Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIAO LEITE GERONIMO
REU: INSS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802674-96.2025.8.15.0211 [Restabelecimento] Vistos etc.
Trata-se de ação de restabelecimento de benefício assistencial proposta por SEBASTIAO LEITE GERONIMO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Na petição inicial (ID 116491384), a parte autora alega ser portadora de graves sequelas decorrentes de fratura na bacia (CID 10 S32.3, S32.4 e S32.6), que a impedem de exercer qualquer atividade laboral e de prover seu próprio sustento. Informa que recebia o benefício de prestação continuada (BPC) desde 2017, o qual foi indevidamente cessado pela autarquia ré em meados de 2025 sob a justificativa de ausência de incapacidade. O INSS apresentou contestação (ID 128559174), acompanhada de dossiê previdenciário (ID 128559176). Em sua defesa, a autarquia alegou que a cessação ocorreu devido ao parecer contrário da perícia médica administrativa. Sustentou a falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação e, no mérito, argumentou que o autor não preencheria os requisitos legais, especialmente quanto à qualidade de segurado para benefícios previdenciários e à prova de miserabilidade para o amparo assistencial. No curso da instrução, realizou-se perícia médica judicial (ID 128166250), cujo laudo atestou que o autor possui impedimento de longo prazo. Posteriormente, foi elaborado relatório social (ID 156548769), que descreveu a situação de vulnerabilidade socioeconômica da unidade familiar. A autarquia previdenciária apresentou proposta de acordo (ID 157958913), sugerindo a implantação do benefício com data de início (DIB) na data do ajuizamento da ação (17/07/2025). No entanto, a parte autora recusou a proposta (ID 157959792), reiterando o pedido de procedência total com o pagamento das parcelas retroativas desde a data da suspensão/cessação administrativa indevida. É o breve relatório. Decido. O benefício assistencial de amparo ao idoso e ao portador de deficiência tem supedâneo no art. 203, V, da Carta Constitucional, com regulamentação pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, o qual, por sua natureza assistencial, não deve ser confundido com os benefícios de natureza previdenciária, que tem suporte no art. 201 e 202 da Constituição Federal e Leis nº 8.212/91 e nº 8.213/91. Portanto, diferentes entre si, porque aqueles tem caráter assistencial, com custeio a cargo da União Federal, embora gerenciados pela Previdência Social; enquanto estes correspondem à contraprestação pelas contribuições decorrentes da arrecadação do sistema contributivo previdenciário. Não é demais lembrar que o benefício assistencial (LOAS) é intransferível, não gerando direito à pensão por morte. Além disto, não pode, em princípio, ser acumulado com outro benefício previdenciário. Assim, pela exegese do art. 20 da Lei nº 8742/1993, o benefício será garantido ao idoso ou ao portador de deficiência que esteja incapacitado para a vida independente e para o trabalho e que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, considerando-se como tal aquele cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo vigente. Pois bem, verifico que a parte autora preenche ambos requisitos. Relativamente ao estado de miserabilidade, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, decidiu: “A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001). Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente ao cidadão social e economicamente vulnerável. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.” (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009) Nesta senda, no que concerne ao aspecto miserabilidade, depreende-se do estudo social, colacionado no ID 156548769, que o autor mora sozinho e sobrevive apenas com Bolsa Família. O referido relatório apresenta parecer favorável ao benefício, visto que “a família sobrevive de R$ 600,00 reais do Programa Bolsa Família, o mesmo tem despesas com aluguel R$ 200,00, energia R$ 60,00, água R$ 54,00, bujão de gás R$ 110,00, alimentação, material de limpeza e higiene pessoal, dentre outras como medicamentos quando na farmácia básica não tem, a renda familiar é insuficiente para garantir a dignidade mínima e o tratamento adequado de sua saúde, configurando o estado de miserabilidade ou necessidade de intervenção estatal”. Bom destacar que o valor percebido por meio de programa assistencial de transferência de renda não deve ser computado para o cálculo da renda mensal bruta, de modo que a renda d autor é nula, o que gera uma presunção absoluta de miserabilidade. Logo, resta induvidoso que o demandante também preenche o critério econômico para a concessão/restabelecimento do benefício assistencial. Considerando que o autor já gozava do benefício e que a perícia judicial confirmou que o impedimento de longo prazo remonta a 2017 — persistindo, portanto, no momento da cessação administrativa —, concluo que a cessação ocorrida em 04/07/2025 (ID 128559176, pág. 1) foi indevida. Desse modo, o benefício deve ser restabelecido desde o dia imediatamente posterior à cessação, ou seja, 05/07/2025, garantindo-se a continuidade da natureza alimentar da verba.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para: a) CONDENAR o INSS a restabelecer em favor de SEBASTIAO LEITE GERONIMO o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS - espécie 87), NB 703.240.657-3, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal; b) FIXAR a data de restabelecimento do benefício em 05/07/2025 (dia seguinte à cessação indevida); b) PAGAR-LHE as parcelas atrasadas, desde a data da cessação. Sobre o importe devido, deverá haver atualização monetária pelo IPCA-E, por ser o mais adequado a recompor o poder aquisitivo da moeda, a contar, conforme súmula n. 43 do STJ, da data em que cada prestação deveria ter sido paga, acrescido de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, parte final, Lei 9.494/97), a partir da citação (art. 405, CC, e art. 240, CPC) e até 09/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Isento de custas processuais (Art. 1º, §1º, da lei nº 9.289/96 c/c art. 29, da lei estadual nº 5672/92). Condeno, ainda, o demandado no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, consoante dispõe o art. 85, § 4º. do Código de Processo Civil, excluídas as parcelas vincendas, considerando como tais as vencidas após a data da sentença, com juros e correção monetária (Súmula 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.”). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, §3, I, CPC), vez que, inquestionavelmente, envolve condenação inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. P. R. I. Expeça-se o pertinente requisitório quanto aos honorários periciais. Itaporanga, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito