Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0802532-16.2025.8.15.0301 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Autor(a): RAFAEL DE ALMEIDA SILVA Ré(u): COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento. I - RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução, com pedido de efeito suspensivo, opostos por RAFAEL DE ALMEIDA SILVA em face de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte embargante, em sua petição inicial (ID 124884132), ajuizou os presentes embargos vinculados à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0802284-50.2025.8.15.0301. Argumentou, em síntese, a iliquidez do título executivo, irregularidade da representação processual da exequente, excesso de execução decorrente da aplicação de encargos financeiros ilegais, como a capitalização mensal de juros e taxas remuneratórias abusivas, por não se enquadrar a embargada no conceito de instituição financeira. Ao final, formulou pedido de gratuidade de justiça e requereu a procedência dos embargos para extinguir a execução ou, subsidiariamente, reconhecer o excesso, adequando o valor do débito. Proferida decisão (ID 125352030), este Juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, apresentando a documentação pertinente, ou, alternativamente, proceder ao recolhimento das custas, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade e consequências processuais. Conforme certificado pela serventia (ID 128495471), a parte embargante, embora devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem se manifestar acerca da referida decisão, mantendo-se inerte quanto à comprovação da hipossuficiência ou ao recolhimento das custas processuais de ingresso. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, uma vez que a questão a ser dirimida é eminentemente de direito e processual. A análise dos autos revela a ausência de um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, o recolhimento das custas e despesas judiciais iniciais. O pagamento das custas processuais constitui um dever da parte que ingressa em juízo, sendo requisito indispensável para a válida formação da relação processual, salvo nas hipóteses de concessão do benefício da gratuidade de justiça. No caso em apreço, a parte embargante formulou pedido de gratuidade de justiça. Contudo, instada a comprovar sua condição de hipossuficiência financeira por meio da decisão de ID 125352030, quedou-se inerte, conforme atesta a certidão de decurso de prazo de ID 128495471. A inércia da parte em atender à determinação judicial para comprovar os requisitos para a concessão da gratuidade ou para efetuar o pagamento das custas devidas impede o prosseguimento do feito. O Código de Processo Civil, em seu artigo 290, estabelece que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Tal disposição visa a impedir a tramitação de processos sem o devido preparo, que é a contraprestação pelo serviço jurisdicional prestado. A ausência do recolhimento das custas iniciais, após a intimação específica para tal finalidade, acarreta o cancelamento da distribuição e, consequentemente, a extinção do processo sem a resolução de seu mérito. Essa consequência jurídica decorre da falta de um pressuposto processual de validade, nos termos do artigo 485, inciso IV, do mesmo diploma legal, que prevê a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando se "verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". Dessa forma, tendo em vista que a parte autora, devidamente intimada para regularizar o feito, não cumpriu a diligência que lhe incumbia, ou seja, não comprovou a hipossuficiência financeira para a análise do pedido de gratuidade de justiça nem procedeu ao recolhimento das custas processuais, a extinção do processo sem análise do mérito é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino o cancelamento da distribuição. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve a angularização da relação processual com a citação da parte embargada. Custas pela parte embargante, cuja exigibilidade fica condicionada à observância das disposições legais pertinentes, considerando o motivo da extinção. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 39.310,12