Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE SILVA DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1 RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803302-59.2024.8.15.0231 [Tarifas]
Trata-se de demanda ajuizada por MARIA JOSE SILVA DO NASCIMENTO, devidamente qualificada, em face de BANCO BRADESCO, pessoa jurídica de direito privado, visando a declaração de inexistência de contratos que dão substrato a cobranças sob as rubricas "PADRONIZADO PRIORITARIOS I" e “PACO DE SERVIÇOS”, com devolução do dobro dos valores descontados e, ainda, compensação por danos morais. A instituição financeira apresentou contestação com preliminares, enquanto, no mérito, pugna pela improcedência integral dos pedidos formulados na exordial, defendendo a regularidade da contratação do pacote de serviços e a legitimidade das cobranças, tendo em vista a utilização de serviços que extrapolam a franquia de gratuidade estabelecida pela regulamentação do Banco Central, juntando para tanto o respectivo Termo de Opção à Cesta de Serviços (id. 102730174). A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da petição inicial, rechaçando os argumentos defensivos e questionando a validade da contratação eletrônica. Oportunizada produção de provas, nenhuma das partes as requereu, apenas reiterando matérias meritórias. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2 FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para a sua resolução já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos coligidos aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme, inclusive, manifestado pelas partes. Acerca das PRELIMINARES suscitadas pela parte ré, ressalto que, nos termos do art. 488 do CPC, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Ademais, considerando que incumbe ao juiz enfrentar expressamente na sentença os argumentos que, em tese, possam infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, §1º, IV), deixo de apreciar as preliminares arguidas na contestação e passo ao julgamento do mérito, em virtude de sua primazia e pelo fato de que o resultado será favorável à parte a quem aproveitaria o eventual acolhimento das preliminares. Ressalto que não foram levantadas prejudiciais de mérito. Passando ao mérito da causa, observa-se que a controvérsia central reside na legitimidade dos descontos efetuados a título de tarifas bancárias ("PADRONIZADO PRIORITARIOS I" e “PACO DE SERVIÇOS”) na conta bancária da parte autora. Importa registrar que a contenda travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo, nos termos dos arts. 2º, 3º e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do microssistema consumerista. Muito embora a hipótese em apreço envolva relação de consumo, sendo possível, portanto, conforme enunciado no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, não se pode desmerecer a regra disposta no art. 373, I, do Código de Processo Civil, devendo o(a) promovente/consumidor demonstrar, ao menos de maneira razoável, prova capaz de dar sustentação ao direito invocado. A promovente sustenta que utiliza apenas os serviços considerados essenciais, definidos pela regulamentação do setor, não havendo, portanto, justificativa para a cobrança das tarifas impugnadas; A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, que dispõe sobre a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, estipula um rol de serviços essenciais que devem ser ofertados gratuitamente aos clientes pessoas naturais. Isso é dizer que, fora das hipóteses de gratuidade expressamente mencionadas na resolução supradita, é plenamente facultado à instituição financeira efetuar a cobrança de tarifa que remunera a prestação de serviços considerados não-essenciais ou que excedam a franquia mínima estabelecida. O pacote de serviços, nesse contexto, representa uma alternativa oferecida ao consumidor que, por um valor fixo mensal, pode utilizar uma quantidade maior e mais diversificada de serviços do que a prevista na gratuidade legal. Na visão deste juízo, a instituição financeira demandada se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A instituição financeira colacionou ao processo Termo de Opção à Cesta de Serviços (id. 102730174) e demonstrou, de forma cristalina, que a conta utilizada pela parte autora não possui o perfil estrito e limitado de uma "conta salário", mas sim a natureza de uma conta-corrente regular. A conduta concludente da autora, que se beneficiou de uma gama variada de produtos e serviços bancários por um longo período, sem apresentar qualquer reclamação administrativa, torna inverossímil a alegação de que não possuía ciência da natureza da conta que mantinha e dos serviços contratados. Entendo, assim, que as tarifas bancárias cobradas e questionadas são legítimas, pois a parte autora fez a utilização de serviços bancários em quantidade e natureza que extrapolam consideravelmente aqueles listados como essenciais e gratuitos pela Resolução BACEN nº 3.919/2010. A adesão ao pacote, portanto, mostra-se vantajosa para o perfil de consumo da parte autora, que, caso fosse tarifada por cada serviço excedente de forma avulsa, arcaria com custos potencialmente superiores ao valor mensal do pacote contratado. Ausente qualquer falha na prestação dos serviços por parte do réu ou qualquer ilicitude nas cobranças efetuadas, não há que se falar, por consequência, em irregularidade dos descontos, inexistindo o ato ilícito que serviria de pressuposto para amparar o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A cobrança, por ser devida, não gera o dever de indenizar, tampouco o de restituir valores, seja na forma simples ou em dobro. 3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado na causa, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE. Interposta Apelação, tendo em vista que, de acordo com a sistemática trazida pelo Novo Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. Caso seja desprovido o apelo, ARQUIVE-SE após o trânsito em julgado. Mamangape, data e assinatura digitais. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito