Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: THIAGO DANTAS DA SILVA - Advogado do(a)
REQUERENTE: CAIO LUCENA DE LEMOS - PB11564-AREQUERIDO: 1 TRIBUNAL DO JURI DE JOAO PESSOA REVISÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. REQUERIMENTO ARRIMADO NO ART. 621, II e III, DO CPP. CASSAÇÃO DO VEREDICTO. IMPOSSIBILIDADE. VERSÃO ISOLADA NOS AUTOS. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser cassada em revisional, quando se apresentar contrária à evidência dos autos, e não, tão-somente, quando acolhe uma das teses possíveis do conjunto probatório. Princípio da soberania dos veredictos que se impõe.
REQUERENTE: SEVERINA FERREIRA DA SILVA, REGINALDO RODRIGUES DA SILVAREQUERIDO: JUIZO DA VARA UNICA DE AREIA EMENTA REVISÃO CRIMINAL. JÚRI. CONDENAÇÃO. FIRMAÇÃO EM TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER. ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. REEXAME DO MATERIAL COGNITIVO. INADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO. 1. No juízo revisional, cabe ao interessado demonstrar, incontestavelmente, que a sentença condenatória foi contrária ao texto da lei penal ou à evidência dos autos, ou fundada em prova falsa, não lhe sendo útil, para desconstituir a coisa julgada, restringir-se à simples alegação de que a condenação se respaldou em testemunho de inimigo pessoal. 2. A revisão criminal não se destina a reapreciação do conjunto probatório produzido, transformando-se em nova apelação criminal, ou seja, em uma terceira via recursal. 3. Pedido conhecido, mas indeferido.
REQUERENTE: Cícero Pereira de LimaADVOGADA: Ana Aline Moura DantasREQUERIDA: Justiça Pública REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO EM HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA CONFIRMADA POR ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUIÇÃO SOBRE LEGÍTIMA DEFESA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A RES JUDICATA MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA. Requerente condenado, pelo Tribunal do Júri, por homicídio qualificado, na forma tentada, por 3 vezes. Alegação de que haveria apenas uma vítima. Tese da legítima defesa. Provas suficientemente analisadas quando do recurso apelatório. Revisão criminal que não se presta à reexame das provas, com caráter apelatório. Improcedência do pedido.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 11- DES. JOSÉ RICARDO PORTO ACÓRDÃO REVISÃO CRIMINAL Nº 0804962-68.2025.8.15.0000 Relator: Desembargador José Ricardo Porto Promovente: José Bruno Andrade Advogado: Wilson Tadeu Cordeiro de Oliveira - OAB/PB 25.257 Promovido: Ministério Público do Estado da Paraíba Ementa: Direito Processual Penal. Revisão Criminal. Tribunal Do Júri. Homicídio Qualificado Tentado. Rediscussão De Provas. Impossibilidade. Pedido Revisional Improcedente. I. Caso em exame 1.1
Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por JOSÉ BRUNO ANDRADE, condenado definitivamente pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio qualificado tentado, com pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão. O Promovente busca a desconstituição da condenação com fulcro no art. 621, I, do Código de Processo Penal, alegando que a decisão é manifestamente contrária à evidência dos autos, por ter se fundado em provas colhidas exclusivamente na fase inquisitorial e pela total ausência de provas de autoria, requerendo a absolvição ou novo julgamento. II. Questão em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a Revisão Criminal pode ser utilizada como sucedâneo recursal para o reexame do conjunto probatório e a rediscussão da tese de negativa de autoria, já soberanamente apreciada e rechaçada pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 3.1. A revisão criminal é um meio extraordinário de impugnação contra sentença condenatória transitada em julgado, devendo ser utilizada apenas nas hipóteses excepcionais previstas no art. 621 do CPP, não se prestando para a rediscussão de matéria fática e reexame de provas, sendo inadmissível seu uso como nova apelação ou sucedâneo recursal. 3.2. Em homenagem ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, o veredito popular somente é anulável em revisional quando se mostrar manifestamente contrário à prova dos autos, ou seja, inteiramente dissociado de qualquer elemento probatório mínimo. Havendo duas versões apresentadas em Plenário e tendo os jurados optado por aquela que impôs a condenação, inviável a desconstituição da decisão. 3.3. A alegação de que o acórdão que anulou a primeira absolvição possui vício de fundamentação é repelida, visto que o acórdão foi motivado ao afirmar que a decisão inicial não estava arrimada nos elementos probatórios e era totalmente contrária às evidências dos autos, isso porque a materialidade e a autoria do crime restaram comprovados. IV. Dispositivo e tese 4.1. Pedido revisional julgado IMPROCEDENTE. Tese de julgamento: "1. A Revisão Criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, tampouco como sucedâneo recursal, notadamente quando as teses defensivas já foram apreciadas em decisão transitada em julgado." "2. A decisão do Tribunal do Júri, que optou por uma das versões apresentadas em Plenário e encontra amparo no acervo probatório, não se revela manifestamente contrária à evidência dos autos, impondo-se a soberania dos veredictos." ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CPP, art. 625, § 3º; CP, art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ; AgRg-AREsp 2.820.924; Proc. 2024/0468758-7; SP; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 22/04/2025; DJE 30/04/2025; STJ; AgRg-AREsp 2.441.437; Proc. 2023/0292947-1; SC; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 08/04/2025; DJE 15/04/2025; STJ, HC n. 206.847/SP; Rel. Ministro Nefi Cordeiro; Sexta Turma; DJe. 25/2/2016; TJPB; Revisão Criminal 0816353-54.2024.8.15.0000; Rel. Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva; Tribunal Pleno; juntado em 08/10/2024; TJPB; Revisão Criminal 0802163-57.2022.8.15.0000; Rel. Gabinete 03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos; Tribunal Pleno; juntado em 30/03/2023; TJPB; Revisão Criminal 0809458-53.2019.8.15.0000; Rel. Gabinete 06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho; Tribunal Pleno; juntado em 03/02/2020; TJPB; REVISÃO CRIMINAL 0802906-77.2016.8.15.0000; Rel. Gabinete 12 - Des. Carlos Martins Beltrão Filho; Tribunal Pleno; juntado em 18/10/2018. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA o Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL. RELATÓRIO
Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por JOSÉ BRUNO ANDRADE, com fulcro no art. 621, I, do Código de Processo Penal, em face da condenação definitiva pela prática do crime de homicídio qualificado tentado, tipificado no art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, na qual foi imposta a pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Conforme se depreende da exordial revisional (ID 33656058), o Autor, José Bruno Andrade, conhecido por "Bubinha", foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande, sendo inicialmente absolvido. Contudo, mediante Apelação interposta pelo Ministério Público, sob a alegação de que o veredicto era manifestamente contrário à prova dos autos, o julgamento foi anulado e realizado novamente. Nesse segundo júri, o Conselho de Sentença proferiu a condenação ora atacada, culminando na pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Em apertada síntese, o promovente busca a desconstituição da condenação, alegando que a decisão é manifestamente contrária à evidência dos autos, especialmente por ter se fundado em provas colhidas exclusivamente na fase inquisitorial, sem a devida ratificação em juízo, e pela total ausência de provas materiais a corroborar a autoria. Aduz que a condenação arbitrária fere o princípio da soberania dos veredictos, visto que a anulação da decisão absolutória inicial não foi precedida de fundamentação idônea, e pugna pela aplicação do princípio in dubio pro reo em razão da fragilidade probatória, requerendo a absolvição ou, subsidiariamente, a realização de novo julgamento. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça opinando pelo indeferimento liminar da revisão criminal, com esteio no art. 625, § 3º, do CPP. - Id nº 35379022. É o relatório. VOTO De início, ressalto que, embora não tenham sido apresentados aos autos todos os documentos previstos no art. 625 do CPP, a ação penal foi integralmente digitalizada, constituindo-se em processo eletrônico. Assim, com vistas à efetiva prestação jurisdicional, e diante da plena acessibilidade dos autos originários, não vislumbro razão para indeferir liminarmente a Revisão Criminal por deficiência de instrução, com fundamento no art. 625, § 3º, do CPP. Pois bem, como é sabido, a revisão criminal é um instrumento jurídico destinado à desconstituição de sentenças penais condenatórias transitadas em julgado, nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, a saber: sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; sentença fundada em prova falsa; ou surgimento, após a sentença, de novas provas de inocência ou de circunstância que justifique a redução da pena. No presente caso, José Bruno Andrade busca, por meio desta revisão criminal, desconstituir decisão condenatória já transitada em julgado, fundamentando seu pedido no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal. A decisão questionada, proferida pelo Juízo do 1º Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande, condenou o revisionando à pena de 12 (doze) anos de reclusão. Após o parcial provimento de Apelação Criminal, a pena foi redimensionada e reduzida para 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mantidos os demais termos da sentença. O revisionando pleiteia a sua absolvição ou um novo julgamento, argumentando, em suma, que a decisão foi manifestamente contrária à evidência dos autos, especialmente por ter se fundado em provas colhidas exclusivamente na fase inquisitorial, sem a devida ratificação em juízo, e pela total ausência de provas materiais a corroborar a autoria. Diz, ainda, que a condenação feriu o princípio da soberania dos veredictos, visto que a anulação da decisão absolutória inicial não foi precedida de fundamentação idônea, pugnando pela aplicação do princípio in dubio pro reo em razão da fragilidade probatória. Porém, os argumentos apresentados não se mostram idôneos ao desfazimento da coisa julgada. É inequívoco que o princípio da intangibilidade da res judicata não é absoluto, o que justifica a existência da revisão criminal (CPP, art. 623). Esse instrumento processual se destina a corrigir condenações comprovadamente injustas, exigindo do condenado ou seu procurador a demonstração cabal do error in judicando. No caso em tela, entretanto, o requerente não logrou êxito em trazer aos autos qualquer prova nova ou demonstração cabal de que a decisão combatida contraria o contexto probatório. Pelo contrário, a decisão do Tribunal do Júri encontra-se em plena consonância com a tese acusatória e com o acervo probatório produzido no decorrer da instrução criminal. A questão referente à autoria delitiva foi valorada e soberanamente decidida pelo Conselho de Sentença. A pretensão revisional revela, assim, uma nítida tentativa de revolvimento da prova, utilizando indevidamente a presente ação como se fosse um segundo recurso de apelação, o que é vedado em sede de revisão criminal. A insistência do patrono na tese genérica de insuficiência de provas constitui clara rediscussão da matéria fática já submetida e rechaçada pelo Tribunal Popular, cuja decisão foi objeto de prévia Apelação. Com efeito, em homenagem ao princípio constitucional da soberania dos veredictos (CF, art. 5º, XXXVIII, "c"), o veredito popular somente é anulável quando se mostrar manifestamente contrário à prova dos autos (CPP, art. 593, III, "d"), ou seja, inteiramente dissociado de qualquer elemento probatório mínimo. Existindo, como no caso, duas versões apresentadas em Plenário e tendo os jurados optado por aquela que impôs a condenação, inviável a realização de novo julgamento. Nesse diapasão, é irretorquível que a defesa do acusado JOSÉ BRUNO ANDRADE teve a oportunidade de suscitar e debater amplamente, no Plenário do Júri e no recurso subsequente a tese concernente à ausência de dolo homicida ou à negativa de autoria. Ao reiterar tal discussão nesta sede, a Revisão Criminal perde o seu caráter de ação desconstitutiva voltada à correção de erro manifesto, transformando-se em um ilegítimo segundo recurso de apelação contra o meritum causae penal. De igual forma, deve ser repelida a alegação de que o acórdão que anulou a primeira decisão absolutória do Júri possui vício de fundamentação. Conforme expressamente consta nos autos, o acórdão foi claro e motivado ao afirmar que a decisão inicial da Corte Popular não estava arrimada nos elementos probatórios, sendo totalmente contrária às evidências dos autos ao acolher a tese de negativa de autoria, isso porque “a materialidade do delito está devidamente comprovada pelo prontuário médico do ofendido (id. 11254578 - Pág. 17-71 e pelos depoimentos das testemunha e da vítima na fase extrajudicial. Já a autoria, recai sobre o apelado, sobretudo pelo depoimento extrajudicial da vítima (id. 11254578 - Pág. 10) e depoimento das testemunhas (Pje-mídias).”- Id nº 12551425 - Pág. 4. Com isso, resta evidente que a pretensão do autor consiste em obter nova apreciação de matéria já exaustivamente examinada e decidida nas instâncias ordinárias, buscando reformar decisão judicial que lhe foi desfavorável, finalidade para a qual a revisão criminal não se destina. Conforme o entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, a revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, sendo inadmissível seu uso como sucedâneo recursal, notadamente quando as teses defensivas já foram apreciadas em decisão transitada em julgado. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do Recurso Especial defensivo, mantendo o acórdão que julgou improcedente ação revisional. 2. O agravante alega ausência de comprovação da autoria do delito de tráfico de entorpecentes, sustentando que a condenação é contrária à evidência dos autos. 3. O Tribunal de origem julgou improcedente a ação revisional, afirmando a existência de provas seguras acerca da autoria delitiva, baseando-se em depoimentos de policiais e outros elementos probatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada como um novo recurso de apelação para reexaminar fatos e provas já analisados pelas instâncias inferiores. 5. A questão também envolve a análise da suficiência das provas apresentadas para a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão criminal é meio extraordinário de impugnação contra sentença condenatória transitada em julgado, devendo ser utilizada apenas em hipóteses excepcionais previstas no art. 621 do CPP. 7. O depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo para a condenação, especialmente quando não há dúvida sobre a imparcialidade dos agentes. 8. Não foram apresentados elementos probatórios substancialmente novos que autorizem a revisão criminal ou que demonstrem contrariedade ao texto expresso da Lei Penal ou à evidência dos autos. 9. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas. lV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal deve ser utilizada apenas nas hipóteses excepcionais previstas no art. 621 do CPP. 2. O depoimento de policiais é prova idônea para condenação, salvo demonstração de parcialidade. 3. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 156; Lei n. 11.343/2006, art. 33.STJ, HC n. 206.847/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Jurisprudência relevante citada: Sexta Turma, DJe. 25/2/2016 (STJ; AgRg-AREsp 2.820.924; Proc. 2024/0468758-7; SP; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 22/04/2025; DJE 30/04/2025) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E REDISCUSSÃO DE TESES JÁ APRECIADAS NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. NÃO CABIMENTO DA REVISÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DEFESA INTIMADA QUE NÃO COMPARECEU. DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. ART. 565 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova oportunidade 1. recursal para rediscutir teses já apreciadas em decisão transitada em julgado, sendo inadmissível seu uso como sucedâneo da apelação. Hipótese na qual o acórdão recorrido assentou que todas as matérias 2. invocadas na revisão foram enfrentadas nas instâncias ordinárias, de modo que eventual reexame demandaria revolvimento do conjunto probatório, hipótese vedada. A Corte estadual concluiu que 3. inexiste nulidade na ausência de nomeação de defensor dativo quando não há ato processual a ser realizado, diante da ausência injustificada do réu, de seu defensor e das testemunhas de defesa, sendo encerrada a instrução processual pela ausência de diligências pendentes. Não se verifica violação ao art. 265,§ 2º, do Código de Processo Penal nessa hipótese. 4. No caso, a aplicação do art. 565 do Código de Processo Penal impede o reconhecimento de nulidade processual, uma vez que a ausência do réu, de seu defensor e das testemunhas de defesa à audiência de instrução e julgamento, todos devidamente intimados, deu causa à não realização do ato, não sendo possível à parte arguir nulidade decorrente de sua própria inércia. Agravo regimental não provido. 5. (STJ; AgRg-AREsp 2.441.437; Proc. 2023/0292947-1; SC; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 08/04/2025; DJE 15/04/2025) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL PLENO ACÓRDÃO Revisão Criminal nº 0816353-54.2024.8.15.0000 REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE SUA DESCONSTITUIÇÃO. ARGUIÇÃO BASEADA NO ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRELIMINAR MINISTERIAL. CONFUSÃO COM O MÉRITO. ANÁLISE OPORTUNA. LEGÍTIMA DEFESA. PRETENSÃO. SUSCITAÇÃO DA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO PRETENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. NULIDADE DA PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO REvisional COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. improcedência. - A revisão criminal é ação autônoma de impugnação, de competência do respectivo Tribunal, com o objetivo de desfazimento da coisa julgada material, em consonância com o regime jurídico disposto no Código de Processo Penal, art. 621 e seguintes. - A preliminar de não conhecimento revisional arguida pelo Ministério Público, se confunde com o mérito, oportunidade em que deverá ser apreciada conjuntamente. - Ausentes as hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, deve ser julgado improcedente o pedido, uma vez que, dado o seu caráter excepcional, a revisão não pode ser utilizada para rediscutir o mérito da causa, nem servir como sucedâneo recursal, sobretudo, quando a assertiva se trata de rediscussão de prova, já devidamente apreciada e enfrentada na decisão combatida.(0816353-54.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva, REVISÃO CRIMINAL, Tribunal Pleno, juntado em 08/10/2024) Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos ACÓRDÃO Processo nº: 0802163-57.2022.8.15.0000Classe: REVISÃO CRIMINAL (12394)Assuntos: [Homicídio Qualificado] Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda o Tribunal de Justiça, em sessão plenária, por votação unânime, em JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL, nos termos do voto do relator, integrando à decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0802163-57.2022.8.15.0000, Rel. Gabinete 03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, REVISÃO CRIMINAL, Tribunal Pleno, juntado em 30/03/2023) Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Des. Joás de Brito Pereira Filho Processo nº: 0809458-53.2019.8.15.0000Classe: REVISÃO CRIMINAL (428)Assuntos: [Homicídio Qualificado] VISTOS, relatados e discutido estes autos de revisão criminal, acima identificado: ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão plenária, à unanimidade, julgar improcedente o pedido revisional, em harmonia com o parecer ministerial. (0809458-53.2019.8.15.0000, Rel. Gabinete 06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho, REVISãO CRIMINAL, Tribunal Pleno, juntado em 03/02/2020) REVISÃO CRIMINAL Nº 0802906-77.2016.8.15.0000 – Tribunal do Júri de Itaporanga RELATOR: Carlos Eduardo Leite Lisboa (Juiz de Direito convocado em substituição ao Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho) VISTOS, relatados e discutidos estes autos de revisão criminal, acima identificados, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em sessão plenária, à unanimidade, em julgar improcedente o pedido revisional, em harmonia com a Procuradoria-Geral de Justiça. (0802906-77.2016.8.15.0000, Rel. Gabinete 12 - Des. Carlos Martins Beltrão Filho, REVISãO CRIMINAL, Tribunal Pleno, juntado em 18/10/2018)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL. Nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, fica suspensa a exigibilidade das custas judiciais, pelo prazo de 5 (cinco) anos, por ser o autor beneficiário da gratuidade judicial. É como voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho – Presidente. Relator: Excelentíssimo Senhor Desembargador José Ricardo Porto. Revisor: Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. Participaram ainda do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Vital de Almeida, Onaldo Rocha de Queiroga (suplente, convocado em razão do afastamento da Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas), João Batista Barbosa (Vice-Presidente), Aluízio Bezerra Filho, Márcio Murilo da Cunha Ramos, Saulo Henriques de Sá e Benevides, Joás de Brito Pereira Filho e João Benedito da Silva. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Leandro dos Santos (Corregedor-Geral de Justiça), Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Abraham Lincoln da Cunha Ramos e Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Acompanhou a sessão virtual o Excelentíssimo Senhor Doutor Luis Nicomedes de Figueiredo Neto – 1º Subprocurador-Geral de Justiça, em substituição ao Excelentíssimo Senhor Doutor Leonardo Quintans Coutinho, Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Órgão Especial, Sala de Sessões “Des. Manoel Fonsêca Xavier de Andrade” do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, no dia 04 de fevereiro de 2026. Des. JOSÉ RICARDO PORTO Relator J/02