Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Damião Diodato da Silva ADVOGADO: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves (OAB/PB nº 28.729)
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB nº 21.740-A) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. CONTA-BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE. COBRANÇA LEGÍTIMA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, em demanda na qual se questiona a legalidade de descontos realizados sob a rubrica “Cesta de Serviços” (“PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I/CESTA B. EXPRESSO4”) em conta bancária destinada ao recebimento de proventos do INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.010 do CPC; (ii) estabelecer se são legítimos os descontos relativos à “Cesta de Serviços” em conta alegadamente destinada ao recebimento exclusivo de benefício previdenciário, diante da utilização de serviços típicos de conta corrente. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois as razões recursais impugnam diretamente a ratio decidendi da sentença, especialmente quanto à validade da contratação e à utilização dos serviços bancários, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC. A análise dos extratos bancários demonstra a utilização efetiva e habitual de serviços que excedem os serviços essenciais, tais como contratação e pagamento de crédito pessoal, aplicações financeiras, resgate de título de capitalização e recebimento de depósitos de terceiros. A movimentação constatada descaracteriza a natureza exclusiva de conta-benefício e evidencia o uso da conta como conta corrente, submetida às regras tarifárias vigentes. A utilização habitual de serviços inerentes à conta corrente legitima a cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, pois há efetiva prestação de serviço pelo banco e correspondente proveito econômico pelo consumidor. A legitimidade da cobrança afasta a configuração de conduta ilícita, inexistindo fundamento para repetição de indébito ou indenização por danos morais. A jurisprudência do TJ/PB orienta que a vedação à cobrança de tarifas aplica-se exclusivamente às contas-salário ou contas de destinação estrita, sendo devida a cobrança quando comprovada a utilização de serviços típicos de conta corrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O recurso atende ao princípio da dialeticidade quando impugna especificamente os fundamentos da sentença, nos termos do art. 1.010 do CPC. A utilização habitual de serviços bancários típicos de conta corrente descaracteriza a natureza exclusiva de conta-benefício e legítima a cobrança de tarifa de “Cesta de Serviços”. A cobrança de tarifa bancária é legítima quando há efetiva prestação de serviço e proveito pelo consumidor, afastando a repetição de indébito e o dano moral.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804486-13.2024.8.15.0211 ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por DAMIÃO DIODATO DA SILVA, inconformado com a sentença (id. 40414958) do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga, nos presentes autos de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta em face do BANCO BRADESCO S/A, que assim dispôs: [...] JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da justiça gratuita deferido (art. 98, §3°, do CPC). [...]. Em suas razões (id. 40414961), o apelante sustenta a ilegalidade e abusividade da cobrança por tarifas bancárias ("PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I/CESTA B. EXPRESSO4"), ante a ausência de contrato específico, em afronta à Resolução nº 3.919/2010 do BACEN e ao Código de Defesa do Consumidor. Alega, ainda, ser desmerecedora de plausibilidade a tese de contratação tácita por utilização de serviços de conta corrente. Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Em contrarrazões (id. 40414963), o banco apelado suscita preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, defende a legalidade das cobranças por se tratar de conta corrente com movimentação regular e serviços efetivamente utilizados, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar. Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO- Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Sustenta o apelado, nas contrarrazões, que o recurso não atacou os fundamentos da sentença, dai que não deve ser conhecido por falta de dialeticidade. Contudo, verifico que as razões recursais combatem diretamente a razão de decidir exposta da sentença, especialmente no que tange à validade da contratação e à utilização de serviços, preenchendo os requisitos do art. 1.010 do CPC. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Assim, e por restarem presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo, recebendo-o nos seus efeitos próprios (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). No mérito, o cerne da controvérsia reside na legalidade dos descontos efetuados sob a rubrica de "Cesta de Serviços" ("PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I/CESTA B. EXPRESSO4") na conta bancária do apelante. Em que pese os argumentos do autor/apelante de que a conta detém natureza exclusiva de conta-benefício, utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário (INSS), a análise detida dos extratos bancários colacionados aos autos revela realidade fática distinta, conforme bem pontuado pelo juízo sentenciante. Resta comprovada a utilização efetiva e habitual de diversos serviços bancários disponibilizados pela instituição financeira que desbordam dos serviços essenciais, tais como contratação e pagamento de crédito pessoal ("PARCELA CRÉDITO PESSOAL"), aplicações financeiras ("APLIC.INVEST FACIL"), resgate de título de capitalização ("REG.TIT.CAPITALIZAÇÃO") e recebimento de depósitos de terceiros ("DEPOSIT TRANSFER BDN Chelby Almeida Leite"). Tal movimentação descaracteriza a natureza restrita de uma conta-benefício e evidencia a plena utilização da conta como conta corrente, sujeita às regras tarifárias vigentes. A utilização habitual dos serviços inerentes à conta corrente afasta a tese de abusividade ou ilegalidade dos descontos referentes à "Cesta de Serviços". Houve a efetiva prestação do serviço por parte do banco e o correspondente proveito econômico e prático pelo consumidor, o que legitima a contraprestação tarifária. Nesse contexto, tem-se por legítima a cobrança de tarifas bancárias, daí não há que se falar em descontos abusivos, e por conseguinte, em conduta ilícita atribuível à instituição bancária demandada, a justificar pedido de repetição de indébito e menos ainda de indenização por dano moral. Nesse sentido, os julgados desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CESTA DE SERVIÇOS. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B. EXPRESSO” e “ENCARGOS LIMITE DE CRÉD.”. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias. Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços. Este é o caso dos autos. - Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição de indébito e indenização por danos morais. (TJ/PB. Apelação Cível n.º 0801795-47.2021.8.15.0141. Relator: Des. Leandro dos Santos. 1ª Câmara Especializada Cível. Unanimidade. Data da Publicação: 02/03/2023). CIVIL e PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DISPONÍVEIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DAS CESTA DE SERVIÇOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ILEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Comprovado nos autos, que a autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança pelos serviços, denominado CESTA DE SERVIÇOS, tendo em vista que a vedação a cobrança, se aplica exclusivamente às contas-salários. (TJ/PB. Apelação Cível n.º 0801053-89.2021.8.15.0151. Relator: Juiz de Direito Convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa. 2ª Câmara Especializada Cível. Unanimidade. Data da Publicação: 28/06/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DISPONÍVEIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DA CESTA DE SERVIÇOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ILEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. Comprovado nos autos que a autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários. (TJ/PB. Apelação Cível n.º 0800799- 73.2021.8.15.0521. Relator: Des. Marcos William de Oliveira. 3ª Câmara Especializada Cível. Unanimidade. Data da Publicação: 24/01/2023).
Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. Com arrimo no §11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% do valor atualizado da causa, com exigibilidade condicionada aos termos do §3º, do art. 98, do CPC. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator-