Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Comprovar que não utilizou o cartão consignado, não recebeu o valor decorrente da contratação da RMC ou, caso tenha recebido valores depositados em sua conta bancária, que não os usou ou os devolveu. Caberá ao
Réu: Apresentar o contrato litigado, o demonstrativo de histórico de descontos, o comprovante da Transferência Eletrônica Disponível (TED) do valor referente à contratação e toda e qualquer documentação pertinente à aludida negociação, a fim de esclarecer a causa. Determino à Autora a apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, dos extratos bancários de sua conta corrente (a contar de dois meses anteriores e posteriores à data de inclusão do contrato da RMC em 17/09/2020), que permitam a clara identificação da origem e destino dos créditos e débitos, especialmente quanto ao valor do empréstimo pessoal creditado na mesma data, visando a facilitar a apreciação do mérito e trazer subsídios necessários para o esclarecimento do litígio. Tal prova não pode ter seu ônus invertido, uma vez que o sigilo bancário impede ao Réu o acesso a tais informações, o que configuraria prova "diabólica". Tendo em vista o disposto no art. 334 do Código de Processo Civil, e buscando fomentar a autocomposição, determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) da Comarca de Itaporanga/PB para a realização de audiência de conciliação ou mediação, que deverá ser designada com a brevidade possível. As partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos. Às providências necessárias. Após a designação da audiência e sua realização ou frustração,
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803777-41.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Autor(a): MARLUCE DE ARAUJO MARINHEIRO Ré(u): BANCO BRADESCO DECISÃO (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alega ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), o qual teria sido realizado sem a sua anuência e sem nunca ter solicitado o cartão de crédito. Com a exordial, a parte autora juntou os documentos pertinentes. Determinada a emenda da inicial, a parte autora atendeu as exigências do juízo. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Preliminarmente, acolho a emenda da exordial. Não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, e considerando as alegações de insuficiência deduzidas pela parte autora, que percebe mensalmente o valor de R$ 1.225,68 de benefício previdenciário e R$ 1.115,35 em 08/01/2025, enquanto as custas iniciais perfazem R$ 902,48, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, sem prejuízo de sua impugnação pela parte contrária, na forma do art. 100 do Código de Processo Civil. O ônus da prova observará o disposto no art. 373, incisos I e II, e § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, nos seguintes termos: Caberá à CITE-SE o promovido por meio eletrônico ou, inexistindo cadastro no Sistema PJE para tal fim, o que deverá ser certificado nos autos, mediante carta/mandado, para, querendo, apresentar contestação. O prazo será de 15 (quinze) dias úteis para tanto, a contar, na primeira hipótese, do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê – dez dias corridos do envio eletrônico (art. 231, inciso V, do CPC, c/c art. 5º, § 3º, da Lei Federal nº 11.419/2006) e, na segunda hipótese, da juntada aos autos da carta/mandado respectivo cumprido (art. 231, inciso II, do CPC), sob pena de incidência dos efeitos formais da revelia. Determino que o promovido, em sua contestação, junte o contrato litigado, comprovante de Transferência Eletrônica Disponível, histórico dos descontos e a documentação necessária ao esclarecimento da causa, devendo acostar toda e qualquer documentação referente à aludida negociação. Caso não seja apresentada contestação no prazo supra, certifique-se o ocorrido e INTIME-SE a parte autora para, fundamentadamente, especificar as provas que pretende produzir, em 10 (dez) dias, ou, se assim desejar, requerer o julgamento antecipado da lide. Após, voltem-me os autos conclusos. Se apresentada contestação com veiculação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do alegado direito autoral, qualquer das preliminares previstas no art. 337 do Código de Processo Civil ou documento novo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora, somente por seu advogado (meio eletrônico), para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437, caput e § 1º, todos do CPC). Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO– Juiz de Direito