Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JEDITE ALVES DA SILVA FREITAS Advogado do(a)
APELANTE: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314-A
APELADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - SP237340-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇAS DE PEQUENO VALOR. NÃO COMPROVAÇÃO QUE O ILÍCITO ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por autora contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade das cobranças decorrentes de contrato de seguro e condenar a promovida, solidariamente, à restituição em dobro das parcelas indevidamente debitadas, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. A recorrente sustenta que os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, considerados sua condição de idosa, aposentada e hipossuficiente, configuram dano moral presumido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se descontos indevidos de pequeno valor em benefício previdenciário, embora reconhecidamente ilícitos, configuram dano moral presumido ou se, ausentes circunstâncias agravantes e prova de lesão efetiva aos direitos da personalidade, caracterizam mero aborrecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso controverte apenas a configuração dos danos morais, pois a falha na prestação do serviço e a ilegalidade dos descontos são incontroversas. 4. Os autos comprovam a ocorrência de dois descontos de R$ 59,90, no total de R$ 119,80, valor que, isoladamente, não se mostra expressivo a ponto de permitir a presunção de comprometimento da subsistência da autora ou de grave violação à sua dignidade. 5. O dever de indenizar por dano moral exige demonstração de que o ilícito ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e atinge concretamente direitos da personalidade. 6. A autora não comprova restrição de crédito, exposição vexatória, constrangimento perante terceiros ou abalo emocional profundo apto a justificar reparação extrapatrimonial. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta o dano moral quando o desconto indevido é ínfimo e desprovido de circunstâncias agravantes, por se tratar de mero dissabor decorrente de falha contratual sem repercussão relevante. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba também entende que descontos módicos em benefício previdenciário, sem prova de prejuízo extrapatrimonial efetivo, não autorizam condenação por danos morais, sendo suficiente a restituição em dobro do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido de pequeno valor em benefício previdenciário não gera, por si só, dano moral presumido. 2. O reconhecimento do dano moral exige prova de lesão efetiva aos direitos da personalidade, para além do mero aborrecimento. 3. A restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas recompõe o prejuízo material quando ausente demonstração de dano extrapatrimonial. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11; CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.354.773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.04.2019, DJe 24.04.2019; TJPB, Ap. Cív. nº 0804749-16.2025.8.15.0371, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, juntado em 19.11.2025; STJ, Súmula 297; TJPB, Ap. Cív. nº 0807025-42.2024.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 02.04.2025; TJPB, Ap. Cív. nº 0800693-98.2024.8.15.0071, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 17.02.2025. RELATÓRIO contra a sentença (ID 37841272) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, declarando a nulidade das cobranças do contrato de seguro e condenou o promovido, SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, solidariamente, a restituírem em dobro as parcelas indevidamente debitadas. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Em suas razões, sustenta que os descontos indevidos em verba de natureza alimentar causam dano moral presumido (in re ipsa). Argumenta que sua condição de pessoa idosa, aposentada e hipossuficiente amplia o abalo emocional sofrido diante da redução injustificada de seus limitados recursos financeiros. A apelada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença. Alega que os descontos foram de valor reduzido, incapazes de comprometer a subsistência da autora ou de gerar ofensa aos direitos da personalidade. Sustenta, ainda, a ausência de má-fé e a configuração de mero dissabor cotidiano. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando à análise dos seus argumentos. A questão central do recurso diz respeito à configuração de danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário. Embora a falha na prestação do serviço seja incontroversa, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte de Justiça é de que o desconto indevido de pequeno valor, por si só, não gera dano moral presumido (in re ipsa). No caso concreto, restaram comprovados dois descontos de R$59,90, totalizando o montante de R$119,80 (ID 41346726). Apesar de a verba ter natureza alimentar, o valor subtraído não se mostra expressivo o suficiente para, isoladamente, presumir o comprometimento da subsistência da apelante ou a violação grave à sua dignidade humana. Para que surja o dever de indenizar, é indispensável a demonstração de que o ilícito ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, atingindo direitos da personalidade. No entanto, não há nos autos prova de que a consumidora tenha sofrido restrição de crédito, exposição a situação vexatória ou qualquer abalo emocional profundo que extrapole os dissabores comuns da vida em sociedade. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que falhas contratuais dessa natureza, quando desprovidas de circunstâncias agravantes, configuram mero aborrecimento: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.354.773/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 24/4/2019.) No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça da Paraíba tem decidido que descontos módicos em benefícios previdenciários, sem prova de prejuízo extrapatrimonial efetivo, não autorizam a condenação em danos morais: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por aposentado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência do vínculo jurídico entre as partes e determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, mas indeferindo a indenização por danos morais, sob o fundamento de que o valor descontado (R$ 32,47) não configurava violação relevante aos direitos da personalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o desconto indevido de pequeno valor, efetuado em benefício previdenciário de idoso sem autorização, é suficiente para caracterizar dano moral presumido (in re ipsa) ou se representa mero aborrecimento, incapaz de ensejar reparação extrapatrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório evidencia a inexistência de contratação válida entre as partes, sendo ilegítimos os descontos realizados, razão pela qual subsiste a condenação à restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e da Súmula 297 do STJ. O dano moral pressupõe ofensa efetiva e grave aos direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade, não se presumindo automaticamente pela simples ocorrência de desconto indevido, especialmente quando ausente repercussão relevante sobre a esfera íntima do consumidor. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba tem entendido que descontos indevidos de pequeno valor em benefício previdenciário, sem demonstração de prejuízo à subsistência, configuram mero aborrecimento e não ensejam indenização moral. O valor reduzido dos descontos (R$ 32,47) e a ausência de prova de constrangimento público, vexame ou abalo psicológico afastam a caracterização de dano moral, sob pena de banalização do instituto e violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A reparação material, mediante restituição em dobro do indébito, é suficiente para recompor o prejuízo suportado, inexistindo fundamento jurídico para cumular indenização moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A restituição em dobro é devida quando comprovada cobrança indevida, independentemente de má-fé do fornecedor. O desconto indevido de pequeno valor em benefício previdenciário, sem demonstração de prejuízo à subsistência ou violação grave aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. A mera ilicitude do desconto não autoriza a presunção de dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 186; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Ap. Cív. nº 0807025-42.2024.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 02.04.2025; TJPB, Ap. Cív. nº 0800693-98.2024.8.15.0071, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 17.02.2025; STJ, Súmula 297. (0804749-16.2025.8.15.0371, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/11/2025) Assim, na ausência de comprovação de lesão efetiva aos direitos da personalidade, a improcedência do pedido de danos morais deve ser mantida.
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0805072-32.2025.8.15.0141. ORIGEM: 2ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nos termos do artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pelo autor de 10% para 15% sobre o valor da condenação, ficando a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade deferida. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator