Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803720-23.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] Autor(a): MANOEL LACERDA NETO Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por MANOEL LACERDA NETO, qualificado nos autos, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, instituição financeira também devidamente qualificada. O autor, aposentado, narrou na peça vestibular (ID 125491196) que é titular de conta mantida junto ao banco promovido, utilizada para o recebimento de seu benefício previdenciário de natureza alimentar. Sustentou que vinha sofrendo descontos mensais indevidos sob a rubrica “CESTA B. EXPRESSO2”. Alegou que jamais solicitou ou anuiu à contratação desse pacote de serviços, cujos débitos reduzem sua subsistência. Com base no Código de Defesa do Consumidor e na regulamentação do Banco Central (Resoluções 3.402/2006 e 3.919/2010), requereu, em síntese, a cessação das cobranças, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 687,90, e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. O autor pleiteou os benefícios da justiça gratuita e a tramitação prioritária, dada sua condição de pessoa idosa, com 76 anos de idade. A inicial foi instruída com documentos pessoais (ID 125491196). Em análise preliminar, este Juízo proferiu decisão (ID 125803853) na qual deferiu a gratuidade judiciária e determinou a emenda da inicial para, entre outras providências, ratificar a procuração e apresentar planilha de débitos, em atenção às diretrizes que visam combater a litigiosidade abusiva, preconizadas pela Recomendação 159 do Conselho Nacional de Justiça. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID 127698835), arguindo, em sede preliminar, a impugnação à gratuidade de justiça e a necessidade de atenção à prática de litigância abusiva. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do pacote de serviços, afirmando que a parte autora teve os serviços à sua disposição e deles usufruiu. Sustentou que a inércia do autor em reclamar por longo período configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium e supressio). Argumentou que o cancelamento do serviço poderia ter sido solicitado a qualquer tempo por diversos canais de atendimento. Impugnou o pedido de repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé, e refutou a pretensão de danos morais, por inexistência de ato ilícito e de dano presumido. Requereu, subsidiariamente, em caso de condenação, a compensação dos valores restituídos com as tarifas avulsas devidas pelos serviços utilizados. A parte autora apresentou réplica (ID 131656670), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial, destacando a ausência de juntada de contrato assinado e a ilegalidade da cobrança em conta-benefício, conforme as resoluções do Banco Central. As partes, devidamente intimadas para especificar provas, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato essencial. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O presente feito comporta julgamento de mérito no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental acostada aos autos se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia, por versar a lide sobre questão de fato e de direito que não demanda a produção de provas adicionais. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA PARTE PROMOVIDA A parte ré, em sua defesa, suscitou preliminares de impugnação à justiça gratuita, alegações sobre litigância abusiva e falta de interesse de agir. Da Impugnação à Justiça Gratuita Afasto, de plano, a impugnação ao benefício da justiça gratuita. Conforme explicitado na decisão interlocutória de ID 125803853, a análise da condição financeira do autor, pessoa idosa e aposentada, com rendimento mensal de R$ 1.200,82 (ID 125491196, p. 2), demonstrou cabalmente a insuficiência de recursos para custear as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, restando preenchidos os requisitos do artigo 98 do Código de Processo Civil. A impugnação genérica do réu não apresenta qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, devidamente corroborada pelos documentos dos autos. Da Alegação de Litigância Abusiva Rejeito as alegações que tangenciam a litigância abusiva. A mera invocação de padrões de litigiosidade em massa não serve como fundamento para restringir o acesso do cidadão ao Poder Judiciário, garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A alegação de que a demanda se enquadra nos indicadores da Recomendação 159/2024 do CNJ exige a demonstração de um desvio manifesto de finalidade, o que não restou demonstrado pelo réu. Ao contrário, a parte autora cumpriu as determinações judiciais de emenda à inicial (ID 125803853), demonstrando a regularidade da postulação. Da Falta de Interesse de Agir (Ausência de Tentativa Administrativa) Também rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, fundada na ausência de comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (Artigo 5º, XXXV, da CF) garante que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. A exigência de exaurimento da via administrativa é excepcional e não se aplica a litígios de natureza consumerista. A própria contestação do réu (ID 127698835), na qual sustenta a legalidade da cobrança, já configura a resistência à pretensão autoral, confirmando a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. Assim, superadas as preliminares, passo à análise do mérito. DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). As instituições financeiras enquadram-se no conceito de fornecedor, conforme o § 2º do art. 3º do CDC. O Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento na Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte autora é indubitavelmente hipossuficiente na relação, e suas alegações são verossímeis. Portanto, com base no artigo 6º, VIII, do CDC, inverte-se o ônus da prova, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e da cobrança impugnada. DA NULIDADE DO CONTRATO E DA COBRANÇA A controvérsia central reside na legalidade da cobrança da tarifa denominada “CESTA B. EXPRESSO2” na conta do autor. O Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor o dever de prestar informações claras e adequadas sobre os produtos e serviços (Art. 6º, III), permitindo um consentimento informado. Essa obrigação é ainda mais rigorosa quando se trata de consumidores hipervulneráveis, como os idosos. No presente caso, o banco réu não juntou aos autos qualquer contrato assinado pela parte autora que autorizasse a cobrança do pacote de serviços. A defesa se limita a alegações genéricas sobre o uso da conta e a apresentação de uma tabela de tarifas padrão (ID 127644241), o que é manifestamente insuficiente para comprovar a solicitação e a anuência do consumidor. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil é clara ao determinar que a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico (art. 8º). A ausência de tal instrumento torna a cobrança irregular, pois a adesão a serviços remunerados não pode ser presumida, tratando-se de prática comercial abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC. Some-se a isso a condição de pessoa idosa do autor, que contava com 76 anos à época do ajuizamento da ação. Foi editada a Lei Estadual nº 12.027/2021 do Estado da Paraíba, que passou a exigir a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Vejamos: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7027, reconheceu a constitucionalidade da referida Lei Estadual, afirmando a competência suplementar dos Estados para legislar sobre proteção ao consumidor e a proporcionalidade da norma para proteger a pessoa idosa. Assim, o banco demandado, ao não apresentar o contrato com a devida assinatura física do autor, descumpriu normativa específica aplicável ao caso, o que reforça a invalidade da contratação. A ausência de prova da contratação, somada à violação das normas do Banco Central, do Código de Defesa do Consumidor e da legislação estadual de proteção ao idoso, impõe a declaração de nulidade da cobrança. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Declarada a nulidade da cobrança, os valores indevidamente descontados devem ser restituídos. O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a restituição em dobro independe da comprovação de má-fé, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva. A cobrança de um serviço não solicitado, em afronta direta a normas regulamentares e consumeristas, caracteriza manifesta contrariedade à boa-fé objetiva. Dessa forma, o autor faz jus à devolução em dobro dos valores comprovadamente descontados a título de “CESTA B. EXPRESSO2”. DO DANO MORAL Sobre a pretensão de indenização por danos morais, observo que a parte autora almeja perceber a quantia de R$ 20.000,00 por ter sofrido descontos mensais em seu benefício, os quais não representam mais de 5% do valor que a consumidora dispunha em sua conta bancária por ocasião da cobrança. Considerando a ATUAL jurisprudência do TJPB sobre o tema, este Juízo passa a adotar o entendimento de que os descontos acima referidos não geram dano moral. Nestes casos, incide o entendimento prevalente na jurisprudência no sentido de que descontos em valores irrisórios ou ínfimos e que não comprometam significativamente a subsistência da parte ou com os quais conviveu o consumidor por longo período não ensejam lesão extrapatrimonial equivalente a dor, vexame, ofensa à honra ou à dignidade, enquadrando-se na esfera do mero aborrecimento ou dissabor da vida cotidiana. Confiram-se os precedentes do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.354.773/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 24/4/2019). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de indenização por danos materiais e morais – [...] – A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, competia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. – O caso em apreço
trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. – O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. [...] (TJPB – 0800151-87.2023.8.15.0371, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/09/2023) Além disso, verifico que os descontos realizados nos proventos da parte requerente, apesar de não encontrar substrato contratual, vem ocorrendo há vários anos, sem que a parte autora adotasse providência, contemporânea ao início dos descontos, quanto irresignação da cobrança, ou qualquer indicativo de que buscou o cancelamento do contrato. É nesse sentir o entendimento do Des. Leandro dos Santos, conforme trecho extraído do voto nos autos da apelação cível n. 0801616-97.2021.815.0211, de origem da 3ª Vara Mista de Itaporanga: “Dano Moral No que se refere à indenização por danos morais, revejo posicionamentos anteriores, entendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima capaz de causa-lhe uma dor a refletir no seu psíquico, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Além disso, considero que se deve observar o lapso temporal em que a instituição bancária iniciou o desconto e se a parte autora não manifestou nenhuma providência de contestação contemporânea ao início dos descontos, ou qualquer indicativo de que buscou o cancelamento do contrato, supostamente irregular [...] conclui-se que fazia cerca de 24 meses que o desconto vinha sendo efetuado, sem nunca sequer, a parte autora reclamar deles, [...] o que, no entender deste relator, descaracteriza a indenização extrapatrimonial pretendida, pois o Apelado convive com estes descontos há dois anos sem questioná-los. É inverossímil que a pessoa ofendida guarde uma dor por tanto tempo, para só depois vir expressar que aquilo que enfrentou lhe causou um abalo moral. Aliás, os autos não apontam que a parte Autora só tenha tomado conhecimento dos descontos ao tempo da propositura da Ação. Esse longo espaço temporal faz desaparecer qualquer argumento de que a pessoa ofendida estava guardando um abalo moral e que depois resolveu lutar pelo ressarcimento. [...] Ademais, reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame, devendo a Sentença permanecer inalterada nesse capítulo”. Desse modo, o desconto discutido neste caso não pode ser considerado como capaz de gerar abalos morais indenizáveis, já que inexiste prova de que tenha extrapolado a subjetividade da parte autora. Portanto, indevida a pretensão reparatória por danos morais. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a nulidade da contratação e a inexistência dos débitos referentes à tarifa “CESTA B. EXPRESSO2”, discutida nos autos. Determinar que o réu se abstenha de realizar novos descontos a esse título na conta bancária da parte autora, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. Condenar o BANCO BRADESCO S/A a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados a título de “CESTA B. EXPRESSO2”, atualizadas monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescidas de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde cada desconto indevido (Súmula nº 43/STJ; Súmula nº 54/STJ; artigo 398, CC), observada a prescrição quinquenal. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca (artigo 86, CPC), CONDENO as partes a pagarem 50%, cada, das custas processuais, dos encargos legais e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 15% do valor atualizado da causa (7,5% para cada parte), tendo em vista o baixo valor da condenação. SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação à parte autora, em face do deferimento da gratuidade da justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Interposto o recurso de apelação e as contrarrazões do apelo, remetam-se os autos à instância superior. Transitado em julgado, calcule as custas e intime-se a promovida para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem pagamento das custas, proceda-se conforme o Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB. Nada sendo requerido pela promovente e satisfeitas as diligências em relação às custas, independentemente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente. Cumpra-se. ITAPORANGA/PB, data conforme certificação digital. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 20.687,90