Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RODRIGO RODRIGUES PINHEIRO DE SOUSA
REU: PEDRO HENRIQUE & LINA LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CERTIDÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO Certifico e dou fé que, nesta data, faço JUNTADA aos presentes autos do(s) documento(s) em anexo, Alvará de levantamento o qual encontra-se aguardando validação e assinatura do Magistrado.. 4ª Vara Mista de Cajazeiras-Pb, 12 de fevereiro de 2026. EUCILENE FERREIRA BANDEIRA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Cajazeiras PROCESSO Nº 0804578-71.2023.8.15.0131 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Bancários]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RODRIGO RODRIGUES PINHEIRO DE SOUSA
REU: PEDRO HENRIQUE & LINA LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CERTIDÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO Certifico e dou fé que, nesta data, faço JUNTADA aos presentes autos do(s) documento(s) em anexo, Alvará de levantamento o qual encontra-se aguardando validação e assinatura do Magistrado.. 4ª Vara Mista de Cajazeiras-Pb, 12 de fevereiro de 2026. EUCILENE FERREIRA BANDEIRA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Cajazeiras PROCESSO Nº 0804578-71.2023.8.15.0131 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Bancários]
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 10:45
Documento (Certidão)
12/02/2026, 10:44
Expedição de alvará de levantamento
10/02/2026, 15:47
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 08:49
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 16:08
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 16:07
Publicação
27/01/2026, 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 19:11
Decurso de Prazo
27/01/2026, 17:45
Decurso de Prazo
27/01/2026, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RODRIGO RODRIGUES PINHEIRO DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: RIVIANE PESSOA DE SOUSA SOARES - PB30883 PEDRO HENRIQUE & LINA LTDA e outros Advogado do(a)
REU: HERICK PAVIN - PR39291 Advogado do(a)
REU: CRISTIANO VILENO COSTA DA SILVA - PI23892 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao que dispõem os artigos 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO Vossa Senhoria (patrona da parte autora) para, no prazo de 5 dias, apresentar conta bancária para transferência dos honorários sucumbenciais. Cajazeiras (PB), 23 de janeiro de 2026 EUCILENE FERREIRA BANDEIRA Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAJAZEIRAS 4ª VARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804578-71.2023.8.15.0131
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 11:36
Ato ordinatório
23/01/2026, 11:34
Trânsito em julgado
23/01/2026, 10:40
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 08:44
Publicação
01/12/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804578-71.2023.8.15.0131.
AUTOR: RODRIGO RODRIGUES PINHEIRO DE SOUSA
REU: PEDRO HENRIQUE & LINA LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por RODRIGO RODRIGUES PINHEIRO DE SOUSA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e PEDRO HENRIQUE & LINA LTDA, visando à satisfação de crédito decorrente de condenação judicial transitada em julgado. Em 21 de agosto de 2025, o exequente RODRIGO RODRIGUES PINHEIRO DE SOUSA, apresentou petição de cumprimento de sentença (ID 115345355), com fundamento nos artigos 513 a 538 do Código de Processo Civil. Naquela peça processual, o exequente apresentou uma memória de cálculo atualizada do crédito, elaborada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e acrescida de juros legais de 1%. De acordo com os cálculos apresentados, o montante devido a título de danos morais alcançava a cifra de R$ 11.234,89 (onze mil, duzentos e trinta e quatro reais e oitenta e nove centavos). Adicionalmente, o exequente pleiteou o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) referente aos honorários advocatícios, os quais foram majorados em grau recursal, totalizando um crédito exequendo de R$ 14.234,89 (quatorze mil, duzentos e trinta e quatro reais e oitenta e nove centavos). Devidamente intimada para se manifestar sobre o cumprimento de sentença, a executada AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 122627483), fundamentada nas hipóteses previstas nos incisos IV e V do § 1º do artigo 525 do Código de Processo Civil. Em sede preliminar, a impugnante requereu a concessão de efeito suspensivo à impugnação, com base no artigo 525, § 6º do CPC, argumentando que o prosseguimento da execução forçada em um valor que considerava indevido e "extremamente elevado" poderia causar-lhe dano de incerta e difícil reparação. Para demonstrar a garantia do juízo, a executada apresentou Apólice de Seguro Garantia, datada de 21/08/2025, no valor de R$ 18.505,35 (dezoito mil, quinhentos e cinco reais e trinta e cinco centavos), montante este que correspondia ao valor da execução acrescido de 30%, em estrita observância ao disposto no parágrafo único do artigo 848 do Código de Processo Civil. A executada invocou, ademais, o princípio da menor onerosidade da execução, consagrado no artigo 805 do mesmo diploma legal, para justificar a modalidade de garantia apresentada. No mérito da impugnação, a executada arguiu a ocorrência de excesso de execução, sustentando que o cálculo apresentado pelo exequente estava em completo descompasso com a realidade dos autos e com os limites da coisa julgada. Especificamente, apontou que o valor da condenação a título de indenização por danos morais foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na sentença, e não em um valor superior que, implicitamente, teria sido utilizado pelo exequente como base para seus cálculos, resultando no montante de R$ 11.234,89. Em cumprimento ao requisito do artigo 525, § 4º do CPC, a executada apresentou sua própria planilha de cálculos, indicando como valor correto da condenação o montante de R$ 9.252,80 (nove mil, duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos), o que, em sua visão, representava um excesso de execução de R$ 4.982,09 (quatro mil, novecentos e oitenta e dois reais e nove centavos). Intimado para se manifestar sobre a impugnação apresentada, o exequente RODRIGO RODRIGUES PINHEIRO DE SOUSA protocolou sua Resposta à Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 127584435). Em sua manifestação, o exequente refutou o pedido de concessão de efeito suspensivo, argumentando que a executada, sendo uma instituição financeira de grande porte e integrante de um conglomerado bancário de atuação global, não estaria sujeita a um "dano extremamente elevado" ou de difícil reparação, como alegado. Contudo, e este é o ponto nodal da presente controvérsia, no que tange ao mérito da impugnação, o exequente, de forma expressa e inequívoca, concordou com a planilha de cálculos apresentada pela empresa executada, reconhecendo que houve um "erro material (erro de digitação) nos cálculos efetuados pelo Exequente". Adicionalmente, o exequente afastou qualquer alegação de litigância de má-fé, afirmando que não houve dolo ou conduta que desabonasse sua boa-fé processual. É o relatório do essencial para a compreensão da controvérsia. A impugnação ao cumprimento de sentença, instrumento processual previsto no artigo 525 do Código de Processo Civil, configura-se como o principal meio de defesa à disposição do executado nesta fase. O legislador processual, em seu § 1º, inciso V, do referido artigo, expressamente contempla a possibilidade de alegação de "excesso de execução ou cumulação indevida de execuções". Para que tal alegação seja validamente formulada e processada, o § 4º do mesmo dispositivo impõe ao executado o ônus de "declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo". Este requisito visa a conferir objetividade à impugnação, permitindo ao juízo e à parte exequente uma análise precisa da controvérsia. O ponto crucial para a resolução da presente impugnação, contudo, reside na manifestação do exequente em sua Resposta à Impugnação (ID 127584435). Naquela peça, o exequente, de maneira clara e inequívoca, concordou com a planilha de cálculos apresentada pela empresa executada, admitindo expressamente a ocorrência de um "erro material (erro de digitação) nos cálculos efetuados pelo Exequente". Tal concordância, por sua natureza processual, possui o condão de tornar incontroverso o valor do débito apontado pela executada, eliminando a controvérsia sobre o quantum debeatur e, consequentemente, acolhendo a tese de excesso de execução nos termos propostos pela parte impugnante. A admissão de erro material por parte do exequente, aliada à sua expressa concordância com os cálculos da executada, simplifica sobremaneira a análise judicial e confere legitimidade ao valor de R$ 9.252,80 (nove mil, duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos) como o montante efetivamente devido. A concordância do exequente com o cálculo da executada, que aponta um valor inferior ao inicialmente pleiteado, configura o acolhimento da impugnação no mérito, no que tange ao excesso de execução. A executada, ao alegar excesso de execução, implicitamente suscitou a possibilidade de conduta processual inadequada por parte do exequente, que teria pleiteado valor superior ao devido. No entanto, o exequente, em sua Resposta à Impugnação (ID 127584435), refutou veementemente qualquer alegação de litigância de má-fé, atribuindo o equívoco nos cálculos a um "erro material (erro de digitação)". A litigância de má-fé, conforme os artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, pressupõe a prática de condutas dolosas ou gravemente culposas que visem a tumultuar o processo, protelar o seu andamento, alterar a verdade dos fatos ou obter vantagem indevida. A mera ocorrência de um erro material em cálculos, ainda que resulte em um pleito de valor superior ao devido, não é suficiente, por si só, para configurar a má-fé processual, especialmente quando a parte, ao ser confrontada, reconhece o equívoco e concorda com a correção. A boa-fé processual é presumida, e a má-fé, por ser uma exceção, exige prova robusta e inequívoca de sua ocorrência. No presente caso, a admissão do erro e a concordância com os cálculos da parte adversa demonstram uma postura de retificação e colaboração processual, afastando a intenção maliciosa ou o dolo processual. Desse modo, não há elementos nos autos que justifiquem a condenação do exequente por litigância de má-fé. Uma vez acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que por concordância do exequente, impõe-se a análise da sucumbência e a consequente fixação dos honorários advocatícios. O artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece de forma clara que são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.. No presente caso, o exequente pleiteou inicialmente o valor total de R$ 14.234,89 (ID 115345355). A executada, por sua vez, apresentou o valor correto de R$ 9.252,80 (ID 122627483), com o qual o exequente expressamente concordou (ID 127584435). O excesso de execução, portanto, corresponde à diferença entre o valor inicialmente pleiteado e o valor efetivamente devido, ou seja, R$ 14.234,89 - R$ 9.252,80 = R$ 4.982,09 (quatro mil, novecentos e oitenta e dois reais e nove centavos). Este montante representa o proveito econômico obtido pela executada com o acolhimento da impugnação. Considerando a procedência da impugnação quanto ao excesso de execução, o exequente, que deu causa à instauração da controvérsia sobre o valor devido ao apresentar cálculo incorreto, deve arcar com os honorários advocatícios em favor do patrono da executada AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., incidentes sobre o valor do excesso afastado. Em atenção aos critérios de grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso afastado, considerando que a questão foi resolvida pela concordância do exequente, o que simplificou a atuação do patrono da executada. Diante do exposto e por tudo o que dos autos consta, DECIDO HOMOLOGAR os cálculos apresentados pela executada AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 122627483), com os quais o exequente RODRIGO RODRIGUES PINHEIRO DE SOUSA expressamente concordou (ID 127584435). Assim, fixo o valor do débito exequendo em R$ 9.252,80 (nove mil, duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos). CONDENAR o exequente RODRIGO RODRIGUES PINHEIRO DE SOUSA ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução afastado, qual seja, R$ 4.982,09 (quatro mil, novecentos e oitenta e dois reais e nove centavos). Suspensa a cobrança, ante a concessão da gratuidade da justiça ao autor. INTIMAR as partes para ciência desta decisão. Após o trânsito em julgado desta decisão, e não havendo outras pendências, expeça-se o competente alvará em favor do exequente e de sua patrona, observando-se os valores devidos a cada um, conforme o cálculo homologado e a proporção dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados nesta decisão. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 08:02
Homologado o Pedido
26/11/2025, 20:16
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 22:36
Publicação
11/11/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804578-71.2023.8.15.0131.
AUTOR: RODRIGO RODRIGUES PINHEIRO DE SOUSA
REU: PEDRO HENRIQUE & LINA LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários]
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente acerca da manifestação do banco no ID 122627483. PRAZO: 5 DIAS.; Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 13:00
Determinação de Diligência
05/11/2025, 20:57
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 09:49
Decurso de Prazo
12/09/2025, 03:22
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 09:44
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 15:00
Publicação
20/08/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Cajazeiras Processo nº 0804578-71.2023.8.15.0131 Decisão Vistos etc. No bojo dos autos em epígrafe, após o trânsito em julgado da sentença retro, RODRIGO RODRIGUES PINHEIRO DE SOUSA requereu o cumprimento de sentença. Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. Intime-se o executado, na forma do artigo 513, §2º, do novo Código de Processo Civil1, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523 do NCPC), pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do novo CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Por fim, certificado a preclusão da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do novo Código de Processo Civil. Cumpra-se, com as cautelas legais. CAJAZEIRAS, 15 de agosto de 2025. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito ---------------------------------------------------------- 1 § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 07:27
Evolução da Classe Processual
18/08/2025, 07:24
deferimento
15/08/2025, 13:45
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 12:09
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 13:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804578-71.2023.8.15.0131.
AUTOR: RODRIGO RODRIGUES PINHEIRO DE SOUSA
REU: PEDRO HENRIQUE & LINA LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários]
Vistos, etc. Considerando o trânsito em julgado do Acórdão, INTIME-SE o promovente para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, caso não haja manifestação, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, 26 de maio de 2025. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 08:07
Determinação de Diligência
27/05/2025, 08:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/05/2025, 21:12
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 18:24
Remessa (em grau de recurso)
07/03/2025, 07:28
Documento (Outros documentos)
07/03/2025, 07:25
Documento (Outros documentos)
06/03/2025, 12:07
Decurso de Prazo
28/01/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 21:02
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 11:14
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 07:16
Procedência
22/11/2024, 20:12
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 08:57
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 09:39
Decretação de revelia
23/10/2024, 18:59
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 12:22
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 12:49
Determinação de Diligência
09/10/2024, 18:58
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 07:47
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 19:44
Petição (Petição (outras))
28/07/2024, 10:41
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 23:20
Documento (Outros documentos)
28/05/2024, 12:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))