da personalidade. 7. A realização de descontos no valor mensal de R$ 22,75, durante quatro meses, totalizando aproximadamente R$ 91,00, sem prova de inscrição em cadastro restritivo ou de abalo concreto à honra ou imagem, não configura lesão indenizável, caracterizando mero aborrecimento. 8. Diante do irrisório proveito econômico da demanda, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, revelando-se adequado o arbitramento no valor de R$ 1.500,00, mantida a sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido decorrente de contrato bancário não comprovado não gera dano moral in re ipsa, exigindo demonstração de circunstância excepcional com efetiva violação a direito da personalidade. 2. Incumbe à instituição financeira comprovar a regular contratação do serviço, sob pena de responder objetivamente pelos descontos indevidos. 3. Nas causas em que o proveito econômico é irrisório, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Dispositivos relevantes citados*: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 8º, 98, § 3º, e 373, II. Jurisprudência relevante citada*: STJ, Súmula 532; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.121.413/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/09/2024, DJe 01/10/2024; STJ, AgInt no REsp 1.992.700/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/08/2022, DJe 10/08/2022; TJPB, AC 08011217920198150031, Rel. Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, 1ª Câmara Cível, j. 18/08/2020; TJPB, AC 08216926920168150001, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, j. 09/10/2020; TJPB, 0801567-32.2023.8.15.0261, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, Segunda Câmara Cível, j. 12/12/2023; TJPB, 0803379-73.2021.8.15.0231, Rel. Des. João Batista Barbosa, Terceira Câmara Especializada Cível, j. 31/08/2023. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da relatora, dar provimento em parte ao recurso. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO Processo nº: 0802637-06.2024.8.15.0211 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Bancários]
Trata-se de recurso de apelação interposta por Lucia Abilio Braga contra sentença proferida nos autos da ação de repetição de indébito e indenização por danos morais por ela ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A. Na sentença, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, para: - Declarar a inexistência do contrato, supostamente firmado entre o autor e o BANCO BRADESCO, por vício insanável de consentimento, consubstanciado na falsificação da assinatura; - Determinar a devolução, em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da autora, com Juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação; Correção monetária pelo índice IPCA-E, desde a data de cada desconto. - Rejeitar o pedido de indenização por danos morais, uma vez que, apesar dos descontos indevidos, não ficou demonstrado um abalo moral significativo além de mero aborrecimento. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, e cada uma pagará honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, sendo que 50% a ser pago pela parte autora ao patrono da parte ré, e 50% a ser pago pela parte ré ao patrono da parte autora. Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3°, do CPC, aos eventuais beneficiários da gratuidade judiciária. Inconformada com o provimento jurisdicional, a parte autora interpôs recurso apelatório, pugnando pela reforma da sentença de primeiro grau, para que haja condenação por danos morais, além da majoração dos honorários sucumbenciais para o patamar de 10% do valor da causa ou 2 salários mínimos. Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO O recurso merece acolhida parcial. Consta dos autos que a autora aforou a demanda em face da instituição financeira objetivando a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, assim como a condenação por danos morais e materiais, com a devolução das parcelas referentes à anuidade debitadas em sua conta corrente. Cumpre salientar que a promovente percebe mensalmente benefício previdenciário, do qual se desconta a parcela de “Cartão Crédito Anuidade” de cerca de R$ 22,75 (vinte e dois reais e setenta e cinco centavos). À luz do substrato fático carreado aos autos, entendo ser aplicável ao caso o teor do art. 14, do CDC, já que a relação jurídica travada na demanda está sujeita ao CDC, eis que presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º, da Lei Protetiva, que preceitua o seguinte: Art. 14, CDC – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes oi inadequadas sobre sua fruição e riscos.” A esse respeito, restou predeterminado que a responsabilidade civil da fornecedora de serviço é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa para emergir o seu dever de indenizar o dano causado ao consumidor. Para se excluir essa responsabilidade, a instituição financeira deveria apresentar causa excludente do seu dever de indenizar, entretanto, no caso em comento, o banco recorrente não apresenta provas contundentes, deixando, inclusive, de colacionar o suposto contrato que embasa o negócio jurídico discutido nos autos. Deveras, caberia à instituição financeira comprovar a veracidade e a origem do débito, acostando, reprisa-se, o respectivo acordo entabulado entre as partes. No entanto, a instituição financeira foi relapsa na constituição da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, consoante art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Art. 373. O ônus da prova incumbe: […] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Digno de registro, ainda, que não se pode afirmar que o cartão foi, efetivamente, utilizado pela recorrente, até porque os pagamentos não eram feitos via boleto, de forma voluntária, mas através de débito em conta corrente, o que escapa à vontade da autora. No cenário posto, entendo não assistir razão ao banco recorrido ao afirmar a legalidade da conduta impugnada na demanda, daí porque a conclusão de que os descontos foram indevidos é medida que se impõe. Não se pode ignorar, ainda, o disposto na súmula 532, do STJ, no sentido de que “constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”. Assim, deve o apelado arcar com a responsabilidade de sua conduta negligente, voltada para a captação de mais clientela com um rápido e desburocrático serviço de cartões de crédito bancário. Isso porque essa forma de atuação cria um risco financeiro para os usuários, devendo, pois, a financeira exclusivamente suportar os riscos de seu negócio. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PLÁSTICO, UTILIZAÇÃO OU SERVIÇO DISPONIBILIZADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. […]. (TJPB AC 08011217920198150031, Rel. Des. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, 1ª Câmara Cível, j. em 18/08/2020) APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO DE AMBOS AS PARTES. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ANUIDADE. DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA-CORRENTE. CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. AUSENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. – A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. – A incidência sobre conta bancária da parte autora, de desconto relativo a serviço não contraído, configura defeito na prestação de serviços e constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. […]. (TJPB. AC 08216926920168150001, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/10/2020) No cenário posto, entendo que restou comprovada a conduta ilícita e comissiva por parte da financeira recorrida, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pela demandante, pois teve que arcar com gastos referentes a serviços que não intentou contratar, não assistindo razão ao banco recorrido ao afirmar a legalidade da conduta impugnada na demanda, daí porque a conclusão de que os descontos foram indevidos é medida que se impõe. Configurado o ato ilícito, resta enfrentar a questão relativa aos danos morais. Quanto ao pedido de condenação em indenização por danos morais, entendo que, conquanto haja julgados desta Câmara no sentido de que a realização de descontos indevidos em conta bancária sem que haja contrato válido que os justifique configura defeito na prestação do serviço e enseja, por si só, o direito à indenização por danos morais, a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e das demais Câmaras deste Tribunal de Justiça vem se firmando no sentido de que é necessária a ocorrência, em cada caso, de efetiva lesão a direito da personalidade. Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. “Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes” (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a “(..) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa”.3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA FALTA DE CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, “o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido” (AgInt no AREsp 1.833.432/MS, Rel. Ministro Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe 11/6/2021). 2. […]. (STJ, AgInt no REsp n. 1.992.700/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS. […] Tese de julgamento: […] A simples cobrança indevida não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessário um abalo efetivo à personalidade do consumidor. […] (TJPB, 0800622-27.2024.8.15.0191, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, Apelação, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2024) RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. RECLAMAÇÃO QUANTO A COBRANÇA ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO DITO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA QUE DECLAROU INDEVIDA A COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO; E DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DO DEMANDANTE. INSISTÊNCIA PELA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA RECORRENTE. MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Na linha de precedentes do STJ, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, devendo para tanto ser observado em cada caso concreto a ocorrência de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do reclamante, a exemplo de ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021. 2. No caso concreto, verifica-se, que, afora as cobranças/pagamentos havidos como indevidos, em valores nada expressivos, e que ocorriam há bastante tempo, sem nenhuma insurgência administrativa, e que serão restituídos em dobro com juros e correção monetária, o que já representa uma severa punição para a reprovada conduta, não é verificado nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade da parte autora, ora apelante. Portanto, o fato denunciado não passou de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, daí não há falar em dever de indenizar por danos morais. 3. Apelo desprovido. (TJPB, 0801567-32.2023.8.15.0261, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, Apelação, Segunda Câmara Cível, juntado em 12/12/2023) Há julgados, também, desta Terceira Câmara adotando o mesmo raciocínio, consoante se infere da ementa a seguir transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais. Título de capitalização. Contrato não juntado ao processo. Relação contratual inexistente. Cobrança indevida. Procedência parcial na origem. Irresignação. Dano moral. Ausência de comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade da recorrente. Mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna. Dano moral não configurado. Manutenção da sentença. Desprovimento. 1. Na linha de precedentes do STJ, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, devendo para tanto ser observado em cada caso concreto a ocorrência de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do reclamante, a exemplo de ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021. (TJPB, 0803379-73.2021.8.15.0231, Rel. Des. João Batista Barbosa, Apelação, Terceira Câmara Especializada Cível, juntado em 31/08/2023) No caso, o autor se restringiu a provar a realização de descontos ilícitos em seus proventos, sem demonstrar circunstância fática indicativa, minimamente, da ocorrência de lesão a quaisquer de seus direitos da personalidade, a exemplo de sua honra e sua imagem. Registre-se, outrossim, que o valor descontado (R$ 22,75), durante apenas quatro meses, girou em torno de R$ 91,00, o que se revela insuficiente para comprometer severamente a renda do recorrente. Não estando provada a ocorrência de dano moral indenizável, impõe-se a manutenção da sentença. Por fim, quanto ao arbitramento dos honorários sucumbenciais, entendo que realmente se trata de valor ínfimo do proveito econômico, devendo-se aplicar o previsto no artigo 85, § 8º, CPC: “§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.” Sendo assim, considerando as peculiaridades do caso, entendo que os honorários devem ser fixados de forma equitativa, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, em razão do pouco trabalho do advogado e matéria de baixa complexidade, mantendo-se a condenação em sucumbência recíproca. Em razão de todas as considerações tecidas, dou provimento parcial ao recurso da autora, apenas para arbitrar os honorários sucumbenciais de forma recíproca no patamar de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), mantendo os demais termos da sentença. É como voto. Certidão de julgamento, data e assinatura eletrônicas. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora