Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Município de Cabedelo. Procurador: Marcus Túlio Macêdo de Lima Campos. A gravado: Flávio Wanderley da Nóbrega Cabral Vasconcelos. Advogad a: Luana Martins de Sousa Benjamin. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS. REJEIÇÃO. CONHECIMENTO DO RECURSO. MÉRITO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DO VALOR EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PLANILHA ESPECÍFICA E DETALHADA. NECESSIDADE. ART. 535, § 2 º DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com o art. 1.017, I, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será instruída, obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, contestação, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e d as procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. - Deve ser conhecido o agravado de instrumento, quando instruído com as peças obrigatórias. - Quando o fundamento da impugnação ao cumprimento de sentença for excesso de execução, cabe ao impugn ante demonstrar, através de memória de cálculo discriminada e detalhada, o exagero da quantia executada, sob pena de rejeição liminar, ex vi do § 2 º do artigo 535 do Código de Processo Civil. - Desprovimento do Recurso.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0803044-74.2024.8.15.0061 DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Município de Riachão/PB, na qual se alega, genericamente, a existência de excesso de execução, a inconsistências metodológicas nas planilhas apresentadas pela exequente e ocorrência de prescrição. Contudo, observa-se que o executado descumpriu o ônus processual estabelecido pelo art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil. Ao fundamentar sua insurgência no excesso de execução, o ente público omitiu-se em declarar de imediato o valor que entende correto e em apresentar a indispensável memória de cálculo que amparasse sua tese. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que a ausência de indicação do valor incontroverso e das incorreções nos cálculos no ato da impugnação acarreta a sua rejeição liminar, sendo vedada a concessão de prazo para emenda à inicial. Nesse sentido, colhe-se o precedente vinculante (Tema 673 do STJ): TEMA REPETITIVO STJ Tema 673 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Na hipótese do art. 475-L, § 2o, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial. — Paradigma: REsp 1387248/SC A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a necessidade de observância rigorosa do texto legal, sob pena de não conhecimento da arguição de excesso: Ementa: ACÓRDÃO A GRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800404-97.2018.815.0000. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Origem: 4ª Vara da Comarca de Cabedelo. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar arguida em contrarrazões, conhecendo do recurso e, nesta parte, negar- lhe provimento, nos termos do voto do relator, unânime. (0800404-97.2018.8.15.0000, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 05/06/2020) Portanto, diante da fundamentação genérica e da inobservância dos requisitos formais essenciais previstos no art. 535, § 2º, do CPC, a rejeição liminar da impugnação quanto ao excesso de execução é medida que se impõe. Em relação a prescrição, essa não se verifica, pois as verbas abrangem o quinquênio legal estipulado na sentença. 2. DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS E DA COISA JULGADA A análise do requerimento de cumprimento de sentença revela estrita fidelidade ao título executivo judicial. A exequente aplicou corretamente esse escalonamento cronológico. Inexistindo vícios matemáticos ou jurídicos, e diante da rejeição da impugnação genérica do Município, a homologação do montante é medida que se impõe para garantir a eficácia da coisa julgada. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil e na tese fixada no Tema 673 do STJ, decido: a) REJEITAR a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Município de Riachão/PB; b) HOMOLOGAR os cálculos apresentados pela exequente no ID 136649361, fixando o débito exequendo em R$ 8.422,38 (oito mil, quatrocentos e vinte e dois reais e trinta e oito centavos); c) DETERMINAR a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, observando-se o limite legal e as cautelas de estilo; d) AUTORIZAR o destaque de honorários contratuais, caso exista contrato de prestação de serviços advocatícios já acostado aos autos; e) ADVERTIR as partes de que, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça da Paraíba (Agravo Interno nº 0801400-51.2025.8.15.0000), configura erro crasso a interposição de agravo de instrumento contra decisão que rejeita a impugnação, homologa cálculos e determina a expedição de requisição de pagamento, por possuir natureza de sentença que encerra a fase executiva. Sem condenação em honorários advocatícios em razão da rejeição da impugnação, nos termos da Súmula 519 do STJ. Publicação eletrônica. Intime-se. Cumpra-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito