Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO PAN. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PB 17.314-A).
APELADO: JOSÉ ANDRADE FILHO. ADVOGADO: JARLAN DE SOUZA ALVES (OAB/PB 31.671) EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA. OBRIGATORIEDADE DE ASSINATURA FÍSICA EM CONTRATOS ELETRÔNICOS. INOBSERVÂNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Ação judicial proposta por idoso que alega desconhecer contrato de cartão de crédito consignado que gerou descontos mensais em seu benefício previdenciário. A instituição financeira apresentou termo de adesão com assinatura eletrônica firmada por biometria facial. A controvérsia envolve a inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física em contratos eletrônicos celebrados por pessoas idosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de assinatura física do idoso no contrato eletrônico celebrado configura nulidade do negócio jurídico, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021; e (ii) analisar a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual nº 12.027/2021, reconhecida como constitucional pelo STF (ADI 7027), exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. A ausência de cumprimento dessa exigência torna o contrato nulo. Os descontos no benefício previdenciário decorrentes do contrato nulo configuram cobrança indevida, ensejando a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de assinatura física do idoso em contrato de operação de crédito eletrônico celebrado em desacordo com a Lei Estadual nº 12.027/2021 configura nulidade do negócio jurídico. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da comprovação de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §11; Lei Estadual nº 12.027/2021, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7027, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 24.06.2023; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 12.02.2020; STJ, EAREsp 664888/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 30.03.2021. (0802958-57.2024.8.15.0141, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2025) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE - 20 DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0800578-03.2024.8.15.0031. Origem: Vara Única da Comarca de Alagoa Grande. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga.
Apelante: Banco BMG S/A. Advogada: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE nº 32.766).
Apelado: Jorge Souza. Advogados: Bisneto Andrade (OAB/PB nº 20.451). Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. VIOLAÇÃO À LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco BMG S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por Jorge de Souza, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato nº 18756190, determinar a devolução em dobro dos valores descontados e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. 2. A instituição financeira alega a validade do contrato eletrônico de cartão de crédito consignado, a ciência do consumidor quanto às condições pactuadas, e a utilização do crédito concedido, pugnando pela reforma integral da sentença, ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de assinatura física do consumidor idoso em contrato eletrônico de cartão de crédito consignado implica nulidade do negócio jurídico, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021 e (ii) definir se a cobrança indevida de valores em decorrência do contrato nulo enseja restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei Estadual nº 12.027/2021, aplicável ao Estado da Paraíba, impõe a obrigatoriedade de assinatura física em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas, como forma de proteção à sua vulnerabilidade informacional e financeira. 5. A contratação em análise, realizada exclusivamente de forma digital, sem a aposição de assinatura física do autor — aposentado, com 65 anos à época da contratação —, viola exigência legal expressa, configurando vício de forma essencial e, por conseguinte, nulidade do negócio jurídico. 6. A ausência de prova da manifestação de vontade válida do consumidor idoso, ônus que incumbia ao fornecedor do serviço, reforça a irregularidade contratual e evidencia a falha na prestação do serviço bancário, submetido à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 7. Os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário em decorrência de contrato nulo caracterizam cobrança indevida, sendo devida a restituição em dobro dos valores pagos, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez não configurado erro justificável na conduta do banco. 8. Todavia, o simples desconto indevido, desacompanhado de prova concreta de abalo psíquico relevante, não configura dano moral indenizável, representando mero aborrecimento cotidiano, razão pela qual deve ser afastada a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura física do idoso em contrato de operação de crédito eletrônico, em desacordo com a Lei Estadual nº 12.027/2021, acarreta nulidade do negócio jurídico. 2. É devida a restituição em dobro dos valores descontados em razão de contrato nulo, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de prova de má-fé. 3. A cobrança indevida, desacompanhada de prova de dano efetivo à esfera moral do consumidor, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §11, e 487, I; Lei Estadual nº 12.027/2021, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0802958-57.2024.8.15.0141, Rel. Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 27.02.2025; TJPB, AC nº 0801598-14.2024.8.15.0521, Relª. Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 08.05.2025.
Apelante: Bradesco Vida e Previdência S/A Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21.740-A)
Apelado: Luiz Antônio dos Santos Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SEGURO. DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - In casu, co nstata-se que o demandado não demonstrou a legalidade da contratação do seguro empréstimo, eis que caberia à instituição financeira comprovar a veracidade e a origem do respectivo débito, a fim de excluir a sua responsabilidade, entretanto, não conseguiu evidenciar tal fato, já que não apresentou o contrato entabulado. - Demostrado o desconto de valores na conta bancária do promovente, relativamente a contrato inexistente, revela-se devida a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. - O dano moral, para ser indenizável, deve causar um abalo considerável no indivíduo, lhe retirando do estado de normalidade, situação não retratada nos autos, porquanto não restou demonstrado que os descontos questionados, cujo montante mensal era inferior a R$ 6,00 (seis reais), tenham causado qualquer prejuízo que ultrapasse a barreira do mero dissabor cotidiano. - APELAÇÃO. CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. Falha na prestação do serviço. Descontos em conta corrente relativos a seguro de vida. Responsabilidade civil objetiva. Pactuação não demonstrada. Ilícito contratual. Restituição dos valores descontados. Danos morais não configurados. Dever de indenizar afastado. Falha na prestação do serviço consistente em descontos realizados na conta corrente do autor referentes a seguro de vida. Acervo probatório carreado aos autos evidencia que o autor suportou o desconto relativo a pecúlio, não tendo a parte ré se desincumbido de demonstrar a regularidade da contratação, conforme dispõe o artigo 14, § 3º da Lei nº 8.078/90. A instituição financeira não demonstrou que os valores espontaneamente depositados na conta do autor correspondem a todos os descontos, devidamente corrigidos. Reforma da sentença que se impõe, com a restituição dos depósitos. Ilícito contratual que atingiu a esfera patrimonial do autor. Ausência de desdobramentos da conduta que represente lesão imaterial e justifique a reparação pecuniária por danos morais. Parcial provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0019431-38.2016.8.19.0007; Barra Mansa; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Edson Aguiar de Vasconcelos; DORJ 01/07/2020; Pág. 356 )
Apelante: Bradesco Vida e Previdência S/A Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21.740-A)
Apelado: Luiz Antônio dos Santos Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SEGURO. DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - In casu, co nstata-se que o demandado não demonstrou a legalidade da contratação do seguro empréstimo, eis que caberia à instituição financeira comprovar a veracidade e a origem do respectivo débito, a fim de excluir a sua responsabilidade, entretanto, não conseguiu evidenciar tal fato, já que não apresentou o contrato entabulado. - Demostrado o desconto de valores na conta bancária do promovente, relativamente a contrato inexistente, revela-se devida a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. - O dano moral, para ser indenizável, deve causar um abalo considerável no indivíduo, lhe retirando do estado de normalidade, situação não retratada nos autos, porquanto não restou demonstrado que os descontos questionados, cujo montante mensal era inferior a R$ 6,00 (seis reais), tenham causado qualquer prejuízo que ultrapasse a barreira do mero dissabor cotidiano. - APELAÇÃO. CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. Falha na prestação do serviço. Descontos em conta corrente relativos a seguro de vida. Responsabilidade civil objetiva. Pactuação não demonstrada. Ilícito contratual. Restituição dos valores descontados. Danos morais não configurados. Dever de indenizar afastado. Falha na prestação do serviço consistente em descontos realizados na conta corrente do autor referentes a seguro de vida. Acervo probatório carreado aos autos evidencia que o autor suportou o desconto relativo a pecúlio, não tendo a parte ré se desincumbido de demonstrar a regularidade da contratação, conforme dispõe o artigo 14, § 3º da Lei nº 8.078/90. A instituição financeira não demonstrou que os valores espontaneamente depositados na conta do autor correspondem a todos os descontos, devidamente corrigidos. Reforma da sentença que se impõe, com a restituição dos depósitos. Ilícito contratual que atingiu a esfera patrimonial do autor. Ausência de desdobramentos da conduta que represente lesão imaterial e justifique a reparação pecuniária por danos morais. Parcial provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0019431-38.2016.8.19.0007; Barra Mansa; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Edson Aguiar de Vasconcelos; DORJ 01/07/2020; Pág. 356 )
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0805057-81.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Seguro] Autor(a): LINDALVA LUCAS DOS SANTOS Ré(u): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA Vistos etc. LINDALVA LUCAS DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra a BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial de ID 100481103. A autora alega, em síntese, ser pessoa idosa, humilde, de baixa instrução e beneficiária de aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Sustenta que utiliza sua conta bancária na agência 5778, conta 2615-8, para a percepção de sua aposentadoria de valor mínimo. Aduz que, ao analisar seus extratos, constatou a realização de diversos descontos mensais indevidos sob a denominação "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", acumulando o montante histórico de R$ 3.000,03 até o ajuizamento. Defende que jamais contratou ou autorizou o referido seguro de vida, caracterizando prática abusiva pela exploração da vulnerabilidade do consumidor. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a tramitação prioritária pelo critério etário e a inversão do ônus da prova. No mérito, pleiteia a declaração de inexistência do negócio jurídico, a devolução em dobro do montante indevidamente descontado no valor de R$ 6.000,06, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Juntou documentos de ID 100481102 a ID 100480042, incluindo extratos bancários abrangendo os anos de 2019 a 2024. Foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita à autora por meio da decisão de ID 100499868. Citada, a instituição promovida apresentou contestação no ID 101782359. Em sede preliminar, arguiu as teses de coisa julgada material decorrente do processo anterior nº 0802291-89.2023.8.15.0211, ilegitimidade passiva com pedido de regularização do polo passivo para constar o Banco Bradesco S.A., ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, impugnação à gratuidade da justiça, comprovante de residência em nome de terceiro e alegação de litigância de má-fé por advocacia predatória. No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico, sustentando que o seguro foi contratado por telefone em 15/04/2019 e cancelado em 14/02/2024. Invocou os institutos da supressio e do venire contra factum proprium pelo prolongado decurso temporal, sustentou o descabimento da restituição em dobro por ausência de má-fé, e pugnou pelo afastamento da indenização por danos morais ante o mero aborrecimento quotidiano. Houve réplica à contestação no ID 103558672, na qual a promovente refutou as preliminares e reiterou os pedidos da petição inicial. Por meio da decisão de saneamento de ID 125318253, o juízo rejeitou a totalidade das preliminares suscitadas, deferiu a inversão do ônus da prova e fixou os pontos controvertidos. Instadas as partes a se manifestarem sobre a produção de novas provas, a promovente pugnou pelo julgamento antecipado da lide no ID 103558674, enquanto o réu requereu o julgamento do feito sem a produção de outras provas no ID 154890709. É o relatório. Decido. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que a matéria em discussão, embora envolva questões de fato e de direito, prescinde de dilação probatória em audiência. A controvérsia central reside na regularidade ou não de contratação de seguro de vida, cuja demonstração se faz essencialmente por via documental, mediante a apresentação do correspondente instrumento de contrato ou gravação telefônica idônea de adesão. Com efeito, o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece o dever de julgamento direto da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas: Art. 355. "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" A doutrina processualista reconhece o julgamento antecipado do mérito como relevante medida de economia e celeridade processual: "Também deve haver julgamento antecipado da lide, embora o mérito envolva matéria de fato e de direito, se não houver necessidade de produção de prova em audiência. Nesses casos, inspirado pelo princípio da economia processual, o legislador autoriza o juiz a dispensar a audiência de instrução e julgamento" (Luiz Rodrigues Wambier. Curso Avançado de Processo Civil. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2000). Desta forma, uma vez que a instrução do processo se encontra completa com a documentação anexada pelas partes e diante da manifestação de ambos os litigantes pelo julgamento da lide, resta evidente a desnecessidade de produção de prova oral em audiência. Passo, assim, ao julgamento imediato do mérito, visando à razoável duração do processo. 2. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS (SANEAMENTO) As questões prejudiciais e preliminares arguidas pelo réu foram devidamente apreciadas e rejeitadas na decisão saneadora de ID 125318253, a qual confirmou o preenchimento de todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual. No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, impõe-se ratificar a desnecessidade de prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de demandas fundadas na ilegalidade de descontos em conta bancária. O direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura que a lesão ou ameaça a direito seja submetida à apreciação do Poder Judiciário. Ademais, a ferrenha resistência ao mérito deduzida pelo réu em sua contestação consolida o interesse processual pela flagrante utilidade e necessidade do provimento jurisdicional postulado, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à ilegitimidade passiva arguida pela Bradesco Vida e Previdência S.A. sob o fundamento de que o produto é de atribuição de entidade bancária distinta, impõe-se a rejeição definitiva da tese. Aplica-se à hipótese a teoria da aparência e as normas de proteção do Código de Defesa do Consumidor, visto que ambas as empresas pertencem ao mesmo conglomerado econômico e compartilham a mesma marca perante o público consumidor, atuando de forma coordenada na cadeia de fornecimento de serviços. A responsabilidade civil, nas relações de consumo, é solidária entre todos os integrantes da referida cadeia, conforme determinam os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, da Lei nº 8.078/1990. Por fim, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deduzida pelo réu não merece prosperar. A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, a qual não foi elidida por qualquer prova em contrário produzida pela instituição financeira impugnante. Os extratos bancários acostados demonstram que a autora recebe benefício previdenciário de valor modesto, compatível com a declaração de hipossuficiência econômica apresentada, impondo-se a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita anteriormente deferido. 3. DA REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA A promovida arguiu a ocorrência de coisa julgada material, indicando que a controvérsia atinente ao seguro "Bradesco Vida e Previdência" já teria sido definitivamente julgada no processo de número 0802291-89.2023.8.15.0211, que tramitou perante a 3ª Vara Mista de Itaporanga, com trânsito em julgado certificado em 20/02/2024. De acordo com a disciplina processual civil, verifica-se a coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, exigindo-se para tanto a tríplice identidade, qual seja, a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, conforme o disposto no artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil. Ocorre que, a despeito do esforço argumentativo da requerida, não se verifica a ocorrência de coisa julgada no caso concreto, por dois fundamentos autônomos. O primeiro fundamento diz respeito à nítida distinção quanto ao objeto que foi efetivamente julgado no processo anterior. Compulsando os documentos daquele feito, verifica-se que a petição inicial versava originalmente sobre seguro de vida. Todavia, a sentença cível de ID 101782369 limitou-se, de forma expressa, em sua fundamentação e em seu dispositivo, a declarar a ilegalidade das cobranças relativas a "tarifas bancárias mensais (pacotes de serviços)" e condenar o réu à restituição desses específicos valores de natureza bancária. Não houve, no processo anterior, qualquer pronunciamento jurisdicional ou julgamento de mérito sobre a validade do seguro de vida. Sabendo-se que a coisa julgada material se forma sobre a parte dispositiva da decisão e restringe-se aos limites das questões resolvidas, não há como estender a imutabilidade daquela decisão a contrato de seguro de vida que sequer foi examinado pelo comando decisório de primeiro grau. O segundo fundamento ampara-se na distinção temporal dos fatos geradores das cobranças. Na petição de ID 124526242, a consumidora esclareceu que o objeto da demanda anterior restringiu-se às parcelas descontadas até o dia 04/07/2023. No presente processo, a pretensão indenizatória limita-se de forma estrita às parcelas descontadas indevidamente a partir de 05/07/2023 até 18/09/2024. Tratando-se de descontos sucessivos ocorridos em período de tempo posterior e distinto daquele abrangido pelo processo anterior, resta configurada nova causa de pedir remota decorrente de novos fatos geradores. A repetição de descontos indevidos em períodos diversos gera pretensões autônomas de ressarcimento, as quais não se encontram acobertadas pela eficácia da coisa julgada do julgamento anterior. Rejeito, pois, a preliminar. 4. DO MÉRITO: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO
Trata-se de relação jurídica consumerista, sujeita às regras protetivas da Lei nº 8.078/1990. Diante da verossimilhança das alegações da autora e de sua patente vulnerabilidade técnica e informacional perante o conglomerado financeiro réu, impõe-se a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, conforme deferido na decisão de ID 125318253. Cabia, portanto, à Bradesco Vida e Previdência S.A. demonstrar a regularidade e a licitude dos descontos efetuados na conta bancária da autora, mediante a apresentação de instrumento contratual idôneo contendo a assinatura expressa e a anuência da consumidora para a contratação do seguro de vida. Contudo, a demandada não acostou aos autos qualquer contrato escrito, termo de adesão, assinatura eletrônica qualificada ou mesmo gravação telefônica apta a comprovar a manifestação de vontade livre e consciente da consumidora para a aquisição do seguro discutido. A mera juntada de telas de sistemas internos e apólices emitidas de forma unilateral não constitui meio de prova idôneo para atestar a existência de consentimento na celebração de negócios jurídicos. A ausência de documento escrito de contratação reveste-se de gravidade ainda maior ao se constatar que a autora, nascida em 15/01/1955, contava com mais de 60 anos de idade ao tempo da suposta contratação, enquadrando-se como pessoa idosa. No Estado da Paraíba, a matéria é regulada de forma estrita pela Lei Estadual nº 12.027/2021, que impõe a obrigatoriedade de assinatura física de pessoas idosas para a validade de contratos de operação de crédito e serviços conexos firmados por meio eletrônico ou telefônico. A referida legislação estadual visa a guarnecer a vulnerabilidade de idosos contra contratações abusivas e sem o devido esclarecimento prévio. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7027, declarou a constitucionalidade da Lei Estadual nº 12.027/2021, assentando a competência concorrente dos Estados para legislar sobre proteção ao consumidor e defesa da infância e da juventude. O Tribunal de Justiça da Paraíba, em consonância com o entendimento da Suprema Corte, vem decidindo de forma pacífica pela nulidade das contratações eletrônicas celebradas com idosos sem a observância da formalidade essencial da assinatura física: Sobre esse ponto, a jurisprudência da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível n º 0804090-04.2024.8.15.0351. Relator: Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto Apelante(s): Banco Agibank S/A. Advogado(s): Rodrigo Scopel – OAB/RS 40.004. Apelado(s): Jorge Targino de Paiva. Advogado(s): Sandra Paulino da Silva Paulo - OAB/PB 33.184. Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO. PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. EXIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco Agibank S/A contra sentença da 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé, que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Jorge Targino de Paiva. O juízo de origem reconheceu a nulidade do contrato de operação de crédito firmado eletronicamente, sem assinatura física, por descumprimento da Lei Estadual nº 12.027/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do contrato de operação de crédito firmado eletronicamente com pessoa idosa, sem assinatura física, à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 12.027/2021, declarada constitucional pelo STF no julgamento da ADI 7027, exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras. 4. Nos termos dos arts. 1º e 2º da referida norma, a ausência da assinatura física do contratante idoso acarreta a nulidade do contrato, bem como a obrigatoriedade de disponibilização do contrato em meio físico para conhecimento e assinatura. 5. O recorrido, nascido em 17/07/1957, possuía mais de 60 anos na data da contratação (20/07/2023), sendo enquadrado como idoso nos termos do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). 6. A ausência de assinatura física inviabiliza a validade do contrato e afasta a obrigação de pagamento dos valores cobrados, justificando a manutenção da sentença que declarou sua nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Lei Estadual nº 12.027/2021 exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. 2. A inobservância dessa exigência acarreta a nulidade do contrato e a inexigibilidade dos valores cobrados. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 12.027/2021, arts. 1º e 2º; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7027. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo. (0804090-04.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2025) No mesmo sentido, destaca-se o entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0802958-57.2024.8.15.0141. ORIGEM: 3ª VARA DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROHA. RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (0800578-03.2024.8.15.0031, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/12/2025) A inobservância da referida formalidade legal acarreta a nulidade de pleno direito da suposta contratação eletrônica, tornando inexigíveis quaisquer valores cobrados sob a referida rubrica. De igual modo, devem ser integralmente rechaçadas as teses defensivas de supressio e de venire contra factum proprium levantadas pela instituição ré. O princípio da boa-fé objetiva constitui norma de conduta que impõe lealdade e transparência na relação contratual, operando como limite ao exercício abusivo de direitos. Não se admite a invocação da boa-fé ou de institutos correlatos para legitimar e convalidar cobranças de serviços que jamais foram pactuados. A inércia inicial da idosa em contestar judicialmente os descontos mensais decorre de sua hipossuficiência e falta de instrução, não podendo ser interpretada como consentimento tácito com a conduta ilícita, tampouco gerando expectativa legítima de direito para o fornecedor que atuou à revelia da legislação de proteção ao consumidor. Condutas ilegais e abusivas não encontram abrigo na proteção da boa-fé objetiva, sob pena de subversão de sua finalidade protetiva ao vulnerável. Diante da ausência de contratação escrita e da inobservância da exigência de assinatura física expressa prevista na Lei Estadual nº 12.027/2021, imperioso declarar a inexistência do negócio jurídico e a ilicitude dos descontos mensais sob a rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA". 5. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Reconhecida a nulidade da contratação e a ilegalidade das cobranças perpetradas na conta bancária da autora, surge o correspondente dever de devolução das parcelas indevidamente descontadas no período delimitado de 05/07/2023 a 18/09/2024. No tocante à forma de devolução, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor preceitua que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo na ocorrência de engano justificável: Art. 42, parágrafo único. "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao pacificar a interpretação do referido dispositivo legal no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, firmou a tese de que a restituição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé ou dolo do fornecedor, exigindo-se apenas que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso concreto, os descontos mensais foram efetuados sem a existência de suporte contratual escrito ou anuência expressa da consumidora idosa, em flagrante desrespeito ao dever de informação e de lealdade contratual. A cobrança sem contrato válido configura erro injustificável decorrente da negligência e ausência de cuidados mínimos da instituição financeira na prestação de seus serviços, afastando qualquer hipótese de engano justificável e ensejando a devolução em dobro dos valores pagos. Nesse diapasão, colhem-se os precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba sobre a repetição do indébito em dobro em casos de descontos de seguros sem prova da contratação: Ementa: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801268-22.2021.8.15.0521 Relator: Des. José Ricardo Porto VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. (0801268-22.2021.8.15.0521, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/07/2022) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803629-27.2021.815.0031 Origem Vara Única de Alagoa Grande Relator Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Apelante LMC Corretora de Seguros de Vida Ltda Advogado Loyde Farias Oliveira - OAB DF45232-A Apelada Cleonice de Souza Nascimento Advogado Julio Cesar de Oliveira Muniz - OAB PB12326-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-SALÁRIO RELATIVOS A CONTRATO DE SEGURO NÃO COMPROVADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por LMC Corretora de Seguros de Vida Ltda contra sentença da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande/PB, que, nos autos de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Cleonice de Souza Nascimento, reconheceu a nulidade da cobrança, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização moral em R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos mensais em conta-salário da autora, relativos a contrato de seguro não comprovado, ensejam a devolução em dobro; (ii) estabelecer se tais descontos configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O desconto em conta-salário sem contrato válido configura prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, impondo a restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. A ausência de comprovação da contratação atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. O dano moral não se caracteriza, pois os descontos foram de pequena monta (R$ 45,75), sem repercussão concreta relevante, negativações ou constrangimentos, representando mero dissabor. A manutenção da indenização por dano moral configuraria risco de enriquecimento sem causa e banalização do instituto, em desconformidade com a jurisprudência desta Corte e do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O desconto indevido em conta-salário, sem comprovação de contratação, gera direito à restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido, quando de pequena monta e sem repercussões graves, não configura, por si só, dano moral indenizável, caracterizando mero dissabor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 39, III, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0801750-56.2023.8.15.0211, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 25.06.2024. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em PROVER PARCIALMENTE O RECURSO APELATÓRIO, nos termos do voto do relator. (0803629-27.2021.8.15.0031, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/10/2025) Sendo assim, impõe-se a condenação da requerida à restituição em dobro das parcelas comprovadamente descontadas da conta bancária da autora sob a rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" no período de 05/07/2023 a 18/09/2024, acrescidas de juros de mora e de correção monetária. 5. DO DANO MORAL Sobre a pretensão de indenização por danos morais, observo que a parte autora almeja perceber o valor de R$ 20.000,00 por ter sofrido descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de cobranças que não reconhece ter pactuado com a requerida. Considerando a atual jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba sobre a matéria, este Juízo adota o entendimento consolidado no sentido de que os descontos indevidos relativos a seguros, quando ausentes desdobramentos gravosos, não ensejam reparação imaterial. Incide, na hipótese, o entendimento prevalente no sentido de que descontos de pequena monta em conta corrente ou benefício previdenciário, desacompanhados de prova concreta de inscrição nos cadastros de restrição ao crédito, de sofrimento extraordinário ou de efetiva ofensa à subsistência do consumidor, não possuem o condão de gerar dano moral presumido (in re ipsa). Tais cobranças, embora caracterizem falha na prestação de serviços e imponham o dever de repetição patrimonial, situam-se na esfera dos aborrecimentos ordinários e contratempos da vida em sociedade. O mero descumprimento contratual ou a realização de cobrança indevida, por si sós, não importam em automática violação aos atributos da personalidade humana. A reparação extrapatrimonial pressupõe a efetiva ocorrência de abalo psicológico considerável, dor, sofrimento ou situação humilhante que fira a dignidade do indivíduo, circunstâncias que não restaram delineadas ou comprovadas no presente caso. Nesse sentir, a orientação do Superior Tribunal de Justiça afasta o dano extrapatrimonial em descontos indevidos de valor irrisório: EMENTA: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. 1. Delimitação da controvérsia: definir a prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo. 2. Recurso especial afetado ao rito dos artigos 1.036 e seguintes do CPC. (ProAfR no REsp n. 2.209.304/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 25/11/2025.) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO DE CONSUMO COM EMPRESA TELEFÔNICA. OBEDIÊNCIA DE TODOS OS REQUISITOS. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. O Tribunal de origem examinou as provas dos autos e concluiu que não foram preenchidos os requisitos para o ajuizamento da Ação Cautelar de Exibição de Documentos, em especial o prévio requerimento administrativo, apesar de o consumidor ter anexado ao processo cópia da notificação extrajudicial da recorrida. 2. O STJ entende que o consumidor possui interesse de agir para propor Ação Cautelar de Exibição de Documentos, apesar de não ter antecipadamente requerido o seu pleito de forma administrativa. (AgRg no AREsp 747.499/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17/3/2016). 3. Ademais, a recorrente satisfez todos os requisitos estabelecidos pelo Tribunal local, porquanto demonstrou a existência de relação jurídica com a empresa telefônica e comprovou o prévio requerimento administrativo através do AR juntado aos autos. 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.722.518/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 23/5/2018.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba manifesta-se no sentido de que a cobrança de pequenas parcelas mensais relativas a seguros não contratados, sem reflexos de maior gravidade, não é suficiente para caracterizar lesão de ordem moral, devendo a pretensão reparatória se restringir à recomposição do patrimônio material afetado: Ementa: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801268-22.2021.8.15.0521 Relator: Des. José Ricardo Porto VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. (0801268-22.2021.8.15.0521, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/07/2022) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803629-27.2021.815.0031 Origem Vara Única de Alagoa Grande Relator Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Apelante LMC Corretora de Seguros de Vida Ltda Advogado Loyde Farias Oliveira - OAB DF45232-A Apelada Cleonice de Souza Nascimento Advogado Julio Cesar de Oliveira Muniz - OAB PB12326-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-SALÁRIO RELATIVOS A CONTRATO DE SEGURO NÃO COMPROVADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por LMC Corretora de Seguros de Vida Ltda contra sentença da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande/PB, que, nos autos de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Cleonice de Souza Nascimento, reconheceu a nulidade da cobrança, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização moral em R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos mensais em conta-salário da autora, relativos a contrato de seguro não comprovado, ensejam a devolução em dobro; (ii) estabelecer se tais descontos configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O desconto em conta-salário sem contrato válido configura prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, impondo a restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. A ausência de comprovação da contratação atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. O dano moral não se caracteriza, pois os descontos foram de pequena monta (R$ 45,75), sem repercussão concreta relevante, negativações ou constrangimentos, representando mero dissabor. A manutenção da indenização por dano moral configuraria risco de enriquecimento sem causa e banalização do instituto, em desconformidade com a jurisprudência desta Corte e do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O desconto indevido em conta-salário, sem comprovação de contratação, gera direito à restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido, quando de pequena monta e sem repercussões graves, não configura, por si só, dano moral indenizável, caracterizando mero dissabor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 39, III, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0801750-56.2023.8.15.0211, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 25.06.2024. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em PROVER PARCIALMENTE O RECURSO APELATÓRIO, nos termos do voto do relator. (0803629-27.2021.8.15.0031, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/10/2025) Dessa forma, na ausência de prova inequívoca de que os descontos impugnados no interregno reclamado tenham comprometido as necessidades fundamentais da autora ou lhe impingido constrangimento excepcional perante terceiros, tem-se por configurado mero dissabor cotidiano, restando indevida a pretensão indenizatória de caráter moral. 6. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico de seguro de vida entre as partes e, por conseguinte, a ilegalidade das cobranças realizadas na conta bancária da promovente sob a rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA"; b) condenar a demandada a restituir à autora, em dobro, a totalidade dos valores indevidamente descontados sob a aludida rubrica no período delimitado de 05/07/2023 a 18/09/2024, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O montante exato da condenação deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, mediante a apresentação dos correspondentes extratos bancários das cobranças efetuadas no período, devendo cada parcela ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir de cada desconto indevido, e acrescida de juros moratórios pela taxa SELIC, com dedução do índice de inflação, a contar de cada desembolso (responsabilidade extracontratual). Com base nos mesmos fundamentos jurídicos acima expostos e visando a evitar o agravamento desnecessário dos danos materiais suportados pela consumidora, CONCEDO a tutela de urgência em sentença para determinar que a ré proceda à cessação imediata de quaisquer novos descontos sob a rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" na conta de titularidade da autora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar de sua intimação, sob pena de incidência de multa diária, em atenção ao dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, as quais deverão ser rateadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante. Suspendo, contudo, a exigibilidade da cobrança em relação à autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita deferido em seu favor. A definição do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, restando vedada a compensação das verbas honorárias na forma do parágrafo 14 do mesmo dispositivo legal. O parágrafo 6º-A do artigo 85 do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 14.365/2022, reforça o acerto dessa providência ao estabelecer a obrigatoriedade de observância dos limites percentuais legais para fins de fixação dos honorários quando o proveito econômico for liquidado. Em caso de eventual interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, após o que, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Transitada em julgado a presente decisão, calculem-se as custas processuais finais e intime-se a ré promovida para proceder ao recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e de inscrição do débito em dívida ativa, conforme as normas administrativas da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba. Nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias pós-trânsito, arquivem-se os autos eletrônicos definitivamente com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se. Utilize-se a presente sentença como carta, notificação, mandado ou ofício, nos termos autorizados pelo artigo 102 do Provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba (Código de Normas Judicial). Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito